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  • Legislação [Lei Complementar Nº 119 de 28 de Dezembro de 2012]

Lei Complementar N° 119/2013

 

 

DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES.

DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

 

DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS, INSTRUMENTOS CONGÊNERES, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADOS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)  

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar define as regras a serem observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para fins de transferência de recursos financeiros para entes e entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, para execução de ações em parceria, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

§ 1º Subordinam-se ao regime desta Lei Complementar:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta;

II - as autarquias, as fundações públicas, os fundos, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Ceará;

III - as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas que recebam recursos mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres.

III - as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas que recebam recursos financeiros mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

§ 2º Além das regras estabelecidas nesta Lei Complementar, as transferências de que trata o caput deverão obedecer também ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Constituição Estadual, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º As transferências previstas em legislação especifica deverão obedecer ao disposto nesta Lei Complementar, exceto aquelas obrigatórias decorrentes de determinação constitucional e legal, para as quais fica dispensada a celebração de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres.

§ 3º As transferências previstas em legislação específica deverão obedecer ao disposto nesta Lei Complementar, podendo ser estabelecidas regras próprias para a sua operacionalização em regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

§ As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam:

I – às transferências obrigatórias decorrentes de determinação constitucional e legal, bem como às destinadas ao Sistema Único de Saúde, para as quais fica dispensada a celebração de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

II – aos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações;

III - aos contratos de rateio firmados com consórcios públicos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

IV – aos contratos de subvenção habitacional firmados com instituições financeiras, nos termos da Lei Estadual nº 15.143, de 23 de abril de 2012;

V – aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão de auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos termos da Lei Estadual nº 14.220, de 16 de outubro de 2008. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - Transferência Voluntária: entrega de recursos financeiros a outro ente ou entidade pública, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde;

II - Transferência para o Setor Privado: destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital;

III - Convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos pelos órgãos e entidades estaduais, para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, visando à execução de ações em regime de parceria;

II - Transferência para o Setor Privado: destinação de recursos financeiros para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital;

III - Convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros pelos órgãos e entidades estaduais, para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, visando à execução de ações em regime de parceria; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

IV - Instrumento Congênere: instrumento que, independente da terminologia estabelecida na legislação, disciplina a transferência de recursos públicos pelos órgãos e entidades estaduais, para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, visando à execução de ações em regime de parceria;

V - Ente: União, Estado, Distrito Federal e Município;

VI - Entidade Pública: órgão ou entidade da administração pública, compreendendo a administração direta, as fundações, os fundos, as autarquias e as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Orçamento Fiscal;

VI - Entidade Pública: órgão ou entidade da administração pública, compreendendo a administração direta, as fundações, os fundos, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, desde que sejam integrantes do Orçamento Fiscal; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

VII - Pessoa Jurídica de Direito Privado: compreende as entidades empresariais e entidades com fins não econômicos;

VIII - Entidade empresarial: pessoa jurídica de direito privado com fins econômicos, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes do Orçamento Fiscal;

VIII - Entidade empresarial: pessoa jurídica de direito privado com fins econômicos, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, não integrantes do Orçamento Fiscal; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

IX - Entidade com Fins não Econômicos: pessoa jurídica de direito privado com fins não econômicos, constituída sob a forma jurídica de associações ou de fundações privadas, com o objetivo de gerar benefícios sociais, educacionais, ambientais, culturais etc;

X - Parceiro: ente ou entidade pública, entidade empresarial, entidade com fins não econômicos ou pessoa física interessado em executar ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

X - Parceiro: ente ou entidade pública, entidade empresarial, entidade com fins não econômicos ou pessoa física interessada em executar ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

XI - Concedente: órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável pela transferência de recursos financeiros a ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

XII - Convenente: parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênio ou instrumento congênere;

XIII - Interveniente: ente ou entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos;

XIII - Interveniente: participante do convênio ou instrumento congênere, que manifesta consentimento ou assume obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos financeiros, desde que tenha sido submetido às mesmas exigências do convenente; (Nova redação dada pela lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

XIV - Regularidade cadastral: situação de atendimento das exigências cadastrais, inclusive documentais, pelo ente ou entidade pública, pela pessoa jurídica de direito privado ou pela pessoa física;

XV - Programa: instrumento de organização governamental que articula um conjunto de ações visando ao alcance do objetivo nele estabelecido;

XVI - Termo de Referência: instrumento que detalha as ações contempladas no programa governamental a ser executado em parceria, especificando, no mínimo, o objeto, as condições e exigências, o público alvo e os prazos a serem observados;

XVII - Aviso de Solicitação de Manifestação de Interesse: instrumento através do qual o concedente divulga as condições e requisitos a serem atendidos pelos parceiros, visando à execução de ações em regime de parceria, por meio da celebração de convênio ou instrumento congênere;

XVII - Aviso de Solicitação de Manifestação de Interesse: instrumento através do qual o concedente divulga as condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

XVIII - Plano de Trabalho: parte integrante do convênio ou instrumento congênere, que contém a descrição detalhada das metas, etapas ou fases do objeto a ser executado, definindo todos os aspectos físicos e financeiros da sua execução;

XIX - Liberação de Recursos: aporte financeiro realizado pelo concedente na conta específica do convênio ou instrumento congênere, conforme cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;

XX - Liquidação da despesa: comprovação, pelo convenente, da execução do objeto e do direito adquirido pelo credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;

XXI - Pagamento de Despesa: ato praticado pelo convenente após a liquidação da despesa, que consiste no desembolso do valor devido ao credor;

XXII - Contrapartida: parcela de participação do convenente na consecução do objeto do convênio ou instrumento congênere, que poderá ser concretizada mediante o aporte de recursos financeiros ou alocação de bens, materiais e serviços que possam ser economicamente mensuráveis;

XXIII - Prestação de Contas: comprovação pelo convenente da boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos para execução de ações em regime de parceria;

XXIV - Adimplência: situação que indica o cumprimento das obrigações do convenente e do interveniente perante o concedente;

XXV - Inadimplência: situação que indica o não cumprimento das obrigações do convenente e do interveniente perante o concedente;

XXVI - Tomada de Contas Especial: processo instaurado pelo concedente, destinado à apuração dos fatos, quantificação do dano ao erário e identificação dos responsáveis por sua ocorrência, decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos para execução de ações em regime de parceria.

Art. 3º A transferência de recursos por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres deverá obedecer, no mínimo, às seguintes etapas:

Art. 3º A transferência de recursos financeiros por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres deverá obedecer, no mínimo, às seguintes etapas: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

I - Divulgação de Programas;

II - Cadastramento de Parceiros;

III - Seleção de Plano de Trabalho;

III - aprovação ou seleção de Plano de Trabalho;(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

IV - Celebração do Instrumento;

V - Execução e Fiscalização;

V - execução, acompanhamento e fiscalização; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

VI - Prestação ou Tomada de Contas.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS

 

Art. 4º Até 30 (trinta) dias após o início da vigência da Lei Orçamentária Anual, os órgãos e entidades estaduais deverão divulgar na rede mundial de computadores, os programas governamentais que deverão ser executados em parceria com outros entes e entidades públicas ou com pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

Parágrafo único. A divulgação de programas deverá conter os elementos mínimos estabelecidos e ser permanentemente atualizada em função da disponibilidade orçamentária, na forma do Regulamento.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE PARCEIROS

 

Art. 5º Fica instituído o Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo órgão central de controle interno do Poder Executivo Estadual, que conterá as informações necessárias à verificação da regularidade cadastral.

