• Início
  • Legislação [Lei Nº 12911 de 9 de Junho de 1999]

Lei N° 12911/1999

LEI Nº12.911, de 09.06.99 (D.O. 14.06.99)

 

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e Contratos com a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, através da Secretaria de Política Urbana - SEPURB e com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, para a Adesão e Implantação do Programa Habitar Brasil/BID, nos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, com a garantia de contrapartida do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa  decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica  o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio e Contratos com a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, através da sua Secretaria de Política Urbana - SEPURB e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, para a adesão e a implantação do Programa Habitar Brasil/BID, nos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza.

Art. 2º. Para consecução do objetivo expresso no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a assumir as seguintes obrigações.

I - Implementar o Programa Habitar Brasil/BID, compreendendo seu subprograma de intervenção em áreas elegíveis, em apoio às necessidades dos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, observados os termos do Contrato nº 1126 OC/BR firmado entre a União Federal e o Banco lnteramericano de Desenvolvimento - BID e bem assim os demais documentos pertinentes ao Programa e às ações conseqüentes, incluindo manuais, projetos, termos, compromissos e contratos dele derivados;

II - Viabilizar os recursos financeiros da contrapartida do Estado, nas formas expressamente admitidas, em complementação aos recursos financeiros do Programa Habitar Brasil/BID a serem aportados mediante contratos de repasse;

III - Apoiar os Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza nas suas ações compreendidas no respectivo Plano Estratégico Municipal de Assessoramentos Subnormais - PEMAS;

IV - Criar uma Unidade Executora Estadual - UEE, constituída de equipe técnica multidisciplinar, nomeada dentre seus próprios servidores, admitido o concurso de terceiros não integrantes do seu quadro permanente, que será incumbida de, diretamente, implantar os projetos e ações financiados com recursos do Programa Habitar Brasil/BID;

V - Celebrar o Convênio de que trata esta Lei pelo prazo inicial de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de sua assinatura, ficando autorizada a sua prorrogação, se necessário for, pela vontade expressa das partes celebrantes, mediante instrumento de retificação / adiantamento, desde que preservados a seus objetivos;

VI - Urbanizar as áreas elegíveis em conformidade com as propostas e projetos aprovados pelo Programa Habitar Brasil/BID e pelos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza;

VII - Regularizar os empreendimentos habitacionais derivados das aplicações do Programa Habitar Brasil/BID perante os órgãos municipais e estaduais competentes;

VIII - Providenciar os documentos julgados necessários pela SEDUR/SEPURB e Caixa Econômica Federal - CAIXA; pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos dos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza e das áreas elegíveis para a implantação do Programa Habitar Brasil/BID.

§ 1º. Nas situações em que as contrapartidas do Estado venham ser efetivadas com recursos financeiros, fica o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de todas as responsabilidades financeiras que assumir e, se necessário, abrir crédito suplementar ao orçamento no presente exercício, até atender o montante de seus encargos de contrapartida.

§ 2º. À Unidade Executora Estadual - UEE incumbirá articular-se com a Unidade Executora Municipal - UEM e, também , com diversos órgãos ou entidades direta ou indiretamente envolvidos com as necessidades de implantação e operacionalização do Programa Habitar Brasil/BID no município, constituindo canal formal de interligação com a Unidade de Coordenação do Programa - UCP, vinculada a SEDUR/SEPURB.

Art. 3º. Nos contratos de alienação de unidades habitacionais produzidas com recursos do Programa Habitar Brasil/BID ficará assegurado ao Estado ou ao Município o direito ao recebimento dos investimentos realizados com a aquisição da gleba, execução de obras de infra-estrutura e edificações, na proporção que incumbir a cada unidade produzida ou beneficiada.

Parágrafo único. Os investimentos em obra e serviços de que trata este artigo serão atribuídos integral ou parcialmente às unidades habitacionais beneficiadas, visando gerar recursos financeiros reutilizáveis em programas estaduais ou municipais, em especial os financiados por Fundos Municipais ou Fundos Sociais Comunitários, para a reaplicação parcial ou total da própria comunidade geradora dos recursos, ou na recuperação de assentamentos em áreas degradadas e de moradia para a população de baixa renda.

Art. 4º. As autorizações de que trata esta Lei não prejudicam o exercício das competências municipais exigíveis durante e após a complementação do Programa Habitar Brasil/BID.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a garantir com recursos financeiros a sua contrapartida ao Programa Habitar Brasil/BID, até o valor em moeda corrente legal de R$ 3.171.000,00 (TRÊS MILHÕES, CENTO E SETENTA E UM MIL REAIS).

§ 1º. Para garantia de que trata este artigo, fica a CAIXA, na qualidade de Agente Operador, autorizada a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e lntermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma de legislação em vigor, e, na hipótese de suas extinções, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, nas insuficiências, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Operador os poderes bastantes para que a garantia possa ser prontamente exeqüível no caso de inadimplemento.

§ 2º. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo Agente Operador na hipótese de o Estado do Ceará não ter cumprido com as obrigações assumidas nos convênios e contratos celebrados no âmbito do Programa Habitar Brasil/BID.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1999.

 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.