• Início
  • Legislação [Lei Complementar Nº 173 de 3 de Agosto de 2017]

Lei Complementar N° 173/2017

                    

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 24 DE JULHO DE 2000.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, os quais passam a ter as seguintes redações:

“Art. 3º Enquadram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as situações provisórias cuja ocorrência tem o condão de gerar prejuízo à oferta dos serviços do Sistema Estadual de Ensino, sob responsabilidade do Poder Público Estadual, especificamente nas hipóteses de:

I - licenças e afastamentos do professor ocupante de cargo efetivo ou exercente  de função, previstos nos arts. 68, 80, 110 e 115 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;

II - vacância do cargo efetivo ou afastamento definitivo de exercente da função de professor, em decorrência das situações previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 62 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, enquanto realizado concurso público para suprir a carência definitiva, observado o prazo previsto no art. 154, inciso XIV, da Constituição Estadual;

III - afastamento de professor ocupante de cargo efetivo ou exercente de função decorrente de cessão para outros órgãos ou Entes, no interesse do Sistema Público de Ensino ou em proveito de órgão ou instituição de ensino vinculada diretamente à Administração Pública Estadual, que desenvolvam atividades de capacitação e qualificação funcional;

IV - afastamento de professor ocupante de cargo efetivo ou exercente de função, em razão de nomeação para cargo de provimento em comissão integrante do Núcleo Gestor das escolas estaduais, ou para cargo de provimento em comissão ou para exercício de funções gratificadas, no interesse do Sistema de Ensino, relacionados a atividades técnicas, pedagógicas ou de gestão nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE/Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, e na SEDUC;

V - execução de programas e de projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que, pelo caráter temporário, não justifiquem a criação de cargo público de professor no quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Ceará;

VI – implementação de projetos educacionais e expansão da Rede Estadual de ensino, enquanto medida excepcional, até que seja realizado concurso público para suprir as carências, não podendo ultrapassar o prazo previsto no art. 154, inciso XIV, da Constituição Estadual, desde que inexistente no Sistema Estadual de Ensino número adequado e suficiente para atender à demanda.

Art. 4º A contratação temporária de docentes nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo de provas e títulos, coordenado e/ou executado pela Secretaria da Educação, conforme normas previstas em edital, que deverá ter ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado.

§ 1º Na hipótese do não suprimento das carências por falta comprovada de docentes selecionados, conforme o disposto no caput deste artigo, poderá o Núcleo Gestor da Escola, após prévia autorização da respectiva Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação–CREDE, ou Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, conforme o caso, selecionar, para fins de contratação, professores para o exercício temporário do magistério, por meio da análise do curriculum vitae.

...

Art. 5º A contratação temporária de que trata esta Lei Complementar será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre a Secretaria da Educação -SEDUC, esta representada pelo Diretor da unidade de ensino e o contratado, que, dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo, início, término, disciplina, turno e carga horária.

§ 1º O profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, não poderá, sob pena da rescisão do contrato, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º Os servidores contratados nos termos desta Lei Complementar vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º As contratações serão feitas pelo período de até 12 (doze) meses, admitida prorrogações,  nos termos do inciso XIV e § 10º. do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, bem como nas condições previstas nesta Lei Complementar.

§ 4º Os contratados temporariamente, nos termos desta Lei Complementar, somente poderão ter seus contratos prorrogados caso obtenham avaliação satisfatória em processo de avaliação obrigatória, no seu respectivo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação através de Instrução Normativa.

§ 5º É vedada a recontratação de pessoal admitido nos termos desta Lei Complementar, na mesma ou em outra função, quando decorrente do mesmo processo seletivo simplificado, salvo quando o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no caput deste artigo, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite.

Art. 6º O contrato temporário extinguir-se-á, sem direito à indenização:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

III – em virtude de avaliação do Núcleo Gestor da unidade escolar que considere não recomendável a permanência do professor na área ou disciplina para a qual foi contratado;

IV - pela extinção ou conclusão das atividades temporárias definidas pelo contratante;

V -  por casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o contratante em prosseguir com o mesmo;

VI – por ofensa a esta Lei Complementar, ao instrumento editalício ou ao termo contratual.

Art. 7º Não poderá retornar ao serviço público estadual, na condição de contratação temporária, junto à Secretaria da Educação, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da prática do ato ou, havendo condenação na esfera penal, do cumprimento da pena imposta, o contratado que tiver seu contrato rescindido por infringência a qualquer dos itens abaixo:

a) crime contra a administração pública;

b) improbidade administrativa;

c) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

d) corrupção;

e) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

f) abandonar as atividades laborais sem a devida justificativa;

g) acumulação ilícita.

Parágrafo único. A rescisão do contrato nos casos de improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estadual e corrupção, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.