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  • Legislação [Lei Complementar Nº 114 de 14 de Novembro de 2012]

Lei Complementar N° 114/2012

 

 

CRIA O FUNDO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL E INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNSIT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público – FUNSIT, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, com o objetivo de custear projetos institucionais de segurança das instalações do Ministério Público na Capital e interior do Estado, e de seus membros e servidores.

Art. 2º Constituem recursos do FUNSIT:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas do Estado ou da União;

III - recursos provenientes de convênios firmados com entidades públicas do Estado ou da União;

IV - o produto da remuneração de depósitos bancários ou de outras aplicações financeiras de recursos do FUNSIT;

V - outras receitas, inclusive as provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis adquiridos com recursos do FUNSIT ou de doações.

Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Segurança Institucional e  Inteligência do Ministério Público – FUNSIT.

Art. 3º Os recursos do FUNSIT serão destinados:

I - ao custeio de cursos e treinamentos de membros e servidores do Ministério Público na área da segurança e inteligência institucional;

II - à elaboração e publicação de Manual de Segurança destinado a orientar membros e servidores do Ministério Público sobre as normas gerais e específicas de prevenção e ações de salvaguarda em caso de incidentes nas dependências do prédio da Procuradoria Geral de Justiça;

III - à aquisição para instalação nas edificações do Ministério Público de equipamentos de monitoramento e controle de acesso, necessários ao bom desempenho das atividades de segurança;

IV - ao custeio de ações de inteligência, contrainteligência e de investigação, necessárias à efetivação da segurança institucional;

V - ao custeio da segurança temporária de membros e servidores do Ministério Público quando em situação de risco decorrente de suas atividades funcionais;

VI - à aquisição de veículos, armamentos, munições, coletes balísticos e equipamentos de comunicação móvel necessários ao bom desempenho das atividades de segurança.

Art. 4º Os recursos financeiros do FUNSIT serão movimentados, exclusivamente, em contas especiais próprias, junto a instituições financeiras oficiais.

Art. 5º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNSIT o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 6º O FUNSIT será fiscalizado pelo Poder Legislativo Estadual com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Ministério Público estabelecer.

Parágrafo único. O Ministério Público do Estado do Ceará enviará trimestralmente à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa demonstrativo dos recursos arrecadados pelo Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público – FUNSIT, e da sua aplicação.

Art. 7º O Procurador-Geral de Justiça baixará os atos necessários à operacionalidade do FUNSIT, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

 

 

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