• Início
  • Legislação [Lei Complementar Nº 58 de 31 de Março de 2006]

Lei Complementar N° 58/2006

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06)

 

 

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, ESTABELECENDO A ESTRUTURA E A ORGANIZAÇÃO E DISCIPLINANDO SUAS COMPETÊNCIAS E O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, REGIONALIZANDO SUA ATUAÇÃO E DISPONDO SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar, nos termos do § 2.º do art. 150 da Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre a competência, a estrutura e a organização da Procuradoria-Geral do Estado, bem como sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado, em sua atuação institucional, deve obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da motivação, da proporcionalidade, do contraditório, da ampla defesa e do interesse público.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado tem nível hierárquico de Secretaria de Estado, subordinando-se diretamente ao Chefe do Poder Executivo, integrando a Governadoria.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado é instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional do Estado, responsável pela defesa dos interesses deste em juízo e fora dele, assim como pelas atividades de representação jurídica, judicial e extrajudicial, e de consultoria jurídica do ente federado.

Parágrafo único. São membros da Procuradoria-Geral do Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral Adjunto e os integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Parágrafo único. São membros da Procuradoria-Geral do Estado: o Procurador-Geral do Estado, os Procuradores-Gerais Adjuntos, o Procurador Executivo e os integrantes da carreira de Procurador do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

 

Art. 4.º A Procuradoria-Geral do Estado é instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional do Estado, responsável pela defesa dos interesses deste em juízo e fora dele, assim como pelas atividades de representação jurídica, judicial e extrajudicial, e de consultoria jurídica do ente federado, inclusive de sua Administração indireta. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

Parágrafo único. São membros da Procuradoria-Geral do Estado: o Procurador-Geral do Estado, os Procuradores-Gerais Executivos e os integrantes da carreira de Procurador do Estado. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado:

I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;

II -  exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado;

III -  inscrever e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado;

IV - promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado;

 

Art. 5.º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

I – representar privativamente o Estado, inclusive suas autarquias e fundações, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que estes forem autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa; (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

II – exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, sem prejuízo do exercício da supervisão técnica, sendo o caso; (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

III – inscrever e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações; (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

IV – promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, das autarquias e fundações, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado; (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

V - representar o Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios;

VI - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data nos quais o Governador, o Vice-governador, os Secretários de Estado e as demais autoridades da administração direta forem apontados como coatores, produzindo as defesas dos procedimentos adotados pelos agentes, e órgãos da Administração Estadual, salvo na hipótese de  manifesta ilegalidade ou ilegitimidade por desvio de finalidade;

VII - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário e petições iniciais em ações diretas de inconstitucionalidade, representações de inconstitucionalidade e argüições de descumprimento de preceito fundamental nas quais se questionem normas e outros atos do poder público;

VIII - impetrar mandados de segurança em que o promovente seja o Estado do Ceará, bem como atuar e adotar medidas judiciais, inclusive habeas corpus, e extrajudiciais em defesa de autoridades e servidores públicos estaduais, quando injustamente coagidos ou ameaçados em razão do regular exercício de suas funções, ainda que não mais as exerçam, sempre que tais atuações e medidas forem consideradas de interesse do Estado, como salvaguarda da própria autoridade do poder público e da dignidade das funções exercidas pelos agentes públicos estaduais;

IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes;

X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;

XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, inclusive da Polícia Civil;

XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, inclusive da Polícia Civil, ressalvada a competência da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência;

XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis;

XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente;

XV - celebrar convênios, com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado e da Administração Estadual;

XVI - manter estágio para estudantes de cursos correlatos às atividades-meio e às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado, conforme disposto em Regulamento;

XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais;

XVIII - representar e assessorar o Governador do Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas representações de inconstitucionalidade de autoria deste;

XIX - ajuizar ações civis públicas em que seja promovente o Estado do Ceará, visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico estaduais;

XX - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração indireta;

XX – exercer as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração indireta; (nova redação dada pela lei complementar n.° 300 de 23.12.22)

XX – coordenar, orientar e supervisionar as atividades jurídicas das entidades da Administração Indireta, sem prejuízo do contido nos incisos I e II deste artigo. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

XXI - desenvolver atividades de relevante interesse estadual, das quais especificamente a encarregue o Governador do Estado;

XXII - exercer outras funções que se lhe sejam atribuídas por lei complementar.

XXII - atuar em ações judiciais movidas em face do Governador do Estado, promovendo-lhe a defesa quanto a atos relacionados à gestão e praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, podendo, ainda, quanto a esses atos, e também no interesse público do Estado, impetrar habeas corpus, mandado de segurança e promover ação penal privada ou representação perante o Ministério Público, quando vítima de crime; (Alterada pela  Lei Complementar nº 199, de 10.05.19)

XXIII - exercer outras funções que se lhe sejam atribuídas por lei complementar. (Acrescido pela  Lei Complementar nº 199, de 10.05.19)

Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública Estadual, deles só podendo discordar o Governador.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, apresentando a seguinte estrutura organizacional:

 

I – DIREÇÃO SUPERIOR

·      Procurador-Geral

II – GERÊNCIA SUPERIOR

·      Procurador-Geral Adjunto

·      Assistência do Procurador-Geral

Art. 6° A Procuradoria-Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, apresentando a seguinte estrutura organizacional:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

·Procurador-Geral

·Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado

II - GERÊNCIA SUPERIOR

•Procuradores-Gerais Adjuntos

• Procurador Executivo (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1. Gabinete do Procurador-Geral

1.1. Assessoria de Comunicação e Relações Públicas

1.2. Ouvidoria

1.3. Assessoria de Planejamento Institucional

         1.3. Assessoria de Desenvolvimento Institucional. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, 06.12.06)

2. Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais.

3. Corregedoria. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 61, de 14.02.07)

                 IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

3. Procuradoria Judicial

4. Procuradoria Fiscal

4.1. Célula da Dívida Ativa

      4. Procuradoria Fiscal

          4.1. Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

4.2. Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens

5. Consultoria Geral

6. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar

7. Procuradoria do Patrimônio e do Meio-Ambiente

7.1  Comissão Central de Desapropriação e Perícia

8. Procuradoria da Administração Indireta

9. Procuradorias Regionais

10. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal

11. Comissão Central de Concorrências.

V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

12. Centro de Estudos e Treinamento

12.1. Célula da Biblioteca

13. Coordenadoria Administrativo-Financeira

13.1. Célula Financeira

13.2. Célula de Recursos Humanos

13.3. Célula Administrativa

14. Coordenadoria de Tecnologia da Informação.

14.1. Célula de desenvolvimento e suporte.

     9. Procuradoria da Dívida Ativa

           9.1. Célula da Dívida Ativa

     10. Procuradorias Regionais

     11. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal

     12. Comissão Central de Concorrências.

V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

     13. Centro de Estudos e Treinamento

           13.1. Célula da Biblioteca

           13.2. Escola Superior de Formação Jurídica

     14. Coordenadoria Administrativo-Financeira

           14.1. Célula Financeira

           14.2. Célula de Recursos Humanos

           14.3. Célula Administrativa

     15. Coordenadoria de Tecnologia da Informação.

           15.1. Célula de Desenvolvimento e Suporte. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, apresentando a seguinte estrutura organizacional: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

I – DIREÇÃO SUPERIOR

1. Procurador-Geral;

2. Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

II - GERÊNCIA SUPERIOR

1. Procuradores-Gerais Adjuntos;

2. Procurador Executivo;

1. Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

2. Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral e Administrativo; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

3. Procurador-Geral Executivo Assistente; (Acrescido pela Lei Complementar nº286, de de 24.05.22)

III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1. Gabinete do Procurador-Geral;

1.1. Assessoria de Comunicação e Relações Públicas;

1.2. Ouvidoria;

1.3. Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

1.3.  Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.° 307, de 10.07.23)

1.4. Assessoria de Acompanhamento de Publicações de Intimações e Notificações;

1.5. Assessoria Legislativa;

1.6. Assessoria de Controle de Mandados Judiciais;

1.7. Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos; (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

1.8. Assessoria de Controle Interno; (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

2. Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais;

