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  • Legislação [Lei Nº 11791 de 15 de Fevereiro de 1991]

Lei N° 11791/1991

 

LEI Nº 11.791, DE 15.02.91 (D.O. DE 18.02.91)

 

Cria a Comenta H. Firmeza, para homenagear profissionais da Imprensa Cearense.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a comenda "H. Firmeza", com que a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará homenagerá os profissionais da Comunicação Social, na área da Imprensa Escrita do Estado.

 

Art. 2º - O Colégio de Líderes da Assembléia Legislativa do Ceará se reunirá, nos dez (10) primeiros dias do mês de agosto, anterior à outorga da Comenda, para indicar ao Plenário da Assembléia Legislativa três nomes de profissionais da Imprensa Cearense, escolhidos por maioria simples ou aclamação, entre os quais será eleito - o AGRACIADO.

 

Art. 3º -  O Plenário da Assembléia Legislativa do Estado, escolherá, em votação secreta, por maioria simples, o profissional mais destacado, na área da Imprensa Escrita, em qualquer dos ramos de sua qualificação.

 

Art. 4º - A outorga da Comenda H. Firmeza, será feita em sessão solene da Assembléia Legislativa, a cada ano, no dia Nacional da Imprensa (10 de setembro).

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de fevereiro de 1991.

 

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente

 

 

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