Art. 6º Consideram-se parceiros para os fins desta Lei Complementar:

I - entes ou entidades públicas;

II - pessoas jurídicas de direito privado:

a) entidades empresariais;

b) entidades com fins não econômicos;

III - Pessoas físicas.

§ 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais para fins de submissão de planos de trabalho, celebração de convênios e instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, e recebimento de recursos.

§ 2º O ato de cadastramento não gera nenhuma obrigatoriedade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres e o consequente repasse de recursos por parte do Estado.

§ 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais para fins de submissão de planos de trabalho, celebração de convênios e instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, e recebimento de recursos financeiros.

§ 2º O ato de cadastramento não gera nenhuma obrigatoriedade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres e o consequente repasse de recursos financeiros por parte do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

§ 3º É vedado o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado que tenham, como dirigentes ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às entidades privadas com fins não econômicos reconhecidas como organizações sociais, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997. (Revogado pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

Art. 7º Regulamento disporá sobre as exigências para fins de regularidade cadastral, inclusive as documentais.

 

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO DE PARCEIROS

 

Seção I

Da Seleção de Pessoas Jurídicas de Direito Privado e de Pessoas Físicas

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO OU SELEÇÃO DE PLANO DE TRABALHO

 

Seção I

Da Aprovação ou Seleção de Plano de Trabalho proposto por Pessoas Jurídicas de Direito Privado e por Pessoas Físicas

(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

 

Art. 8º A transferência de recursos para pessoas jurídicas de direito privado e para pessoas físicas por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres será precedida de autorização legislativa em lei específica e de processo de seleção.

§ 1º A lei específica, de que trata o caput, deverá especificar, no mínimo, o programa de governo e o valor correspondente.

§ 2º A seleção prevista no caput será realizada mediante Aviso de Solicitação de Manifestação de Interesse, que deverá conter expressamente os critérios de seleção.

Art. A aprovação ou seleção de Plano de Trabalho, proposto por pessoas jurídicas de direito privado e por pessoas físicas, para fins de transferência de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverá observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º O Plano de Trabalho previsto no caput deverá conter, no mínimo:

I – identificação do objeto a ser executado;

II – metas a serem atingidas;

III – etapas ou fases de execução;

IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;

V – cronograma de desembolso;

VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas programadas;

VII – se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2º As pessoas jurídicas de direito privado, cujos Planos de Trabalho tenham sido aprovados ou selecionados, serão submetidas à vistoria física, para comprovação do seu regular funcionamento, nos termos do regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

§ 3º Para fins da seleção de que trata o parágrafo anterior, as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas deverão submeter ao órgão concedente Plano de Trabalho que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 4º As pessoas jurídicas de direito privado selecionadas serão submetidas à vistoria física, para comprovação de seu regular funcionamento.

Art. 9º Nos casos em que a Lei autorizativa de que trata o artigo anterior indicar valores específicos por parceiro, este ficará dispensado do processo seletivo, mantida a exigência de elaboração de Plano de Trabalho.

Parágrafo único. Não estão sujeitas à seleção, para celebração de contratos de gestão, as entidades com fins não econômicos reconhecidas como organizações sociais, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997. (Revogado pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

 

Seção II

Da Seleção de Entes e Entidades Públicas

 

Art. 10. A transferência de recursos para entes e entidades públicas por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres será precedida de aprovação de Plano de Trabalho.

Seção II

Da Aprovação ou Seleção de Plano de Trabalho proposto por Entes e Entidades Públicas

 

Art. 10. A aprovação ou seleção de Plano de Trabalho, proposto por entes e entidades públicas, para fins de transferência de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverá observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

Parágrafo único. Excepcionalmente, a transferência, de que trata o caput, poderá ser precedida de processo de seleção, mediante Aviso de Solicitação de Manifestação de Interesse, que deverá conter expressamente os critérios de seleção.

 

Seção III

Da Homologação da Seleção

 

Art. 11. O resultado da seleção, de que trata este capítulo, deverá ser homologado pela autoridade competente do órgão concedente e publicado nos meios de divulgação oficial.

Parágrafo único. A homologação, de que trata o caput, será precedida do atendimento das seguintes exigências pelo parceiro selecionado:

I - estar em situação de regularidade cadastral e de adimplência;

II - comprovação de que dispõe de meios tecnológicos para interagir com os sistemas informatizados utilizados para operacionalização de convênios e instrumentos congêneres.

Art. 12. Regulamento disporá sobre a seleção de que trata este Capítulo.

 

CAPÍTULO V

DA CELEBRAÇÃO, DA PUBLICIDADE E DAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Da Celebração

 

Art. 13. A celebração de convênios e quaisquer instrumentos congêneres para transferências de recursos somente poderá ser efetivada com parceiros selecionados.

Art. 13. A celebração de convênios e quaisquer instrumentos congêneres para transferências de recursos financeiros somente poderá ser efetivada com parceiros cujos Planos de Trabalho tenham sido aprovados ou selecionados, nos termos dos arts. 8º e 10 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

Art. 14. Para a celebração de convênios e quaisquer instrumentos congêneres será exigida a regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto.

Art. 15. Os convênios e quaisquer instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos e entidades estaduais, inclusive termos aditivos, terão como vigência o respectivo crédito orçamentário.

§ 1º Excepcionalmente, os convênios e instrumentos congêneres, inclusive termos aditivos, celebrados para execução de ações de natureza continuada e de metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderão ter vigência superior à estabelecida no caput, limitada à vigência do referido Plano.

§ 2º O cronograma de desembolso do Plano de Trabalho dos convênios ou quaisquer instrumentos congêneres celebrados deverá respeitar a capacidade de execução do objeto pelo convenente e a disponibilidade financeira do concedente.

§ 3º Até que editada a lei a que se refere o inciso I, do § 9º, do art. 165, da Constituição Federal, versando sobre a organização do Plano Plurianual, ficam autorizados, no último ano de vigência do referido Plano, o aditamento e a celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja vigência ultrapasse o exercício financeiro, desde que o objeto respectivo esteja contemplado no Plano Plurianual vigente, e condicionada eventual prorrogação à previsão de produtos e metas correspondentes no Plano Plurianual subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 155, de 04.11.15)

Art. 16. É vedada a celebração de convênios e instrumentos congêneres com previsão de liberação de recursos financeiros em parcela única, com exceção dos instrumentos com vigência de até 60 (sessenta) dias.

 

Seção II

Da Publicidade

 

Art. 17. É obrigatória a publicidade pelo órgão concedente, da íntegra dos convênios e quaisquer instrumentos congêneres celebrados, inclusive termos aditivos, mediante divulgação nas ferramentas de transparência previstas na Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009 e na Lei Estadual nº 14.306, de 2 de março de 2009.

Parágrafo único. A publicidade, de que trata o caput, incluirá informações referentes à execução orçamentária e financeira dos instrumentos celebrados.

Art. 18. A publicidade, de que trata o art. 17, antecederá obrigatoriamente a publicação resumida dos instrumentos na imprensa oficial e conferirá integral eficácia aos instrumentos celebrados para fins do início da liberação de recursos pelo concedente e da execução pelo convenente.

Art. 18. A publicidade, de que trata o art. 17, antecederá obrigatoriamente a publicação resumida dos instrumentos na imprensa oficial e conferirá integral eficácia aos instrumentos celebrados para fins do início da liberação de recursos financeiros pelo concedente e da execução pelo convenente. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

Art. 19. O atendimento ao disposto no art. 160, parágrafo único, da Constituição Estadual, e no §2º do art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dar-se-á mediante o envio, em meio eletrônico, pelo órgão central de controle interno, das informações previstas no art. 17.

