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  • Legislação [Lei Complementar Nº 66 de 3 de Janeiro de 2008]

Lei Complementar N° 66/2008

LEI COMPLEMENTAR N° 66, DE 07.01.08 (D.O. 07.01.08).

 

Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, Extingue o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio - FDA, e o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio - CEDAG, e dá Outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, tendo por finalidade dar suporte financeiro voltado para o fortalecimento da agricultura familiar, das ações fundiárias complementares e de outras do desenvolvimento rural sustentável.

Art. 1.º Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, tendo por finalidade dar suporte financeiro à agricultura familiar, nas áreas de produção, beneficiamento, acesso a mercados e outras, em conso­nância com as estratégias de desenvolvimento rural sustentável do Governo do Estado do Ceará. . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)

Art. 2° São objetivos do Fundo  Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF:

I - contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da agricultura, da ação fundiária, da pecuária, da aqüicultura e pesca, da agroindústria e outras atividades rurais não-agrícolas, com vistas ao fortalecimento da agricultura familiar pautada  pelos princípios  da agroecologia, da convivência criativa com o semi-árido e da socioeconomia solidária;

II - prestar assistência financeira à realização de projetos no âmbito da agricultura familiar, nas seguintes modalidades:

a) concessão de empréstimos e financiamentos;

b) prestação de garantias;

c) outras formas de apoio (subsídios de encargos financeiros, tarifas da água, energia etc);

III - proporcionar suporte financeiro a projetos que impulsionem o desenvolvimento territorial sustentável, voltados para a economia rural de base familiar;

IV - dar apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem amparar e estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, nas áreas de:

a) inovação tecnológica;

b) infra-estrutura;

c) regularização fundiária;

d) obtenção de imóveis rurais;

e) assentamento e reassentamento rural;

f) aquisição e uso de máquinas e equipamentos  para  práticas agrícolas sustentáveis;

g) formação e capacitação de capital humano e social;

h) intercâmbios de experiências de desenvolvimento agroecológico do semi-árido;

i) promoção de investimentos;

j) realização de feiras, exposições e outros eventos;

k) prestação de assistência técnica e extensão rural;

l) apoio às ações de comercialização e fomento a socioeconomia solidária;

m) recuperação de passivo ambiental;

n) apoio às atividades culturais;

o) apoio ao etnodesenvolvimento, às questões de gênero e geração;

p) proteção à biodiversidade e ao patrimônio genético;

q) recuperação e/ou instalação de agroindústrias de base familiar;

r) apoio às atividades que adotem princípios agroecológicos;

s) apoio ao associativismo e ao cooperativismo;

t) apoio às atividades de desenvolvimento voltadas para a segurança e soberania alimentar e nutricional;

V - contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na agricultura e pecuária, observando os princípios da sustentabilidade.

Art. 2.° São objetivos do FEDAF:  . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)

I – contribuir para o desenvolvimento social, econômico e tecnológico da agropecuária, da ação fundiária, da agroindústria e outras atividades rurais não agrícolas, em observância aos princípios da agroecologia, da convivên­cia criativa com o semiárido e da socioeconomia solidária; 

II – prestar assistência financeira à realização de projetos no âmbito da agri­cultura familiar, mediante concessão de empréstimos e financiamentos, como meio de viabilizar a operacionalização financeira de programas e pro­jetos da SDA, em que haja a ne­cessidade de realização de repasses aos agricultores e suas organizações;

III – fomento às cooperativas da agricultura familiar;

IV – promover o fortalecimento institucional da SDA e suas vinculadas, por meio de investimentos diretos para melhoria operacional do fundo. 

Art. 3° Constituem fontes de receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, dentre outras que lhe sejam destinadas:

I - recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado e dos Municípios;

II - transferências da União e dos Municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas no art. 2° e seus incisos;

III - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais, que lhe sejam destinados a qualquer título;

IV - retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FEDAF;

V - amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;

VI - rendimentos provenientes de operações financeiras;

VII - produto da amortização dos lotes adjudicados a irrigantes e/ou empresas de agricultura irrigada;

VIII - captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas, para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura familiar;

IX - recursos de contrapartida, quando previstos em contratos e convênios;

X - retornos de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica;

XI - receitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados como terras devolutas;

XII - outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.

