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  • Legislação [Lei Nº 11553 de 18 de Maio de 1989]

Lei N° 11553/1989

 

LEI Nº 11.553, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Nos termos do art. 5º da Constituição Estadual, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto São Vicente de Paulo, entidade sem fins lucrativos sediada em Itapipoca, um terreno a ser desmembrado do "Sítio Sanharão", de propriedade do Estado, localizado naquela cidade.

§ 1º - O terreno a ser doado mede 1.200m², extremando a Leste (40.00m), Oeste (40.00m) e Sul (30.00m), com terras restantes do "Sítio Sanharão" e, ao Norte (30.00m), com a Rua Pergentina Araújo, tendo sido aludido imóvel adquirido pelo Estado do Ceará, na conformidade do que consta da Transcrição nº 4.670, fls. 109 do Livro 3-I, do Registro de Imóveis - Cartório do 2º Ofício da Comarca e Itapipoca.

§ 2º - O terreno, cuja doação é autorizada por esta lei, se destinada construção de um prédio no qual serão instalados a Direção e o Noviciado do referido Instituto São Vicente de Paulo, a fim de que possa melhor se dedicar a suas finalidades de promoção humana, de preferência nos meios rurais.

Art. 2º - Reverterá ao patrimônio do Estado o imóvel ora doado, se lhe for dada destinação diversa daquele que está prevista no § 2º do artigo anterior, bem ainda em caso de extinção do mencionado Instituto.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

 

 

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