Art. 20. Os convenentes deverão disponibilizar ao cidadão, na rede mundial de computadores ou, na falta desta, em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados, nos termos da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.

Art. 20. Os convenentes deverão disponibilizar ao cidadão, na rede mundial de computadores ou, na falta desta, em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos financeiros recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados, nos termos da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

Art. 21. O Poder Executivo poderá exigir, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, que todos os atos das licitações e das respectivas dispensas ou contratações por inexigibilidade sejam publicadas no Diário Oficial do Estado e na ferramenta estadual de transparência exigida pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.

 

Seção III

Das Alterações

 

Art. 22. O convênio ou instrumento congênere poderá ser alterado por interesse comum das partes, durante a sua vigência, vedada a alteração do objeto pactuado que venha prejudicar a sua funcionalidade.

§ 1º A alteração, de que trata o caput, será formalizada por meio de termo aditivo, assegurada a publicidade prevista nesta Lei.

§ 2º Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto.

§ 3º Para a celebração de aditivos de prazo será exigida a regularidade cadastral do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto. (Revogado pela Lei Complementar n.º 136, de 23.05.14)

Art. 23. O atraso na liberação de recursos previstos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho ensejará prorrogação de ofício, em prazo correspondente ao período do atraso, limitado ao prazo estabelecido no caput e §1º do art. 15, desta Lei.

Art. 23. O atraso na liberação dos recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, motivado exclusivamente pelo concedente, ensejará a prorrogação de ofício, em prazo correspondente ao período do atraso, limitado ao prazo estabelecido no caput e § 1º do art. 15 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

§ 1º Configura o atraso de que trata o caput a liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso.

§ 2º A prorrogação de ofício, de que trata o caput, dar-se-á por meio de apostilamento e deverá ser efetivada na vigência do instrumento, assegurada a publicidade prevista no art. 17  desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Da Execução

 

Art. 24. A liberação de recursos para a conta específica do convênio ou instrumento congênere deverá obedecer ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e estar condicionada ao atendimento pelo convenente e pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos:

I - regularidade cadastral;

II - situação de adimplência;

III - comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso.

Art. 25. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica do convênio ou instrumento congênere, em instituição financeira pública, cuja movimentação somente poderá ocorrer para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante ordem bancária, para ressarcimento de valores ou para aplicação no mercado financeiro.

Art. 25. Os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária específica do convênio ou instrumento congênere, em instituição financeira pública, cuja movimentação somente poderá ocorrer para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante ordem bancária, para ressarcimento de valores ao concedente ou para aplicação no mercado financeiro. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

§ 1º O pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho dar-se-á nos termos do disposto no art. 28.

§ 2º O ressarcimento de valores de que trata o caput compreende:

I - a devolução de valores decorrentes de glosas efetuadas no âmbito do acompanhamento e da fiscalização ou da prestação de contas;

II - devolução de saldos remanescentes após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado, a título de restituição.

§ 3º A aplicação no mercado financeiro dos recursos, de que trata o caput, somente poderá ocorrer em caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos.

Art. 26. Para contratação e aquisição de bens e serviços necessários à execução do convênio ou instrumento congênere, os parceiros deverão observar as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as demais normas federais e estaduais vigentes.

§ 1º Os entes e entidades públicas deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços comuns, utilizando preferencialmente a modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, prioritariamente, na sua forma eletrônica.

§ 2º As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços, mediante cotação prévia de preços no mercado, na forma do Regulamento.

§ 3º As contratações e aquisições previstas neste artigo atenderão aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade, e ao disposto na Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009 e na Lei Ordinária Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.

Art. 27. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, exigir que as licitações destinadas à contratação e aquisição de bens e serviços necessários à execução do Plano de Trabalho sejam, total ou parcialmente, realizadas por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 1º O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, a que se refere o caput, poderá limitar-se à preparação, organização ou execução de determinados atos do procedimento licitatório.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às dispensas ou inexigibilidades de licitação.

§ 3º Os custos decorrentes da realização dos procedimentos de licitação caberão ao convenente.

Art. 28. O pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho deve ser realizado durante a vigência do instrumento e está condicionado à liquidação da despesa pelo convenente, mediante comprovação da execução do objeto, nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante a vigência do instrumento, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no  inciso I do art. 39.

§ 1º É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere.

§ 2º. Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante a vigência do instrumento, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do art. 39. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

Art. 29. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com:

I - taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em regulamento;

II - remuneração, a qualquer título, a servidor do órgão concedente, do convenente e do interveniente, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;

III - multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos provocado pelo órgão ou entidade concedente;

III – multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

IV - clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;

V - publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do convênio ou instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores do concedente, do convenente e do interveniente;

VI - bens e serviços fornecidos pelo convenente e interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, é vedado o pagamento de despesas realizadas fora da vigência do convênio ou instrumento congênere. (Revogado pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

 

Seção II

Do Acompanhamento e da Fiscalização

 

Art. 30. A execução do convênio ou instrumento congênere será acompanhada e fiscalizada pelo concedente, de modo a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo, na forma do Regulamento.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo acompanhamento ou fiscalização poderão solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal.

Art. 31. Em observância ao princípio da segregação de funções, as atividades de fiscalização serão realizadas por órgão próprio, vinculado ao órgão central de controle interno. (Revogado pela Lei Complementar n.º 147, de 27.11.14)

 

Subseção I

Do Acompanhamento

 

Art. 32. A execução do convênio será acompanhada por representante do concedente especialmente designado, ao qual compete:

I - avaliar os produtos e os resultados da parceria;

II - verificar a regularidade no pagamento das despesas e na aplicação das parcelas de recursos;

III - registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive as apontadas pela fiscalização, adotando as medidas necessárias ao saneamento das falhas observadas.

Parágrafo único. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho, e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos.

Art. 32. A execução do convênio ou instrumento congênere será acompanhada por representante do concedente designado como gestor do instrumento, nos termos do regulamento, ao qual compete:

I - avaliar os produtos e os resultados da parceria;

II - verificar a regularidade no pagamento das despesas e na aplicação das parcelas de recursos;

III - registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive as apontadas pela fiscalização, adotando as medidas necessárias ao saneamento das falhas observadas.

Parágrafo único. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

Art. 33. Diante de quaisquer irregularidades na execução do convênio ou instrumento congênere, decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento suspenderá a liberação dos recursos e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará o convenente para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 33. Diante de quaisquer irregularidades na execução do convênio ou instrumento congênere, decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento suspenderá a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará o convenente para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

§ 1º Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o responsável pelo acompanhamento deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias:

I - quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;

II - notificar o convenente para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 2º O não atendimento pelo convenente do disposto no inciso II do parágrafo anterior ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial.

 

Seção III

Da Fiscalização

 

Art. 34. A fiscalização do convênio será realizada por representante especialmente designado, permitida a contratação de terceiros ou a celebração de parcerias com outros órgãos para assisti-lo ou subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, competindo-lhe:

Art. 34. A fiscalização do convênio ou instrumento congênere será realizada por representante designado como fiscal, nos termos do regulamento, permitida a contratação de terceiros ou a celebração de parcerias com outros órgãos para assisti-lo ou subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, competindo-lhe: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

I - visitar o local de execução do objeto;

II - atestar a execução do objeto;

III - comunicar ao responsável pelo acompanhamento quaisquer irregularidades detectadas.

