• Início
  • Legislação [Lei Complementar Nº 167 de 27 de Dezembro de 2016]

Lei Complementar N° 167/2016

ALTERA DISPOSITIVOS DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 12, DE 23 DE JUNHO DE 1999, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 159, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 159, de 14 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

§ 1º A contribuição social do servidor público estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, incluídas as autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, para a manutenção do SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei.

§ 2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 3º A alíquota especial de contribuição previdenciária será de 24% (vinte e quatro por cento) em 2017, 26% (vinte e seis por cento) em 2018 e 28% (vinte e oito por cento) em 2019, sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.” (NR)

Art. 2º A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

...

§ 1º ...

...

II - ...

...

c) tenha deficiência grave, inclusive o autista, devidamente atestada por laudo médico pericial, que o inabilite aos atos da vida cotidiana, e desde que comprovada a dependência econômica.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.