• Início
  • Legislação [Lei Complementar Nº 284 de 4 de Abril de 2022]

Lei Complementar N° 284/2022

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 49. Das decisões do Conselho Superior caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a contar da intimação pessoal ou editalícia do interessado, salvo aquelas proferidas em processo administrativo disciplinar, em que será observado o prazo do art. 273 desta Lei.” (NR)

Art. 2.º Fica revogado o art. 31, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar n.º 72, de 2008.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2022.

 

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.