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  • Legislação [Lei Nº 11812 de 31 de Maio de 1991]

Lei N° 11812/1991

 

Dispõe sobre o Grupo Ocupacional Magistério - MAG, reajusta os vencimentos e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - A tabela de vencimento básico para os cargos de carreira e funções do Grupo Ocupacional Magistério - MAG fica majorada conforme estabelece o anexo I desta Lei.

 

         Art. 2º - Os cargos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino Oficial de 1º e 2º graus ficam transformados conforme dispõe o anexo II desta Lei.

 

         Art. 3º - Aos professores, com exercício em escolas localizadas na Região Metropolitana de Fortaleza, será concedida Gratificação de Localização de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico. (Revogado pela Lei N° 14.431, de 31.07.09)

 

         Parágrafo Único - Somente farão jus à gratificação de que trata o "caput" deste artigo os docentes que se encontrarem no efetivo exercício de regência de classe.

 

         Art. 4º - Ficam instituídas sob a denominação de "Centros de Referência", a serem determinados por Decreto Governamental, dentre os Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado, escolas com potencial de qualidade reconhecida pela comunidade, que servirão de pólos de irradiação para outras escolas.

 

         Art. 5º - É instituída uma Gratificação Especial de Magistério de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico dos docentes e especialistas do Magistério Oficial de 1º e 2º graus quando em exercício nos "Centros de Referência", da Secretaria da Educação.

 

         Art. 6º. Fica o titular da Secretaria da Educação autorizado a instituir Grupos Técnicos para realização de trabalhos especializados, que serão remunerados com a gratificação atribuída pelo Governador do Estado, pelo exercício de Trabalho Relevante, Técnico Científico, estabelecida na forma do Art. 132, ítem IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, desde que sejam servidores estaduais e detentores de nível superior, ou de nível médio, quando a função permitir.

 

         Art. 7º - Os "jetons" percebidos pelos conselheiros do Conselho de Educação do Ceará passam a corresponder a Cr$ 4.687,50 (Quadro mil, seiscentos e oitenta e sete cruzeiros e cinquenta centavos), por sessão a que comparecerem, sendo corrigidos nos mesmos índices estabelecidos para os demais servidores do Poder Executivo.

 

         Art.  8º -  A estrutura e implantação do Grupo Ocupacional Magistério -MAG, se farão através de Lei específica a ser encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

         Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da  Secretaria da Educação e do Conselho de Educação do Ceará, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio do corrente ano.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado

 

 

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