3. Corregedoria;

2. Corregedoria; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

4. Procuradoria Judicial;

5. Procuradoria Fiscal;

5.1. Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens;

6. Consultoria-Geral;

7. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar;

8. Procuradoria do Patrimônio e do Meio-Ambiente;

8.1. Comissão Central de Desapropriação e Perícia;

9. Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas;

10. Procuradoria da Dívida Ativa;

10.1. Célula da Dívida Ativa;

11. Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo;

12. Procuradorias Regionais;

13. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal;

14. Central de Licitações;

14.1. Comissão Central de Concorrências;

14.2. Comissões Especiais de Licitações;

14.3. Equipes de Pregoeiros e Membros de Apoio;

15. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 277, de 14.02.22)

1. Procuradoria Judicial, (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

2. Procuradoria Fiscal; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

2.1.Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

3.Consultoria-Geral; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

4. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

5. Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

5.1.Comissão Central de Desapropriação e Perícia; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

6. Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

6. Procuradoria da Administração Indireta; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)

7. Procuradoria da Dívida Ativa; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

7.1. Célula da Dívida Ativa; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

8. Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

9. Procuradorias Regionais; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

10. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

10. Procuradoria dos Tribunais Superiores; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)

11. Central de Licitações; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

11.1. Comissão Central de Concorrências; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

11.2. Comissões Especiais de Licitações; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

11.3. Equipes de Pregoeiros e Membros de Apoio; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

12. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

13. Procuradoria de Execuções e Precatórios; (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

13.1. Célula de Perícia, Cálculo e Estatística; (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

14. Procuradoria de Políticas de Saúde; (Acrescido pela Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)

 

V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

15. Centro de Estudos e Treinamento;

15.1. Célula da Biblioteca;

15.2. Escola Superior de Formação Jurídica;

16. Coordenadoria Administrativo-Financeira;

16.1. Célula Financeira;

16.2. Célula de Recursos Humanos;

16.3. Célula Administrativa;

16.4. Célula de Contratos e Controle dos Serviços Terceirizados;

17. Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Inovação e Governança;

17.1. Célula de Sistemas, Processos, Orçamentos, Aquisições, Contratos, Projetos, Resultados e Informações de TI;

17.2. Célula de Qualidade, Segurança, Infraestrutura e Suporte de TI.

1. Centro de Estudos e Treinamento;

1.1. Célula da Biblioteca; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

1.2. Escola Superior de Formação Jurídica; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

2. Coordenadoria Administrativo-Financeira; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

2.1. Célula Financeira; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

2.2. Célula de Recursos Humanos; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

2.3. Célula Administrativa; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

2.4. Célula de Contratos e Controle dos Serviços Terceirizados; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

2.5. Célula de Logística e Patrimônio; (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

3. Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Inovação e Governança; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

3.1. Célula de Sistemas, Processos, Orçamentos, Aquisições, Contratos, Projetos, Resultados e Informações de TI; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

3.2. Célula de Qualidade, Segurança, Infraestrutura e Suporte de TI. (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

 

 

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Seção I

Dos Órgãos de Direção e Gerência Superior

 

Subseção I

Do Procurador-Geral

 

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez anos de atividade profissional e trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 7° A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos 10 (dez) anos de atividade profissional e 30 (trinta) anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

§ 1º O Procurador-Geral do Estado, o mais elevado órgão de direção e assessoramento jurídico do Estado, é Secretário de Estado, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Governador.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado, nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será substituído pelo Procurador-Geral Adjunto e, na impossibilidade deste, diante de idênticos motivos, pelo Procurador Assistente.

§ 2° O Procurador-Geral do Estado, nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será substituído por um dos Procuradores-Gerais Adjuntos, designado, na primeira hipótese, por ato do Governador do Estado e, nas demais, por portaria do Procurador-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

§ 2.° O Procurador-Geral do Estado, nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será substituído por um dos Procuradores-Gerais Executivos, designado, na primeira hipótese, por ato do Governador do Estado e, nas demais, por portaria do Procurador-Geral do Estado. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

Art. 8º Compete ao Procurador-Geral do Estado:

I - superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria-Geral do Estado, exercendo, inclusive, o juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade de atuação da Procuradoria-Geral, nos casos previstos nesta Lei Complementar;

II - representar o Estado em qualquer Juízo ou instância, de caráter civil, penal, fiscal, trabalhista, falimentar ou especial, nas ações em que o mesmo seja parte como autor, réu ou terceiro interveniente;

III - receber pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador-Geral Adjunto, ou, de modo expresso, ao Procurador-Assistente ou a Procurador do Estado, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Estado ou em que o mesmo seja parte interessada;

III - receber pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador-Geral Adjunto, ou, de modo expresso, a Procurador do Estado, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Estado ou em que o mesmo seja parte interessada; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

IV - autorizar a propositura de ação judicial pelo Estado, bem como a denunciação da lide por parte do Estado, e, ainda, dispensar a interposição de recursos processuais, apresentação de contestação e embargos à execução, bem como o comparecimento a audiência e a prática de outros atos processuais;

IV - autorizar a propositura de ação judicial pelo Estado, bem como a denunciação da lide por parte do Estado, e, ainda, desistir de recursos, dispensar a interposição de recursos, renunciar a prazos, entre eles os recursais, dispensar a apresentação de contestação e embargos à execução, bem como o comparecimento a audiência e a prática de outros atos processuais; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

V - desistir, firmar compromissos ou acordos e, ainda, confessar, nas ações de interesse do Estado, quando autorizado pelo Governador do Estado;

V - desistir, firmar compromissos ou acordos e, ainda, confessar, nas ações de interesse do Estado, as duas últimas hipóteses quando autorizado pelo Governador do Estado; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

VI - representar o Estado do Ceará junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios, pessoalmente ou através de Procurador do Estado que designar;

VI - representar o Estado do Ceará junto aos Contenciosos Administrativo-Tributários, aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público, pessoalmente ou através de Procurador do Estado que designar; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

VII - minutar, pessoalmente ou por Procurador do Estado que designar, informações em mandados de segurança, mandados de injunção ou habeas data nos quais o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e as demais autoridades da Administração direta forem apontados como coatores, bem como impetrar habeas corpus em favor dessas autoridades, quando ameaçadas ou coagidas em razão do regular exercício de suas atribuições, ainda que não mais as exerçam, sempre que tais atuações e medidas forem consideradas de interesse do Estado, como salvaguarda da própria autoridade do poder público e da dignidade das funções exercidas pelos agentes públicos estaduais;

VIII - sugerir ao Governador do Estado a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e de representação por inconstitucionalidade;

IX - auxiliar o Governador do Estado na prestação de informações no âmbito de ações diretas de inconstitucionalidade e de representações por inconstitucionalidade, na forma da Constituição e da legislação específica;

XI – conceder férias, autorizar afastamentos, organizar e regulamentar os serviços administrativos, expedir instruções e provimentos para os Procuradores e servidores da Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

X - delegar atribuições de sua competência ao Procurador-Geral Adjunto, ao Procurador-Assistente e aos Procuradores do Estado, exceto no que pertine à edição de atos normativos, à apreciação de recursos administrativos e à emissão de despachos conclusivos;

X – delegar atribuições de sua competência aos Procuradores-Gerais Adjuntos, ao Procurador Executivo e aos Procuradores do Estado; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

XI - expedir instruções e provimentos para os Procuradores e servidores da Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções;

XII - propor ao Governador do Estado a decretação de nulidade ou a anulação de atos administrativos que considere inconstitucionais ou ilegais;

XIII - submeter a despacho do Governador do Estado o expediente que depender de decisão deste;

XIV - designar os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado em que devem ter exercício os Procuradores do Estado e os servidores da Procuradoria;

XIV – designar os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado em que devem ter exercício os Procuradores do Estado e os servidores da Procuradoria, inclusive provisoriamente fora de sua lotação originária, caso necessário; (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

XV - apresentar anualmente ao Governador do Estado relatório das atividades da Procuradoria-Geral;

XVI - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

XVII -  ajuizar as ações civis competentes, nos casos de crimes praticados em detrimento de interesses, bens e serviços da Administração direta;

XVIII - avocar processo administrativo, para a emissão de despacho ou parecer, ou processo judicial, para patrocínio direto, inclusive os de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus  e habeas data;

XIX - reunir, quando julgar conveniente, sob a sua presidência, o Procurador-Geral Adjunto, o Procurador-Assistente e os Procuradores do Estado, para exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica;

XIX - reunir, quando julgar conveniente, sob a sua presidência, o Procurador-Geral Adjunto, o Procurador Executivo e os Procuradores do Estado, para exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

XX - exercer a atividade correicional da Procuradoria-Geral do Estado, diretamente ou por meio dos Procuradores do Estado que designar;

XXI - autorizar em casos excepcionais e mediante justificativa, com a aprovação do Governador do Estado, a contratação de advogado para representar o Estado do Ceará fora de seu território; (Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

XXII - exercer a direção superior, coordenar, orientar e supervisionar, diretamente ou através da  Procuradoria da Administração Indireta, as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração indireta, inclusive das procuradorias autárquicas e fundacionais;

XXIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.

