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  • Legislação [Lei Complementar Nº 169 de 27 de Dezembro de 2016]

Lei Complementar N° 169/2016

 

 

DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER A FUNÇÃO DE SOCIOEDUCADOR; ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 5 DE JULHO DE 2016.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

                           

Art. 1° Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de Socioeducador, para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de gestão para os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.

Art. 3° O recrutamento de até 964 (novecentos e sessenta e quatro) profissionais para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para exercer a função de Socioeducador, a serem admitidos nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por prova objetiva de conhecimentos específicos e análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.

§ 1º A Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo poderá, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, estabelecer a necessidade de realização de curso de formação como uma das etapas do processo seletivo simplificado ou como condição para admissão.

§ 2º O quantitativo máximo dos profissionais a serem admitidos e a respectiva retribuição são os constantes do anexo I desta Lei Complementar.

§ 3º Os profissionais admitidos para exercer a função de Socioeducador poderão ser designados, por Portaria do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para exercer a função de Coordenador de Segurança, fazendo jus a um adicional de função, observados os valores e quantitativos constantes do anexo II desta Lei Complementar.

§ 4º A carga horária de trabalho dos profissionais admitidos será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a ser cumprida em sistema de escalas de serviço, o qual será regulamentado por Portaria do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

§ 5º Os profissionais admitidos na forma desta Lei Complementar farão jus ao auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 13.363, de 16 de setembro de 2003, e seus regulamentos.

§ 6º As vagas para ingresso na função de Socioeducador, destinadas a pessoas do sexo feminino, ficam limitadas em até 20% (vinte por cento) do total geral de vagas, haja vista a natureza especial da função, a serem distribuídas equitativamente no Edital de seleção pública.

Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período.

Art. 5º As despesas decorrentes das admissões de que trata esta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

Art. 6º É proibida a admissão, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do ato de admissão, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade admitente e do admitido, inclusive, se for o caso, solidariamente quanto à devolução dos valores pagos.

Art. 7º Aplica-se às categorias funcionais previstas no anexo I desta Lei Complementar, o índice da revisão geral, na mesma data fixada para os servidores públicos estaduais.

Art. 8º Os profissionais admitidos de forma temporária, na forma desta Lei Complementar, são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 9º Os profissionais admitidos de forma temporária, nos termos da presente Lei Complementar, quando deslocarem-se a serviço, da localidade onde têm exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, farão jus à percepção de passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1979, e seus regulamentos.

Art. 10. O profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de vinculação;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do vínculo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas aos profissionais admitidos temporariamente, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e contraditório, aplicando-se, exclusivamente para esta hipótese, as regras previstas no art. 209 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 12. A admissão temporária extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo;

II – por iniciativa do admitido;

III – pela extinção ou conclusão das atividades temporárias;

IV – pela inaptidão e/ou desídia do admitido no exercício de suas funções;

V - nos casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o admitente de prosseguir com o mesmo.

Art. 13. Fica autorizada a concessão de Adicional de Plantão Extra para os admitidos temporariamente na função de Socioeducador, que atuam nas unidades de atendimento ao adolescente, vinculadas à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, que laborarem em regime de plantão, sempre que, por força da necessidade do serviço, devidamente justificada, o excesso de jornada não puder ser compensado com a concessão de folga compensatória.

§ 1º Cada plantão extra equivale a uma carga horária de trabalho de 12 (doze) horas, além da carga horária semanal de trabalho normal realizada pelo admitido.

§ 2º Para o fim de recebimento do adicional de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser considerados serviços realizados em regime de Plantão Extra aqueles feitos além da carga horária normal de trabalho realizada pelo servidor, conforme escala estabelecida pela direção da unidade de atendimento socioeducativo.

§ 3º Fica limitado à realização de, no máximo, um plantão extra semanal por admitido. (revogado pela Lei Complementar n.º 228, de 2020)

§ 4º Os valores pagos por Adicional de Plantão Extra são os constantes do anexo IV desta Lei Complementar, que será corrigido na mesma data e no mesmo índice de revisão geral anual dos servidores públicos do Estado do Ceará.

Art. 14. Fica vedado o pagamento do Adicional de Plantão Extra:

I – a servidor inativo;

II – a servidor não ocupante do cargo de Socioeducador;

III – durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço.

