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  • Legislação [Lei Nº 12958 de 25 de Outubro de 1999]

Lei N° 12958/1999

LEI Nº 12.958, de 25 .10.99 (D.O. 26.10.99)

 

 

Altera dispositivo da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs. 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, 01 de agosto de 1997, 12.767, de 24 de dezembro de 1997, 12.844, de 17 de julho de 1998 e 12.876, de 23 de dezembro de 1998.

 

 

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa  decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Lei nºs. 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, de 01 de agosto de 1997, 12.767, de 24 de dezembro de 1997, 12.844, de 17 de julho de 1998 e 12.876, de 23 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. ...

Parágrafo único. A Majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2001”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1999.

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

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