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- Legislação [Lei Nº 13093 de 8 de Janeiro de 2001]
Lei N° 13093/2001
LEI
Nº 13.093, DE 08.01.01 (DO 09.01.01)
Cria na Estrutura do Poder Executivo Estadual a
Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, extingue a Ouvidoria-Geral,
altera as competências da Secretaria da Infra-Estrutura, vincula a
Superintendência Estadual do Meio Ambiente SEMACE, e a Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará ARCE à nova Secretaria de
Estado, modifica as Leis nºs 12.786, de 30 de
dezembro de 1997, e 12.961, de 3 de novembro
de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente,
incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios da administração pública
por parte das demais Secretarias de Estado e de suas vinculadas, com
competência para promover a defesa dos direitos e interesses individuais
homogêneos, coletivos e difusos junto a Administração Pública e a articulação e
coordenação das ações governamentais, em consonância com a Política Estadual de
Meio Ambiente, competindo-lhe ainda:
I - prestar diretamente serviços de
atendimento à coletividade, inclusive com a instauração de sindicâncias com
vistas à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos
serviços públicos estaduais, inclusive encaminhando à entidade competente, para
apuração, reclamações e denúncias recebidas contra concessionários e
permissionários de serviços públicos delegados;
II - apurar
reclamações ou denúncias, realizando inspeções e investigações, podendo os
resultados contribuírem na formulação de propostas de modificação de Lei, bem
como em sugestões de medida disciplinar, administrativa ou judicial, por parte
dos órgãos competentes;
III - Definir e desenvolver planos
estratégicos para a implementação das políticas de gerenciamento e controle
ambiental do Estado do Ceará;
IV - elaborar planos, programas e
projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade
ambiental do Estado, bem como supervisionar a aplicação da legislação que
regula a matéria;
V - coordenar as Políticas do Governo na área do Meio
Ambiente;
VI - elaborar Planos Diretores e
modelos de gestão compatíveis com as ações do meio ambiente;
VII - desenvolver os planos
estratégicos para a implementação da política do meio ambiente;
VIII - definir as políticas de controle
ambiental do Estado do Ceará;
IX - elaborar planos, programas e
projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade
ambiental do Estado, bem como da aplicação
da legislação que regula a matéria.
Art. 2º Ficam criados na estrutura
organizacional da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente os cargos de
provimento em comissão de Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente e de
Subsecretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, de livre nomeação e
exoneração pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Ficam criados na estrutura da
Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente os cargos constantes do Anexo
Único desta Lei, com quantidades e símbolos ali definidos.
Art. 3º Fica extinta a Ouvidoria-Geral,
criada pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997,
e são extintos os cargos de provimento em comissão de Ouvidor-Geral e
Ouvidor-Geral Adjunto.
§ 1º Fica autorizada a extinção dos
cargos de direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, da
estrutura organizacional da Ouvidoria-Geral, constantes do Anexo Único desta
Lei, cuja extinção será promovida por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º Ficam transferidos para a Secretaria
da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente todos os bens patrimoniais, móveis,
equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços
existentes na Ouvidoria-Geral, extinta na forma desta Lei.
§ 3º Os servidores públicos lotados na
Ouvidoria-Geral do Estado, extinta na forma deste artigo, serão removidos, por
Decreto do Governador do Estado, para a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio
Ambiente.
Art. 4º Ficam obrigados todos os dirigentes da
Administração Pública Estadual a dar ciência à Secretaria da Ouvidoria-Geral e
do Meio Ambiente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, de qualquer denúncia que
venham a receber.
Art. 5º Os dirigentes públicos e servidores
da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, prestarão colaboração e informações,
estas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do
Meio Ambiente, nos assuntos que lhe forem pertinentes, quando solicitados.
