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  • Legislação [Lei Complementar Nº 241 de 3 de Maio de 2021]

Lei Complementar N° 241/2021

(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 244, DE 2021)

 

 

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 2.º ….........................................................................................

….................................................................................

§ 7.º A seleção de que trata o § 3.º deste artigo poderá, em caso de impedimento à realização presencial, ser procedida na modalidade a distância, por meio de plataformas virtuais, sendo o candidato avaliado por, no mínimo, análise curricular e um dos seguintes instrumentos:

I – prova escrita de caráter objetivo ou subjetivo;

II – exposição prática de aula (vídeo).

§ 8.º A análise curricular de que trata o § 7.º poderá contemplar pontuação para experiência profissional específica na área de seleção e cursos de capacitação ou de formação.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

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