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  • Legislação [Lei Complementar Nº 198 de 10 de Maio de 2019]

Lei Complementar N° 198/2019

8, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 42 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com alteração no seu inciso II e acrescido dos §§ 1.º, 2.º e 3.º, nos seguintes termos:

“Art. 42. ......

......

II - remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

......

§ 1.º Excepcionalmente, e mediante a devida justificativa técnica, fica autorizado o pagamento de bolsas a professores do Grupo Magistério Superior – MAS, integrantes do quadro das instituições de ensino superior do Estado do Ceará, vinculadas à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Secitece, para fins de viabilizar a atuação em programas, projetos ou ações de ensino, pesquisa e extensão em que as referidas instituições sejam partícipes, e cujo objeto seja o desenvolvimento de pesquisa e/ou planejamento na área ambiental, urbanística, de geração de emprego e renda, assistência social, saúde, educação, segurança e políticas públicas.

§ 2.º A necessidade de participação nos projetos, nos programas e nas ações de que trata o § 1º deste artigo requer demonstração da expertise do servidor em relação ao objeto a ser executado, não podendo tal participação prejudicar o cumprimento de sua carga horária regular de trabalho, nem podendo a atividade a ser realizada exigir-lhe uma jornada que, acrescida à sua carga horária junto à Universidade, ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais.

§ 3.º Os quantitativos, valores e níveis referentes às bolsas a serem concedidas na forma do § 1.º deste artigo deverão ser previamente pactuados nos planos de trabalho dos programas, dos projetos e das ações, bolsas estas que, obrigatoriamente, serão custeadas com os recursos previstos no plano de trabalho do convênio, termo ou acordo pactuado, vedado o pagamento por outra dotação orçamentária”. (NR) 

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GPOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

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