 

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

 

Seção I

Da Prestação de Contas

 

Art. 35. O convenente que receber recursos na forma estabelecida nesta Lei estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do convênio ou instrumento congênere, sob pena de inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial, na forma do Regulamento.

Art. 35. O convenente que receber recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei, estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do convênio ou instrumento congênere, sob pena de inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial, na forma do regulamento. ( Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

Art. 36. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos pelo convenente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão.

§ 1º A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida.

§ 1º A devolução, prevista no caput, será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida, na forma do regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

§ 2º A não observância do disposto no caput implicará a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, e a instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 37. Cabe ao órgão concedente analisar a prestação de contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação pelo convenente, mediante pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo concedente.

Art. 38. A reprovação pelo concedente da prestação de contas apresentada pelo convenente ensejará a sua inadimplência e a do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, e a instauração de Tomada de Contas Especial.

 

Seção II

Da Inadimplência do Convenente

 

Art. 39. Será considerado inadimplente o convenente que:

I - deixar de devolver os saldos financeiros remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão;

II – deixar de apresentar a prestação de contas até 60 (sessenta) dias após o término da vigência;

III – tiver a prestação de contas reprovada pelo concedente;

IV - tiver o convênio ou instrumento congênere rescindido nos termos do art. 33, §2º.

Art. 40. É vedada a celebração de novos convênios e quaisquer instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, com parceiros inadimplentes.

Art. 41. Constatadas as situações previstas no art. 39, compete ao responsável pelo acompanhamento registrar a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, sem prejuízo da atuação do órgão central de controle interno, na forma do Regulamento.

Parágrafo único. Registrada a inadimplência, o responsável pelo acompanhamento deverá dar ciência à autoridade administrativa competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 42. A baixa da inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, fica condicionada ao saneamento das pendências que lhe deram causa. 

Art. 43. Exceto quando se tratar de gestor reeleito, a inadimplência de que trata o art. 39 fica suspensa para entes e entidades públicas, nos casos em que a nova gestão:

I - mantenha-se adimplente com todas as exigências relativas ao seu mandato;

II - tiver comprovado a adoção das medidas administrativas ou judiciais aplicáveis para apurar as responsabilidades dos seus antecessores.

 

Seção III

Da Tomada de Contas Especial

 

Art. 44. Cientificada da situação de inadimplência, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

Parágrafo único. Previamente à instauração da Tomada de Contas Especial, de que trata o caput, deverão ser exauridas as medidas administrativas para saneamento das pendências, observado o seguinte:

I - notificação do convenente para saneamento das pendências no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias;

II - apreciação e decisão pelo concedente quanto ao saneamento da pendência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados  do recebimento das informações apresentadas pelo convenente;

III - notificação ao convenente para ressarcimento ou devolução de valores, no caso de não saneamento da pendência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da notificação.

Art. 45. A Tomada de Contas Especial deverá ser instaurada no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da inadimplência.

§ 1º O prazo de que trata o caput incluirá os prazos previstos no art. 33 quando a Tomada de Contas Especial for motivada pela situação prevista no inciso IV do art. 39.

§ 2º O ato que determinar a instauração da Tomada de Contas Especial deverá estabelecer prazo para sua conclusão.

§ 3º Caso as pendências que motivaram a Tomada de Contas Especial tenham sido sanadas antes da publicação do ato de instauração, o processo deverá ser arquivado por perda do objeto.

Art. 46. Concluída a instrução pelo órgão concedente, o processo de Tomada de Contas Especial deverá ser encaminhado:

I - à Procuradoria Geral do Estado, quando comprovado o dano ao Erário, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II - ao Tribunal de Contas do Estado, observado o seguinte:

a) imediatamente, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal de Contas do Estado;

b) no prazo de encaminhamento e anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, se o dano for de valor inferior à quantia referida no inciso anterior.

Parágrafo único. Saneadas as pendências que deram causa à inadimplência, o concedente deverá providenciar a sua baixa, independentemente da conclusão da Tomada de Contas Especial.

Art. 47. Não se aplica à Tomada de Contas Especial de que trata esta Lei o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 e legislação derivada.

Art. 48. Regulamento disporá sobre os procedimentos de instrução processual da Tomada de Conta Especial de que trata esta Seção.

Art. 48. Regulamento disporá sobre a responsabilização dos agentes e os procedimentos de Tomada de Contas Especial de convênios e instrumentos congêneres no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Caberá ao órgão central de controle interno atuar no monitoramento do processo instituído por esta Lei, de modo a exercer ações preventivas visando evitar a ocorrência de dano ao Erário.

Art. 50. As disposições desta Lei poderão ser excepcionadas naquilo que for necessário para o atendimento das exigências ou regras próprias dos órgãos financiadores.

Art. 51. As exigências de regularidade cadastral e de adimplência previstas nesta Lei não se aplicam para transferência de recursos para entes e entidades públicas, quando destinadas a atender, exclusivamente, às situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual e à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.

Art. 51. As exigências de regularidade cadastral e de adimplência previstas nesta Lei não se aplicam para transferência de recursos financeiros para entes e entidades públicas, quando destinados a atender, exclusivamente, às situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual e à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

Art. 52. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos.

Art. 53. A declaração falsa de informações, inclusive mediante inserção, modificação ou alteração de dados nos sistemas de informações, deverá ser punida nos termos dos art. 313-A e art. 313-B do Código Penal Brasileiro.

Art. 54. Os agentes designados para a fiscalização e o acompanhamento da execução dos convênios e instrumentos congêneres são responsáveis pelos atos ilícitos que praticarem, respondendo, para todos os efeitos, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo.

Art. 55. Independentemente do saneamento da pendência que lhe deu causa, a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, será baixada após 8 (oito) anos, contados do seu registro, sem prejuízo do prosseguimento das ações necessárias à recuperação do dano.

Art. 56. Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio ou instrumento congênere não poderão ser sonegados pelo convenente aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo, sob pena de irregularidade cadastral.

Art. 57. Os convênios e instrumentos congêneres já celebrados e vigentes na data de entrada em vigor desta Lei observarão as normas vigentes à época da sua celebração.

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, podendo estabelecer regras de transição para os instrumentos celebrados antes da sua vigência.

Art. 57. Os convênios e instrumentos congêneres celebrados de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2013, estão subordinados, até o final da sua vigência às seguintes normas:

Art. 57. Os convênios e instrumentos congêneres, celebrados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, estão subordinados, até o final da sua vigência, às seguintes normas: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 127, de 06.11.13)

I – Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, e suas alterações, no que tange às condições e exigências para fins de celebração;

II – Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAN nº 1, de 27 de janeiro de 2005, Decreto Estadual nº 28.841, de 27 de agosto de 2007, e Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAG nº 3, de 16 de junho de 2008, e suas alterações, para fins de execução e prestação de contas.

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei até 31 de março de 2014, ficando estabelecidos os seguintes prazos para implementação das etapas previstas no art. 3º desta Lei:

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei até 31 de outubro de 2014, ficando estabelecidos os seguintes prazos para implementação das etapas previstas no art. 3º desta Lei Complementar: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 23.05.14)

 

I – até 1º de janeiro de 2014 para as etapas previstas nos incisos I, II, III e IV;

II - até 31 de março de 2014 para as etapas previstas nos incisos V e VI. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)

II - até 31 de outubro de 2014 para as etapas previstas nos incisos V e VI. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 23.05.14)

Art. 58-A. Os convênios e instrumentos congêneres, celebrados no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2014, estão subordinados, até o final da sua vigência, às seguintes normas:

I – para as etapas estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º desta Lei Complementar:

a) Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na data da celebração do instrumento;

b) Decreto nº 31.406, de 29 de janeiro de 2014;

II – para as etapas estabelecidas nos incisos V e VI do art. 3º desta Lei Complementar:

a) Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAN nº 1, de 27 de janeiro de 2005; ou

b) Decreto Estadual nº 28.841, de 27 de agosto de 2007, e Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAG nº 3, de 16 de junho de 2008, e suas alterações; ou

c) Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, e Decreto Estadual nº 29.239, de 17 de março de 2008.

