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  • Legislação [Lei Complementar Nº 247 de 18 de Junho de 2021]

Lei Complementar N° 247/2021

 

 

INSTITUI, NO ESTADO DO CEARÁ, AS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE, DO CENTRO-NORTE E DO CENTRO-SUL E SUAS RESPECTIVAS ESTRUTURAS DE GOVERNANÇA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

 

Art. 1.º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição das Microrregiões de Água e Esgoto do Oeste, do Centro-Norte e do Centro-Sul e suas respectivas estruturas de gover­nança.

§ 1.º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Ceará e aos Municí­pios que integram as Microrregiões bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum pre­vistas no art. 3.º.

§ 2.º Ficam as Microrregiões de Água e Esgoto autorizadas a celebrar convênio de cooperação de forma que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municípios lo­calizados em outros Estados, os quais terão prerrogativas equivalentes aos dos Municípios cearen­ses que integram a Microrregião.

§ 3.º Para sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previstos no § 2.º deverá ser subscrito tanto pelos Municípios beneficiados como pelo Estado em cujo território se situem.

 

CAPÍTULO II

DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO

 

Seção I

Da instituição

 

Art. 2.º Ficam instituídas as Microrregiões de Água e Esgoto:

I – do Oeste, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo I desta Lei Complementar;

II – do Centro-Norte, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo II desta Lei Complementar;

III – do Centro-Sul, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1.º Cada Microrregião de Água e Esgoto possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de direito público.

§ 2.º A autarquia microrregional não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade administrativa por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.

§ 3.º Integrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios que já a compõem.

 

Seção II

Das funções públicas de interesse comum

 

Art. 3.º São funções públicas de interesse comum das Microrregiões de Água e Esgo­to o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públi­cos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.

Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a Microrregião deve assegurar:

I – a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da po­pulação dos Municípios com menores indicadores de renda;

II – o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e

III – tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.

 

Seção III

Das finalidades

 

Art. 4.º Cada Microrregião de Água e Esgoto tem por finalidade exercer as compe­tências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3.º em relação aos Municípios que as integram, dentre elas:

I – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

II – apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realiza­ção de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;

III – aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; e

IV – comunicar aos órgãos ou às entidades federais que atuem no território microrregio­nal as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços por eles realizados.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 5.º  Integram a estrutura de governança de cada autarquia microrregional:

I – o Colegiado Microrregional, composto por 1 (um) representante de cada Município e por 1 (um) representante do Estado do Ceará;

II – o Comitê Técnico, composto por 3 (três) representantes do Estado do Ceará, sendo1(um) deles o Secretário Executivo de Saneamento da Secretaria de Estado das Cidades, e por 8 (oito) re­presentantes dos Municípios integrantes da Microrregião;

III – o Conselho Participativo, composto por:

a) 5 (cinco) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislati­va; e

b) 6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregio­nal; e

IV – o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2.º do art. 9.º.

Parágrafo único.  O Regimento Interno de cada autarquia microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre:

I – o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput;

II – a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III – a criação e o funcionamento das câmaras temáticas ou de outros órgãos, perma­nentes ou temporários.

 

Seção II

Do Colegiado Microrregional

 

Subseção I

Da composição e do Funcionamento

 

Art. 6.º O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergoverna­mental e deliberará somente com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:

I – o Estado do Ceará terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e

II – cada Município terá, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, núme­ro de votos proporcional à sua população.

§ 1.º Cada Município terá direito a pelo menos 1 (um) voto no Colegiado Microrregional.

§ 2.º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, salvo a matéria prevista no art. 7.º, caput, VII e a aprovação ou alteração do Regimento Interno, que exigirão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de número de votos do Colegiado Microrregional.

§ 3.º O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.

§ 4.º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausên­cia ou impedimento, o Secretário de Estado das Cidades, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o Estado do Ceará.

 

 

 

Subseção II

Das Atribuições

 

Art. 7.º São atribuições do Colegiado Microrregional:

I – instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião;

II – deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;

III – especificar os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integran­tes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;

IV – aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

V – definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fis­calização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;

VI – propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;

VII – autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abasteci­mento de água ou de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos;

VIII – homologar deliberações da entidade reguladora quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro de contratos para a delegação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água ou de es­gotamento sanitário, quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo;

IX – elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;

X – eleger e destituir o Secretário-Geral.

