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  • Legislação [Lei Complementar Nº 117 de 27 de Dezembro de 2012]

Lei Complementar N° 117/2012

 

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A estrutura organizacional da Defensoria Pública Geral do Estado, disciplinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. ...

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Defensoria Pública Geral do Estado;

b) Subdefensoria Pública Geral do Estado;

c) Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado;

II - GERÊNCIA SUPERIOR:

a)  Secretaria Executiva;

III - ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:

a) Defensorias Públicas do Estado;

b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado:

1. Núcleo da Central de Relacionamento com o Cidadão;

2. Núcleos da Defensoria Pública na Capital;

3. Núcleos da Defensoria Pública no Interior;

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:

a) Defensores Públicos do Estado;

V - ÓRGÃOS AUXILIARES:

a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

b) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará:

1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;

VI - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

a) Coordenadoria das Defensorias Públicas da Capital;

b) Coordenadoria das Defensorias Públicas do Interior;

VII - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

VIII - ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO:

a) Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

b) Coordenadoria Administrativo-Financeira:

1. Gerência Financeira;

2. Gerência de Recursos Humanos;

3. Núcleo de Patrimônio;

c) Núcleo de Estágio.

§ 1º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 4 (quatro) representantes estáveis da Defensoria Pública, que não estejam afastados da Carreira, escolhidos pela categoria, eleitos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.

§ O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.” (NR).

Art. 2º O cargo de Defensor Público-Geral tem remuneração, prerrogativas e honras protocolares correspondentes ao cargo de Secretário de Estado e o cargo de Subdefensor Público-Geral tem remuneração, prerrogativas e honras protocolares correspondentes ao cargo de Secretário Adjunto.

Art. 3º O cargo de Secretário Executivo, símbolo DNS-2, passa a ter símbolo SS-2.

Art. 4º O cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública Geral, símbolo DNS-2, passa a ter símbolo DNS-1. 

Art. 5º Ficam extintos 5 (cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 2 (dois) símbolo DAS-2 e 3 (três) símbolo DAS-3, da Estrutura Organizacional da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.

Art. 6º Ficam criados 29 (vinte e nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 9 (nove) símbolo DNS-2, 2 (dois) símbolo DNS-3 e 18 (dezoito) símbolo DAS-1, na Estrutura Organizacional da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.

Art. 7º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior integrantes da estrutura organizacional da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, com suas denominações e quantificações, são os constantes no anexo único desta Lei Complementar.

Art. 8º Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos cargos de Direção e Assessoramento serão fixadas em Resolução do Conselho Superior, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos créditos orçamentários próprios da Defensoria Pública Geral do Estado.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Andréa Maria Alves Coelho

DEFENSORA PÚBLICA GERAL

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA

PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

 

QUADRO RESUMO

 

SÍMBOLO DOS CARGOS

QUANTIDADE DE CARGOS

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

SS-1

01

01

SS-2

02

02

DNS-1

-

01

DNS-2

02

11

DNS-3

-

02

DAS-1

08

26

DAS-2

02

-

03

DAS-3

06

03

TOTAL

21

46

 

 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ    

                                                                                                                                                                                               

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

 

Defensor Público Geral

SS-1

01

 

Subdefensor Público Geral

SS-2

01

 

Secretário Executivo

SS-2

01

 

Corregedor Geral

DNS-1

01

 

Ouvidor-Geral

DNS-2

01

 

Diretor da Escola Superior

DNS-2

01

 

Coordenador

DNS-2

04

 

Assessor

DNS-2

05

 

Gerente

DNS-3

02

 

Supervisor de Núcleo

DAS-1

23

 

Supervisor do Centro de Estudos

DAS-1

01

 

Assessor Técnico

DAS-1

02

 

Assistente Técnico

DAS-3

03

TOTAL

46

 

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