Art. 58-B. Os convênios e instrumentos congêneres celebrados a partir de 1º de novembro de 2014 estão subordinados, até o final da sua vigência, para todas as etapas do processo previstas no art. 3º desta Lei Complementar, às seguintes normas:

I – Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na data da celebração do instrumento;

II – Decreto nº 31.406, de 29 de janeiro de 2014, e demais decretos regulamentadores. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 23.05.14)

Art. 59. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar define as regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, que envolvam ou não transferência de recursos financeiros, celebrados entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e entes e entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas físicas e organização da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco no regime de mútua cooperação.  (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

§ 1º Subordinam-se ao regime desta Lei Complementar:

 

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta;

II – as autarquias, as fundações públicas, os fundos e as empresas estatais dependentes, na forma do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III – as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas que recebam recursos financeiros mediante convênios e instrumentos congêneres;

IV – Organização da Sociedade Civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

§ 2º Além do estabelecido nesta Lei Complementar, deverão ser obedecidas as regras dispostas na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Constituição Estadual, bem como atendidas às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração.

 

§ 3º As normas estabelecidas nesta Lei se aplicam às parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, naquilo em que não houver conflito.

 

§ 4º As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam:

 

I – às transferências obrigatórias decorrentes de determinação constitucional e legal, bem como às destinadas ao Sistema Único de Saúde, para as quais fica dispensada a celebração de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

II – aos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações;

III – aos contratos de rateio firmados com consórcios públicos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

IV – aos contratos de subvenção habitacional firmados com instituições financeiras, nos termos da Lei Estadual nº 15.143, de 23 de abril de 2012;

V – aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão de auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos termos da Lei Estadual nº 14.220, de 16 de outubro de 2008;

VI – aos Convênios, Termos de Cooperação, Termos de Subsídios Tarifários ou qualquer que seja a denominação do Instrumento, firmados com prestadores de serviços de transportes públicos coletivos, no âmbito do Bilhete Único Metropolitano, instituída pela Lei nº 15.951, de 14 de janeiro de 2016 e suas alterações. (Incluído pela Lei Complementar n.º 187, de 21.12.18)

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

I – Convênio: instrumento que disciplina a relação de mútua cooperação entre órgãos e entidades estaduais e entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, visando à execução de finalidades de interesse público e recíproco;

II – Instrumento Congênere: instrumento que, independente da terminologia estabelecida na legislação, disciplina a relação de mútua cooperação entre os órgãos e entidades estaduais e entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, visando à execução de finalidades de interesse público e recíproco;

III – Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

IV – Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

V – Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

VI – Ente: União, Estado, Distrito Federal e Município, compreendidos os órgãos integrantes das respectivas administrações diretas;

VII – Entidade Pública: as fundações, os fundos, as autarquias, as empresas estatais dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;

VIII – Pessoa Jurídica de Direito Privado: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída, não albergada pela Lei Federal nº 13.019/2014 e as empresas estatais não dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;

IX – Organização da sociedade civil: pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014;

X – Parceiro: ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, pessoa física ou organização da sociedade civil interessada em executar ações em regime de mútua cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XI – Concedente: órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável por realizar ações em regime de mútua cooperação com ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, pessoa física ou organização da sociedade civil;

XII – Convenente: parceiro que celebra por meio de convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação à execução de ações em regime de mútua cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XIII – Interveniente: participante do convênio ou instrumento congênere, que manifesta consentimento ou assume obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos financeiros, desde que tenha sido submetido às mesmas exigências do convenente;

XIV – Regularidade cadastral: situação de atendimento das exigências cadastrais, inclusive documentais, pelo parceiro;

XV – Programa: instrumento de organização governamental que articula um conjunto de ações visando ao alcance do objetivo nele estabelecido;

XVI – Plano de Trabalho: parte integrante do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação que contém a descrição detalhada das metas, etapas ou fases do objeto a ser executado, definindo todos os aspectos físicos e financeiros da sua execução;

XVII – Liberação de Recursos: aporte financeiro realizado pelo concedente na conta específica do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento, conforme cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;

XVIII – Liquidação da despesa: comprovação, pelo convenente, da execução do objeto e do direito adquirido pelo credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;

XIX – Pagamento de Despesa: ato praticado pelo convenente após a liquidação da despesa, que consiste no desembolso do valor devido ao credor;

XX – Contrapartida: parcela economicamente mensurável de participação do convenente na consecução do objeto do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração ou termo de fomento;

XXI – Adimplência: situação que indica o cumprimento das obrigações de prestar contas do convenente e do interveniente perante o concedente;

XXII – Inadimplência: situação que indica o não cumprimento das obrigações de prestar contas do convenente e do interveniente perante o concedente;

XXIII – Tomada de Contas Especial: processo instaurado pelo concedente, destinado à apuração dos fatos, quantificação do dano ao erário e identificação dos responsáveis por sua ocorrência, decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos para execução de ações em regime de mútua cooperação;

XXIV – Agente Político: é o detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários dos entes federativos.

 

Art. 3º As ações em regime de mútua cooperação executadas por meio de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação deverão obedecer às seguintes etapas: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

I – divulgação de programas;

II – cadastramento de parceiros;

III – seleção;

IV – celebração do instrumento;

V – execução;

VI – monitoramento;

VII – prestação de contas.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS

 

Art. 4º Até 30 (trinta) dias após o início da vigência da Lei Orçamentária Anual, os órgãos e entidades estaduais deverão divulgar na rede mundial de computadores, os programas governamentais que deverão ser executados em regime de mútua cooperação com outros entes, entidades públicas, pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito privado e organizações da sociedade civil. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

Parágrafo único. A divulgação de programas deverá conter os elementos mínimos estabelecidos e ser permanentemente atualizada em função da disponibilidade orçamentária, na forma do Regulamento.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE PARCEIROS

 

Art. 5º Fica instituído o Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo órgão central de controle interno do Poder Executivo Estadual, que conterá as informações necessárias à verificação da regularidade cadastral. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 6º Aplicam-se as regras de cadastramento estabelecidas nesta Lei Complementar aos parceiros identificados como:  (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

I – entes ou entidades públicas;

II – pessoas jurídicas de direito privado;

III – pessoas físicas;

IV – organizações da sociedade civil.

 

§ 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais.

 

§ 2º O ato de cadastramento regular não estabelece qualquer vantagem ou garantia na celebração de convênios ou instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação e o consequente repasse de recursos financeiros por parte do Estado.

 

Art. 7º Regulamento disporá sobre as exigências para fins de cadastramento e regularidade cadastral, inclusive as documentais. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO

 

Art. A seleção de proposta para execução de ação em regime de mútua cooperação deverá ser realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de chamamento público, devendo observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 9º O edital de chamamento público especificará, no mínimo: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

I – órgão ou entidade;

II – o objeto com indicação da política, do programa ou da ação correspondente;

III – justificativa;

IV – público-alvo;

V – região de planejamento orçamentário;

VI – valor de referência para execução do objeto;

VII – classificação orçamentária;

VIII – as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

IX – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

X – a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

XI – prazo para divulgação de resultados da seleção e condições para interposição de recursos, no âmbito do processo de seleção;

XII – regra de contrapartida, quando houver;

XIII – a minuta do instrumento a ser celebrado;

XIV – as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto.

