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  • Legislação [Lei Nº 12913 de 17 de Junho de 1999]

Lei N° 12913/1999

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.913, DE 17.06.99 (D.O. 18.06.99)

 

Revoga e altera os dispositivos legais que indica e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do Art. 77, o Art. 133 e o Art. 173, todos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 77...

§ 1º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade percebendo remuneração proporcional por cada ano de serviço, à razão de:

I   - 1/35 (um trinta e cinco avos) da remuneração, por cada ano, se homem; e,

II - 1/30 (um trinta avos) da remuneração, por cada ano, se mulher.

§ 2º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, sendo o número de dias convertido em anos, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, permitido o arredondamento para um ano, na conclusão da conversão, o que exceder a 182 (cento e oitenta e dois) dias.

....”

“Art. 133. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é a retribuição de serviço cuja execução exija dedicação além do expediente normal a que estiver sujeito o servidor e será paga proporcionalmente:

I   - por hora de trabalho adicional; ou,

II - por tarefa especial, levando-se em conta estimativa do número de dias e de horas necessários para sua realização.

§ 1º. O valor da hora de trabalho adicional será 50% (cinqüenta por cento) maior que o da hora normal de trabalho, apurado através da divisão do valor da remuneração mensal do servidor por 30 (trinta) e este resultado pelo número de horas correspondente à carga horária ou regime do servidor.

§ 2º. No caso do inciso II, a gratificação será arbitrada previamente pelo dirigente do órgão ou entidade da administração pública de qualquer dos Poderes, através de ato que demonstre a proporcionalidade do pagamento, com indicação da estimativa dos dias e dos horários que serão necessários à consecução dos serviços.

§ 3º. A despesa total mensal com o pagamento da gratificação de que trata este artigo em nenhuma hipótese poderá exceder a 1,5% (hum e meio por cento) do valor total da despesa mensal com pagamento de pessoal, do órgão ou entidade considerado.

§ 4º. O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará responsabilidade para o dirigente do órgão ou entidade e seus subordinados envolvidos, que ficarão solidariamente obrigados a restituir ao tesouro estadual as quantias pagas a maior."

"Art. 173. Será concedido auxílio-funeral à família do funcionário falecido, correspondente a 01 (hum) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas."

Art. 2º. A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos:

I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45;

II    - o parágrafo 5º do Art. 78;

III  - o inciso IV do Art. 122;

IV   - a Seção V, do Capítulo VII, do Título IV, compreendendo o Art. 131 e seu parágrafo único;

V     - os incisos III, VI, VII e XIII do Art. 150;

VI   - o Art. 155 e seus parágrafos;

VII - a Seção VII do Capítulo V do Título IV compreendendo os artigos 105 a 108.

Art. 3º - Ficam revogados:

I     - a Lei nº 11.074, de 22 de julho de 1985,

II    - a Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991;

III  - o Art. 2º da Lei 10.722, de 15 de outubro de 1982;

IV   - os Arts. 18, 19 e seu parágrafo único, da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986;

V     - o Art. ll da Lei nº 11.792 de 25 de fevereiro de 1991;

VI   - os Arts. 70 e seus parágrafos, e 74 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993;

VII - os §§ 1º, 2º e 4º do Art. 7º, e o Art. 63, todos da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994."

Art. 4º. Nenhum servidor público, ativo ou inativo, e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, poderá receber remuneração inferior ao valor do salário mínimo vigente.

§ 1º. Para efeito de composição de remuneração de que trata o caput deste artigo, ficam excluídos somente o adicional de férias, o salário família e a gratificação por prestação de serviços extraordinários.

§ 2º. As disposições deste artigo retroagem à data de 1º de maio de 1998, revogando-se as estipulações constante na Lei nº 12.701, de 30 de maio de 1997.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1999.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

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