Art. 15. O art. 3º da Lei Complementar nº 163, de 5 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O recrutamento de até 116 (cento e dezesseis) profissionais para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, cujas categorias constam do anexo I, a serem admitidos nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por prova objetiva de conhecimentos específicos e análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.” (NR)

Parágrafo único. O anexo I da Lei Complementar nº 163, de 5 de junho de 2016 passa a vigorar na forma do anexo III desta Lei Complementar.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2016.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

FUNÇÃO: Socioeducador.

ÁREA DE FORMAÇÃO: Ensino Médio Completo.

REMUNERAÇÃO: R$ 2.200,00

QUANTIDADE: 964

REQUISITOS: Carteira de Habilitação, Categoria “B”.

ATRIBUIÇÕES:

·        Participar da elaboração dos planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; Participar da elaboração dos diferentes planos de ação realizados na unidade;

·        Recepcionar os adolescentes recém-chegados, efetuando o seu registro, assim como de seus pertences;

·        Providenciar o atendimento às necessidades de higiene, asseio, conforto, repouso e alimentação do adolescente;

·        Zelar pela segurança e bem-estar dos adolescentes, observando-os e acompanhando-os em todos os locais de atividades diurnas e noturnas;

·        Acompanhar os adolescentes nas atividades da rotina diária, orientando-os quanto a normas de conduta, cuidados pessoais e relacionamento com outros internos e funcionários;

·        Relatar no diário de comunicação interna o desenvolvimento da rotina diária, bem como tomar conhecimento dos relatos anteriores;

·        Realizar atividades recreativas, esportivas, culturais, artesanais e artísticas planejadas em conjunto com a área pedagógica;

·        Auxiliar no desenvolvimento das atividades pedagógicas, orientando os adolescentes para que mantenham a ordem, disciplina, respeito e cooperação durante as atividades;

·        Prestar informações ao grupo técnico sobre o andamento dos adolescentes para compor os relatórios e estudos de caso;

·        Acompanhar os adolescentes em seus deslocamentos na comunidade, não descuidando da vigilância e segurança;

·        Inspecionar as instalações físicas da unidade, recolhendo objetos que possam comprometer a segurança;

·        Efetuar rondas periódicas para verificação de portas, janelas e portões, assegurando-se de que estão devidamente fechados e atentando para eventuais anormalidades;

·        Manter-se atento às condições de saúde dos adolescentes, sugerindo que sejam providenciados atendimentos e encaminhamentos aos serviços médicos e odontológicos sempre que necessário;

·        Realizar revistas pessoais nos adolescentes nos momentos de recepção, final das atividades e sempre que se fizer necessário, impedindo que mantenham a posse de objetos e substâncias não autorizadas;

·        Acompanhar o processo de entrada das visitas dos adolescentes, registrando-as em livro, fazendo revistas e verificação de alimentos, bebidas ou outros itens não autorizados;

·        Comunicar, de imediato, à direção, as ocorrências relevantes que possam colocar em risco a segurança da unidade, dos adolescentes e dos funcionários;

·        Fornecer o material de higiene para os adolescentes, controlando e orientando o seu uso;

·        Providenciar o fornecimento de vestuário, roupa de cama e banho, orientando os adolescentes no uso e conservação;

·        Realizar o transporte dos adolescentes para as audiências, programações externas ou outras demandas definidas pela direção da unidade;

·        Seguir procedimentos e normas de segurança, constantes do protocolo da Unidade.

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

ADICIONAL DE FUNÇÃO

VALOR (R$)

QUANTIDADE

Coordenador de Segurança

500,00

36

ANEXO III, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

 

ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 05 DE JULHO DE 2016.

Quadro com funções, atividades básicas, quantitativos e retribuição.

FUNÇÃO: Assistente Social

ÁREA DE FORMAÇÃO: Nível Superior Completo em Serviço Social, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, com registro no respectivo Conselho de Classe.

REMUNERAÇÃO: R$ 2.200,00

QUANTIDADE: 50

ATRIBUIÇÕES:

·        Organizar a recepção e acolhida dos adolescentes na unidade;

·        Elaborar os estudos de caso e relatórios técnicos dos adolescentes; Realizar atendimentos individuais e de grupo com os adolescentes;

·        Prestar atendimento às famílias dos adolescentes, colhendo informações, orientando e propondo formas de manejo das situações sociais;

·        Providenciar a documentação civil dos adolescentes;

·        Realizar pesquisas e levantamentos referentes aos autos judiciais, bem como o histórico infracional dos adolescentes;