 

§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual indicarão a previsão dos créditos orçamentários necessários para garantir as execuções nos orçamentos dos exercícios seguintes, quando os convênios, instrumentos congêneres, termos de colaboração e termos de fomento tiverem vigência plurianual ou forem celebrados em exercício financeiro seguinte ao da seleção.

 

§ 2º Para seleção das propostas, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.

 

§ 3º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o programa ou a ação em que se insira o instrumento para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pelo parceiro.

 

Art.10. O edital de chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública estadual, no mínimo por 30 (trinta) dias, antes do início do prazo para apresentação de propostas, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

Parágrafo único. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 15 (quinze) dias.

 

Seção I

Da Comissão de Seleção

 

Art. 11. Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual designarão, em ato específico, comissão de seleção para processar e julgar os chamamentos públicos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 12. A comissão de seleção será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, detentores de capacidade técnica, sendo pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Seção II

Do Processo de Seleção

 

Art. 13. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 14. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Parágrafo único. A proposta deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – a descrição da realidade objeto e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

II – as ações a serem executadas e as metas a serem atingidas;

III – os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas;

IV – o valor total; e

V – projeto básico para execução de obra ou serviço de engenharia, quando pertinente.

 

Art. 15. A Comissão de Seleção do órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 16. Os parceiros participantes do processo de seleção poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 17. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual deverá homologar e divulgar o resultado definitivo do processo de seleção no Diário Oficial do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Seção III

Da Dispensa e da Inexigibilidade

 

 

Art. 18. O chamamento público poderá ser dispensado pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual nas seguintes situações: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

I – urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público;

II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV – quando o parceiro for ente ou entidade pública, inclusive as empresas estatais não dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

I – o objeto do convênio ou instrumento congênere constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicados os parceiros que utilizarão os recursos;

II – o convênio ou instrumento congênere decorrer de transferência para parceiro que esteja autorizada em lei na qual seja identificado expressamente o parceiro beneficiário, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

§ 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

 

§ 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19.

 

CAPÍTULO V

DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

Seção I

Da Celebração

Art. 21. A celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação somente poderá ser efetivada com parceiros cujos planos de trabalho tenham sido aprovados. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

Art. 22. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

I – descrição da realidade que será objeto do instrumento, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II – a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

III – forma de execução do objeto com a descrição das etapas com seus respectivos itens;

IV – parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

V – a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto, respeitadas as vedações previstas no art.42;

VI – cronograma de desembolso;

VII – valor total do Plano de Trabalho;

VIII – valor da contrapartida, quando houver;

IX – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas.

 

Parágrafo único. Deverão ser apresentados juntamente com o Plano de Trabalho:

 

I – comprovação de que a contrapartida financeira, quando houver, está devidamente assegurada;

II – projeto executivo, se exigido.

 

Art. 23. Na hipótese da proposta selecionada não atender às exigências dos arts. 22 e 24, aquela imediatamente melhor classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração dos instrumentos nos termos da proposta por ela apresentada. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Parágrafo único. Caso o parceiro convidado nos termos do caput aceite celebrar o instrumento, aplicam-se os mesmos procedimentos estabelecidos nos arts. 22 e 24.

 

Art.24. Para a celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação será exigida a regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art.25. Os convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento celebrados pelos órgãos e entidades estaduais, inclusive termos aditivos de valor, terão como vigência o respectivo crédito orçamentário. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

§ 1º Excepcionalmente, os convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento inclusive termos aditivos de valor, celebrados para execução de ações de natureza continuada e de metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderão ter vigência superior à estabelecida no caput, limitada à vigência do referido Plano.

 

§ 2º O cronograma de desembolso do Plano de Trabalho dos convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento celebrados deverá respeitar a capacidade de execução do objeto pelo convenente e a disponibilidade orçamentária do concedente.

 

§ 3º Até que editada a lei a que se refere o inciso I do § 9º do art. 165 da Constituição Federal, versando sobre a organização do Plano Plurianual, ficam autorizados, no último ano de vigência do referido Plano, o aditamento e a celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento cuja vigência ultrapasse o exercício financeiro, desde que o objeto respectivo esteja contemplado no Plano Plurianual vigente, e condicionada eventual prorrogação à previsão de produtos e metas correspondentes no Plano Plurianual subsequente.

 

Art. 26. É vedada a celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento com previsão de liberação de recursos financeiros em parcela única, com exceção dos instrumentos com vigência de até 60 (sessenta) dias. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 27. Ficará impedido de celebrar o parceiro que: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

I – esteja em situação de irregularidade cadastral e inadimplência;

II – tenha, como dirigentes efetivos ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;

III – tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

IV – tenha sido punido com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;        

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”;

V – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

VI – tenha entre seus dirigentes ou responsável legal pessoa:

a) cujas contas relativas ao instrumento tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos entes e entidades públicas.

 

Art. 28. Para fins de celebração do convênio e instrumentos congêneres com as pessoas jurídicas de direito privado será exigido, no mínimo: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

I – 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, na hipótese de nenhuma entidade atingi-lo;

II – experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto do convênio e instrumento congênere ou de natureza semelhante e instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos no convênio ou instrumento congênere e o cumprimento das metas estabelecidas.

 

Art. 29. As pessoas jurídicas de direito privado e as organizações da sociedade civil cujos planos de trabalho tenham sido aprovados serão submetidas à vistoria de funcionamento para comprovação do seu regular funcionamento nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Seção II

Da Publicidade

 

Art. 30. É obrigatória a publicidade pelo órgão concedente, da íntegra dos convênios e instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação celebrados, inclusive termos aditivos, mediante divulgação nas ferramentas de transparência previstas na Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009 e na Lei Estadual nº 14.306, de 2 de março de 2009. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Parágrafo único. A publicidade, de que trata o caput, incluirá informações referentes à execução orçamentária e financeira dos instrumentos celebrados.

 

Art. 31. A publicidade de que trata o art. 30 antecederá obrigatoriamente a publicação resumida dos instrumentos na imprensa oficial. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Parágrafo único. Para convênio e instrumentos congêneres a publicidade prevista no caput conferirá integral eficácia aos instrumentos celebrados para fins de início da liberação de recursos financeiros pelo concedente e da execução pelo convenente.

 

Art. 32. O atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 160, da Constituição Estadual, e no § 2º do art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dar-se-á mediante o envio, em meio eletrônico, pelo órgão central de controle interno, das informações previstas no art. 30. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 33. Os convenentes deverão disponibilizar ao cidadão, na rede mundial de computadores e em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos financeiros recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados, nos termos da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 34. O Poder Executivo poderá exigir, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, que todos os atos das licitações e das respectivas dispensas ou contratações por inexigibilidade sejam publicadas no Diário Oficial do Estado e na ferramenta estadual de transparência exigida pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

Seção III

Das Alterações

 

 

Art. 35. O órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual poderá autorizar ou propor a alteração do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, após, respectivamente, solicitação fundamentada do convenente ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

§ 1º A alteração, de que trata o caput, será formalizada por meio de apostilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, assegurada a publicidade prevista nesta Lei.

 

§ 2º Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto.

