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  • Legislação [Lei Nº 12920 de 30 de Junho de 1999]

Lei N° 12920/1999

LEI Nº 12. 920, DE 30.06.99 (D.O. 30.06.99).

 

 

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa  decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A remuneração dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art. 39, § 4º da Constituição Federal.

Parágrafo único. O subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios .

Art. 2º. Para fins do  artigo anterior, os subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica fixado em  R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais ).

Art. 3º Ficam criados, no Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, dois cargos em Comissão: um de Secretário, simbologia DNS - 1 e um de Subsecretário, simbologia DNS - 2.

I - Secretário do Tribunal de Contas dos Municípios , símbolo DNS – 1 – Vencimento R$ 189,09 (cento e oitenta e nove reais e nove centavos) e Representação R$ 1.890,88 (um mil  oitocentos noventa reais e oitenta e oito centavos).

II - Subsecretário do Tribunal de Contas dos Municípios, símbolo DNS – 2 – Vencimento R$ 126,85 (cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) e Representação R$ 1.268,47 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).

Parágrafo único. Os atuais cargos efetivos de Secretário e Subsecretário serão extintos quando vagarem.

Art. 4º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal de Contas dos Municípios, dos seus membros, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 5º. A remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e os subsídios de seus membros, somente poderão ser fixados ou alterados em Lei específica, ficando os beneficiários da Resolução Nº 03/96, de 23 de dezembro de 1996, liberados de qualquer restituição das quantias recebidas.

Art. 6º. O ordenador de despesas responderá pessoalmente, por ação ou omissão que importe em majoração indevida da folha de pagamento do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1999.

 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

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