XXIII – designar preposto para comparecimento nas audiências de reclamações trabalhistas em que o Estado do Ceará seja parte ou terceiro interessado, o qual, na eventual ausência do Procurador do Estado, prestará as informações sobre os fatos objeto da reclamação.

XXIV – exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo. (Acrescido pela Lei n.º 189, de 2.6.12.18)

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado terá à sua disposição um Assessor Técnico, símbolo DAS-1, de livre nomeação pelo Governador do Estado, com atribuições previstas em Regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

 

 

 

 

 

Subseção II

Do Procurador-Geral Adjunto

 

Art. 9º O Procurador-Geral Adjunto é de livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez anos de atividade profissional e trinta e cinco anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

§ 1º O Procurador-Geral Adjunto é Secretário Adjunto de Estado.

§ 2º O Procurador-Geral Adjunto, nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será  substituído pelo Procurador-Assistente.

Art. 10. Compete ao Procurador-Geral Adjunto:

I - substituir o Procurador-Geral do Estado, nos casos previstos no § 2.º do art. 7.º desta Lei Complementar;

II - coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de execução instrumental da Procuradoria-Geral do Estado;

III - superintender as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria Administrativo-Financeira;

IV - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos;

V - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto terá à sua disposição um Assessor Técnico, símbolo DAS-1, de livre nomeação pelo Governador do Estado, com atribuições previstas em Regulamento.

 

Subseção II

Dos Procuradores-Gerais Adjuntos

 

Art. 9º Os Procuradores-Gerais Adjuntos são de livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos 10 (dez) anos de atividade profissional e 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, qualquer dos Procuradores-Gerais Adjuntos substituirá o outro.

 

Art. 10. Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário:

I - coordenar as atividades dos órgãos de execução   programática e de execução instrumental da Procuradoria-Geral do Estado relacionados às atividades de cunho tributário;

II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos referentes aos assuntos de ordem tributária;

III - assessorar o Procurador-Geral e emitir pareceres em matéria de relevante interesse, ainda que não delimitada a aspectos tributários, facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procurador-Geral do Estado;

IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 10-A Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso Geral:

I - coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de execução instrumental da Procuradoria-Geral do Estado não relacionados às atividades de cunho tributário;

II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos não referentes aos assuntos de ordem tributária;

III - assessorar o Procurador-Geral do Estado e emitir pareceres em matéria de relevante interesse, facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procurador-Geral do Estado;

IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais Adjuntos terão à sua disposição um Assessor Técnico, símbolo DAS-1, de livre nomeação pelo Governador do Estado, com atribuições previstas em Regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11) (Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

 

Subseção II

Dos Procuradores Executivos

 

Art. 9º Os Procuradores Executivos são de livre nomeação pelo Governador do Estado dentre Procuradores do Estado com pelo menos 10 (dez) anos na respectiva carreira.

Parágrafo único. Nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, o substituto será designado pelo Procurador-Geral do Estado dentre os demais Procuradores Executivos.

Art. 10. Compete ao Procurador Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário:

Art. 10. Compete ao Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 193, de 02.04.19)

 

I - coordenar as atividades da Procuradoria Fiscal e da Procuradoria da Dívida Ativa;

II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos referentes aos assuntos de ordem tributária;

III - assessorar o Procurador-Geral e emitir pareceres em matéria de relevante interesse, ainda que não delimitada a aspectos tributários, facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procurador-Geral do Estado;

IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;

V – atuar, por delegação do Procurador-Geral do Estado, no planejamento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 10-A. Compete ao Procurador Executivo de Contencioso Geral e Administrativo:

Art. 10-A. Compete ao Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral e Administrativo: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 193, de 02.04.19)

 

I - coordenar as atividades da Procuradoria Judicial, da Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas, da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, da Procuradoria do Meio Ambiente e Patrimônio e da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo;

II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos não referentes aos assuntos de sua atribuição;

III - assessorar o Procurador-Geral do Estado e emitir pareceres em matéria de relevante interesse, facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procurador-Geral do Estado;

IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;

V – atuar, por delegação do Procurador-Geral do Estado, no planejamento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 10 – B. Compete ao Procurador Executivo Assistente:

Art. 10-B. Compete ao Procurador-Geral Executivo Assistente: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 193, de 02.04.19)

I - coordenar as atividades da Consultoria-Geral;

II - elaborar pareceres, minutas de atos, leis e decretos, bem como realizar estudos, pesquisas e outras atividades de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, conforme designação do Procurador-Geral do Estado;

III - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos referentes à sua esfera de atribuição;

IV - assessorar o Procurador-Geral do Estado e emitir pareceres em matéria de relevante interesse, facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procurador-Geral do Estado;

V - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;

VI – atuar, por delegação do Procurador-Geral do Estado, no planejamento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 10 – C. Ato interno do Procurador-Geral do Estado poderá alterar a atribuição dos Procuradores Executivos de que trata esta Subseção no que diz respeito à distribuição dos órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral cujas atividades compete a cada um coordenar, desde que conveniente ao interesse público e à otimização do desempenho institucional. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 189, de 26.12.18)

 

Subseção III

Da Assistência do Procurador-Geral

 

Art. 11. A Assistência do Procurador-Geral do Estado será ocupada por Procurador-Assistente, nomeado em comissão pelo Governador, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado com mais de três anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 12. Compete ao Procurador-Assistente:

I -  assessorar o Procurador-Geral do Estado;

II - elaborar pareceres, minutas de atos, leis e decretos, bem como realizar estudos, pesquisas e outras atividades de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, conforme designação do Procurador-Geral do Estado;

III - colaborar com os demais órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, quando indicado para tanto;

IV - substituir o Procurador-Geral Adjunto, nos casos previstos no § 2.º do art. 9.º, e o Procurador-Geral, nos casos previstos na parte final do § 2.º do art. 7.º, desta Lei Complementar.

 

Subseção III

Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado

 

Art. 11. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado tem caráter deliberativo, consultivo e disciplinar e é composto pelos seguintes membros: Procurador-Geral do Estado, Procuradores-Gerais Adjuntos, Corregedor-Geral, Procuradores-Chefes dos Órgãos de Execução Programática com atuação em Fortaleza, Procurador-Chefe do CETREI e Procuradores do Estado eleitos, em número fixado no seu regimento interno, dentre os integrantes de quaisquer dos níveis da carreira, desde que estáveis.

§1° O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado se reunirá ordinariamente uma vez por mês, em data fixada pelo Procurador-Geral do Estado, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Procurador-Geral do Estado ou pela maioria simples de seus membros.

§ 1º A primeira reunião do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado no mês, realizada na data fixada pelo Procurador-Geral do Estado, será considerada ordinária, e as demais, extraordinárias, podendo estas ocorrer sempre que convocadas pelo Procurador-Geral do Estado ou pela maioria simples de seus membros. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§2° 0 Conselho será presidido pelo Procurador-Geral do Estado e, na sua falta eventual, por um dos Procuradores-Adjuntos devidamente designado em portaria para tal fim, ocasião na qual exercerá o direito de voto concernente ao Procurador-Geral do Estado.

