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  • Legislação [Lei Nº 11891 de 20 de Dezembro de 1991]

Lei N° 11891/1991

 

LEI Nº 11.891, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

 

Institui o FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJU e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica instituído o FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJU.

 

         Art. 2º - O FERMOJU tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face a despesa com:

 

         I - A elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e descentralização dos serviços judiciários previstos no § 3º do Art. 4º da Constituição Estadual.

 

         II - O suprimento de materiais de expediente aos Ofícios de Registro Civil para fornecimento gratuito dos serviços a que se refere o § 3º do Art. 8º da Constituição Estadual;

 

         III - A implantação de moderna tecnologia de controle da tramitação dos feitos judiciais, notadamente com uso de Informática, Microfilmagem e Reprografia, visando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança dos procedimentos judiciais;

 

         IV - Ampliação de instalações e reformas de prédios, ressuprimento de materiais permanentes específicos e eventuais contratações de serviços de manutenção e reparos.

 

         V - Implementação dos serviços de informatização da Justiça de 1º Grau;

 

VI - produção, veiculação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário; (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)

 

VII - aquisição de livros e/ou publicações técnicas necessárias à execução dos serviços jurisdicionais; (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)

 

VIII - demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim do Poder Judiciário. (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)

 

IX – aporte de recursos financeiros para subsidiar os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, despesas de custeio com PESSOAL, bem assim as referentes a consumo de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.

 

Parágrafo único. Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, despesas de custeio com pessoal. (Redação pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)

 

         Art. 3º - Constituem-se receitas do FERMOJU:

 

         I - 100% (cem por cento) da arrecadação da taxa Judiciária, devida nos termos do Art. 68 e § 1º da Lei nº 9.771, de 06 de novembro de 1973, com a redação dada pelo Art. 4º desta Lei.

 

         II -  5% (cinco por cento) das receitas de custas Judiciais dos cartórios do foro judicial, não se aplicando o disposto neste ítem aos de Assistência Judicial;

 

         III - 5% (cinco por cento) dos emolumentos de protestos, escrituras e registros públicos;

 

         IV - Taxas de realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura;

 

         V - Taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário.

 

         VI - Saldos de exercícios financeiros anteriores;

 

         VII - Créditos consignados no orçamento do Estado e em Leis especiais;

 

         VIII -O Produto da remuneração oriunda de aplicações financeiras;

 

         IX - Subvenções, doações e auxílios oriundos de organismo públicos e privados, nacionais e internacionais, aceitos por resolução do Tribunal Pleno e afetos aos fins do FERMOJU;

 

         X - Outras receitas eventuais, inclusive provenientes da alienação de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário;

 

         Parágrafo único - Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU:

 

         a) As fianças e Cauções exigidas nos Processos Cíveis, em trâmite na Justiça Estadual;

 

         b) As multas aplicadas pelos Juízes nos processos Cíveis;

 

         c) 25% (vinte por cento) do valor das penas pecuniárias aplicadas nos processos criminais, pela Justiça Estadual, sendo o restante recolhido ao Fundo Penitenciário de que trata a Lei nº 10.396, de 26 de maio de 1980.

 

§ 1º Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU: (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

...

 

d) a obtida com o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade, já instituídos pelo Tribunal de Justiça para serviços notariais, registrais e de distribuição extrajudicial, de acordo com os critérios a serem estabelecidos por portaria do Chefe do Poder Judiciário. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

 

§ 2º O pagamento do Selo de Autenticidade adquirido junto ao FERMOJU será efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, em guia própria, tendo por base os selos utilizados no período. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

 

§ 3º O preço do Selo de Autenticidade será reajustado sempre que houver alteração do valor dos emolumentos, obedecidos os mesmos índices. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

        

Art. 4º- O § 1º do Art. 68 da Lei nº 9.771, de 06 de novembro de 1973, alterado pela Lei nº 10.858, de 13 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 68 - Omissis:

 

         § 1º - Embora calculada na forma prevista neste artigo, a taxa não poderá ser inferior à metade de uma Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, nem superior a 20 (vinte) vezes o valor vigente da UFECE na data do pagamento das custas devendo ser recolhida logo após a distribuição do feito."

 

Art. 4º-A. Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

 

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres, na forma da Lei, é igualmente assegurada a isenção do pagamento das 2ªs vias dos registros de nascimento, óbito, do casamento civil, das averbações e outras gratuidades que venham a ser previstas em lei ou determinadas por ordem judicial. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

 

         Art. 5º - O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU será administrado por uma Comissão nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

         § 1º - Compete à Comissão de Administração:

 

         I - Fixar as diretrizes operacionais do FERMOJU;

 

         II - Baixar normas e instruções complementares dispondo sobre a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

         III - Propor o Plano de Aplicação do FERMOJU;

 

         IV - Decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

 

         V - Examinar e aprovar as contas do Fundo, ouvido o órgão de controle interno do Poder Judiciário;

 

         VI - Designar coordenador, delegando-lhe competência para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;

 

         VII - Promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do poder Judiciário -FERMOJU, gestionando para que sejam atingidas suas finalidades;

 

         VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Presidente do Tribunal de Justiça que o submeterá á apreciação do Egrégio Tribunal  Pleno;

 

         IX - Exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FERMOJU.

 

         § 2º - Os recursos do FEERMOJU serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta especial.

 

         § 3º - A movimentação da conta referida neste artigo, far-se-á por ordem de pagamento ou cheque nominativo, cruzado, de emissão conjunta do coordenador de Administração do FERMOJU e do responsável pela contabilidade do Fundo.

 

         § 4º A Comissão de Administração do FERMOJU poderá desenvolver campanhas pedagógicas visando a incentivar a prática do registro de nascimento, bem como o ressarcimento de gratuidade de atos de Registro Civil que venham a ser instituídos por lei, além de outras matérias pertinentes. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

 

Art. 6º - Os bens adquiridos com recursos do FERMOJU serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.

 

         Art. 7º - Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FERMOJU, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.

 

         Art. 8º - O Fundo Especial instituído por esta Lei sujeita-se à fiscalização e controle do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo de sistema auditoria e controle interno que o Poder Judiciário estabelecer.

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 do mês subseqüente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU e da sua aplicação. (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)

 

         Art. 9º - O Chefe do Poder Judiciário, através de provimento específico, baixará as instruções normativas referentes à organização, estrutura e funcionamento do FERMOJU, inclusive quanto aos documentos de arrecadação de suas receitas.

 

         Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

 

 

 

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