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  • Legislação [Lei Nº 11800 de 26 de Março de 1991]

Lei N° 11800/1991

 

Autoriza a Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC - a doar à Sociedade Comunitária Habitacional do Parque São Miguel o terreno que indica e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º- Fica a Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC - autorizado a doar à Sociedade Comunitária Habitacional do Parque São Miguel, entidade civil, sem fins lucrativos, com foro jurídico em Fortaleza, Registro nº 66.818- Cartório Melo Júnior, uma área de terra, com as benfeitorias que nela se encontram, a ser desmembrada do imóvel de sua propriedade, situado em Messejana, matrícula 25.971, do Cartório de Registro Imobiliário da 1ª Zona de Fortaleza.

 

         Parágrafo único  - A área de terra de que trata este artigo está compreendida na poligonal que tem seu ponto inicial ou primordial no ponto mais a sudoeste, próximo à Rua Nicolau Coelho; daí com azimute de 119º 40 ' (cento e dezenove graus e quarenta minutos) seguindo 407,90 m (quatrocentos e sete metros, noventa centímetros) até o ponto "1"; daí, com ângulo interno (horário) de 180º 23' (cento e oitenta graus, vinte e três minutos) seguindo 23,50m (vinte e três metros e cinquenta  centímetros) até o ponto "2", daí, com ângulo interno (horário) de 79º 00' (setenta e nove graus) seguindo 133,30m (cento e trinta e três metros e trinta centímetros) até o ponto "3"; daí, com ângulo interno (horário) de 202º 00' (duzentos e dois graus) seguindo 106,00m (cento e seis metros) até o ponto "4"; daí com ângulo interno (horário) de 169º 00'  (cento e sessenta e nove graus) seguindo 95,00m (noventa e cinco metros) até o ponto "5"; daí, com ângulo interno (horário) de 156º 30' (cento e cinquenta e seis graus e trinta minutos) seguindo 111,50m (cento e onze metros e cinquenta centímetros) até o ponto "6"; daí, com ângulo interno (horário) de 113º 33' (cento e treze graus e trinta e três minutos) seguindo 73,00m (setenta e três metros) até o ponto "7"; daí, com ângulo interno (horário) de 163º36' (cento e sessenta e três graus e trinta e seis minutos) seguindo 127,40m (cento e vinte e sete metros e quarenta centímetros) até o ponto "8"; daí, com ângulo interno (horário) de 202º 40' (duzentos e dois graus e quarenta minutos) seguindo 110, 50m (cento e dez metros e cinquenta centímetros) até o ponto "9"; daí, com ângulo interno (horário) de 179º 16' (cento e setenta e  nove graus e dezesseis minutos) seguindo 52,15m (cinquenta e dois metros e quinze centímetros) até o ponto "10", daí; com ângulo interno (horário) de 81º e 20' (oitenta e um graus e vinte minutos) seguindo 116,75m (cento e dezesseis metros e setenta e cinco centímetros) até o ponto "11"; daí, com ângulo interno (horário) de 190º 47' (cento e noventa graus e quarenta e sete minutos) seguindo 57,90m (cinquenta e sete metros, noventa centímetros) até o ponto "12"; daí, com ângulo interno (horário) de 162º 34' (cento e sessenta e dois graus e trinta e quatro minutos) seguindo 43,60m (quarenta e três metros e sessenta centímetros) até o ponto "13"; daí, com ângulo interno (horário) de 192º 00' (cento e noventa e dois graus) seguindo 135,40 m (cento e trinta e cinco metros e quarenta centímetros) até o ponto "14"´; daí com ângulo interno (horário) de 278º 17' (duzentos e setenta e oito graus e dezessete minutos) seguindo 14,10 m (quatroze metros e dez centímetros) até o ponto "15"; daí, com ângulo interno (horário) de 90º 14' (noventa graus e quatorze minutos) até o ponto inicial, onde a poligonal se fecha, abrangendo uma área total de 158.384,27 m² (cento e cinquenta e oito mil trezentos e oitenta e quatro metros quadrados e vinte e sete centímetros quadrados) ou 15,83 ha (quinze hectares e oitenta e três ares).

 

         Art. 2º - Na área de que trata o artigo anterior, a Sociedade Comunitária habitacional do Parque São Miguel, deverá construir habitações populares em regime de mutirão, conforme projeto específico, da Companhia de habitação do Ceará - COHAB, aprovado e de execução autorizada pelo Governador do Estado, obrigando-se a aliena-las aos associados na forma, prazo e condições previstas no seu Estatuto.

 

         Parágrafo único - Na ocorrência de desvio de finalidade na utilização, a área de terra referida nesta Lei reverterá ao patrimônio da FUSEC, sem ônus, com as acessões e benfeitorias existentes na época.

 

         Art. 3º - As transferências de propriedade autorizada por esta Lei far-se-ão em estrita obediência ao disposto no Art. 2º e  parágrafo único da Lei nº 10.057, de 11 de outubro de 1976, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.516, de 08 de dezembro de 1988, observadas as demais disposições legais aplicáveis.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 1991.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

 

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