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  • Legislação [Lei Complementar Nº 149 de 29 de Dezembro de 2014]

Lei Complementar N° 149/2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:              

                

Art. 1° Fica acrescido o art. 69-A à Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 69-A. Fica assegurado ao Procurador do Estado em exercício de função de Procurador-Chefe de órgão de execução programática, Procurador-Chefe de órgão de execução instrumental, de Procurador Auxiliar, Procurador Executivo, Procurador-Geral Adjunto, Procurador-Geral do Estado, bem como de chefe de Procuradoria Jurídica de ente da Administração Indireta ou do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado do Ceará, ou de Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Secretário Executivo, o direito de acrescer o período de exercício do cargo comissionado ao efetivamente cumprido no órgão de origem, para efeitos de remoção por antiguidade.” (NR)

Art. 2° Fica acrescido ao §4° do art. 83 da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar n° 134, de 7 de abril de 2014, o inciso XV, com a seguinte redação:

“Art. 83. ...

§ 4°...

XV - cessão para o cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo da estrutura organizacional do Fórum Clóvis Beviláqua.” (NR)

Art. 3° O §2° do art. 71 da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. ...

§ 2º Somente poderão ser promovidos, para vaga existente na classe subsequente, os procuradores estáveis que contêm com, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe.” (NR)

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do Decreto n° 29.990, de 9 de dezembro de 2009, exclusivamente para fins de incorporação na aposentadoria do Prêmio de Desempenho criado pela Lei Complementar n° 69, de 10 de novembro de 2008.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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