§ 1.º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em 2 (dois) ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele in­tegrante, o representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de de­legação da prestação dos serviços.

§ 2.º A unificação mencionada no inciso III do caput pode se realizar mediante a fu­são ou consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação regionalizada existentes.

§ 3.º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os presta­dores na forma prevista no art. 12 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 4.º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão presta­dor de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há, pelo menos, 10 (dez) anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.

§ 5.º Caso o município, atendendo as condições do § 4.º deste artigo, decida manter-se na execução isolada do serviço público, somente poderá fazê-lo enquanto estiver vigente o contrato de concessão com o órgão ou a entidade que já vinha prestando o serviço, período após o qual deverá ser observada a regra prevista no inciso VII deste artigo.

§ 6.º A designação da entidade reguladora prevista no inciso V do caput deve recair em entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007, bem como que possua:

I – corpo diretivo colegiado, cujos integrantes sejam nomeados para exercício em termos não coincidentes;

II – capacidade técnica para atender às normas de referência editadas pela  Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;

III – procedimento institucionalizado para a aplicação de medidas sancionatórias;

IV – programas que assegurem a transparência, a integridade e o controle social, es­pecialmente por meio de audiências e consultas públicas.

§ 7.º Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput no caso de con­tratos ou projetos que prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou do direito de prestar os serviços públicos, ou cujo modelo seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas.

 

Seção III

Do Comitê Técnico

 

Art. 8.º O Comitê Técnico tem por atribuições:

I – apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;

II – assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participa­tivo.

§ 1.º O Comitê Técnico pode criar câmaras temáticas para análise de questões espe­cíficas, nas quais podem participar técnicos de entidades públicas ou privadas.

§ 2.º O Secretário-Geral é o presidente do Comitê Técnico.

 

Seção IV

Do Secretário-Geral

 

Art. 9.º O Secretário-Geral é o representante legal da entidade intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

§ 1.º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Mi­crorregional, sendo responsável pelo registro e pela publicidade de suas atas.

§ 2.º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.

§ 3.º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá as suas funções o Secretário-Executivo de Saneamento da Secretaria de Estado das Cidades.

 

 

 

 

 

Seção V

Da participação popular e da transparência

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 10. Cada autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:

I – a divulgação dos planos, programas, projetos e das propostas;

II – o acesso aos estu­dos de viabilidade técnica, econômi­ca, financeira e ambiental;

III – a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reuni­ão do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;

IV – o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o plura­lismo e a transparência, assegurado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias de convocação ou para entrega de contribuições.

 

Subseção II

Do Conselho Participativo

 

Art. 11. São atribuições do Conselho Participativo:

I – elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da entidade microrregio­nal;

II – apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregio­nal;

III – propor a constituição de grupos de trabalho para a análise e debate de temas es­pecíficos;

IV – convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.

 

Subseção III

Das Consultas e Audiências Públicas

 

Art. 12. A autarquia microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:

I – expor suas deliberações;

II – debater os estudos e planos em desenvolvimento;

III – prestar contas de sua gestão e resultados.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13. O Estado do Ceará poderá designar a entidade microrregional como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores de­signados.

 

Art. 14. Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convê­nio de cooperação entre entes federa­dos para que os Municípios cearenses possam se conveniar com microrregiões instituídas por Esta­dos limítrofes.

Art. 15. Resolução do Colegiado Microrregional definirá o modelo da gestão da Mi­crorregião na forma da legislação em vigor.

§ 1.º O Colegiado poderá, para fins desta Lei, atribuir poderes de representação e/ou delegar competências, inclusive de natureza operacional, a um ou mais entes federativos integrantes da Microrregião visando à execução regionalizada do serviço de saneamento básico.

§ 2.º Até que seja editada a resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo necessários ao atendimento dos propósitos da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria das Cidades do Estado do Ceará.

Art. 16. Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgota­mento sanitário serão desempenhadas pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE nos Municípios que, antes da vigência desta Lei Complementar, não tenham atribuído o exercício dessas funções para outra entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 17. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o Regimento Interno provisório de cada Entidade Microrregional.

Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a ela­boração de seu primeiro Regimento Interno.

Art. 18. Os planos referentes aos serviços públicos de abastecimento de água, de es­gotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, editados pelos Municípios antes da vi­gência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem as resoluções a serem editadas pelo Colegiado Microrregional.

