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  • Legislação [Lei Nº 11547 de 17 de Maio de 1989]

Lei N° 11547/1989

 

LEI Nº 11.547, DE 17.05.89 (D.O. DE 18.05.89)

 

Reajusta os vencimentos do pessoal integrante do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O vencimento básico e a representação dos cargos de Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - O cálculo da representação atribuída aos cargos aludidos no caput deste artigo far-se-á sobre o vencimento básico.

Art. 2º - O vencimento e a representação dos cargos de Direção e Assessoramento e a retribuição dos demais cargos e empregos da Parte Administrativa do Tribunal de Contas do Ceará são fixados nos valores estabelecidos nos anexos II e III desta Lei.

Art. 3º - Fica revogado o art. 4º da Lei nº 11.106, de 25 outubro de 1985.

Art. 4º - Em substituição à vantagem extinta no artigo anterior, fica instituída a gratificação adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público, calculada sobre o vencimento básico e a representação.

Parágrafo Único - Para a gratificação de que cuida este artigo, no que concerne a Auditor, será computado o tempo de advocacia, considerado de serviço público, até o máximo de 15 anos, desde que não concomitante com outro tempo de serviço público.

Art. 5º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 6º - A elevação do servidor, de uma para outra referência, na Secretaria Geral do Tribunal  de Contas, somente e se fará com observância dos critérios estabelecidos no seu Regime Interno.

Art. 7º - É concedido aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Nível Superior - ANS, a partir de 1º de fevereiro de 1989, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), desde que ocupem cargos, funções ou empregos que exijam formação de nível superior, não podendo este valor servir de base de cálculo de vantagens.

Art. 8º - Aplicam-se aos inativos os benefícios constantes desta Lei.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governado do Estado

 

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