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  • Legislação [Lei Complementar Nº 116 de 27 de Dezembro de 2012]

Lei Complementar N° 116/2012

 

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

 

 

O GOERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 10, 27, 28, 29, 56 e 111 da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. A carreira de Defensor Público é constituída de cargos de provimento efetivo, providos por concurso público de provas e títulos, organizada nas seguintes entrâncias e categorias:

I - Defensores Públicos de 2º Grau de Jurisdição que atuarão junto ao Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores, podendo, também, atuar na Entrância Final;

II - Defensores Públicos de 1º Grau de Jurisdição, distribuídos nas seguintes entrâncias, de acordo com o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará:

a) Defensores Públicos de Entrância Final, com atuação perante comarcas de Entrância Final, nos termos do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará;

b) Defensores Públicos de Entrância Intermediária, com atuação perante comarcas de Entrância Intermediária, nos termos do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará;

c) Defensores Públicos de Entrância Inicial, com atuação perante comarcas de Entrância Inicial, nos termos do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará;

§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á na Entrância Inicial, ficando sujeito a estágio probatório de três anos, cuja efetivação nas funções ocorrerá após a aprovação no processo de avaliação de desempenho realizada por comissão especialmente instituída para essa finalidade.

§ 2° Após aprovação no estágio probatório, o Defensor Público será automaticamente confirmado na carreira.

§ 3º Os Defensores Públicos podem ser designados, em caráter excepcional e no interesse do serviço público, para atuar em comarca de entrância diversa de sua titularidade.

...

Art. 27. ...

§ 1° O Defensor Público de Entrância Inicial será lotado no órgão onde exercerá suas funções por ato do Defensor Público Geral.

...

Art. 28. ...

I - da data da posse, para o Defensor Público de Entrância Inicial.

Art. 29. Após a posse, o Defensor Público que, sem justo motivo, deixar de entrar em exercício dentro do prazo fixado, terá o ato de sua nomeação tornado sem efeito.

...

Art. 56. ...

§ 2º No caso do Defensor Público atuar em substituição ou auxílio em outro Órgão de atuação, inclusive Juizados Especiais, Núcleos Especializados ou Projetos, não fará jus a qualquer outra gratificação, podendo perceber exclusivamente diárias e ajuda de custo no caso de deslocamento para município diverso daquele onde atua, correspondendo o valor de cada diária a 1% (um por cento) do respectivo subsídio, limitado ao valor máximo de 1% (um por cento) do subsídio do Defensor da entrância intermediária e a 20 (vinte) diárias mensais.

...

Art. 111. Para auxiliá-lo nas correições o Corregedor-Geral poderá requisitar outros membros da Defensoria Pública pertencentes ao 2° Grau de Jurisdição ou, excepcionalmente, Defensores Públicos da Entrância Final.” (NR).

Art. 2º Fica acrescido o art. 10-A à Lei Complementar Estadual n° 06, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 10-A Compõem a  carreira de Defensor Público os seguintes cargos:

I -  25 (vinte e cinco) cargos de Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição;

II - 121 (cento e vinte e um) cargos de Defensor Público de Entrância Final;

III - 57 (cinquenta e sete) cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária;

IV - 212 (duzentos e doze) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial.” (NR).

Art. 3º Em decorrência da nova classificação das entrâncias das Defensorias Públicas de que trata esta Lei, ficam redenominados os cargos de Defensor Público Substituto, de 1a e de 2a Entrâncias em cargos de Defensor Público de Entrância Inicial; os cargos de Defensor Público de 3ª Entrância e 27 (vinte e sete) cargos de 2ª Entrância ficam redenominados em cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária; e os cargos de Defensor Público de Entrância Especial ficam redenominados em cargos de Defensor Público de Entrância Final.

§ 1° Os atuais ocupantes do cargo de Defensor Público serão enquadrados na nova estrutura da carreira na forma do anexo I desta Lei.