§ 1º O saldo do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 2º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, os recursos que serão aportados por este ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, a cada ano.

§ 3º Constitui receita do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, o reembolso dos financiamentos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio - FDA, criado pela Lei Complementar n° 51, de 30 de dezembro de 2004, que incorporou, no ato da sua criação, o acervo de bens e obrigações do Fundo Rotativo de Terras - FRT, criado pela Lei n° 12.614, de 7 de agosto de 1996, e do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n° 12.532, de 21 de dezembro de 1995.

§ 4º Os recursos pertencentes ao FEDAF não sofrerão contingenciamento.

Art. 3° Constituem fontes de receitas do FEDAF, dentre outras que lhe sejam desti­nadas:  . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)

I – recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado e dos municí­pios; 

II – transferências da União e dos municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das ativi­dades previstas no art. 2.° desta Lei, e seus incisos; 

III – recursos oriundos de acordos de empréstimo e outras contribuições finan­ceiras de entidades nacionais e internacionais que lhe sejam destinados a qualquer título; 

IV – retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FEDAF; 

V – amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos; 

VI – rendimentos provenientes de operações financeiras;

VII – captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura famili­ar; 

VIII – recursos de contrapartida do Estado do Ceará, quando previstos em contratos e convênios; 

IX – reembolsos decorrentes de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica; 

X – receitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados como terras devolutas; 

XI – receitas oriundas do pagamento de serviços prestados pela SDA e suas vinculadas;

XII – recursos advindos de outros fundos, sejam municipais, estaduais ou federais, desde que haja a previsão de transferência em regulamentos próprios; 

XIII – outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título. 

§ 1.º O saldo do FEDAF, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 

§ 2.º Deverão constar do orçamento anual do Estado, vinculados à SDA, os recursos que serão aportados ao FEDAF. 

§ 3.º Constitui também receita do FEDAF o reembolso dos financiamentos concedidos pelo extinto Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar n.° 51, de 30 de dezembro de 2004, o qual incorporou o acervo de bens e obrigações do Fundo Rotativo de Terras – FRT, criado pela Lei n.° 12.614, de 7 de agosto de 1996, e do Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n.° 12.532, de 21 de dezembro de 1995

§ 4.º Os recursos do FEDAF não sofrerão contingenciamento. 

Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:

I - financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras para implementação dos programas para desenvolvimento das atividades previstas no art. 2° e seus incisos;

II - concessão de crédito a cooperativas, bancos comunitários de desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações ou organizações afins  da agricultura familiar legalmente constituídas,  para  investimento, repasse de crédito de custeio a associados, e de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;

III - financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com  o desenvolvimento das atividades descritas no art. 2° e incisos;

IV - financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2° e incisos;

V - participação em Programa de Investimento de Acesso ao Crédito, quando aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, destinados a financiamento de projetos voltados à agricultura familiar;

VI - pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR;

VII - pagamento de despesas de custeio e investimento, pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário, para melhorias na operacionalização dos programas e projetos que contribuam para formação das receitas do FEDAF, inclusive as administrativas ao Agente Financeiro que for contratado como gestor dos recursos financeiros;

VIII - constituição de Garantia Complementar, para o fim de viabilizar os empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, nos programas e projetos no âmbito do FEDAF, bem como empréstimos que não sejam realizados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, mas que estejam de acordo com as diretrizes da SDA, desde que previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR;

IX - aquisição de safra da agricultura familiar, como instrumento de regulação de estoque, de equilíbrio de preços e com destinação para a segurança alimentar e nutricional das populações atendidas por programas sociais, em parceria com outras entidades públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente;

X - apoio à inserção internacional dos agricultores familiares em suas diversas dimensões;

XI - desenvolver programas de apoio à reorganização e reestruturação fundiária, quando  não  atendidos pelos outros programas oficiais para obtenção de imóveis rurais para pequenos produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde que estejam organizados por interesses comuns;

XII - financiar a implantação de infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamentos e Reassentamentos e nos imóveis rurais financiados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, ou por outros programas similares, patrocinados pelos Governos Municipais, Estadual e/ou Federal;

XIII - financiar, complementarmente, programas e projetos de ação fundiária, desenvolvidos e executados pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, como apoio ao processo de Reforma Agrária no Estado.

