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  • Legislação [Lei Nº 16958 de 27 de Agosto de 2019]

Lei N° 16958/2019

D.O.

 

 

ALTERA A LEI N.º 13.193, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º A LEI N.º 13.193, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.° Fica criado, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2.° …...

.......

§ 2.° A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, sendo a sua fiscalização de competência da Coordenadoria de Cidadania.

…....

Art. 5.º O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

.......

III - 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

.......

XIII – 1 (um) representante de entidade executora do Programa de Proteção.

......

§ 2.º As execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, devendo os agentes delas incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.

§ 3.º Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e apoio necessário às execuções do Programa.

Art. 6.º A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS:

.......

§ 2.º Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS poderá solicitar, com aquiescência do interessado:

…....

III - em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de órgão policial pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

Art. 7.º …...

.......

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.

Art. 8.º …....

........

IX – apoio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1.º do art. 5.º da LEI N.º 13.193, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: PODER  EXECUTIVO

 

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