§ 2º O Conselho será presidido pelo Procurador-Geral do Estado e, na sua falta eventual, por um dos Procuradores-Adjuntos, ocasião na qual exercerá o direito de voto concernente ao Procurador-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§3° As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples de seus membros presentes à reunião, atribuindo-se igual medida a seus votos, que serão sempre apurados em votação aberta e devidamente motivados.

Art. 12. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado:

I - analisar matérias de interesse da Procuradoria-Geral do Estado ou concernente a carreira de Procurador do Estado, propondo as medidas necessárias para resolução das mesmas, inclusive o  ajuizamento de ações;

II - elaborar e reexaminar, com aprovação do Procurador-Geral do Estado, súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;

III - resolver conflitos de atribuições e de teses entre os Órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado;

III - resolver conflitos de atribuições entre os órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, e, se submetido à sua deliberação pelo Procurador-Geral do Estado, conflitos de teses; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

IV - revisar seus pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica do Estado;

V - sugerir alterações na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive distribuição de competências;

VI - propor a realização de concurso público;

VII - reexaminar, mediante provocação, a decisão da comissão especial de avaliação de desempenho do estágio probatório e da comissão de avaliação de títulos para promoção de integrantes da carreira de Procurador do Estado;

VIII - examinar e deliberar definitivamente acerca de recurso decorrente de   remoção ex officio de Procurador do Estado;

VIII - examinar e deliberar acerca de recurso decorrente de remoção, restrita esta competência às remoções ex officio de Procurador do Estado; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

IX - sugerir, independentemente da iniciativa de outras autoridades, a  instauração de sindicâncias e processos disciplinares para a apuração de  irregularidades que envolvam integrantes da carreira de Procurador do Estado;

X - deliberar acerca da punição aplicável, conforme o caso, nos processos disciplinares em que Procurador do Estado figura como indiciado;

XI - deliberar sobre o arquivamento de representações alusivas à prática de irregularidades formuladas à Procuradoria-Geral do Estado por qualquer do povo no exercício do direito de petição;

XII - promover, a pedido ou de ofício, o desagravo de Procurador do Estado que tenha sido afrontado ou desrespeitado no exercício de suas  funções, sem prejuízo de outras medidas que recomendar a espécie;

XIII - propor o reconhecimento da competência profissional de  Procurador do Estado, nos termos definidos no art.73. inciso I, desta Lei Complementar;

XIV - elaborar seu regimento onde serão fixadas as suas normas de funcionamento;

XV - funcionar como Órgão recursal último em matéria administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, salvo quanto ao disposto no art. 8°, incisos IV e V desta Lei Complementar;

XV - funcionar como Órgão recursal último em matéria administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, salvo quanto ao disposto no art. 8º, incisos IV, V e XIV e respeitado o disposto no inciso VIII deste art. 12; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

XVI - elaborar, juntamente com o Procurador-Geral do Estado instruções e provimentos para os Procuradores e servidores da Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções,

XVII - exercer as demais atribuições que lhe sejam designadas por lei ou em razão de delegação do Procurador-Geral do Estado, efetuada mediante Portaria;

XVIII - exercer outras atividades previstas em lei ou correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

XVIII – dispor sobre o exercício cumulativo de atribuições e de acervo nos órgãos finalísticos da Procuradoria-Geral do Estado, prevendo a respectiva disciplina e estabelecendo a compensação; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)

 

XIX – exercer outras atividades previstas em lei ou correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)

 

Parágrafo único. As pretensões recursais dirigidas ao Conselho  Superior da Procuradoria-Geral do Estado deverão ser protocoladas em até 10 (dez) dias da ciência do ato recorrido. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

§1º. As pretensões recursais dirigidas ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado deverão ser protocoladas em até 10 (dez) dias da ciência do ato recorrido. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 189, de 26.12.18)

§2º. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado atuará como Comitê Gestor do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo de que cuida a Lei nº 16.192, de 28 de dezembro de 2016. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 189, de 26.12.18)

§ 3.º A despesa prevista no inciso XVIII do caput deste artigo correrá à conta do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – Funpece, condicionando-se o pagamento à prévia dotação orçamentária. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)

§ 4.º Ao disposto no inciso XVIII do caput deste artigo aplicam-se supletivamente, inclusive quanto à natureza jurídica, forma de compensação e limites, as regras previstas para as demais funções essenciais à Justiça do Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)

§ 5.º Ato do Procurador-Geral estabelecerá os limites individuais de valores para as despesas previstas no inciso XVIII do caput deste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)

 

 

Seção II

Dos Órgãos de Assessoramento

 

Subseção I

Do Gabinete do Procurador-Geral

 

Art. 13. O Gabinete do Procurador-Geral do Estado será dirigido pelo Chefe de Gabinete, de livre nomeação pelo Governador do Estado.

Art. 13. O Gabinete do Procurador-Geral do Estado será dirigido por Procurador Assistente Executivo, de livre nomeação pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Compete ainda ao Procurador Assistente Executivo assessorar o Procurador-Geral em assuntos técnico-jurídicos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 61, de 14.02.07)

Art. 13 O Procurador Executivo, de livre nomeação pelo Governador do Estado, é responsável pela gestão da área administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive quanto a superintender as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria Administrativo-Financeira, sem prejuízo da competência administrativa do Procurador-Geral do Estado.

Art. 13. Ao Assessor Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação, compete assessorar o Procurador-Geral do Estado e os Procuradores-Gerais Executivos em assuntos de interesse técnico-administrativo da Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 200, de 08.07.19)

Parágrafo único. Compete ainda ao Procurador Executivo assessorar o Procurador-Geral em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

Art. 13-A. O Assessor de Planejamento e Gestão Interna, de livre nomeação, atuará, no Gabinete do Procurador-Geral, no desempenho de atribuições e no planejamento de ações de interesse da gestão e do cumprimento das missões institucionais da Procuradoria-Geral do Estado, competindo-lhe:  (Acrescido pela Lei Complementar n.° 260, de 10.12.21)

I – decidir, em despacho motivado, sobre assuntos de sua competência, baseando-se em orientações do Gabinete do Procurador-Geral do Estado;

II – praticar, por competência própria, de forma concorrente com o Procurador-Geral do Estado, atos de ordenação de despesa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

III – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

IV – subscrever contratos em que a Procuradoria-Geral do Estado seja parte;

V – dirigir a implementação do modelo de gestão para resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;

VI – desempenhar outras tarefas ou competências que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 14. Compete ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado:

I - prestar assistência administrativa ao Procurador-Geral do Estado;

II - propor a expedição de normas sobre assuntos inerentes a seu âmbito de atribuições;

III - encaminhar ao Procurador-Geral do Estado assuntos, processos e correspondências cuja solução dependa da apreciação deste;

IV - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador-Geral do Estado;

V - preparar a agenda do Procurador-Geral do Estado, avisando-o, com antecedência, sobre os atos e as solenidades a que deva comparecer;

VI - atender os interessados que buscam contato com o Procurador-Geral do Estado;

VII - coordenar e controlar as suas atividades;

VIII - manter cadastro e informações atualizadas sobre todos os órgãos e entidades das administrações federal, estaduais e municipais, normalmente contatados pela Procuradoria;

IX - fazer o encaminhamento aos demais órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, conforme a respectiva competência, dos processos que recebam despacho do Procurador-Geral do Estado ou do Procurador-Geral Adjunto;

X - determinar a realização de trabalhos de digitação ou de caráter datilográfico, bem como o arquivamento de cópias de expedientes e outros documentos do Gabinete;

XI - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 14–A. A Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos – CPRAC, da ProcuradoriaGeral do Estado, atuará vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral, competindo-lhe a realização de acordos, extrajudiciais e judiciais, em matérias de interesse do Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 277, de 21.02.22)

§1º Os procuradores que comporão a CPRAC serão designados por portaria do ProcuradorGeral do Estado, preferencialmente entre aqueles que possuam formação ou qualificação em mediação e negociação, e farão jus à percepção de Gratificação por Encargo de Atividade de Resolução de Conflitos, em valor correspondente ao da representação do cargo de provimento em comissão de simbologia DNS – 2, do quadro geral do Poder Executivo.

