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- Legislação [Lei Nº 11532 de 2 de Março de 1989]
Lei N° 11532/1989
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.532, DE
02.03.89 (D.O. DE 03.03.89)
Altera dispositivos da
Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - O § 1º do art. 3º da Lei nº 11.530,de 27 de
janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
1º - A classificação de miniprodutor rural far-se-á
obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes e a
outros critérios estabelecidos em regulamentos, que fixará, também, regras
quanto ao credenciamento das entidades beneficiadas, à determinação dos locais
de comercialização dos produtos e a outros aspectos operacionais."
Art.
2º - Fica acrescido mais um inciso ao art. 21 da Lei nº 11.530, de 27 de
janeiro de 1989, que passa a ser o VII, com a seguinte redação:
"Art.
21 - ............................................................................................................................................
VII - na prestação de serviços de
comunicação, o preço do serviço."
Art.
3º - O Poder Executivo, por razões de ordem econômica e no interesse de
simplificar o processo de arrecadação, poderá, nos casos e na forma previstos
em regulamento, relativamente a determinadas mercadorias ou categorias de
contribuintes, exigir o pagamento antecipado do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Parágrafo
Único - Para os fins do disposto neste artigo, adotar-se-á a base de cálculo
prevista no art. 32 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 1989.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado
Francisco
José Lima Matos