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  • Legislação [Lei Nº 16880 de 10 de Maio de 2019]

Lei N° 16880/2019

        

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 16.880, DE 23.05.19 (D.O. 23.05.19)

 

 

 

CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica criada a Superintendência de Obras Públicas – SOP, autarquia vinculada à Secretaria da Infraestrutura, mediante a fusão do Departamento de Arquitetura e Engenharia–DAE, e do Departamento Estadual de Rodovias–DER.

Art. 1.º Fica criada a Superintendência de Obras Públicas – SOP, autarquia vinculada à Secretaria das Cidades, mediante a fusão do Departamento de Arquitetura e Engenharia–DAE e do Departamento Estadual de Rodovias–DER. (Nova redação dada pela lei n.° 16.953,de 01.08.19)

§ 1.º Compete à Superintendência de Obras Públicas–SOP:

I - elaborar o Plano Rodoviário do Estado;

II - realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse;

III - construir e manter as estradas de rodagem estaduais;

IV - construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso;

V - exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;

VI - elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de interesse social e de equipamentos urbanos;

VII - construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;

VIII - realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, ampliação, remodelação e recuperação de rodovias e prédios públicos estaduais, edificações de interesse social  e equipamentos urbanos;

IX - avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado;

X - elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar todo o processo licitatório;

XI - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia;

XII - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;

XIII - prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato;

 

XIV - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

§ 2.º A reserva de competência prevista neste artigo, no caso da execução de obras públicas para as quais sejam empregados recursos provenientes de operação de crédito interno ou externo, poderá ser excepcionada para guardar conformidade com as regras internas do agente financiador, sujeitando-se a igual exceção a execução de obras públicas com recursos decorrentes de transferências legais ou de convênios com a União. (acrescido pela Lei nº 17.156/19)

 

§ 3.º Aplica-se o disposto no § 2.º deste artigo a obras públicas executadas pelas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede, pelas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – Sefor e pelas unidades escolares da rede estadual de ensino, observada a Lei Complementar n.º 137, de 23 de maio de 2014. (acrescido pela Lei nº 17.156/19)

§ 4.º Decreto do Poder Executivo poderá estabelecer outras exceções à aplicação do disposto no § 1.º deste artigo, desde que motivadas no interesse público. (acrescido pela Lei nº 17.156/19)

§ 5.º A SOP, buscando a melhoria da segurança e da fluidez do trânsito no Estado do Ceará, fica autorizada a atuar e a investir, de maneira suplementar, na pavimentação e recuperação de vias urbanas de trânsito municipais, sem prejuízo da competência de outros entes e órgãos públicos. (acrescido pela Lei n.º 17.616, de 17/08/2021)

 

§ 6.º Nos aeroportos administrados pela SOP, poderá ser autorizado o uso de espaços para fins de ações publicitárias, observado procedimento e tabela de preços definida em portaria expedida pelo dirigente máximo da Superintendência. (Incluído pela Lei n.º 17.992, de 29/03/2022) (renumerado pela lei n.° 18.230, de 04.11.22)

 

 

§ 7.º Em relação ao disposto no inciso VII do §1.º deste artigo, a SOP, após emissão do termo de recebimento definitivo, realizará a desincorporação do bem por meio da celebração de Termo de Transferência Patrimonial com o órgão ou a entidade interessada na obra,  observada a legislação aplicável. (acrescido pela lei n.° 18.230, de 04.11.22)

 

§ 8.º Os valores contabilizados no ativo imobilizado da SOP, referentes a bens imóveis remanejados do extinto Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, serão também transferidos na forma do § 7.º deste artigo. (acrescido pela lei n.° 18.230, de 04.11.22)

 

§ 9.º Os ativos imobilizados adquiridos pela SOP para a funcionalidade das obras e reformados integrarão contabilmente os bens a serem transferidos, devendo constar do Termo de Transferência de que trata o § 7.º deste artigo, adotando-se igual procedimento em relação aos imóveis desapropriados com recursos e dotação orçamentária da Superintendência para a execução das obras. (acrescido pela lei n.° 18.230, de 04.11.22)

 

§ 10. A SOP e a Secretaria do Planejamento e Gestão expedirão Instrução Normativa Conjunta dispondo sobre o procedimento de transferência patrimonial e demais regras necessárias aos fins do § 7.º deste artigo. (acrescido pela lei n.° 18.230, de 04.11.22)

 

§ 11. Ressalva-se do disposto no inciso III do § 1.º deste artigo a competência do Estado do Ceará para, por meio da Seinfra, proceder à concessão de rodovias estaduais, para execução de obras/serviços de infraestrutura viária. (acrescido pela lei n.° 18.231, de 04.11.22)

 

§ 12. Poderá a SOP celebrar convênio com município para delegação ou transferência para si de competência, com ou sem a transferência de recursos, visando à execução de obras e/ou à realização de serviços de manutenção de interesse comum em rodovias estaduais e municipais, inclusive rurais. (acrescido pela lei n.° 18.783, de 03.05.24)

 

§ 13. Os convênios com município, visando à execução de obras e/ou à realização dos serviços de manutenção nas rodovias estaduais, deverão ter os projetos aprovados e fiscalizados pela equipe técnica da SOP. (acrescido pela lei n.° 18.783, de 03.05.24)

 

Art. 2.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2019, remanescentes das entidades fundidas nesta Lei, para a Superintendência de Obras Públicas–SOP, mantida a estrutura programática e a natureza das despesas autorizadas na referida Lei Orçamentária.