Art. 6º O Conselho de Defesa dos Direitos
Humanos, criado nos termos da Lei nº 12.686, de
14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do
Meio Ambiente, presidido pelo Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente,
tendo por finalidade perspícua gerar e fortalecer programas de apoio que visem
à proteção e promoção dos direitos humanos de forma geral, incumbindo-lhe,
ainda, apuração da violação dos mencionados direitos.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos
Humanos, integrado por 16 (dezesseis) membros passa a ter a seguinte
composição:
I - Presidente: Secretário da
Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, tendo como substituto, nos impedimentos,
ausência e vacância, o Subsecretário;
II
- Membros:
um (01) representante de cada órgão e entidade a seguir:
a) da Secretaria da Justiça;
b) da Polícia Militar do Ceará;
c) da Superintendência da Polícia
Civil;
d) do Tribunal de Justiça;
e) do Ministério Público Estadual;
f) do Ministério Público Federal;
g) da Comissão de Direitos Humanos e
Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
h) da Defensoria Pública Geral do
Estado;
i) do Centro de Defesa e Promoção dos
Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza CDPDH;
j) da Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção do Ceará OAB - CE;
k) da Universidade Federal do Ceará
UFC;
l) da Universidade Estadual do Ceará
UECE;
m) da Universidade de Fortaleza UNIFOR;
n) da Universidade Regional do Cariri
URCA;
o) da Universidade Vale do Acaraú
UVA.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos
Humanos será integrado por dezesseis membros, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução, com a seguinte composição: (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)
I - Presidente: Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente; (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)
II - O Vice-presidente que assumirá, nos impedimentos, ausências
e vacância da função de Presidente, será de livre escolha por eleição dos
membros do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos: (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)
III Membros: um (01) representante de
cada órgão e entidade a seguir: (Nova redação
dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)
a) da Secretaria da
Justiça
b) da Polícia
Militar do Ceará;
c) da
Superintendência da Polícia Civil;
d) do Tribunal de
Justiça;
e) do Ministério
Público Estadual;
f) do Ministério
Público Federal;
g) da Comissão de
Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
h) da Defensoria
Pública Geral do Estado;
i) do Centro de
Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;
j) da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção Ceará - OAB/CE;
k) da Universidade
Federal do Ceará - UFC;
l) da Universidade
Estadual do Ceará - UECE;
m) da Universidade
de Fortaleza - UNIFOR;
n) da Universidade
Regional do Cariri - URCA;
o) da Universidade
Vale do Acaraú - UVA.
Art.
7º O
caput do art. 3º da Lei nº
11.411, de 28 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Estadual do Meio Ambiente
COEMA, órgão do Sistema Estadual do Meio Ambiente, será presidido pelo
Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, de cuja composição fará parte
como membro nato, devendo ser secretariado pelo titular da Superintendência
Estadual do Meio Ambiente SEMACE que, nas faltas e impedimentos do
presidente, o substituirá.
Art. 8º Passam a ser vinculadas à Secretaria
da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, a Superintendência Estadual do Meio
Ambiente SEMACE, autarquia estadual criada pela Lei nº 11.411, de 28 de
dezembro de 1987, e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do
Estado do Ceará ARCE, autarquia estadual especial, criada pela Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 9º Para atender às despesas decorrentes
do disposto nesta Lei, fica autorizado o remanejamento, no orçamento referente
ao exercício de 2001, das dotações orçamentárias atribuídas à Ouvidoria-Geral
para a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente.
Art. 10. Ficam alterados o
caput do art. 1º e seus incisos
I, V e XI, e excluídos deste mesmo artigo os incisos XIII e XIV, e excluído do
art. 6º o subitem 1.3 do item I, todos da Lei nº
12.961, de 3 de novembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 1º. Fica criada, na estrutura do Poder
Executivo Estadual, a Secretaria da Infra-Estrutura com competência para promover
a implantação da infra-estrutura básica necessária ao desenvolvimento social,
econômico e urbano do Estado do Ceará, competindo-lhe ainda:
I - coordenar as políticas do governo
nas áreas de desenvolvimento urbano, da habitação, do saneamento básico, dos
transportes e obras, da energia e comunicações;
...
V - elaborar planos diretores e modelo
de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programadas no âmbito dos
setores de transportes nos diversos modos, saneamento, drenagem, esgotamento
sanitário, abastecimento dágua, energia e comunicações, habitação,
desenvolvimento urbano e obras públicas;
...
XI - desenvolver os planos estratégicos
para a implementação das políticas de desenvolvimento urbano, habitação,
saneamento básico, transportes e obras, energia e comunicações, estabelecendo
prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação;
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as
constantes da Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08
de janeiro de 2001.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE
SE REFEREM OS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº ___________, DE
_____ DE _______________ DE ____________.
CARGOS
DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL.
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ANTERIOR (QUANT.) |
CARGOS
AUTORIZADOS A
EXTINÇÃO |
CARGOS
CRIADOS |
SITUAÇÃO ATUAL (QUANT.) |
DNS-1 |
2 |
- |
|
02 |
DNS-2 |
95 |
04 |
06 |
97 |
DNS-3 |
344 |
09 |
11 |
346 |
DAS-1 |
1.333 |
09 |
12 |
1.336 |
DAS-2 |
2.108 |
02 |
03 |
2.109 |
DAS-3 |
1.015 |
- |
|
1.015 |
DAS-4 |
68 |
- |
|
68 |
DAS-5 |
57 |
- |
|
57 |
DAS-6 |
155 |
- |
|
155 |
DAS-8 |
369 |
- |
|
369 |
TOTAL |
5.546 |
24 |
32 |
5.554 |