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- Legislação [Lei Nº 13090 de 8 de Janeiro de 2001]
Lei N° 13090/2001
LEI
Nº 13.090, DE 08.01.01 (DO 08.01.01)
Autoriza a alienação do imóvel integrante do patrimônio da
Fundação Universidade Estadual do Ceará FUNECE, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a alienação do
imóvel incorporado ao patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Ceará
FUNECE, situado na Rua 25 de março, nº 780, Centro, encravado em terreno
localizado na confluência das Ruas 25 de março e Pinto Madeira com área de
2.079,42 m2, medindo e extremando: ao Leste, com a Rua 25 de março,
por onde mede 52,00m; ao Oeste, com terras pertencentes ao Governo do Estado do
Ceará, onde está construído o prédio que abriga o Arquivo Público Estadual, por
onde mede 46,60m; ao Norte, com a Rua Pinto Madeira, por onde mede 50,30m; e ao
Sul, com a Avenida Pajeú, por onde mede 39,20m; objeto da matrícula nº 71.295 do
Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza.
Art. 2º A alienação autorizada nesta Lei
será procedida pela Fundação Universidade Estadual do Ceará FUNECE, mediante
concorrência pública, com a adoção de todos os procedimentos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993
e suas alterações, para alienação de bens da Administração Pública.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08
de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo