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  • Legislação [Lei Nº 13090 de 8 de Janeiro de 2001]

Lei N° 13090/2001

 

LEI Nº 13.090, DE 08.01.01 (DO 08.01.01)

 

 

Autoriza a alienação do imóvel integrante do patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica autorizada a alienação do imóvel incorporado ao patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, situado na Rua 25 de março, nº 780, Centro, encravado em terreno localizado na confluência das Ruas 25 de março e Pinto Madeira com área de 2.079,42 m2, medindo e extremando: ao Leste, com a Rua 25 de março, por onde mede 52,00m; ao Oeste, com terras pertencentes ao Governo do Estado do Ceará, onde está construído o prédio que abriga o Arquivo Público Estadual, por onde mede 46,60m; ao Norte, com a Rua Pinto Madeira, por onde mede 50,30m; e ao Sul, com a Avenida Pajeú, por onde mede 39,20m; objeto da matrícula nº 71.295 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza.

Art. 2º A alienação autorizada nesta Lei será procedida pela Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, mediante concorrência pública, com a adoção de todos os procedimentos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, para alienação de bens da Administração Pública.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2001.

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

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