§2º A gratificação prevista no § 1.º deste artigo, poderá ser concedida a servidores integrantes do quadro de Procurador-Geral do Estado, inclusive ocupantes de cargo de provimento em comissão, que, comprovando as mesmas condições de formação e qualificação em medição e negociação, sejam designados para atuar no apoio da CPRAC.

§3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as competências e normas de funcionamento da CPRAC.

Art. 14-B. A estrutura do Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado contará com núcleo estratégico para demandas especiais, composto por procuradores designados pelo Procurador-Geral, com competência para o acompanhamento e/ou a atuação em ações judiciais ou desempenho de atividade consultiva envolvendo questões ou temas relevantes e/ou estratégicos para o Estado. (acrescido pela lei complementar n.° 304, de 08.05.23)

Parágrafo único. Aos integrantes do núcleo previsto neste artigo estende-se a autorização disposta no art. 21-A desta Lei. (acrescido pela lei complementar n.° 304, de 08.05.23)

 

 

 

Subseção II

Da Assessoria de Comunicação e Relações Públicas

 

Art. 15. A Assessoria de Comunicação e Relações Públicas, funcionalmente vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, será ocupada pelo Assessor de Comunicação e Relações Públicas, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Comunicação Social ou Relações Públicas, devidamente credenciados junto ao Sindicato dos Jornalistas ou à Associação Brasileira de Relações Públicas.

Art. 16. Compete à Assessoria de Comunicação e Relações Públicas:

I - divulgar, externamente, a imagem da Procuradoria-Geral do Estado;

II - realizar o acompanhamento do material oficialmente enviado para divulgação e publicação;

III - editar boletim ou jornal periódico, em cooperação com o Centro de Estudos e Treinamento;

IV - efetuar a leitura diária dos principais jornais e revistas, de âmbito local e nacional, selecionando as matérias de interesse da Procuradoria-Geral do Estado e elaborando sinopse a ser divulgada internamente;

V - realizar o acompanhamento e a montagem de entrevistas e reportagens prestadas por membros da Procuradoria-Geral do Estado, orientando o entrevistado, quando por este solicitado, em relação às técnicas de comunicação;

VI - coordenar todo o trabalho jornalístico e de relações públicas da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Subseção III

Da Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Estado

 

Art. 17. A Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Estado, funcionalmente vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, será exercida por assistente técnico, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais, para atuação no Sistema de Atividades de Ouvidoria da Administração Pública Estadual.

Art. 17. A Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado, funcionalmente vinculada ao gabinete do Procurador Geral do Estado,  será exercida por Assessor Técnico, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais, para atuação no sistema de atividades de ouvidoria da Administração Pública Estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, 06.12.06)

Art. 17. A Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Estado, funcionalmente vinculada ao gabinete do Procurador Geral do Estado, será exercida por Ouvidor, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais, para atuação no sistema de atividades de ouvidoria da Administração Pública Estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

Art. 18. Compete à Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Estado:

I - ouvir todos os cidadãos-usuários dentro dos princípios e valores éticos da Administração Pública;

II - conscientizar os cidadãos-usuários dos serviços públicos de seus direitos e deveres;

III - representar o cidadão-usuário ante a Instituição Pública demandada;

IV - receber, analisar e apurar as manifestações dos usuários do serviço público que lhes  forem dirigidas ou colhidas em veículo de comunicação formal e informal, notificando os órgãos/setores envolvidos para os esclarecimentos necessários;

V - providenciar o encaminhamento das manifestações recebidas;

VI - acompanhar as providências adotadas, solicitando soluções;

VII - manter o cidadão manifestante informado das providências adotadas;

VIII - garantir o retorno das providências adotadas a partir dos resultados alcançados;

IX - atuar mediando divergências, buscando a satisfação do cidadão quanto ao serviço solicitado;

X - ofertar atendimento e retorno em prazo razoável, célere, com procedimentos simplificados;

XI - assegurar aos solicitantes o caráter de sigilo, discrição e de fidedignidade nas informações transmitidas;

XII - funcionar como um canal permanente de acesso, comunicação rápida eficiente entre o Poder Público e o cidadão-usuário;

XIII - garantir o equilíbrio harmônico e salutar na relação entre Instituição e usuário;

XIV - estimular a participação do servidor público com vistas a prestação de serviço público satisfatório ao usuário;

XV - racionalizar recursos públicos, minimizando despesas;

XVI - garantir a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados;

XVII - aprimorar o relacionamento entre as instituições e o cidadão-usuário no cumprimento de direitos e deveres face à administração pública;

XVIII - atuar na prevenção de conflitos e no aprimoramento de fluxos e procedimentos internos;

XIX - manter o Titular da Instituição informado através de relatórios circunstancias das manifestações recebidas e seus respectivos encaminhamentos, dados referenciais quantitativos e qualitativos, fornecendo assim um diagnóstico dos pontos de excelência da Instituição, bem como os carentes de aperfeiçoamento, seguido de sugestões gerenciais concretas de correções;

XX - manter a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente – SOMA, como gestora do sistema, informada das atividades, programas e dificuldades;

XXI - participar das estratégias de atuação estabelecida pela SOMA visando a unicidade e otimização de procedimentos.

XX - manter a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, como gestora do sistema, informada das atividades, programas e dificuldades;

XXI - participar das estratégias de atuação estabelecida pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado visando a unicidade e otimização de procedimentos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

 

Subseção IV

Da Assessoria de Desenvolvimento Institucional

 

Art. 19. À Assessoria de Desenvolvimento Institucional – ADINS, compete:

I - prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral Adjunto e a Chefe de Gabinete;

II - participar da elaboração e acompanhar a execução dos planos de trabalho das coordenadorias administrativo-financeira e da tecnologia e informação, visando o desempenho integrado das suas ações;

Art. 19. À Assessora de Desenvolvimento Institucional – ADINS, compete:

I - prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral, ao Procurador Geral Adjunto e à Chefia de Gabinete;

I - prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e ao Procurador Assistente Executivo; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 61, de 14.02.07)

I – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assuntos de natureza técnica de planejamento, desenvolvimento institucional, modernização administrativa e excelência da gestão pública; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.° 307, de 10.07.23)

II - participar da elaboração e acompanhar a execução dos planos de trabalho das coordenadorias administrativo-financeiras e da tecnologia da informação, visando o desempenho integrado das suas ações; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)

III -  coordenar e avaliar o planejamento estratégico da Procuradoria;

IV - conhecer as experiências bem sucedidas na área institucional, dentro e fora do Estado, compartilhando informações, experiências e conhecimentos;

V  -  responder as mensagens encaminhadas à PGE via portal do Governo;

VI -  prestar apoio, quando necessário, às unidades orgânicas da PGE;

VII  - elaborar, em parceria com a Célula de Recursos Humanos, propostas e/ou medidas necessárias à formação dos servidores na perspectiva do seu melhor desempenho e qualidade;

VIII - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, designadas pela autoridade competente.

VIII – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assunto de reestruturação organizacional; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.° 307, de 10.07.23)

IX – coordenar e implementar o modelo de gestão para resultados; (acrescido pela Lei Complementar n.° 307, de 10.07.23)

X – coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento estadual; (acrescido pela Lei Complementar n.° 307, de 10.07.23)

XI – monitorar a execução orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral do Estado; (acrescido pela Lei Complementar n.° 307, de 10.07.23)

XII – acompanhar e fiscalizar a execução de contratos em sua área de atuação; (acrescido pela Lei Complementar n.° 307, de 10.07.23)

XIII – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, designadas pela autoridade competente. (acrescido pela Lei Complementar n.° 307, de 10.07.23)

 

Parágrafo único. A ADINS terá um Orientador de Célula e dois Assistentes Técnicos, cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-3 e DAS-2, respectivamente. (Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

 

 

Subseção V-A

Da Assessoria de Acompanhamento de Publicações de Intimações e Notificações

 

Art. 19-A. Compete à Assessoria de Acompanhamento de Publicações de Intimações e Notificações:

I - promover a leitura diária dos Diários do Poder Judiciário, discriminando as publicações de interesse da Procuradoria-Geral do Estado e classificando-as de acordo com os órgãos de execução programática;

II - realizar a leitura das publicações contidas nos arquivos fornecidos pelas empresas contratadas para a realização de leitura digital, discriminando as publicações de interesse da Procuradoria-Geral do Estado e classificando-as de acordo com os órgãos de execução programática;

III - guardar e conservar os arquivos de leitura de Diários do Poder Judiciário;

IV - pesquisar e anexar nas pastas correspondentes às publicações de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, e proceder ao envio das pastas, com as publicações anexadas, ao órgão de execução programática interessado:

a) a pedido de Procurador;

b) quando da chegada de mandados, guias do Sistema de Protocolo Único, ofícios, entre outros;

V - cadastrar os novos processos;

VI - atualizar as pastas de acordo com as ocorrências;

VII - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, ou que lhes forem conferidas ou delegadas.