Art. 19. Os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas não serão mais funções públicas de interesse comum das regi­ões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões instituídas anteriormente a esta Lei Complementar.

Art. 20. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro de 1999, bem como acrescentando ao mesmo artigo o § 2.º com o seguinte teor:

“Art. 3º ............................................................................................

§ 1.º ......................................................................................

§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)

Art. 21. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Comple­mentar n.º 78, de 26 de junho de 2009, bem como acrescentado ao mesmo artigo o § 2.º com o seguinte teor:

“Art. 3.º .....................................................................................................

§ 1.º .......................................................................................................

§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana do Cariri – RMC o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)

 

Art. 22. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Comple­mentar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016, bem como acrescentando ao mesmo artigo o § 2.º com o  se­guinte teor:

“Art. 3.º .....................................................................................................

§ 1.º ..........................................................................................

§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Sobral – RMS o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)

Art. 23. Ficam revogados:

I – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro de 1999;

II – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 78, de 26 de junho de 2009;

III – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I a que se refere a Lei n.º                  , de      de                      de  2021

 

MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO

DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE

 

 

Acaraú

Alcântaras

Ararendá

Barroquinha

Bela Cruz

Camocim

Cariré

Carnaubal

Catunda

Chaval

Coreaú

Crateús

Croatá

Cruz

Forquilha

Frecheirinha

Graça

Granja

Groaíras

Guaraciaba do Norte

Hidrolândia

Ibiapina

Independência

Ipaporanga

Ipu

Ipueiras

Itarema

Jijoca de Jericoacoara

Marco

Martinópole

Massapê

Meruoca

Monsenhor Tabosa

Moraújo

Morrinhos

Mucambo

Nova Russas

Novo Oriente

Pacujá

Pires Ferreira

Poranga

Reriutaba

Santa Quitéria

Santana do Acaraú

São Benedito

Senador Sá

Sobral

Tamboril

Tianguá

Ubajara

Uruoca

Varjota

Viçosa do Ceará

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II a que se refere a Lei n.º                  , de      de                      de  2021

 

 

MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO

DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-NORTE

 

 

 

 

Acarape

Alto Santo

Amontada

Apuiarés

Aquiraz

Aracati

Aracoiaba

Aratuba

Banabuiú

Barreira

Baturité

Beberibe

Boa Viagem

Canindé

Capistrano

Caridade

Cascavel

Caucaia

Choró

Chorozinho

Deputado Irapuan Pinheiro

Ererê

Eusébio

Fortaleza

Fortim

General Sampaio

Guaiúba

Guaramiranga

Horizonte

Ibaretama

Ibicuitinga

Icapuí

Iracema

Irauçuba

Itaiçaba

Itaitinga

Itapajé

Itapipoca

Itapiúna

Itatira

Jaguaretama

Jaguaribara

Jaguaribe

Jaguaruana

Limoeiro do Norte

Madalena

Maracanaú

Maranguape

Milhã

Miraíma

Mombaça

Morada Nova

Mulungu

Ocara

Pacajus

Pacatuba

Pacoti

Palhano

Palmácia

Paracuru

Paraipaba

Paramoti

Pedra Branca

Pentecoste

Pereiro

Pindoretama

Piquet Carneiro

Potiretama

Quixadá

Quixeramobim

Quixeré

Redenção

Russas

São Gonçalo do Amarante

São João do Jaguaribe

São Luís do Curu

Senador Pompeu

Solonópole

Tabuleiro do Norte

Tejuçuoca

Trairi

Tururu

Umirim

Uruburetama

 

 

ANEXO III a que se refere a Lei n.º                  , de      de                      de  2021

MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO

DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-SUL

 

 

 

 

 

Abaiara

Acopiara

Aiuaba

Altaneira

Antonina do Norte

Araripe

Arneiroz

Assaré

Aurora

Baixio

Barbalha

Barro

Brejo Santo

Campos Sales

Caririaçu

Cariús

Catarina

Cedro

Crato

Farias Brito

Granjeiro

Icó

Iguatu

 

Ipaumirim

Jardim

Jati

Juazeiro do Norte

Jucás

Lavras da Mangabeira

Mauriti

Milagres

Missão Velha

Nova Olinda

Orós

Parambu

Penaforte

Porteiras

Potengi

Quiterianópolis

Quixelô

Saboeiro

Salitre

Santana do Cariri

Tarrafas

Tauá

Umari

Várzea Alegre

 

 

 

 

 

 

 

 

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