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  • Legislação [Lei Nº 16853 de 20 de Março de 2019]

Lei N° 16853/2019

.º 16.85, DE 20.03.19 (D.O. 22.03.19)

 

INSTITUI O ANO CULTURAL SÉRVULO ESMERALDO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o ano de 2019 como “Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo”.

Art. 2º A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Secult –  promoverá, durante o ano de 2019, calendário de atividades culturais em seus equipamentos e suas instituições parceiras, em âmbito estadual, para homenagear e difundir a vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.

Parágrafo único. As atividades alusivas ao Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo devem primar pela ampla divulgação das obras do Sérvulo Esmeraldo, cabendo à Secretaria da Cultura a mobilização de artistas, agentes culturais e da população em geral na realização de exposições, seminários, ações formativas e demais eventos artísticos culturais em torno da vida e da obra do artista homenageado.

Art. 3º Nos eventos promovidos na forma do art. 2º desta Lei, a exemplo de espetáculos cênicos, seminários, exposições, sempre que conveniente, deverá ser oportunizado ao público convite para conhecer as obras de Sérvulo Esmeraldo por meio de ações das secretarias e dos órgãos.

§ 1º Sob chancela da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, as ações de divulgação dos eventos serão realizadas através dos veículos de comunicação, tais como panfletos e inserções veiculadas em emissoras de rádio e televisão, e em novas mídias, como portais e sites, entre outros, sempre que possível, fazendo-se referência ao “Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo”.

§ 2º Os espaços ou sistemas estaduais destinados ao uso coletivo e de frequência pública, sempre que conveniente, devem possibilitar o acolhimento de prática, criação, produção, difusão e fruição de bens, produtos e serviços culturais relativos à vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.

§ 3º Como parte da programação, a Secult e as instituições parcerias realizarão exposição e seminário formativo com o tema “90 anos de Sérvulo Esmeraldo”.

§ 4º Na programação do Sobrado José Lourenço, será realizado também ciclo de debates, oficinas e ações formativas sobre vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

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