 

Subseção V-B

Da Assessoria Legislativa

 

Art. 19-B. Compete à Assessoria Legislativa:

I – receber e registrar as mensagens acompanhadas de projetos de lei, enviadas pelos órgãos da Administração Pública, enviando-os à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para deliberação;

II – receber, registrar e preparar para análise os Autógrafos de Lei encaminhados pela Assembleia Legislativa;

III – preparar, registrar e encaminhar a Lei sancionada para publicação no Diário Oficial;

IV – registrar e encaminhar de vetos à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

V – receber e registrar os Projetos de Indicação aprovados pela Assembleia Legislativa;

VI – encaminhar aos órgãos da Administração Pública Estadual as solicitações de análises técnicas sobre Autógrafos de Lei recebidos.

 

Subseção V-C

Da Assessoria de Controle de Mandados Judiciais

 

Art. 19-C. Compete à Assessoria de Controle de Mandados Judiciais:

I – acompanhar o sistema “PJe”, 1º e 2º graus e os mandados e ofícios referentes a processos físicos da Justiça Estadual, 1º e 2º graus;

II – acompanhar os processos da Justiça do Trabalho, 1º e 2º graus e os mandados e ofícios referentes a processos físicos da Justiça do Trabalho, 1º e 2º graus;

III – acompanhar o sistema “Creta”, 1º e 2º graus;

IV – receber as intimações, mandados e demais expedientes processuais via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

V – receber os Oficiais de Justiça pertinentes aos processos referidos nos incisos I, II e III;

VI - exercer outras competências correlatas. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

 

 

 

Subseção V

Da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos

Judiciais e Extrajudiciais

 

Art. 20. Compete à Assessoria de Análise, Elaboração, e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais:

I - proceder ao exame, elaboração e revisão pericial de cálculos judiciais e extrajudiciais relativos a atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Estado, no interesse da Administração Pública Estadual direta e indireta;

II - supervisionar, coordenar e acompanhar os trabalhos técnicos de cálculo e periciais referentes aos feitos de interesse do Estado e entidades da administração estadual indireta, às liquidações de sentença e aos processos de execução;

III - examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade do Estado e das entidades da administração estadual indireta.

§ 1o A Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais será integrada por técnicos peritos em cálculos, bacharéis em ciências contábeis, economia, matemática ou administração, cargos de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, tendo por coordenador um Procurador do Estado, de carreira.

§1º A Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais será integrada por Procuradores do Estado, de carreira, e técnicos peritos em cálculos, bacharéis em ciências contábeis, economia, matemática, direito ou administração, cargos de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, tendo por Coordenador um Procurador do Estado, de carreira. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

§ 2o A Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais terá sua organização e funcionamento definidos em regulamento, pelo Governador do Estado.

§ 3o O cargo de provimento em comissão de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, de livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre Procuradores do Estado, de carreira, corresponde à simbologia DNS-2.

 

Subseção V-A

Da Corregedoria

                   Art. 20-A. Compete à Corregedoria:

                   I - acompanhar o exercício do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, pela confirmação ou exoneração do cargo, mediante relatório circunstanciado à comissão de Procuradores do Estado constituída para a avaliação especial de desempenho;

II - promover correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, na forma de Regulamento aprovado por Decreto;

III - propor, motivadamente, ao Procurador-Geral do Estado a instauração de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar para apuração de infrações imputadas a servidor lotado ou em exercício na Procuradoria-Geral ou a Procurador do Estado;

IV - propor ao Procurador-Geral medidas de aprimoramento dos serviços.

                  Parágrafo único. O Corregedor será designado por Ato do Procurador-Geral, aprovado pelo Governador, para mandato de um ano, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, com estabilidade, sendo as suas funções não remuneradas e consideradas de relevante interesse público, podendo ser exercidas com ou sem prejuízo, total ou parcial, das demais atribuições funcionais, segundo o estabelecido no Ato de designação. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 61, de 14.02.07)

                  Parágrafo único. O Corregedor será designado por Ato do Procurador-Geral, aprovado pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, dentre Procuradores do Estado estáveis, ativos ou inativos, sendo as suas funções não remuneradas e consideradas de relevante interesse público, podendo, conforme o caso, ser exercidas com ou sem prejuízo, total ou parcial, das demais atribuições funcionais, segundo o estabelecido no Ato de designação. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 97, de 24.05.11)

                  Parágrafo único. O Corregedor, a quem compete o exercício das atribuições previstas neste artigo, será nomeado pelo Governador do Estado, em cargo de provimento em comissão, simbologia DNS-2, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, dentre Procuradores do Estado estáveis, ativos ou inativos, podendo suas funções, conforme o caso, ser exercidas com ou sem prejuízo, total ou parcial, das demais atribuições funcionais, segundo o estabelecido no ato de nomeação. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

Subseção VI

Da Assessoria de Controle Interno

 

Art. 20-B. Compete à Assessoria de Controle Interno: (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22).

 

I - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22).

II - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades administrativas do órgão; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22).

III - acompanhar a implementação das recomendações, determinações e outras demandas de órgãos de controle; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22).

IV - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da prestação de contas anual; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22).

V - implementar o sistema de controle interno do órgão, contemplando notadamente o controle interno preventivo com atividades voltadas para o mapeamento, gerenciamento de riscos, monitoramento de processos organizacionais críticos e redesenho de fluxos; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22).

VI - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos no órgão e a adoção de práticas corretivas, quando necessário; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22).

VII - monitorar as atividades de gestão dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelo órgão; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22).

VIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito do órgão; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22).

IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de comitês em relação à Procuradoria; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22).

X - realizar outras atividades correlatas ao controle interno. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22).

 

Seção III

Subseção I

Dos Órgãos de Execução Programática

 

 

Disposições Gerais

 

Art. 21. Os órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, diretamente subordinados ao Procurador-Geral do Estado, são responsáveis pelas atividades de representação extrajudicial e judicial do Estado, de consultoria jurídica da administração direta e, quando for o caso, da indireta e de preservação dos princípios de hierarquia e disciplina da Administração Pública Estadual.

Art. 21-A Os Órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado poderão ser divididos em núcleos, na forma estabelecida em Portaria do Procurador-Geral do Estado.

§1º Será nomeado um Procurador do Estado para atuar como responsável pelo conjunto de núcleos de cada Órgão de execução programática, com ou sem prejuízo de suas atribuições habituais, conforme definido em Portaria de nomeação do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Fica autorizada a designação, por ato do Procurador-Geral do Estado, de Procurador do Estado para atuar como responsável por Núcleo dos Órgãos de execução programática, com ou sem prejuízo de suas atribuições. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§2º O Procurador a que se refere o §1º deste artigo terá suas atribuições estabelecidas por delegação do respectivo Procurador-Chefe, mediante Portaria.

§ 3º Fica autorizada a concessão de Gratificação por Encargos em Núcleo de Órgão de Execução Programática, no valor de R$ 1.977,08 (mil, novecentos e setenta e sete reais e oito centavos), ao Procurador do Estado responsável por Núcleo de órgão de execução programática, que será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sem prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo de origem, e revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computada para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporada para qualquer fim, inclusive aposentadoria. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

Art. 21-B Cada Órgão de execução programática poderá ter um Procurador encarregado de auxiliar o Procurador-Chefe respectivo, nomeado por Portaria do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores integrantes do próprio Órgão, cujas atribuições serão delegadas, mediante Portaria, pelo Procurador-Chefe respectivo.