 

Art. 3.º Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, contratos, convênios e congêneres, documentos e serviços existentes nas entidades fundidas nesta Lei para a Superintendência de Obras Públicas–SOP.

§ 1.º Os atos necessários às transferências patrimoniais das entidades, cuja fusão foi autorizada nesta Lei, deverão ser procedidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2.º Os atos necessários à transferência dos contratos, convênios e congêneres de execução de obras sob a responsabilidade de outros órgãos/entidades para a SOP deverão ser procedidos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

 

Art.3.º Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, imóveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, contratos, convênios e congêneres, documentos e serviços existentes nas entidades fundidas nesta Lei para a Superintendência de Obras Públicas – SOP. (Nova redação dada pela lei n.° 18.230, de 04.11.22)

 

Art. 4.º Fica autorizada a redistribuição à Superintendência de Obras Públicas, por decreto, dos cargos e funções integrantes da estrutura das entidades estaduais fundidas nesta Lei.

Parágrafo único. Salvo disposição legal e constitucional em contrário, nos casos de necessidade de preenchimento de vagas ou ampliação dos quadros de servidores da Superintendência de Obras Públicas–SOP, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional, o ingresso nos respectivos cargos far-se-á por concurso público, observados os requisitos previstos em edital e em legislação própria.

Art. 5.º Os servidores que integram a estrutura funcional das entidades fundidas nesta Lei bem como aqueles que, pertencentes a outros órgãos/entidades, tiverem também seus cargos ou suas funções redistribuídos à Superintendência de Obras Públicas–SOP, e que façam jus a qualquer tipo de vantagem, gratificação ou outra forma de retribuição prevista em legislação própria e específica, continuarão a receber, após as redistribuições, exclusivamente a respectiva vantagem, gratificação ou retribuição de que eram legalmente destinatários até a edição de lei específica que promoverá os ajustes que, a critério discricionário, se fizerem necessários à reestruturação do pagamento dos benefícios.

§ 1.º O disposto neste artigo não dispensa o servidor proveniente das entidades fundidas de observar os requisitos legais, inclusive quanto ao fato gerador, para o pagamento da vantagem, gratificação ou forma específica de retribuição, ressalvado o cumprimento de exigências relacionadas estritamente ao exercício das atribuições na unidade de lotação originária, o qual passará a se dar junto ao novo órgão ou entidade.

§ 2.º Fica autorizada a criação, por decreto, de unidades orgânicas específicas nos órgãos ou nas entidades que receberão os servidores redistribuídos na forma do caput deste artigo, para fins de acomodação do pagamento das vantagens, gratificações ou forma de retribuição de que trata o caput desde artigo.

§ 3.º A redistribuição a que se refere o caput deste artigo não implica, sob qualquer hipótese, a extensão de vantagem, gratificação ou outra forma de retribuição obtida exclusivamente pela via judicial por servidores integrantes dos quadros funcionais das entidades fundidas por esta Lei, não podendo o pagamento nessas situações ultrapassar o expressamente definido em juízo.

§ 4.º A lei de que trata o caput será editada em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 6.º Fica autorizada a incorporação das gratificações de que tratam os arts. 11 das Leis n.ºs 15.573 e 15.579, ambas de 7 de abril de 2014, aos proventos da aposentadoria de servidores que as recebam e integrem os quadros da Superintendência de Obras Públicas, o que se dará na conformidade da Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 7.º Ficam extintos do quadro de cargos do Poder Executivo 10 (dez) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-1 e 9 (nove) símbolo DNS-3.

Art. 8.º Ficam criados, no quadro de cargos do Poder Executivo, 13 (treze) cargos de provimento em comissão, sendo 3 (três) símbolo DNS-2, 5 (cinco) símbolo DAS-1 e 5 (cinco) símbolo DAS-2.

Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo serão consolidados, por decreto, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 9.º Fica instituída a gratificação por participação em órgão de deliberação colegiada, devida aos membros do Conselho Deliberativo da Superintendência de Obras Públicas – SOP, em razão da participação nas reuniões do Conselho, correspondendo a 5% (cinco por cento) do somatório da representação percebida pelo Superintendente, pelos Superintendentes Adjuntos, Diretores e Coordenadores da SOP, limitando-se a 5 (cinco) reuniões por mês.

Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo terá suas atribuições definidas em decreto e será composto por até 16 (dezesseis) membros dentre os gestores mencionados no caput, servidores do corpo técnico da Superintendência de Obras Públicas e representantes indicados pela Casa Civil, segundo distribuição prevista em regulamento.

Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo terá suas atribuições definidas em decreto e será composto por até 17 (dezessete) membros dentre os gestores mencionados no caput, servidores do corpo técnico da Superintendência de Obras Públicas e representantes indicados pela Casa Civil, segundo distribuição prevista em regulamento. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)

Art. 10. Fica alterada a redação do item 1.6.1 do inciso II do art. 6.°, do inciso IX do art. 46, dos incisos VIII e IX do art. 47 da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos: 

“Art. 6.°.....

II- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

1.  AUTARQUIAS

.......

1.6.      vinculada à Secretaria da Infraestrutura:

1.6.1. Superintendência de Obras Públicas;

........

Art. 46. .......

.......

IX -   a Superintendência de Obras Públicas tem por finalidade:

a) elaborar o Plano Rodoviário do Estado;

b) realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse;

c)  construir e manter as estradas de rodagem estaduais;

d) construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso;

e) exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;

f)  elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de interesse social e de equipamentos urbanos;

g) construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e de edificações de interesse social e de equipamentos urbanos;

h) realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, ampliação, remodelação e recuperação de rodovias e prédios públicos estaduais, edificações de interesse social  e equipamentos urbanos;

i)   avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado;

j)   elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar todo o processo licitatório;

k) celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia;

l)   organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;

m)                   prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato;

n) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

Art. 47. ...

...

VIII - Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, tem por finalidade apoiar a pesquisa científica, a inovação e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará em caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciência e Tecnologia; fortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão tecnológica que venham a atender demandas do setor produtivo; contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Ceará em nível de pós-graduação; criar programas estratégicos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos programas de desenvolvimento, definidos nos planos de governo estadual; promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os níveis de conhecimento; contribuir para a elaboração da política de ciência e tecnologia do Estado; certificar processos, produtos e serviços; prestar serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica;

IX -  Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – Nutec, tem por finalidade certificar processos, produtos e serviços; prestar serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica ”. (NR)

Art. 11. Fica alterada a redação do art. 9.º da Lei n.º 16.863, 15 de abril de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9.º Fica instituída aos membros do Conselho de Coordenação Administrativa do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, gratificação por participação em órgão de deliberação colegiada ou de coordenação administrativa.

§ 1.º A gratificação prevista no caput deste artigo será devida por reunião realizada, em razão da participação nas reuniões do Conselho a que se refere o caput, correspondendo a 5% (cinco por cento) do somatório da representação percebida pelos membros que o integram, limitando-se a 6 (seis) reuniões por mês.

§ 2.º O conselho de que trata este artigo será compostos por 11 (onze) membros, a serem indicados na forma de decreto. ” (NR)

Art. 12. Ficam convalidados os pagamentos realizados, no âmbito estadual, em momento anterior à publicação desta Lei, a título de Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade–GITQ, instituída pela Lei n.º 12.761, de 17 de dezembro de 1997 e regulamentada na forma do Decreto n.º 25.664, de 29 de outubro de 1999, da Portaria n.º 853, de 16 de abril de 2001 e da Portaria n.º 1807, de 9 de novembro de 2005, ambas da Secretaria da Saúde do Estado.

§ 1.º O disposto neste artigo autoriza o pagamento da GITQ, retroativo aos meses de março e abril de 2019, a servidores da Secretaria da Saúde que, atendendo aos requisitos previstos na legislação do caput, não receberam o respectivo benefício.

§ 2.º Fica, excepcionalmente, autorizado o pagamento da gratificação a que se refere a Lei n.º 12.761, de 17 de dezembro de 1997 e sua regulamentação, à exceção do previsto na Portaria n.º 1807, de 9 de novembro de 2005, da Secretaria da Saúde do Estado, pelo período de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei, após o qual cessará o pagamento.

Art. 13. Fica acrescido o § 4.º ao art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

“Art. 46. ......

......

§ 4.º A homologação de reajuste e a revisão de tarifas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, no exercício da competência de que trata a alínea “h” do inciso I deste artigo, serão precedidas de prévia deliberação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – COGERF”. (NR)

Art. 14. Fica suprimido o § 3.º do art. 1.º da Lei n.º 16.116, de 13 de outubro de 2016.

Art. 15. Fica alterada a redação da alínea “c” do inciso IV do art. 5.º da Lei Estadual n.º 12.878, de 29 de dezembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5.º .....

.....

IV - .....

.....

c) 1 (um) Representante da Rede de Catadores, Federação das Organizações Comunitárias e Pequenos Produtores do Ceará e Representantes de Povos de Terreiro e Comunidades Quilombolas;”. (NR)

Art. 16. O caput do art. 13 da Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 13. O Presidente do Conselho Diretor será designado pelo Governador do Estado dentre os conselheiros nomeados na forma do art. 12 desta Lei, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução”. (NR)

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem efeitos retroativos.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso IX do art. 33 e o inciso X do art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, bem como o art. 9.º da Lei n.º 14.238, de 10 de novembro de 2008.

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

 

 

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