Art. 36. O convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento deverá ser alterado por apostilamento, independentemente de anuência do convenente, nas hipóteses de: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

I – prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso verificado;

II – alteração da classificação orçamentária;

III – alteração do gestor e do fiscal do instrumento.

 

Parágrafo único. Configura o atraso de que trata o inciso I do caput a liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO

 

Art. 37. A liberação de recursos para a conta específica do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento deverá obedecer ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e estar condicionada ao atendimento pelo convenente e pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

I – regularidade cadastral;

II – situação de adimplência;

III – comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso.

 

Art. 38. Os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária específica do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento em instituição financeira pública, cuja movimentação se dará mediante Ordem Bancária de Transferência, para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, para ressarcimento de valores ou para aplicação no mercado financeiro. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

§ 1º O pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho dar-se-á nos termos do disposto no art. 41.

 

§ 2º O ressarcimento de valores de que trata o caput compreende:

 

I – a devolução de valores decorrentes de glosas efetuadas no âmbito do monitoramento ou da prestação de contas;

II – devolução de saldos remanescentes, a título de restituição.

 

§ 3º A aplicação no mercado financeiro dos recursos, de que trata o caput, somente poderá ocorrer em caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos.

 

Art. 39. Para contratação e aquisição de bens e serviços necessários à execução do convênio ou instrumento congênere, os entes e entidades públicas deverão observar as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme o caso, bem como as demais normas federais e estaduais vigentes. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Parágrafo único. Os entes e entidades públicas deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços comuns, utilizando, preferencialmente a modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, prioritariamente, na sua forma  eletrônica.

 

Art. 40. As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços na forma do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 41. O pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho deve ser realizado durante a vigência do instrumento e está condicionado à liquidação da despesa pelo convenente, mediante comprovação da execução do objeto, nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

§ 1º É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere.

 

§ 2º Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante a vigência do instrumento, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do art. 55.

 

Art. 42. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

I – taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em Regulamento;

II – remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;

II - remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Nova redação dada pela  Lei Complementar nº 198, de 10.05.19)

III – multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;

IV – clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;

V – publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do convênio ou instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores do concedente, do convenente e do interveniente;

VI – bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

 

§ 1.º Excepcionalmente, e mediante a devida justificativa técnica, fica autorizado o pagamento de bolsas a professores do Grupo Magistério Superior – MAS, integrantes do quadro das instituições de ensino superior do Estado do Ceará, vinculadas à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Secitece, para fins de viabilizar a atuação em programas, projetos ou ações de ensino, pesquisa e extensão em que as referidas instituições sejam partícipes, e cujo objeto seja o desenvolvimento de pesquisa e/ou planejamento na área ambiental, urbanística, de geração de emprego e renda, assistência social, saúde, educação, segurança e políticas públicas. (Acrescida pela  Lei Complementar nº 198, de 10.05.19)

 

§ 1.º Excepcionalmente, e mediante a devida justificativa técnica, fica autorizado o pagamento de bolsas a professores do Grupo Magistério Superior – MAS – integrantes do quadro das instituições de ensino superior do Estado do Ceará, vinculadas à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Secitece – ou a professores vinculados a instituições federais de ensino público superior, para fins de viabilizar a atuação em programas, projetos ou ações de ensino, de capacitação funcional, pesquisa e extensão em que as referidas instituições sejam partícipes e cujo objeto seja o desenvolvimento de pesquisa e/ou planejamento na área ambiental, urbanística, de geração de emprego e renda, assistência social, saúde, educação, segurança e políticas públicas. (nova redação dada pela Lei n.º 211, de 2019)

 

§ 2.º A necessidade de participação nos projetos, nos programas e nas ações de que trata o § 1º deste artigo requer demonstração da expertise do servidor em relação ao objeto a ser executado, não podendo tal participação prejudicar o cumprimento de sua carga horária regular de trabalho, nem podendo a atividade a ser realizada exigir-lhe uma jornada que, acrescida à sua carga horária junto à Universidade, ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais. (Acrescida pela  Lei Complementar nº 198, de 10.05.19)

 

§ 3.º Os quantitativos, valores e níveis referentes às bolsas a serem concedidas na forma do § 1.º deste artigo deverão ser previamente pactuados nos planos de trabalho dos programas, dos projetos e das ações, bolsas estas que, obrigatoriamente, serão custeadas com os recursos previstos no plano de trabalho do convênio, termo ou acordo pactuado, vedado o pagamento por outra dotação orçamentária. (Acrescida pela  Lei Complementar nº 198, de 10.05.19)

 

§ 3.º As bolsas a que se refere o § 1.º deste artigo, bem como seus quantitativos, valores e níveis de referência, serão previstas em plano de trabalho e, obrigatoriamente, custeadas com os recursos provenientes do respectivo convênio, termo ou acordo pactuado, vedado o pagamento por outra dotação orçamentária. (nova redação dada pela Lei n.º 211, de 2019)

 

 

 

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO

 

Art. 43. O monitoramento da execução dos instrumentos referidos nesta Lei será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 44. O servidor designado como gestor do instrumento é o responsável pelo monitoramento do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e, quando couber, do acordo de cooperação, e será realizado tendo como base o instrumento pactuado, plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo concedente.

 

Art. 45. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização, nos quais o servidor designado como gestor do instrumento será responsável pelas informações prestadas acerca da celebração, incluindo expedição de relatórios circunstanciados de vistoria, termos de recebimento de objeto, total e parcial, e atestado de cumprimento de metas, nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Seção I

Do Acompanhamento

Art. 46. Diante de quaisquer irregularidades na execução do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento suspenderá a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará o convenente para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

§ 1º Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o responsável pelo acompanhamento deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias:

 

I – quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;

II – notificar o convenente para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

 

§ 2º O não atendimento pelo convenente do disposto no inciso II do parágrafo anterior ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial.

 

Seção II

Da Fiscalização

 

Art. 47. A atividade de fiscalização compreenderá:  (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

I – visitar o local da execução do objeto;

II – atestar a execução do objeto;

III – registrar quaisquer irregularidades detectadas.

 

§ 1º Para a realização da atividade de fiscalização será permitida a designação, a contratação de terceiros ou a celebração de acordo com outros órgãos para assistir o gestor do instrumento ou subsidiá-lo.

 

§ 2º Nos casos em que a realização do objeto envolver a execução de obra ou serviço de engenharia, o responsável pela fiscalização deve ser profissional legalmente habilitado.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESCISÃO

 

Art. 48. Os instrumentos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ou em decorrência de determinação judicial. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

§ 1º A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo.

 

§ 2º Nas rescisões unilaterais deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3º A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo que a originou.

 

 

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

 

Seção I

Da Prestação de Contas

 

Art. 49. Os entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas que receberem recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei, estarão sujeitos a prestar contas da sua boa e regular aplicação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do convênio ou instrumento congênere, sob pena de inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial, na forma do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 50. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos pelos entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas físicas e organizações da sociedade civil no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

§ 1º A devolução, prevista no caput, será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida, na forma do Regulamento.

 

§ 2º A não observância do disposto no caput implicará a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, e a instauração de Tomada de Contas Especial.

 

Art. 51. Cabe ao órgão ou entidade concedente analisar a prestação de contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação pelos entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, mediante pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo concedente.