Art. 21-B. Cada Órgão de execução programática poderá ter um Procurador encarregado de auxiliar o Procurador-Chefe respectivo, nomeado por Portaria do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores integrantes do próprio Órgão, a quem compete exercer as funções delegadas pelo Procurador-Chefe e substituí-lo, automaticamente, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

Art. 21-C. A lotação máxima dos Procuradores nos Órgãos de execução programática ou instrumental instalados na Capital do Estado obedecerá aos limites estabelecidos em Portaria do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 21-D. A remoção de Procuradores dentre os Órgãos de execução programática ou instrumental na Capital do Estado pode ocorrer:

I - a pedido, desde que existindo vaga no Órgão de execução programática destinatário, conforme os limites fixados no art. 21-C;

II - ex officio, nos casos de urgente necessidade devidamente justificada em Portaria  fundamentada do Procurador-Geral do Estado, desde que existindo vaga no Órgão de execução programática ou instrumental destinatário, conforme os limites fixados no art. 21-C.

II - ex officio, nos casos de necessidade de serviços, devidamente justificada em Portaria do Procurador-Geral do Estado, desde que existindo vaga no Órgão de execução programática ou instrumental destinatário, conforme os limites fixados no art.21-C. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

III – ex officio, por conveniência administrativa, e independente de vaga no órgão de execução programática ou instrumental destinatário, nos casos de inadequação funcional do Procurador no órgão de execução programática que esteja em exercício, apurada mediante processo administrativo, na forma disciplinada por ato do Procurador-Geral. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§1º A remoção a pedido será precedida da publicação de Portaria do Procurador-Geral do Estado, noticiando a existência de vagas e abrindo o procedimento de remoção, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que os Procuradores apresentem os respectivos requerimentos.

§ 1.º A remoção a pedido será precedida da publicação de Portaria do Procurador-Geral do Estado, noticiando a existência de vagas e abrindo o procedimento de remoção, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para que os Procuradores apresentem os respectivos requerimentos. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

§2º Havendo mais de um Procurador interessado em remoção a pedido para o mesmo Órgão de execução programática e não existindo vagas suficientes, terá preferência o mais antigo no Órgão de execução programática em que se encontre no momento da remoção, não se admitindo, para cômputo da antiguidade, a consideração de lapsos temporais descontínuos.

§3º Na hipótese do §2º deste artigo, sendo todos os Procuradores interessados na remoção, a pedido, portadores da mesma antiguidade nos respectivos órgãos de execução programática de origem, terá preferência o mais antigo na carreira e, persistindo o empate em tais condições, o mais idoso.

§4º. A remoção precederá a lotação de novos Procuradores aprovados em concurso público, considerando para efeito de lotação dos últimos apenas as vagas restantes após o procedimento de remoção interna.

§ 4º A remoção precederá a lotação exclusivamente na hipótese da lotação de novos Procuradores aprovados em concurso público, considerando para efeito de lotação dos últimos apenas as vagas restantes após o procedimento de remoção interna. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 5º O Procurador removido ex officio nos termos deste artigo terá preferência sobre todos os demais, inclusive os indicados nos §§2º e 3º, nas hipóteses de remoção a pedido. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

§ 5º O Procurador removido ex officio nos termos do inciso II deste artigo terá preferência sobre todos os demais, inclusive os indicados nos §§2º e 3º, nas hipóteses de remoção a pedido. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 5.º O Procurador removido ex officio nos termos do inciso II deste artigo terá o direito de acrescer, como período contínuo, para efeitos de remoção por antiguidade, o tempo de exercício no órgão de onde foi removido, bem como terá preferência sobre todos os demais para retorno ao referido órgão de origem na primeira vaga que surgir após a sua movimentação. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

§ 6.º No caso de criação ou cisão de órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, com o remanejamento ou a assunção de competências, a remoção dar-se-á ex officio e envolverá preferencialmente os Procuradores do Estado integrantes dos órgãos envolvidos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

Art. 21-E. Os Procuradores do Estado que estiverem, por ato do Chefe do Poder Executivo, exercendo funções nos órgãos de Direção Superior ou de Gerência Superior da Procuradoria-Geral do Estado deverão, ao fim do período de exercício da respectiva função, ser lotados em um dos órgãos de execução programática, a critério do Procurador-Geral do Estado, na forma determinada pelo art. 8º, inciso XIV, respeitados os limites fixados no art. 21-C. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

Parágrafo único. Para o cômputo de antiguidade estabelecido no art. 21-D, §2º, serão considerados lapsos temporais contínuos os de exercício no órgão de execução programática de origem, o de exercício nos órgãos de Direção Superior ou de Gerência Superior, e o de exercício no órgão de execução programática para o qual o Procurador do Estado tiver sido designado, na forma prevista no caput. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

Art. 21-E. Os Procuradores do Estado que estiverem, por ato do Chefe do Poder Executivo, exercendo funções nos órgãos de Direção Superior ou de Gerência Superior da Procuradoria-Geral do Estado deverão, ao fim do período de exercício da respectiva função, retornar ao setor em que se encontravam lotados no período imediatamente anterior, salvo se houverem ocupado as funções referidas neste artigo por prazo pelo menos igual a 2 (dois) anos, hipótese na qual serão lotados em um dos órgãos de execução programática, a critério do Procurador-Geral do Estado, na forma determinada pelo art. 8º, inciso XIV, respeitados os limites fixados no art. 21-C. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 189, de 26.12.18)

Parágrafo único. Para o cômputo de antiguidade estabelecido no art. 21-D, §2º, serão considerados lapsos temporais contínuos os de exercício no órgão de execução programática de origem, o de exercício nos órgãos de Direção Superior ou de Gerência Superior, e o de exercício no órgão de execução programática para o qual o Procurador do Estado tiver sido designado, na forma prevista no caput.

Art. 22. Os órgãos de execução programática e o Centro de Estudos e Treinamento da Procuradoria-Geral do Estado serão dirigidos por Procuradores-Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, com mais de três anos de efetivo exercício do cargo, ressalvado o disposto no art. 46, § 3.o, desta Lei Complementar.

Art. 22. Os órgãos de execução programática e o Centro de Estudos e Treinamento da Procuradoria-Geral do Estado serão dirigidos por Procuradores-Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 61, de 14.02.07)

Parágrafo único. Compete aos Procuradores-Chefes:

I -  orientar, fiscalizar e distribuir os serviços do respectivo órgão;

II - atribuir encargos especiais, compatíveis com suas funções, a Procuradores do Estado do respectivo órgão;

III - propor ao Procurador-Geral a designação de substituto em casos de ausência, impedimento ou suspeição;

III - definir, mediante portaria, as atribuições que são delegadas ao Procurador encarregado dos núcleos do Órgão de execução programática, bem como aquelas pertinentes ao Procurador Auxiliar da Chefia; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

IV - editar normas sobre serviços internos;

V - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos jurídicos referentes ao âmbito de atuação do respectivo órgão;

VI - estabelecer o critério de distribuição, entre os Procuradores do Estado, de processos, ações ou serviços de competência do respectivo órgão;

VII - apresentar, semestralmente ou sempre que solicitado, ao Procurador-Geral do Estado, relatório das atividades do respectivo órgão;

VIII - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Procurador-Geral Adjunto.