§ 1º Os agentes das cadeias produtivas, oriundos da agricultura familiar, que pretenderem realizar investimentos que visem ao uso racional da água, da energia e de outros insumos da produção, poderão pleitear empréstimos subvencionados com recursos do FEDAF, mediante apresentação de projeto para análise e parecer prévio da SDA e aprovação do CEDR.

§ 2º Os recursos destinados à execução de programas e projetos de ação fundiária previstos no inciso XIII deste artigo, não serão reembolsados.

§ 3º Fica autorizado o FEDAF a financiar, por meio de convênio a ser firmado com associações representativas da agricultura familiar, projetos cujo o objeto seja assegurar a subsistência, a qualificação nutricional e a segurança alimentar destas comunidades, devendo tais convênios serem autorizados previamente pelo chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará, por meio de Decreto Específico, provocado pelo Secretário do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, sendo os recursos desta modalidade não reembolsáveis.” (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 102/11)

Art. 4.º Os recursos do FEDAF terão as seguintes destinações, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:  . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)

I – financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras, visando à implementação dos programas que tenham por finalidade o desenvolvimento das atividades previstas no art. 2° desta Lei; 

II – concessão de crédito aos agricultores familiares, cooperativas de agricultura familiar, bancos comunitários de desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações ou organizações afins da agricultura familiar legalmente constituídas para investimentos, repasse de crédito de custeio a associados, de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços, para a comercialização de produtos da agricultura familiar e para investimentos diversos; 

III – concessão de crédito a agricultores familiares que tenham concluído cursos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.º desta Lei para o desenvolvimento de ações nas áreas de produção, beneficiamento, acesso a mercados e outras, em consonância com as estratégias de desenvolvimento rural sustentável;

IV – concessão de crédito para a realização de repasses previstos na operacio­nalização de programas e projetos da SDA, conforme estabelecido no art. 2.°, II, desta Lei;

V – financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de institui­ções públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no art. 2.° desta Lei; 

VI – financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.° desta Lei; 

VII – pagamento de despesas de custeio e de investimento para a operaciona­lização do FEDAF, inclusive as relacionadas aos agentes financeiros contratados; 

VIII – concessão de crédito para aquisição de imóveis rurais para agricultores familiares sem-terra, mini fundiários ou suas organizações, no contexto de projetos de reorganização e reestruturação fundiária; 

IX – financiamento da implantação de projetos de infraestrutura básica nos assen­tamentos estaduais e nos imóveis rurais de agricultores familiares e suas organizações.

§ 1º O participante integrante do público-alvo das ações do FEDAF, que manifestar interesse por meio de chamada pú­blica, poderá pleitear empréstimos subvencionados com seus recursos, mediante cumprimento dos requisitos editalícios. 

§ 2.º Fica autorizado o FEDAF a celebrar, na forma da legislação, parcerias com entidades representativas da agricultura familiar, objetivando o financiamento de projetos voltados a assegurar a subsistência, a qualifica­ção nutricional e a segurança alimentar das comunidades rurais.

Art. 5º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, no âmbito do FEDAF, tem função normativa e deliberativa, competindo-lhe:

I - atuar como órgão colegiado de deliberação do FEDAF, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;

II - aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEDAF;

III - apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela SDA que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agricultura familiar, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do FEDAF, podendo delegar essa competência ao Presidente do Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu critério, ad referendum do Conselho;

IV - indicar providências para compatibilização das operações de crédito ao amparo do FEDAF, com as ações das demais instituições que atuem nas áreas abrangidas pelos programas do Governo do Estado;

V - estabelecer critérios para credenciamento de entidades públicas e privadas para prestação de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do FEDAF;

VI - aprovar as normas operacionais específicas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF;

VII - aprovar o orçamento das despesas administrativas, bem como de percentagens a serem pagas a organismos nacionais e internacionais, quando da captação de recursos;

VIII - constituir câmara técnica, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculados à Secretaria Executiva do FEDAF, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do FEDAF, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;

IX - avaliar os planos, programas, projetos  e  ações  estaduais desenvolvidas com recursos do Fundo, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

X - realizar Seminários, Palestras e Audiências Públicas, para discutir com a sociedade, as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural  - CEDR, quando da aplicação do FEDAF;

XI - aprovar projetos dos agentes das cadeias produtivas oriundos da agricultura  familiar que  pretenderem  realizar  investimentos  para  o  uso racional da água, da energia e de outros insumos da produção;

XII - apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso IX, relatório de desempenho do FEDAF que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;

XIII - pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR;

XIV - deliberar sobre os casos omissos.

§ 1º Passa a integrar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, o titular da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º A prestação de contas, de que trata o inciso IX desse artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentarem as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamentos e de finanças públicas vigentes.

§ 3º O Presidente do CEDR poderá decidir, ad referendum do Conselho, sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, e que seja, a seu critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas Específicas do FEDAF.

§ 4º A Secretaria Executiva do FEDAF será coordenada por um Secretário Executivo e contará com o apoio de 2 (dois) assistentes técnicos, todos indicados pelo Presidente do CEDR e aprovados por este Conselho.

Art. 5.º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, no âmbito do FEDAF, tem função normativa e deliberativa, competindo-lhe:  . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)

I – atuar como órgão colegiado de deliberação do FEDAF, no que se refere às suas diretrizes operacionais; 

II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEDAF; 

III – aprovar as normas operacionais específicas do Fundo Estadual de De­senvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF; 

IV – aprovar o orçamento das despesas oriundas da captação de recursos; 

V – constituir câmaras técnicas, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou si­milares, vinculados à Secretaria Executiva do FEDAF, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Fundo, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;

VI – realizar seminários, palestras e audiências públicas, dentre outros, para discutir com a sociedade, as diretrizes operacionais e o plano de aplica­ção dos recursos financeiros do FEDAF;

VII – apreciar, anualmente, relatório de desempenho do FEDAF que contemple os demonstrativos financeiros e contábeis, aspectos gerenciais e os resultados alcançados.

§ 1.º A composição do CEDR será definida em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º O Presidente do CEDR poderá decidir, ad referendum do Conselho, so­bre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF e que seja considerada urgente, desde que dentro das normas específicas do FEDAF. 

§ 3.º A Secretaria Executiva do FEDAF será coordenada por um Secretário Executivo indicado pelo Presidente do CEDR e aprovado por esse Conse­lho. 

§ 4.º Compete ao Secretário Executivo elaborar o relatório de desempenho do exercício que contemple os demonstrativos financeiros e contábeis, as­pectos gerenciais e os resultados alcançados, que será submetido ao CEDR e posteriormente enviado à Assembleia Legislativa.

Art. 6º As aplicações dos recursos do FEDAF dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, mediante estudos, projetos e planos de trabalho em que estejam definidos os objetivos, os custos, benefícios, os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados no gerenciamento e na avaliação.

Art. 6.º A destinação dos recursos do FEDAF dar-se-á por meio de editais lançados pela SDA, observada a legislação. . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)

Parágrafo único. Nos 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, os recursos do FEDAF continuarão podendo ser acessados pelo seu público-alvo conforme disposto na legislação anterior.

Art. 7º Fica designado como órgão gestor de todos os programas beneficiários do FEDAF a SDA, a quem compete, sem prejuízo das suas demais atribuições:

I - observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDR;

II - elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do FEDAF, para aprovação do CEDR;

III - coordenar a articulação com o Agente Financeiro do FEDAF, como representante do Poder Executivo Estadual;

IV - realizar, por si ou por intermédio de terceiros, a análise dos projetos a serem submetidos ao Agente Financeiro para contratação, ao amparo do FEDAF;

V - diligenciar a contratação de recursos adicionais para o FEDAF;

VI - coordenar a realização anual, em conjunto com as entidades prestadoras de assistência técnica e representantes dos beneficiários finais, de avaliação global do FEDAF, sugerindo os procedimentos considerados necessários ao aperfeiçoamento da sua operacionalização;

VII - submeter ao CEDR, anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso anterior, relatório de desempenho do FEDAF que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;

VIII - executar o acompanhamento e o controle físico e financeiro do FEDAF;

IX - enviar relatório trimestral das atividades do Fundo à Comissão de Agropecuária, Recursos Hídricos e Minerais da Assembléia Legislativa, informando os beneficiários, os postos de trabalho mantidos, qualificados e gerados, bem como os valores individualizados aplicados por projetos;

X - publicar semestralmente relatórios das atividades do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, contendo os seus beneficiários, os postos de trabalho mantidos, qualificados e gerados, assim como os recursos utilizados e especificados por projeto.

