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- Legislação [Lei Complementar Nº 88 de 9 de Março de 2010]
Lei Complementar N° 88/2010
CRIA O FUNDO DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ FDCC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará FDCC, de natureza contábil-financeira, destinado a captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados a assegurar a execução das ações preventivas, de socorro e assistência emergenciais, e de recuperação e reconstrução nas áreas potencialmente atingidas ou atingidas por desastres.
§ 1º As ações preventivas de Defesa Civil compreendem:
I - projetos educativos e de divulgação;
II - capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º As ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro suplementar às Comissões Municipais de Defesa Civil COMDEC, através dos Governos Municipais, bem como às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.
§ 3º As ações de recuperação e reconstrução compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro suplementares às Comissões Municipais de Defesa Civil COMDEC, através dos Governos Municipais, para a contrapartida às obras necessárias de recuperação dos locais atingidos pelos desastres.
Art. 2º O FDCC será gerido pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC, integrante da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 3º Compete ao gestor do FDCC:
I - administrar os recursos financeiros, apresentando à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e plano de aplicação;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Junta Deliberativa;
III - preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;
IV - prestar contas da gestão financeira;
V - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FDCC.
Parágrafo único. O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.
Art. 4º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-á com base nas deliberações da Junta Deliberativa, mediante plano de trabalho, que definirão os custos e benefícios em perfeita sintonia com os objetivos do FDCC.
§ 1º A Junta Deliberativa do FDCC, presidida pelo titular do órgão gestor, é composta pelos seguintes membros, em caráter exclusivamente consultivo:
I - representante da Secretaria da Fazenda;
II - representante da Procuradoria Geral do Estado;
III - representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;
V - representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI - representante da Casa Civil;
§ 2º Os representantes das Secretarias de Estado serão nomeados por ato do respectivo Secretário de Estado.
§ 3º À Junta Deliberativa do FDCC compete:
I - fixar as diretrizes operacionais do FDCC;
II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - elaborar o seu regimento interno;
V - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receita;
VI - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VII - analisar e aprovar mensalmente as contas e submetê-las à apreciação do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - promover o desenvolvimento do FDCC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
IX - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
X - definir os critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;
XI - exercer outras atribuições indispensáveis à supervisão e fiscalização do FDCC;
XII - supervisionar e fiscalizar a aplicação das receitas do FDCC.
Art. 5º Constituem receitas do FDCC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União ou do Estado;
III - os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
IV - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V - a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;
VI - os saldos apurados no exercício anterior;
VII - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
VIII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará FDCC, cujos recursos serão depositados em conta bancária especial integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará.
Art. 6º Constituem requisitos essenciais para a liberação de recursos destinados às ações preventivas a existência de Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC, e a apresentação de projetos específicos.
Parágrafo único. Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável a homologação pelo Governo do Estado da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretado pelo Município.
Art. 7° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, para o Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará - FDCC, as dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 14.608, de 6 de janeiro de 2010, que se destinam, direta ou indiretamente, à execução de programas e projetos relacionados às diversas ações de enfrentamento a calamidades, sinistros e outros eventos de defesa civil, de natureza preventiva ou não, mantidos a estrutura programática do orçamento, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata este artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a abrir no orçamento vigente do Estado, Crédito Especial no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo