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  • Legislação [Lei Nº 1030 de 23 de Setembro de 2021]




 

LEI N° 1030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

 

     

    DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3° DA LEI N° 862, DE 13 DE MARÇO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   

        O artigo 3° da Lei n° 862, de 13 de março de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação: 

        Art. 3° O COMPOD será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, indicado por cada um dos órgãos e entidades:

        1 - 05 (cinco) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes: 

        a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 

        b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto; 

        c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 

        d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude; 

        e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Guaiúba.

        II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes: 

        a) 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada; 

        b) 01 (um) representante de instituição religiosa; 

        c) 01 (um) representante do conselho tutelar; 

        d) 01 (um) representante das associações comunitárias.

        §1 º  Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos de forma democrática, mediante chamamento por Edital.

        §2 º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02(dois) anos, permitida sua recondução.  

        § 3º  O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.  

        § 4º O secretário executivo será indicado pelo Chefe do Poder Executivo

         

          Art. 3º.  

          O COMPOD será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, indicado por cada um dos órgãos e entidades:

           

          I  –  05 (cinco) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes:
          a)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
          b)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto; 
          c)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
          d)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude; 
          e)   01 (um) representante da Câmara Municipal de Guaiúba.
          II  –   05 (cinco) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes: 
          a)   02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
          b)  

          01 (um) representante de instituição religiosa; 

           

          c)   01 (um) representante do conselho tutelar; 
          d)   01 (um) representante das associações comunitárias.
          § 1º   Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos de forma democrática, mediante chamamento por Edital.
          § 2º   Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02(dois) anos, permitida sua recondução
          § 3º   O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.  
          § 4º   O secretário executivo será indicado pelo Chefe do Poder Executivo
          Art. 2º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
             

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 23 de setembro de 2021.

             

             

             

            Izabella Maria Fernandes da Silva

            Prefeita Municipal

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