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  • Legislação [Lei Nº 12987 de 29 de Dezembro de 1999]

Lei N° 12987/1999

LEI Nº 12.987, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)

 

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art.  1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - O Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

CAPÍTULO I

DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de setembro de 1999, em R$ 4.362.606.284,44 (quatro bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).

Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições transferências e outras fontes previstas na legislação vigente, discriminadas em Anexo a esta Lei, são estimadas segundo a origem:

 

1 - RECEITAS DO TESOURO......................................................................

3.080.262.043,76

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES........................................................

1.282.344.240,68

 RECEITA TOTAL ...................................................................................

4.362.606.284,44

 

CAPÍTULO II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

 

Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 4.362.606.284,44 (quatro bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), desdobrada nos seguintes agregados:

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.234.272.273,26 (Três bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, duzentos  e setenta e três reais e vinte e seis  centavos);

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 906.582.725,21 (Novecentos e seis milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos);

III - No Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 221.751,285,97 (duzentos e vinte e um  milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos).

 

SEÇÃO II

 

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 5º. A despesa fixada à conta de recursos previstos no presente Título, observada a programação constante em Anexo desta Lei, apresenta, por órgão e entidade, o seguinte desdobramento:

 

ÓRGÃO

TOTAL

ORÇAMENTO FISCAL

Assembléia Legislativa

60.954.977,41

Tribunal de Contas do Estado

9.751.989,47

Tribunal de Contas dos Municípios

12.398.464,96

Tribunal de Justiça

146.239.465,92

Ouvidoria Geral do Estado

2.789.837,00

Defensoria Pública Geral do Estado

6.671.647,96

SEAGRI

51.834.025,39

Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania

170.145.464,48

Gabinete do Governador

9.220.986,36

Gabinete do Vice-Governador

981.990,20

Procuradoria Geral do Estado

11.026.150,84

Casa Militar

2.706.583,80

Procuradoria Geral da Justiça

42.435.184,96

Conselho de Educação do Ceará

729.911,14

Secretaria da Justiça

18.240.361,19

Secretaria da Fazenda

125.033.010,56

Secretaria do Desenvolvimento Rural

88.574.051,60

Secretaria da Educação

559.285.723,82

Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras

289.839.168,59

Secretaria do Desenvolvimento Econômico

132.418.584,35

Secretaria do Planejamento e Coordenação

27.902.829,49

Secretaria da Cultura e Desporto

28.585.320,97

Secretaria da Administração

6.052.058,74

Secretaria dos Recursos Hídricos

147.811.473,41

Secretaria do Governo

14.594.886,34

Secretaria da Ciência e Tecnologia

135.848.501,48

Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

239.519.235,60

Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará –FDC

2.520.000,00

Secretaria Estadual do Turismo

43.001.411,96

Encargos Gerais do Estado

845.831.183,95

Reserva Técnica

1.327.791,32

SUB-TOTAL 1

3.234.272.273,26

 ÓRGÃO

TOTAL

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Assembléia Legislativa

26.256.294,40

Tribunal de Contas do Estado

4.713.700,00

Tribunal de Contas dos Municípios

3.798.288,23

Tribunal de Justiça

19.972.658,41

Defensoria Pública Geral do Estado

1.892.487,61

Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania

84.113.997,76

Gabinete do Vice-Governador

41.440,38

Procuradoria Geral do Estado

848.465,19

Procuradoria Geral da Justiça

5.412.438,72

Conselho de Educação do Ceará

150.980,00

Secretaria da Justiça

1.540.921,98

Secretaria da Fazenda

54.968.440,17

Secretaria do Desenvolvimento Rural

11.134.623,93

Secretaria da Educação Básica

38.359.275,97

Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras

16.184.638,42

Secretaria Estadual da Saúde

385.933.229,93

Secretaria do Desenvolvimento Econômico

920.695,15

Secretaria do Planejamento e Coordenação

4.250.407,01

Secretaria da Cultura e Desporto

2.314.150,47

Secretaria da Administração

35.892.117,53

Secretaria dos Recursos Hídricos

1.117.832,01

Secretaria do Governo

127.238,14

Secretaria da Ciência  e Tecnologia

11.804.621,54

Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

18.686.206,85

Secretaria do Trabalho e Ação Social

175.147.575,41

Encargos Gerais do Estado-Diversos

1.000.000,00

SUB-TOTAL 2

906.582.725,21

ÓRGÃO

TOTAL

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Secretaria do Desenvolvimento Rural

4.186.558,00

Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras

113.907.073,03

Secretaria do Desenvolvimento Econômico

2.878.127,87

Secretaria do Planejamento e Coordenação

263.261,00

Secretaria dos Recursos Hídricos

1.145.122,00

Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

99.371.144,07

SUB-TOTAL 3

221.751.285,97

TOTAL GERAL (1+2+3)

4.362.606.284,44

 

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações e codificações de órgãos e/ou unidades orçamentárias, decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I   - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do tesouro fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e do Art. 7º, § 1º da Lei nº 12.937, de 21 de julho de 1999 (LDO);

II  - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais do ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III            - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e termos aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.

Art. 7º. Os recursos consignados à Conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:

I - investimentos;

II - pessoal e encargos sociais;

III - refinanciamento da dívida interna e externa.

 

CAPÍTULO IV

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da Receita, até o limite de 10 % (dez por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei.

Art. 9º. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

 

 

TÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 10. Esta Lei entrará  em vigor a partir de 02 de Janeiro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

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