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- Legislação [Lei Nº 16880 de 10 de Maio de 2019]
Lei N° 16880/2019
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º
16.880, DE 23.05.19 (D.O. 23.05.19)
CRIA A
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE
ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º
Fica criada a Superintendência de Obras Públicas SOP, autarquia vinculada à
Secretaria da Infraestrutura, mediante a fusão do Departamento de Arquitetura e
EngenhariaDAE, e do Departamento Estadual de RodoviasDER.
Art. 1.º Fica criada a Superintendência de
Obras Públicas SOP, autarquia vinculada à Secretaria das Cidades, mediante a
fusão do Departamento de Arquitetura e EngenhariaDAE e do Departamento
Estadual de RodoviasDER. (Nova
redação dada pela lei n.° 16.953,de 01.08.19)
§
1.º
Compete à Superintendência de Obras PúblicasSOP:
I - elaborar o
Plano Rodoviário do Estado;
II - realizar
estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de
estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão
executadas obras de seu interesse;
III - construir e
manter as estradas de rodagem estaduais;
IV - construir,
manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso;
V - exercer as
atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do
sistema viário do Estado do Ceará;
VI - elaborar
estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, remodelação e
recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de interesse social e
de equipamentos urbanos;
VII - construir,
ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e de edificações de
interesse social e equipamentos urbanos;
VIII - realizar vistorias
técnicas e fiscalizar as obras de construção, ampliação, remodelação e
recuperação de rodovias e prédios públicos estaduais, edificações de interesse
social e equipamentos urbanos;
IX - avaliar prédios e terrenos para fins de
desapropriação ou alienação pelo Estado;
X - elaborar e/ou
analisar editais de licitação das obras e acompanhar todo o processo
licitatório;
XI - celebrar
convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia;
XII - organizar,
regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras
públicas do Estado;
XIII - prestar
serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação,
convênio ou contrato;
XIV - exercer
outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
do regulamento.
§ 2.º A
reserva de competência prevista neste artigo, no caso da execução de obras
públicas para as quais sejam empregados recursos provenientes de operação de
crédito interno ou externo, poderá ser excepcionada para guardar conformidade
com as regras internas do agente financiador, sujeitando-se a igual exceção a
execução de obras públicas com recursos decorrentes de transferências legais ou
de convênios com a União. (acrescido
pela Lei nº 17.156/19)
§ 3.º
Aplica-se o disposto no § 2.º deste artigo a obras públicas executadas pelas Coordenadorias
Regionais de Desenvolvimento da Educação Crede, pelas Superintendências das
Escolas Estaduais de Fortaleza Sefor e pelas
unidades escolares da rede estadual de ensino, observada a Lei Complementar n.º
137, de 23 de maio de 2014. (acrescido pela Lei nº 17.156/19)
§ 4.º Decreto do Poder Executivo poderá estabelecer outras
exceções à aplicação do disposto no § 1.º deste artigo, desde que motivadas no
interesse público. (acrescido pela Lei nº 17.156/19)
§ 5.º A SOP, buscando a melhoria da segurança e da fluidez do
trânsito no Estado do Ceará, fica autorizada a atuar e a investir, de maneira
suplementar, na pavimentação e recuperação de vias urbanas de trânsito
municipais, sem prejuízo da competência de outros entes e órgãos públicos. (acrescido pela Lei n.º 17.616, de 17/08/2021)
§ 6.º Nos aeroportos
administrados pela SOP, poderá ser autorizado o uso de espaços para fins de
ações publicitárias, observado procedimento e tabela de preços definida em
portaria expedida pelo dirigente máximo da Superintendência. (Incluído pela Lei n.º 17.992, de 29/03/2022) (renumerado pela lei n.° 18.230, de 04.11.22)
§ 7.º Em relação ao disposto no inciso
VII do §1.º deste artigo, a SOP, após emissão do termo de recebimento
definitivo, realizará a desincorporação do bem por meio da celebração de Termo
de Transferência Patrimonial com o órgão ou a entidade interessada na
obra, observada a legislação aplicável. (acrescido pela lei n.° 18.230, de 04.11.22)
§ 8.º Os valores contabilizados no ativo
imobilizado da SOP, referentes a bens imóveis remanejados do extinto
Departamento de Arquitetura e Engenharia DAE, serão também
transferidos na forma do § 7.º deste artigo. (acrescido pela lei n.° 18.230, de 04.11.22)
§ 9.º Os ativos imobilizados adquiridos
pela SOP para a funcionalidade das obras e reformados integrarão contabilmente
os bens a serem transferidos, devendo constar do Termo de Transferência de que
trata o § 7.º deste artigo, adotando-se igual procedimento em relação aos
imóveis desapropriados com recursos e dotação orçamentária da Superintendência
para a execução das obras. (acrescido pela lei n.° 18.230, de 04.11.22)
§ 10. A SOP e a Secretaria do
Planejamento e Gestão expedirão Instrução Normativa Conjunta dispondo sobre o
procedimento de transferência patrimonial e demais regras necessárias aos fins
do § 7.º deste artigo. (acrescido pela lei n.° 18.230, de 04.11.22)
§ 11. Ressalva-se do disposto no inciso III do § 1.º
deste artigo a competência do Estado do Ceará para, por meio da Seinfra, proceder à concessão de rodovias estaduais, para
execução de obras/serviços de infraestrutura viária.
(acrescido
pela lei n.° 18.231, de 04.11.22)
§ 12. Poderá a SOP
celebrar convênio com município para delegação ou transferência para si de
competência, com ou sem a transferência de recursos, visando à execução de
obras e/ou à realização de serviços de manutenção de interesse comum em
rodovias estaduais e municipais, inclusive rurais. (acrescido pela lei n.° 18.783, de 03.05.24)
§ 13. Os convênios com
município, visando à execução de obras e/ou à realização dos serviços de
manutenção nas rodovias estaduais, deverão ter os projetos aprovados e
fiscalizados pela equipe técnica da SOP. (acrescido
pela lei n.° 18.783, de 03.05.24)
Art.
2.º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2019,
remanescentes das entidades fundidas nesta Lei, para a Superintendência de
Obras PúblicasSOP, mantida a estrutura programática e a natureza das despesas
autorizadas na referida Lei Orçamentária.
Art.
3.º
Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos,
instalações, arquivos, projetos, contratos, convênios e congêneres, documentos
e serviços existentes nas entidades fundidas nesta Lei para a Superintendência
de Obras PúblicasSOP.
§ 1.º Os atos necessários às transferências
patrimoniais das entidades, cuja fusão foi autorizada nesta Lei, deverão ser
procedidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2.º Os atos necessários à transferência dos
contratos, convênios e congêneres de execução de obras sob a responsabilidade
de outros órgãos/entidades para a SOP deverão ser procedidos no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias.
Art.3.º Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, imóveis,
equipamentos, instalações, arquivos, projetos, contratos, convênios e
congêneres, documentos e serviços existentes nas entidades fundidas nesta Lei
para a Superintendência de Obras Públicas SOP. (Nova redação dada pela lei n.°
18.230, de 04.11.22)
Art.
4.º
Fica autorizada a redistribuição à Superintendência de Obras Públicas, por
decreto, dos cargos e funções integrantes da estrutura das entidades estaduais
fundidas nesta Lei.
Parágrafo
único.
Salvo disposição legal e constitucional em contrário, nos casos de necessidade
de preenchimento de vagas ou ampliação dos quadros de servidores da
Superintendência de Obras PúblicasSOP, tendo em vista a complexidade das
atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de
experiência profissional, o ingresso nos respectivos cargos far-se-á por
concurso público, observados os requisitos previstos
em edital e em legislação própria.
Art.
5.º
Os servidores que integram a estrutura funcional das entidades fundidas nesta
Lei bem como aqueles que, pertencentes a outros órgãos/entidades, tiverem
também seus cargos ou suas funções redistribuídos à Superintendência de Obras
PúblicasSOP, e que façam jus a qualquer tipo de vantagem, gratificação ou
outra forma de retribuição prevista em legislação própria e específica,
continuarão a receber, após as redistribuições, exclusivamente a respectiva
vantagem, gratificação ou retribuição de que eram legalmente destinatários até
a edição de lei específica que promoverá os ajustes que, a critério discricionário,
se fizerem necessários à reestruturação do pagamento dos benefícios.
§ 1.º O disposto neste artigo não dispensa o servidor proveniente das
entidades fundidas de observar os requisitos legais, inclusive quanto ao fato
gerador, para o pagamento da vantagem, gratificação ou forma específica de
retribuição, ressalvado o cumprimento de exigências relacionadas estritamente
ao exercício das atribuições na unidade de lotação originária, o qual passará a
se dar junto ao novo órgão ou entidade.