Art. 7.º Sem prejuízo de suas atribuições, à SDA, na condição de órgão gestor dos programas assistidos pelo FEDAF, compete:  . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)

I – observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDR; 

II – elaborar as propostas de Planos de Aplicação dos recursos do FEDAF, para aprovação do CEDR; 

III – coordenar a articulação com agentes financeiros do FEDAF, como re­presentante do Poder Executivo Estadual; 

IV – captar recursos adicionais para o FEDAF; 

V – realizar o acompanhamento das atividades e monitorar a execução física e financeira do FEDAF.

Parágrafo único. As normas relativas à disciplina de subsídios, rebates, prazos e demais condições de pagamentos do FEDAF serão propostas pela SDA e aprovadas pelo CEDR, observada, conforme o caso, a política e as normas de organismos internacionais financiadores. 

Art. 8º No desempenho de suas funções de gestora dos programas da agricultura familiar, a SDA contará com o apoio da Secretaria Executiva do FEDAF, a qual será coordenada por um servidor designado pelo Secretário da SDA, que contará com apoio técnico, operacional e administrativo, no desenvolvimento das atividades inerentes ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, cuja estrutura organizacional e atribuições serão aprovadas por Decreto do Governador.

Art. 8.º O exercício financeiro do FEDAF coincidirá com o ano civil para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao CEDR pela Secretaria Executiva do FEDAF.  . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)

Art. 9º Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, administrar financeiramente os recursos do Fundo, em conta específica em agente financeiro indicado pela SEFAZ e SDA, o qual será remunerado de acordo com as condições de mercado, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da Administração Estadual.

Art. 9.º Os recursos disponíveis do FEDAF poderão ser aplicados por seus agentes financeiros a taxas de  mercado, sem prejuízo da sua normal operacionalização, devendo os rendimentos serem creditados em subtítulo específico do próprio Fundo.  . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)

Art. 10. O Regimento Interno e as Normas Operacionais Específicas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, serão propostos pela SDA e aprovados pelo CEDR, no prazo de 90 ( noventa) dias a partir da vigência da presente Lei Complementar.

Art. 10. Os agentes financeiros do FEDAF fornecerão à SDA e aos órgãos de controle interno todas as informações e os documentos necessários ao controle e à supervisão das atividades operacionais e administrativas do Fundo relativas às suas gestões financeiras.  . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)

Art. 11. Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, realizar a contabilidade do FEDAF, cabendo ainda o seu controle e a supervisão das atividades contábeis, conforme o disposto em regulamento.

Art. 11. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FEDAF o disposto na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual n.° 9.809, de 18 de dezembro de 1973.  . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)

Art. 12. O exercício financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, coincidirá com o ano civil, para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao CEDR pela SDA.

Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei. . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)

Art. 13. O Agente Financeiro fica autorizado a aplicar, a taxas de mercado, os recursos disponíveis do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, sem prejuízo da sua normal operacionalização, cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico do próprio FEDAF.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)

Art. 14. O balanço anual será expedido pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, para aprovação, conforme o disposto em regulamento.

Art. 15. O Agente Financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, fornecerá à SDA e aos órgãos de controle interno da Administração todas as informações e documentos necessários ao controle e supervisão das atividades operacionais e administrativas do FEDAF, relativas à sua gestão financeira.

Art. 16. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1974, e a Lei Estadual n° 9.809, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 17. Ficam extintos o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio - FDA, e o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio - CEDAG, criados pela Lei Complementar n° 51, de 30 de dezembro de 2004, regulamentados pelo Decreto nº 27.777 de 20 de abril de 2005, passando todo o acervo de bens, direitos e obrigações desse Fundo para o Fundo de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF.

Art. 18. O CEDR escolherá 3 (três) Conselheiros dentre seus membros, para analisar e emitir parecer sobre as contas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, durante um exercício fiscal, devendo haver revezamento anual de pelo menos 2 (dois) membros.

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto, esta Lei Complementar.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro  de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

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