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- Legislação [Lei Complementar Nº 268 de 30 de Dezembro de 2021]
Lei Complementar N° 268/2021
CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde GDSS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na gestão dos serviços de saúde prestados aos servidores públicos estaduais.
§ 1.º A GDSS será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em Portaria do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC.
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDSS, 50 (cinquenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.
§ 3.º A GDSS será regulamentada por Decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes específicas da Secretaria do Planejamento e Gestão SEPLAG, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no §1.º.
§ 4.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, conforme legislação específica.
Art. 2.º A GDSS será percebida pelos servidores em efetivo exercício no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC ou quando designados para Procuradoria Geral do Estado ou removidos para o exercício de suas funções em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas.
Art. 3.º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Atividade Assistencial em Saúde GEAAS aos servidores públicos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, devida pelo exercício de atividades relevantes nas áreas assistenciais da saúde dos servidores públicos estaduais, nos seguintes valores:
I R$ 600,00 (seiscentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior ANS;
II R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional ADO.
§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por decreto do Poder Executivo.
§ 2.º A percepção da GEAAS não é compatível com o recebimento da Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo, instituída no art. 5.º da Lei n.º 16.040, de 28 de junho de 2016 e da Gratificação por Encargo de Licitação, instituída no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 7 de janeiro de 2008.
§ 3.º Os valores da GEAAS serão revistos na mesma data e no mesmo índice que a revisão geral da remuneração dos servidores civis do Poder Executivo do Estado.
Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior ANS, pertencentes ao quadro de pessoal do ISSEC, incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:
I 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional ADO, pertencentes ao quadro de pessoal do ISSEC, que concluírem curso de nível superior, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.
Art. 6.º As gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 7.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 8.º As gratificações de que trata esta Lei serão efetivadas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda em maio de 2022.
Art. 9.º Os servidores que recebam remuneração com o acréscimo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, decorrente de decisão judicial, terão o aumento remuneratório decorrente desta Lei deduzido do valor total da referida vantagem, assegurada a irredutibilidade remuneratória.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do ISSEC.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO