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  • Legislação [Lei Nº 11857 de 14 de Outubro de 1991]

Lei N° 11857/1991

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e internamento a portadores de AIDS e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, assim como, os hospitais particulares, ficam obrigados a atender portadores da Síndrome da Imuno-deficiência adquirida - AIDS.

 

         § 1º - O atendimento a que se refere este artigo, destina-se a todos os portadores de AIDS, sem distinção de sexo, idade ou nacionalidade, que exijam assistência médica-hospitalar ou ambulatorial, atendendo assim, a determinação constitucional.

 

         § 2º - os hospitais públicos, conveniados e particulares que se recusarem a este atendimento, responderão civil e penalmente, na forma da legislação em vigor.

 

         Art. 2º - A Comissão de Capacitação da Secretaria de Saúde será responsável pelo treinamento de pessoas que darão a assistência médico-hospitalar para aidéticos; este treinamento será destinado à médicos, enfermeiros e profissionais da área de saúde dos hospitais públicos, conveniados e particulares a que se refere o Art. 1º desta Lei.

 

         Art. 3º - Aos hospitais públicos e conveniados que sejam considerados referências regionais, aplicam-se todos os dispositivos desta Lei.

 

         Art. 4º - Os hospitais São José, Albert  Sabin, , César Cals, de Maracanaú, Geral de Fortaleza e Hospital das Clínicas da UFC, manterão em caráter permanente, leitos para pacientes aidéticos cujo número e especificações de instalações das enfermarias e serviços de apoio necessários, serão estabelecidos e determinados pelo Conselho Estadual de Saúde, que terá o poder de decisão sempre que necessário e fará com que se atendam as necessidades da população em decorrência da demanda epidemiológica da enfermidade.

 

         Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1991

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado

 

 

 

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