·        Manter contatos com entidades, órgãos governamentais e não governamentais para obter informações sobre a vida pregressa dos adolescentes;

·        Buscar e articular recursos da comunidade para formação de rede de apoio, visando a inclusão social dos adolescentes;

·        Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes;

·        Realizar a inclusão dos adolescentes em programas da comunidade, escola, trabalho, profissionalização, programas sociais, atividades esportivas, recreativas e culturais;

·        Realizar o acompanhamento dos adolescentes egressos;

·        Manter registro de dados e informações para levantamentos estatísticos;

·        Realizar a verificação da correspondência dos adolescentes e acompanhar os contatos telefônicos por eles realizados;

·        Coordenar e orientar a visitação dos familiares aos adolescentes;

·        Realizar visitas domiciliares e possíveis encaminhamentos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como a reinserção social do adolescente com segurança.

 

FUNÇÃO: Psicólogo

ÁREA DE FORMAÇÃO: Nível Superior Completo em Psicologia, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, com registro no respectivo Conselho de Classe.

REMUNERAÇÃO: R$ 2.200,00

QUANTIDADE: 49

ATRIBUIÇÕES:

·        Planejar, coordenar e executar as atividades da área de psicologia;

·        Elaborar os estudos técnicos adequados a cada caso, com a utilização de métodos e técnicas psicológicas, com produção de relatórios técnicos pertinentes sobre os adolescentes;

·        Realizar diagnósticos e avaliações psicológicas, procedendo às indicações terapêuticas adequadas a cada caso;

·        Realizar atendimento psicológico individual e de grupo com os adolescentes;

·        Avaliar e acompanhar a aplicação de medidas disciplinares;

·        Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes;

·        Prestar atendimento às famílias, colhendo informações, orientando e realizando intervenções psicológicas, buscando a integração com os adolescentes;

·        Orientar educadores sociais e técnicos no manejo e abordagem dos adolescentes;

·        Buscar e articular recursos da comunidade para formação de rede de apoio, visando à integração e assistência às necessidades dos adolescentes;

·        Preparar os adolescentes para o desligamento, fortalecendo suas relações com sua comunidade de origem;

·        Realizar o acompanhamento dos adolescentes egressos;

·        Manter registro de dados e informações para levantamentos estatísticos, sendo resguardadas de sigilo as informações pertinentes aos dados psicológicos do acompanhamento.

·        Realizar visitas domiciliares e institucionais, quando necessário para fins de acompanhamentos dos adolescentes e familiares;

·        Realizar articulação com a rede intersetorial para fins de obtenção e de informações relevantes ao acompanhamento dos adolescentes e familiares e para fins de realização de encaminhamentos cabíveis.

FUNÇÃO: Pedagogo

ÁREA DE FORMAÇÃO: Nível Superior Completo em Pedagogia, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação.

REMUNERAÇÃO: R$ 2.200,00

QUANTIDADE: 17

ATRIBUIÇÕES:

·        Planejar, coordenar e desenvolver as ações da área pedagógica da unidade, incluindo as atividades escolares, oficinas formativas, ocupacionais e profissionalizantes, atividades recreativas, culturais e esportivas;

·        Realizar a programação das atividades pedagógicas, formação das turmas e acompanhamento das atividades;

·        Realizar a avaliação educacional e levantamento do histórico escolar dos adolescentes para compor os relatórios técnicos e estudos de caso;

·        Participar da recepção dos adolescentes, prestando as orientações necessárias referentes à área pedagógica da unidade;

·        Acompanhar o desempenho, participação e aproveitamento dos adolescentes nas atividades pedagógicas e da rotina diária, avaliando seu comportamento geral e evolução no cumprimento da medida socioeducativa;

·        Avaliar e acompanhar a aplicação de medidas disciplinares;

·        Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes;

·        Identificar adolescentes com transtornos de aprendizagem e necessidades especiais para traçar um plano de intervenção individualizado;

·        Acompanhar e supervisionar a execução do Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas, junto com a coordenação do programa, participando da sua organização e viabilizando o atendimento às necessidades educacionais dos adolescentes;

·        Orientar as famílias dos adolescentes, a fim de garantir a continuidade das atividades escolares após o desligamento.

 

 

ANEXO IV, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

TABELA DE PLANTÃO EXTRA

 

TIPO DE PLANTÃO EXTRA

VALOR (R$)

Plantão Extra Diurno

R$ 145,00

Plantão Extra Noturno

R$ 175,00

 

 

 

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