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  • Legislação [Lei Complementar Nº 210 de 19 de Dezembro de 2019]

Lei Complementar N° 210/2019

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 210, DE 19.12.19 (DO.19.12.19)

 

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, EM ÂMBITO ESTADUAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Aos servidores públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10, 20, 21, 22, 23 e 26 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do regime próprio de previdência do Estado, as seguintes especificidades:

I – quanto ao art. 4.º, inciso V: a partir de 1.º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere este inciso será acrescida a cada 1 (um) ano e 6 (seis) meses de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, observado o § 5.º do referido artigo;

II – quanto ao art. 20, inciso IV: o período adicional de contribuição previsto neste inciso corresponderá a 60% (sessenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do citado artigo;

III – quanto ao art. 26: a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações de que trata este artigo corresponderá a:

a) para quem cumprir os requisitos até dezembro/2021: 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição, se posterior àquela competência; e

b) para quem cumprir os requisitos a partir de janeiro/2022: 90% (noventa por cento) dos maiores salários de contribuição do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição, se posterior àquela competência;

IV – quanto ao art. 23, caput, e inciso II do § 2.º: a cota de pensão a que se refere estes dispositivos será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada à cota máxima de 100% (cem por cento) e observada a forma de distribuição prevista na legislação.

V – quanto ao art. 20, inciso I: a idade mínima a que se refere esse inciso será reduzida em 2 (dois) dias para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput do referido artigo, em relação ao servidor público ingresso no serviço público até 4 de setembro de 1990, limitada a redução de idade a 5 (cinco) anos. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 324, de 19.04.24)

§ 1.º O cálculo da pensão devida a dependente de servidor público estadual dar-se-á mediante a incidência da cota definida na forma do inciso IV deste artigo, sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado, se inativo, ou, se ativo quando do óbito, sobre o valor de 60% (sessenta por cento) da média aritmética do seu período de contribuição, com acréscimo de 1 (um) ponto percentual por cada ano de contribuição.

§ 2.º A média a que se refere o inciso III deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que exercer a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 3.º Na hipótese de existir dependente portador de paraplegia, tetraplegia, Síndrome de Down, Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, paralisia irreversível, Atrofia Muscular Espinhal – AME, autismo ou alienação mental, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

§ 4.º Para o professor do ensino público estadual que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o percentual a que se refere no inciso II deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento).

§ 5.° Os proventos da aposentadoria baseada na redução de idade prevista no inciso V deste artigo serão calculados pela média prevista no inciso III deste artigo e reajustados nos termos do § 3.º do art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, sem direito à paridade, não se aplicando à aposentadoria o adicional de contribuição previsto no inciso II deste artigo e no inciso IV do art. 20 da referida Emenda. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 324, de 19.04.24)

§ 6.º O servidor que cumprir exclusivamente as condições da aposentadoria de que trata o inciso V deste artigo e que optar por permanecer em atividade não fará jus a abono de permanência. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 324, de 19.04.24)

§ 7.° A aposentadoria concedida na forma do inciso V deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade previstos no inciso I do art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, na proporção de 5% (cinco por cento) (Acrescido pela Lei Complementar n.° 324, de 19.04.24)

 

Art. 2.º As regras aplicáveis ao Policial Civil Federal e ao Agente Federal Penitenciário ou Socioeducativo, na forma dos arts. 5.º e 10, da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, ficam estendidas aos policiais civis, agentes penitenciários e socioeducativos estaduais.

 

Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos.

 

Art. 4.º Fica assegurado aos servidores públicos estaduais que, à data da publicação desta Lei, tenham cumprido os requisitos de aposentadoria previstos na legislação então vigente, o direito a sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas, inclusive, as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando-se a mesma regra de direito adquirido à concessão da pensão por morte.

 

Art. 5.º Ao servidor público que tenha ingressado no serviço público estadual em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei e que apresente, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.° 103, de 12 de novembro de 2019, um tempo faltante de até 3 (três) anos para o cumprimento dos requisitos de 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e de tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos ao regime próprio de previdência social estadual, para ambos os sexos, fica assegurado o direito de aposentar-se por idade, desde que cumprido o período adicional de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a mais em relação aos requisitos de idade e de tempo de contribuição indicados neste artigo.

Parágrafo único. O valor do benefício de aposentadoria referido no caput deste artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no art. 1.º, inciso III, desta Lei Complementar, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, sendo aplicada a proporcionalidade do resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco) anos, limitada a um inteiro.

 

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7.º Ficam revogados o inciso III do art. 7.° da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999; a alínea "b" do inciso I do art. 150 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974; a Lei n.º 16.175, de 27 de dezembro de 2016, bem como quaisquer outras disposições em contrário, observado, quanto à previsão do art. 3.º, parágrafo único, o disposto no art. 195, § 6.º, da Constituição Federal.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2019.

              

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

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