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  • Legislação [Lei Nº 11826 de 10 de Julho de 1991]

Lei N° 11826/1991

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 17.943.873.037,13 (DEZESSETE BILHÕES, NOVECENTOS E QUARENTA E TRÊS MILHÕES, OITOCENTOS E SETENTA E TRÊS MIL, TRINTA E SETE CRUZEIROS E TREZE CENTAVOS), destinados a atender despesas de Pessoal, Outros Custeios, Transferências Correntes e de Capital, relativas à Primeira Revisão do Orçamento Geral do Estado.

 

         Art. 2º - Os recursos para atender às despesas desta lei decorrem:

 

         I - Excesso de Arrecadação do Tesouro        Estadual..............................................10.089.823.569,08

 

         II - Excesso de Arrecadação da cota-parte do Fundo de Participação dos

         Estados.............................................................................................................................7.381.135.047,16

 

         III - Operações de Créditos Internas...............................................................................472.914.420,89

 

                                                        TOTAL...................................................17.943.873.037,13

 

         Parágrafo único - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte por cento), do total da despesa fixada nesta lei, mediante utilização dos recursos previstos no ítem III, § 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1991.

         LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

 

 

 

 

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