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  • Legislação [Lei Nº 16931 de 17 de Julho de 2019]

Lei N° 16931/2019

D.O.

 

ALTERA A LEI N.º 15.953, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO CEARÁ – COEPIR.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica alterada a redação das alíneas “a”, “f”, “g”, “i” e “m” do inciso I, a alínea “l” do inciso II, e o §7.º, todos do art. 3.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, nos seguintes termos:

“Art. 3.º …...

I - .......

a) 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente;

…...

f) 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária e seu respectivo suplente;

g) 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e seu respectivo suplente;

…...

i) 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e da Juventude e seu respectivo suplente;

......

m) 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e seu respectivo suplente.

 

II - …...

 

l) 1 (um) representante de Instituição de Mulheres Indígenas e seu respectivo suplente;

…...

§7.º O processo eleitoral será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada à promoção da igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios previamente definidos em edital expedido pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial.

§ 8.º O primeiro mandato será exercido pelo governo, observando a relevância da implementação das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial no Estado do Ceará, devendo, posteriormente, a presidência ser exercida alternadamente entre representantes da sociedade civil e do governo, escolhidos através do voto direto dos membros do COEPIR”. (NR)

Art. 2.º O art. 7.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos dos grupos temáticos e das comissões do COEPIR serão prestados pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos”. (NR)

Art. 3.º O art. 8.º da Lei nº 15.953, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o COEPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos”. (NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação, a contar de 13 de fevereiro de 2019.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2019.

              

José Sarto Nogueira Moreira

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO

 

 

 

 

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