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  • Legislação [Lei Nº 16905 de 10 de Junho de 2019]

Lei N° 16905/2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA JUDICIÁRIA DE 1.º GRAU DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica criada a Secretaria Judiciária de 1.º Grau do Ceará, com competência e instalação a ser definida por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária de 1.º Grau do Ceará ficará vinculada, para fins administrativos, à Superintendência da Área Judiciária, sendo as suas atividades supervisionadas por juiz de Direito designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 2.º Ficam subordinadas à Secretaria Judiciária de 1.º Grau do Ceará, a partir da instalação desta, as seguintes unidades:

I – a Central Integrada de Apoio da Área Criminal – CIAAC, prevista no art. 41 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017;

II – a Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, disciplinada na Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018.

Art. 3.º A Secretaria Judiciária prevista no art. 12 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a se denominar Secretaria Judiciária de 2.º Grau.

Art. 4.º O art. 66 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. Para todos os efeitos, as atividades desempenhadas pelo Superintendente da Área Judiciária, Superintendente da Área Administrativa, Secretário de Administração e Infraestrutura, Secretário de Gestão de Pessoas, Secretário de Finanças, Secretário de Planejamento e Gestão, Secretário de Tecnologia da Informação, Secretário Judiciário de 2.º Grau, Consultor Jurídico, Secretário Judiciário de 1.º Grau e Secretário Executivo do Fórum da Capital são equivalentes às de Secretário de Estado”. (NR)

Art. 5.º Para fins de assegurar o cumprimento do art. 1.º desta Lei ficam criados, em quantidade, símbolos e lotação, os cargos em comissão, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Após a implementação desta Lei, caberá ao Presidente publicar a tabela consolidada dos cargos do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 6.º As despesas decorrentes da criação de cargos de que trata esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciáriopodendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7.º Fica alterado o Anexo II da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, que passa a vigorar nos termos da presente Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

                        ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. N.º 5, DA LEI N.º  16.905/2019

 

 

 

 

TABELA DE CARGOS CRIADOS

 

SECRETARIA JUDICIÁRIA DE 1.º GRAU DO CEARÁ

CARGOS EM COMISSÃO

QUANT.

SIMBOLOGIA

SECRETÁRIO

1

DS-2

ASSESSOR I

1

DAE-1

DIRETOR I

7

DAE-1

COORDENADOR

33

DAJ-2

SUBTOTAL

42

 

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