 

Art. 52. Concluída a análise da prestação de contas, o gestor do instrumento deverá emitir parecer conclusivo da prestação de contas para embasar a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que avaliará as contas: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

Art. 53. A prestação de contas avaliada como irregular ensejará a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, e a instauração de Tomada de Contas Especial. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 54. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão no sistema corporativo de gestão de parcerias, permitindo a visualização por qualquer interessado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Seção II

Da Inadimplência Do Convenente

 

Art. 55. Será considerado inadimplente o convenente que: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

I – deixar de devolver os saldos financeiros remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão;

II – deixar de apresentar a prestação de contas até 30 (trinta) dias após o término da vigência;

III – tiver a prestação de contas avaliada como irregular;

IV – tiver o instrumento rescindido, nos termos do § 2º do art. 46.

 

Art. 56. É vedada a celebração de novos convênios e quaisquer instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, com parceiro inadimplentes. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a convênios a serem celebrados com municípios que não envolvem a transferência de recursos ou que ensejem a execução ou a prestação direta de obras ou serviços pelo Estado, inclusive com a posterior transferência patrimonial ao convenente.  (Acrescido pela Lei Complementar n.° 256, de 25.08.21)

 

Art. 57. Constatadas as situações previstas no art. 55, compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual registrar a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, sem prejuízo da atuação do órgão central de controle interno, na forma do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 58. A baixa da inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, fica condicionada ao saneamento das pendências que lhe deram causa. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Parágrafo único. Independentemente do saneamento da pendência que lhe deu causa, a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, será baixada após 8 (oito) anos, contados do seu registro, sem prejuízo do prosseguimento das ações necessárias à recuperação do dano.

 

Art. 59. Exceto quando se tratar de gestor reeleito, a inadimplência de que trata o art. 55 fica suspensa para entes e entidades públicas, independente da instauração ou conclusão do processo de Tomadas de Contas Especial, nos casos em que a nova gestão: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

I – mantém-se adimplente com todas as exigências relativas ao seu mandato;

II – comprove a adoção das medidas administrativas ou judiciais aplicáveis para apurar as responsabilidades dos seus antecessores.

 

§ 1º A suspensão da inadimplência em decorrência da adoção de medida administrativa de que trata o inciso II do caput terá validade pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados da instauração da medida.

 

§ 2º O novo gestor comprovará, semestralmente, ao concedente o prosseguimento das medidas judiciais, sob pena de retorno à situação de inadimplência.

 

Art. 60. O débito apurado por ocasião da análise da prestação de contas poderá, excepcionalmente, ser parcelado, a critério do concedente, conforme Regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Parágrafo único. O parcelamento do débito de que trata o caput suspenderá a inadimplência e a contagem do prazo para a instauração da Tomada de Contas Especial, nos termos do Regulamento.

 

Seção III

Da Tomada De Contas Especial

 

Art. 61. Identificada a situação de dano ao erário, o dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, observado o disposto no regramento específico estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado e nesta Lei. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Parágrafo único. Previamente à instauração da Tomada de Contas Especial, de que trata o caput, deverão ser exauridas as medidas administrativas para saneamento das pendências, observado o seguinte:

 

I – notificação do convenente para saneamento das pendências no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias;

II – apreciação e decisão pelo concedente quanto ao saneamento da pendência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento das informações apresentadas pelo convenente;

III – notificação ao convenente para ressarcimento ou devolução de valores, no caso de não saneamento da pendência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da notificação.

 

Art. 62. A Tomada de Contas Especial deverá ser instaurada no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da inadimplência. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

§ 1º O prazo de que trata o caput incluirá os prazos previstos no art. 46, quando a Tomada de Contas Especial for motivada pela situação prevista no inciso IV do art. 55.

 

§ 2º O ato que determinar a instauração da Tomada de Contas Especial deverá estabelecer prazo para sua conclusão.

 

§ 3º Caso as pendências que motivaram a Tomada de Contas Especial tenham sido sanadas antes da publicação do ato de instauração, o processo deverá ser arquivado por perda do objeto.

 

Art. 63. Concluída a instrução pelo órgão concedente, o processo de Tomada de Contas Especial deverá ser encaminhado: (Acrescido pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

I – à Procuradoria-Geral do Estado, quando comprovado o dano ao erário, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II – ao Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto em regramento específico estabelecido pela aquela Corte de Contas.

 

Art. 64. Concluído o julgamento da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado e caso o responsável não seja o gestor atual do ente, poderá ser procedida a retirada da inadimplência do ente. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 65. A instauração de Tomada de Contas Especial poderá ser dispensada nas hipóteses previstas em regramento específico estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 66. Não se aplica à Tomada de Contas Especial de que trata esta Lei o disposto no inciso III do art. 9º da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 e legislação derivada. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

Art. 67. Regulamento disporá sobre a responsabilização dos agentes e os procedimentos de Tomada de Contas Especial dos instrumentos celebrados no âmbito do Poder Executivo Estadual.  (Acrescido pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

CAPÍTULO X

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 68. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar às pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas as seguintes sanções: (Acrescido pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

I – advertência;

II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

III – declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.

 

§ 1º As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de Secretário de Estado facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.

 

§ 2º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à execução dos instrumentos firmados a partir da vigência desta Lei, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

 

§ 4º As sanções estabelecidas neste artigo não se aplicam aos entes e entidades públicas.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Caberá ao órgão central de controle interno atuar complementarmente no monitoramento do processo instituído por esta Lei, de modo a exercer ações preventivas visando a evitar a ocorrência de dano ao erário. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 70. As disposições desta Lei poderão ser excepcionadas naquilo que for necessário para o atendimento das exigências ou regras próprias dos órgãos financiadores. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 71. As exigências de regularidade cadastral e de adimplência previstas nesta Lei não se aplicam para transferência de recursos financeiros para entes e entidades públicas, quando destinados a atender, exclusivamente, às situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual e à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 72. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 73. A declaração falsa de informações, inclusive mediante inserção, modificação ou alteração de dados nos sistemas de informações, deverá ser punida nos termos dos art. 313-A e art. 313-B do Código Penal Brasileiro. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 74. Os agentes designados para o monitoramento da execução dos convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação são responsáveis pelos atos ilícitos que praticarem, respondendo, para todos os efeitos, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 75. Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação não poderão ser sonegados pelo convenente aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo, sob pena de irregularidade cadastral. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 75-A. Em caráter excepcional, durante a situação de emergência em saúde decretada em ato do Poder Executivo por conta do novo Coronavírus (Covid-19), o disposto nesta Lei deixa de se aplicar ao procedimento de celebração de parcerias referentes a projetos culturais desenvolvidos por pessoas físicas no âmbito do Sistema Estadual da Cultura – Siec. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 213, de 2020)

§ 1.° O procedimento a que se refere o caput adotará rito e forma simplificados, sendo regido por disciplina a ser definida nos respectivos editais expedidos pela Secretaria da Cultura do Estado, os quais poderão, dentre outros, dispensar a exigência de abertura pelo parceiro de conta bancária específica para movimentação dos recursos. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 213, de 2020)

§ 2.° Às parcerias de que trata este artigo aplica-se, no que couber, a Lei Estadual n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006, sem prejuízo do atendimento ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 213, de 2020)

§ 3.º Os termos das parcerias referentes a projetos culturais, excepcionalmente autorizadas nesta Lei, deverão ser encaminhados à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 60 (sessenta) dias contados da celebração da respectiva parceria. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 213, de 2020)

 

Art. 76. O disposto nesta Lei será objeto de Regulamento pelo Poder Executivo. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Art. 77. Os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Lei serão realizados por meio de sistema corporativo de gestão de parcerias. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

Parágrafo único. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado expedirá normas complementares para o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, até que o sistema de que trata o caput esteja plenamente adaptado às novas rotinas. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

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