• Início
  • Legislação [Lei Nº 12929 de 13 de Julho de 1999]

Lei N° 12929/1999

LEI Nº 12.929, DE 13.07.99 (D.O. 15.07.99).

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, Código da Divisão e Organização Judiciária e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa  decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falência e Concordatas as 31ª, 32ª Varas Cíveis e 19ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. Os cargos de Juiz de Direito das 31ª e 32ª Varas Cíveis e da 19ª Vara Criminal ficam transformados, respectivamente, em cargos de Juiz de Direito das Varas de Falências e Concordatas devendo o provimento dos cargos ser efetivado nos termos do Art. 35, inciso II da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 2º. Os Arts. 106, 113 e 124 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106. Na Comarca de Fortaleza haverá cento e vinte e seis (126) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competência definidas neste Código, titulares das seguintes Varas ordinalmente dispostas:

I-      Trinta (30) Varas Cíveis (1ª a 30ª);

II-     Três (03) Varas de Falências e Concordatas (1ª a 3ª);

III-   Dezoito (18) Varas de Família (1ª a 18ª);

IV-    Cinco (05) Varas de Sucessões (1ª a 5ª);

V-      Sete (07) Varas da Fazenda Pública (1ª a 7ª);

VI-    Cinco (05) Varas de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária (1ª a 5ª);

VII-  Duas (02) Varas de Registro Público (1ª e 2ª);

VIII-   Cinco (05) Varas da Infância e da Juventude (1ª a 5ª);

IX-    Dezoito (18) Varas Criminais (1ª a 18ª);

X-      Uma (01) Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas-Corpus;

XI-    Uma (01) Vara de Execução de Penas Alternativas;

XII-  Seis (06) Varas do Júri (1ª a 6ª);

XIII-   Duas (02) Varas do Trânsito (1ª e 2ª);

XIV- Uma (01) Vara da Justiça Militar;

XV-   Duas (02) Varas de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes (1ª e 2ª);

XVI- Vinte (20) Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal (1ª a 20ª).”

“Art. 113. Aos Juízes de Direito das Varas de Falências e Concordatas compete processar e julgar:

I-    as falências e concordatas;

II-  os feitos que, por força de Lei, devam ter curso no juízo da falência ou da concordata, inclusive os crimes de natureza falimentar;

III- as causas, inclusive os processos crime, nos quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como parte, vítima ou terceiro interessado;

 

IV-  as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

V-   as cartas precatórias oriundas de Juízes competentes para processar os feitos que devam ter curso no juízo da falência ou da concordata, nos termos definidos em Lei;

VI-  os processos que tratem de crimes falimentares.”

“Art. 124. Ao juiz de Direito da 18ª Vara Criminal compete, ainda, privativamente, processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado, as ações decorrentes do Direito Ambiental ou Direito Ecológico destinadas a garantir, dentre outros bens, a preservação da vida, a diversificação das espécies a higidez ambiental e o equilíbrio ecológico, tais como as ações penais, a ação civil pública, a ação coletiva para tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos, as ações de reparação de danos pessoalmente sofrido pelas vítimas de acidentes ecológicos, as ações coletivas de responsabilidade civil pelos danos ambientais, as ações declaratórias de nulidade de contratos administrativos lesivos ao meio ambiente e outras decorrentes do Código Civil, do Código Penal, da Lei de Contravenções Penais, do Código de Águas, do Código Florestal, do Código de Caça, do Código de Pesca, do Código de Mineração e do Código Brasileiro do Ar.”

Art. 3º. Para efeito de viabilizar a transformação de que trata esta Lei, os processos em tramitação nas Varas Cíveis elencados no Art. 113 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 2º serão distribuídos entre as Varas de Falências e Concordatas ora criadas.

Art. 4º. Os feitos em tramitação na 31ª e 32ª Varas Cíveis e na 19ª Criminal, objeto da transformação prevista nesta Lei, serão distribuídos entre as diversas varas da jurisdição cível e criminal, respectivamente, à exceção dos processos da jurisdição especial que serão distribuídos à 18ª Vara Criminal.

Art. 5. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1999.

 

 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.