§ 2.º Fica autorizada a criação, por decreto, de unidades orgânicas
específicas nos órgãos ou nas entidades que receberão os servidores
redistribuídos na forma do caput deste artigo, para fins de acomodação
do pagamento das vantagens, gratificações ou forma de retribuição de que trata
o caput desde artigo.
§ 3.º A redistribuição a que se refere o caput deste artigo não
implica, sob qualquer hipótese, a extensão de vantagem, gratificação ou outra forma
de retribuição obtida exclusivamente pela via judicial por servidores
integrantes dos quadros funcionais das entidades fundidas por esta Lei, não
podendo o pagamento nessas situações ultrapassar o expressamente definido em
juízo.
§ 4.º A lei de que trata o caput será editada em até 180 (cento e
oitenta) dias da publicação desta Lei.
Art.
6.º
Fica autorizada a incorporação das gratificações de que tratam os arts. 11 das Leis n.ºs 15.573 e 15.579, ambas de 7
de abril de 2014, aos proventos da aposentadoria de servidores que
as recebam e integrem os quadros da Superintendência de Obras Públicas, o que
se dará na conformidade da Lei
Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.
Art.
7.º
Ficam extintos do quadro de cargos do Poder Executivo 10 (dez) cargos de
provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-1 e 9
(nove) símbolo DNS-3.
Art. 8.º Ficam criados, no
quadro de cargos do Poder Executivo, 13 (treze) cargos de provimento em
comissão, sendo 3 (três) símbolo DNS-2, 5 (cinco)
símbolo DAS-1 e 5 (cinco) símbolo DAS-2.
Parágrafo único. Os cargos criados
no caput deste artigo serão consolidados, por decreto, no quadro de
cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 9.º Fica instituída a
gratificação por participação em órgão de deliberação colegiada, devida aos
membros do Conselho Deliberativo da Superintendência de Obras Públicas SOP,
em razão da participação nas reuniões do Conselho, correspondendo a 5% (cinco
por cento) do somatório da representação percebida pelo Superintendente, pelos
Superintendentes Adjuntos, Diretores e Coordenadores da SOP, limitando-se a 5 (cinco) reuniões por mês.
Parágrafo único. O Conselho de que
trata este artigo terá suas atribuições definidas em decreto e será composto
por até 16 (dezesseis) membros dentre os gestores mencionados no caput,
servidores do corpo técnico da Superintendência de Obras Públicas e
representantes indicados pela Casa Civil, segundo distribuição prevista em
regulamento.
Parágrafo
único. O Conselho de que trata este artigo terá suas
atribuições definidas em decreto e será composto por até 17 (dezessete) membros
dentre os gestores mencionados no caput, servidores do corpo
técnico da Superintendência de Obras Públicas e representantes indicados
pela Casa Civil, segundo distribuição prevista em regulamento. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de
17.02.23)
Art.
10.
Fica alterada a redação do item 1.6.1 do inciso II do art. 6.°,
do inciso IX do art. 46, dos incisos VIII e IX do art. 47 da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de
2018, nos seguintes termos:
Art. 6.°.....
II- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1. AUTARQUIAS
.......
1.6.
vinculada à Secretaria da Infraestrutura:
1.6.1. Superintendência de
Obras Públicas;
........
Art.
46. .......
.......
IX - a Superintendência de
Obras Públicas tem por finalidade:
a) elaborar o Plano Rodoviário do
Estado;
b) realizar estudos e elaborar
planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais,
assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu
interesse;
c) construir e manter as estradas de rodagem estaduais;
d) construir, manter, explorar,
administrar e conservar aeroportos e campos de pouso;
e) exercer as atividades de
planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário
do Estado do Ceará;
f) elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção,
ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de
edificações de interesse social e de equipamentos urbanos;
g) construir, ampliar, remodelar e
recuperar prédios públicos estaduais e de edificações de interesse social e de
equipamentos urbanos;
h) realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de
construção, ampliação, remodelação e recuperação de rodovias e prédios públicos
estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
i) avaliar prédios e
terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado;
j)
elaborar e/ou analisar editais de licitação das
obras e acompanhar todo o processo licitatório;
k) celebrar convênios, contratos,
acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas
relacionados aos objetivos da autarquia;
l)
organizar, regulamentar e manter o registro do
acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;
m)
prestar serviço técnico especializado a outros
entes federados mediante delegação, convênio ou contrato;
n) exercer outras competências
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art.
