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  • Legislação [Lei Nº 17161 de 27 de Dezembro de 2019]

Lei N° 17161/2019

.º 17.161, DE 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ      

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2020 no montante de R$ 28.762.923.704,00 (vinte e oito bilhões, setecentos e sessenta e dois milhões, novecentos e vinte e três mil, setecentos e quatro reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, do art. 203, § 3.º, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e estatais dependentes;

II –  o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III – o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 3.º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 28.762.923.704,00 (vinte e oito bilhões, setecentos e sessenta e dois milhões, novecentos e vinte e três mil, setecentos e quatro reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 20.784.569.768,00 (vinte bilhões, setecentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais);

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.593.920.391,00 (sete bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, novecentos e vinte  mil, trezentos e noventa e um reais); e

III – no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 384.433.545,00 (trezentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais).

Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei. 

 

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 5.º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, as metas e os objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput poderão haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º, da Lei n.º 4.320, de 1964. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.346, 11.12.2020)

e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput:

 

I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas ao ICMS, IPVA, IPI exportação, à Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º, todos do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

II – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

III – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º, e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

IV – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2019;

VI – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2019;

VII – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e no art. 70 da Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2019;

VIII – as alterações da modalidade (desde que não envolvam as intraorçamentárias), do elemento de despesa e do identificador de uso, que ocorrem diretamente no Sistema de Execução Orçamentária, conforme dispõe o art. 41 da Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020. (Revogado pela Lei n.º 17.346, 11.12.2020)

 

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 76 da Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

 

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL

 

Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2020 – 2023.

§ 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2020 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2020 – 2023.

§ 2.º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.

§ 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 8.º da Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, os seguintes volumes anexos:

I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo III da LDO –2020;

II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2020.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.

                  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

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