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  • Legislação [Lei Complementar Nº 132 de 7 de Março de 2014]

Lei Complementar N° 132/2014

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, A FIM DE CRIAR, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO; A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, VICE-PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VICE-CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OUVIDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VICE-OUVIDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DIRETOR DE ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu, José Jácome Carneiro de Albuquerque, Presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º O art. 183 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos VII e VIII:

“Art. 183. Além do subsídio, fica assegurado aos membros do Ministério Público o pagamento de:

...

VII – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do respectivo subsídio;

VIII – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral de Justiça, Vice- Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público ou em outros órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.”(NR)

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de março de 2014.

 

 

DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

Presidente

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