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  • Legislação [Lei Nº 12896 de 28 de Abril de 1999]

Lei N° 12896/1999

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.896,  de 28.04.99 (D.O. 28.04.99)

 

 

Dispõe sobre a Composição das Macrorregiões do Estado do Ceará, para efeito de Planejamento.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Para efeito de planejamento a Região Metropolitana de Fortaleza -RMF e as Microrregiões do Estado do Ceará serão agrupadas em 08 (oito) Macrorregiões de Planejamento - MRPlan, a seguir definidas:

I     - Macrorregião da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelos municípios que a integram.

II - Macrorregião Litoral Oeste, composta pelos municípios que integram as Microrregiões 2, 3 e 4.

III  - Macrorregião Sobral/Ibiapaba, composta pelos municípios que integram as Microrregiões 5 e 6 .

IV - Macrorregião Sertão dos Inhamuns, composta pelos municípios que integram as Microrregiões 13 e 15.

V  - Macrorregião Sertão Central, composta pelos municípios que integram as Microrregiões 7, 12 e 14.

VI - Macrorregião de Baturité, composta pelos municípios que integram a Microrregião 8.

VII - Macrorregião Litoral Leste/Jaguaribe, composta pelos municípios que integram as Microrregiões 9, 10 e 11.

VIII  - Macrorregião Cariri/Centro Sul, composta pelos municípios que integram as Microrregiões 16, 17, 18, 19 e 20.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1999.

 

 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

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