§ 2° Para todos os efeitos, será observada a nova classificação das Entrâncias, conservando cada Defensor Público a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na data da publicação desta Lei.

§ 3° Por força da redenominação de 27 (vinte e sete) cargos de 2ª Entrância em Entrância Intermediária, os 27 (vinte e sete) Defensores Públicos mais antigos da 2ª Entrância passarão a integrar, automaticamente, a Entrância Intermediária.

§ 4° O Conselho Superior da Defensoria Pública-Geral do Estado aprovará e publicará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, lista geral de antiguidade dos membros da Defensoria Pública, na carreira e nas entrâncias.

Art. 4° As Defensorias Públicas de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral passam a compor as Defensorias Públicas de Entrância Final, nos termos do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, ficando assegurado aos Defensores Públicos de 3ª Entrância atualmente titulares dessas Defensorias Públicas inamovibilidade transitória na comarca, até ulterior remoção ou promoção.

Parágrafo único. Uma vez promovidos ou removidos os Defensores Públicos a que se refere a parte final do caput do presente artigo, caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecer as atribuições dos cargos de Entrância Intermediária vagos por força da remoção ou promoção.

Art. 5° Em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei, a  organização nos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do anexo II desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar n.º 142, de 10.07.14)

Art. 6º Em decorrência das alterações de que trata esta Lei, os valores dos subsídios dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado passam a ser os constantes no anexo III desta Lei.

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º Estendem-se aos aposentados e pensionistas as redenominações previstas no art. 3º da presente Lei, em todos os seus efeitos, observado o cargo no qual se deu a aposentação ou concessão do benefício.

Art. 9° A implantação dos efeitos financeiros decorrentes das alterações normativas da presente Lei ocorrerão a partir de 1° de outubro de 2012.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o anexo I do Decreto n° 26.871, de 19 de dezembro de 2002, do Governo do Estado do Ceará; a Lei Estadual n° 13.671, de 27 de setembro de 2005, que disciplinam a organização dos cargos de Defensores Públicos Substitutos, Defensores Públicos de 1ª Entrância, Defensores Públicos de 2ª Entrância, Defensores Públicos de 3ª Entrância, Defensores Públicos de Entrância Especial e Defensores Públicos de 2° Grau de Jurisdição, e os incisos III, IV, V, VI do ar. 10, e §3º do art. 27.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 dezembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Andréa Maria Alves Coelho

DEFENSORA PÚBLICA GERAL

 

 

ANEXO I,  A QUE SE REFERE O §1° DO ART. 3° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 27  DE DEZEMBRO DE 2012.

 

ENQUADRAMENTO

Situação Atual

Subsídio (R$)

Situação Proposta

Subsídio (R$)

Defensor Público Substituto

Defensor Público de 1a. Entrância

Defensor Público de 2a. Entrância

13.805,48

13.805,48

15.186,03

Defensor Público de Entrância Inicial

 

15.186,03

Defensor Público de 3a. Entrância

16.704,63

Defensor Público de Entrância Intermediária

16.704,63

Defensor Público de Entrância Especial

18.375,09

Defensor Público de Entrância Final

18.375,09

Defensor Público de 2° Grau de Jurisdição

20.212,60

Defensor Público de 2° Grau de Jurisdição

20.212,60

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 5° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

 

ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO

Cargo

Quantidade de Cargos

Defensor Público de Entrância Inicial

212

Defensor Público de Entrância Intermediária

57

Defensor Público de Entrância Final

121

Defensor Público de 2º Grau

25

 

 (Revogado pela Lei Complementar n.º 142, de 10.07.14)

 

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 6° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 27 DE    DEZEMBRO DE 2012.

 

 

DO SUBSÍDIO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo

A partir de 01.10.2012

Defensor Público de Entrância Inicial

R$ 15.186,03

Defensor Público de Entrância Intermediária

R$ 16.704,63

Defensor Público de Entrância Final

R$ 18.375,09

Defensor Público de 2º Grau

R$ 20.212,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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