47. ...
...
VIII
- Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Funcap, tem por finalidade apoiar a pesquisa
científica, a inovação e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará em
caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de
Ciência e Tecnologia; fortalecer e dar suporte às atividades de informação e
extensão tecnológica que venham a atender demandas do setor produtivo;
contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Ceará
em nível de pós-graduação; criar programas estratégicos de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos
programas de desenvolvimento, definidos nos planos de governo estadual;
promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os
níveis de conhecimento; contribuir para a elaboração da política de ciência e
tecnologia do Estado; certificar processos, produtos e serviços; prestar serviços
tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica;
IX
- Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará Nutec, tem por finalidade certificar processos, produtos e
serviços; prestar serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica
. (NR)
Art.
11.
Fica alterada a redação do art. 9.º da Lei n.º
16.863, 15 de abril de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 9.º
Fica instituída aos membros do Conselho de Coordenação Administrativa do
Departamento Estadual de Trânsito Detran,
gratificação por participação em órgão de deliberação colegiada ou de
coordenação administrativa.
§ 1.º A gratificação
prevista no caput deste artigo será devida por reunião realizada, em
razão da participação nas reuniões do Conselho a que se refere o caput,
correspondendo a 5% (cinco por cento) do somatório da representação percebida
pelos membros que o integram, limitando-se a 6 (seis)
reuniões por mês.
§ 2.º O conselho de que
trata este artigo será compostos por 11 (onze)
membros, a serem indicados na forma de decreto. (NR)
Art.
12.
Ficam convalidados os pagamentos realizados, no âmbito estadual, em momento
anterior à publicação desta Lei, a título de Gratificação de Incentivo ao
Trabalho com QualidadeGITQ, instituída pela Lei n.º 12.761, de 17 de dezembro de 1997
e regulamentada na forma do Decreto n.º 25.664, de 29 de outubro de 1999, da
Portaria n.º 853, de 16 de abril de 2001 e da Portaria n.º 1807, de 9 de novembro de 2005, ambas da Secretaria da Saúde do
Estado.
§ 1.º O disposto neste
artigo autoriza o pagamento da GITQ, retroativo aos meses de março e abril de
2019, a servidores da Secretaria da Saúde que, atendendo aos requisitos
previstos na legislação do caput, não receberam o respectivo benefício.
§ 2.º Fica,
excepcionalmente, autorizado o pagamento da gratificação a que se refere a Lei n.º 12.761, de 17 de dezembro de 1997
e sua regulamentação, à exceção do previsto na Portaria n.º 1807, de 9 de novembro de 2005, da Secretaria da Saúde do Estado,
pelo período de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei, após o qual
cessará o pagamento.
Art. 13. Fica acrescido o §
4.º ao art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de
2018.
Art. 46. ......
......
§
4.º A homologação de reajuste e a revisão de tarifas pela Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará Arce, no exercício da
competência de que trata a alínea h do inciso I deste artigo, serão
precedidas de prévia deliberação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão
Fiscal COGERF.
(NR)
Art.
14.
Fica suprimido o § 3.º do art. 1.º da Lei n.º 16.116,
de 13 de outubro de 2016.
Art.
15.
Fica alterada a redação da alínea c do inciso IV do art. 5.º da Lei Estadual n.º 12.878, de 29 de dezembro de
1998, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5.º .....
.....
IV - .....
.....
c) 1 (um) Representante da Rede de Catadores, Federação das
Organizações Comunitárias e Pequenos Produtores do Ceará e Representantes de
Povos de Terreiro e Comunidades Quilombolas;. (NR)
Art.
16.
O caput do art. 13 da Lei n.º
12.786, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 13. O
Presidente do Conselho Diretor será designado pelo Governador do Estado dentre
os conselheiros nomeados na forma do art. 12 desta Lei, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (NR)
Art.
17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem efeitos retroativos.
Art.
18.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso IX do art.
33 e o inciso X do art. 46 da Lei n.º
16.710, de 21 de dezembro de 2018, bem como o art. 9.º da Lei n.º 14.238, de 10 de novembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 22 de maio de 2019.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER
EXECUTIVO