VIII - exercer outras atribuições que Ihes sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

 

Subseção II

Da Procuradoria Judicial

 

Art. 23. Compete à Procuradoria Judicial:

I - patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado nas causas e interesses mencionados no inciso I do art. 5.º desta Lei Complementar, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

II - promover ações do Estado em face da União, de Estados e de Municípios, bem assim em face de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado, observado o disposto no inciso IV do art. 8.º desta Lei Complementar, e defendê-lo nas ações que lhe forem movidas;

III - ajuizar ações regressivas em face de agentes públicos estaduais, observado o disposto no inciso IV do art. 8.º desta Lei Complementar;

IV - elaborar minutas de informações e acompanhar processos de mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data nos quais o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estados e as demais autoridades da Administração direta forem apontados como coatores, bem assim propor habeas corpus em favor das mesmas autoridades, quando for o caso, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

V - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

Parágrafo único. A competência prevista no inciso I, deste artigo, abrange o patrocínio judicial e extrajudicial de interesse do Estado em quaisquer ações que envolvam a discussão de matérias relacionadas à aposentadoria, ao abono de permanência, à transferência para a reserva ou a reforma, bem como a pensões decorrentes do óbito de militares e servidores estaduais, observado o disposto nos arts. 24 e 24–A desta Lei. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)

Subseção III

Da Procuradoria Fiscal

 

Art. 24. Compete à Procuradoria Fiscal:

I - promover a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;

II - representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente e herança jacente;

III - defender os interesses do Estado nas ações ou processos de natureza tributária e financeira, inclusive nos mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, bem assim, propor habeas corpus e produzir defesas criminais em favor das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do art. 5.o desta Lei Complementar;

IV - representar o Estado em ações ou processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;

V - requerer abertura de inventário, arrolamento ou partilha, decorrido o prazo legal sem que os demais interessados o façam;

VI - emitir pareceres sobre matéria tributária, financeira e orçamentária, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;

VII - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento;

VIII - examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;

IX - superintender os trabalhos desenvolvidos pela Célula da Dívida Ativa;

X - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

Parágrafo único. Na estrutura da Procuradoria Fiscal haverá uma Célula de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens, com composição e atribuições previstas em Regulamento.

Parágrafo único. Na estrutura da Procuradoria Fiscal, haverá um Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens, com composição e atribuições previstas em Regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)

 

Art. 24. Compete à Procuradoria Fiscal: (Nova redação dada pela Lei Complementar n,º 96, de 04.02.11)

I - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não, ressalvado o disposto nos incisos IV e VI do art. 24-A desta Lei Complementar; (Revogado pela Lei Complementar n.º 189, de 26.12.18)

II - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento;

II – realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária, inclusive de natureza previdenciária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)

III - defender os interesses do Estado nas ações ou processos de natureza tributária e financeira, inclusive nos mandados de segurança, mandados de injunção e hábeas-data, bem assim, propor habeas corpus e produzir defesas criminais em favor das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do art. 5º desta Lei Complementar;

III – defender os interesses do Estado nas ações ou nos processos de natureza tributária e financeira, inclusive de natureza previdenciária, ainda que em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, bem assim propor habeas corpus e produzir defesas criminais em favor das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do art. 5.º desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)

IV - representar o Estado em ações ou processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;

IV – representar o Estado em ações ou processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária, inclusive de natureza previdenciária; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)

V - representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente e herança jacente, bem como requerer abertura de inventário, arrolamento ou partilha, decorrido o prazo legal sem que os demais interessados o façam;

VI - emitir pareceres sobre matéria tributária, financeira e orçamentária, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;

VI – emitir pareceres sobre matéria tributária, financeira e orçamentária, inclusive de natureza previdenciária, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)

VII - examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;

VII – examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, inclusive previdenciária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)

VIII - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

§ 1.º Na estrutura da Procuradoria Fiscal haverá uma Célula de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens, com composição e atribuições previstas em Regulamento. (renumerado pela lei complementar n.° 304, de 08.05.23)

 

§ 2.º A Procuradoria-Geral do Estado poderá celebrar, de forma individual ou por adesão, transação para resolução de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, observadas a forma e as condições previstas na legislação própria que reger a matéria. (acrescido pela lei complementar n.° 304, de 08.05.23)

 

§ 3.º Os procuradores do Estado participantes do processo a que se refere o § 2.º deste artigo não responderão civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos de controle, quando atuarem no cumprimento do dever funcional, salvo em casos de dolo ou fraude devidamente comprovados. (acrescido pela lei complementar n.° 304, de 08.05.23)

 

 

Subseção III-A

 

Art. 24-A Compete à Procuradoria da Dívida Ativa:

I - administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado;

II - proceder a inscrição de devedores nos cadastros de restrição ao crédito;

III - atuar em processos judiciais que tenham por objeto questionar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito;

IV - atuar em processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores, definidos mediante critérios fixados em Portaria do Procurador-Geral do Estado;

V - atuar juntamente com o Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;

VI - ajuizar processo de execução fiscal;

VII - promover a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;

VIII - emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores;

IX - exercer outras atividades correlatas às atividades previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

Art. 24-A Compete à Procuradoria da Dívida Ativa:

I - administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado;

I – administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado, inclusive de natureza previdenciária; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)

II - proceder a inscrição de devedores nos cadastros de restrição ao crédito;

III - atuar em processos judiciais que tenham por objeto questionar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito;

IV - atuar em processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores, definidos mediante critérios fixados em Portaria do Procurador-Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar n.º 277, de 21.02.22)

V - atuar juntamente com o Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal; (Revogado pela Lei Complementar n.º 277, de 21.02.22)

VI - ajuizar processo de execução fiscal;

VI – ajuizar processo de execução fiscal, inclusive em relação a tributo de natureza previdenciária; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)

VII - promover a cobrança extrajudicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;

VII - promover a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 189, de 26.12.18)

VII – promover a cobrança judicial ou extrajudicial da Dívida Ativa do Estado, de qualquer natureza, inclusive previdenciária, tributária ou não; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)

VIII - emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores;

IX - superintender os trabalhos da Célula de Dívida Ativa;

X - exercer outras atividades correlatas às atividades previstas neste artigo. (Acrescida pela Lei Complementar n.º 96, de 04.02.11)

Subseção III-B

Da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica

 

Art. 20-B. Compete Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica:  (Acrescido pela Lei Complementar n.º 277, de 21.02.22)

 

I – atuar junto à Procuradoria da Dívida Ativa e a Procuradoria Fiscal em questões estratégicas nos processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores ou com temas relevantes, definidos como prioritários mediante critérios fixados em portaria do ProcuradorGeral do Estado;

II – atuar juntamente ao Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;

III - colaborar com a representação da Procuradoria–Geral no Distrito Federal, em ações e questões estratégicas nos processos judiciais de temas fiscais relevantes no âmbito de tribunais superiores ou referentes a grandes devedores definidos como prioritários pelo Procurador-Geral do Estado;

IV - sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta adequação das leis e dos atos normativos da Administração Estadual em assuntos pertinentes à atuação fiscal relevante e estratégica deste órgão;

V – assessorar o Gabinete na atuação do relacionamento institucional com os contribuintes e na efetivação de medidas consensuais na área fiscal;

VI - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

§ 1º A Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica terá sua organização e funcionamento definidos em portaria do Procurador-Geral.

§ 2º O cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, de livre nomeação do Procurador-Geral do Estado, entre integrantes da carreira, corresponde à simbologia DNS-2.

 

Subseção IV

Da Célula da Dívida Ativa

 

Art. 25. Compete à Célula da Dívida Ativa:

I - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscrevendo e controlando, com exclusividade, a dívida ativa, tributária ou não;

II - efetuar, em conjunto com a Procuradoria Fiscal, a cobrança extrajudicial da dívida ativa, tributária ou não, do Estado;

III - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

§ 1º A Célula da Dívida Ativa terá atuação orientada pela Procuradoria Fiscal e será chefiada por um coordenador, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais estáveis, ocupantes de cargo efetivo, de nível superior.

§ 2º Na estrutura da Célula da Dívida Ativa haverá um Núcleo de Apoio Administrativo, dirigido por servidor público estável, com formação de nível superior, de livre nomeação pelo Governador do Estado.

§ 1º A Célula da Dívida Ativa terá atuação orientada pela Procuradoria Fiscal e será chefiada por um orientador, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais, estáveis, ocupante de cargo efetivo de nível superior.

§ 2º Na Célula da Dívida Ativa haverá um Assessor Técnico, com formação de nível superior, de livre nomeação pelo Governador do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)

§ 3º Na Célula da Dívida Ativa serão lotados servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, com formação de nível superior, para os cargos de técnico da dívida ativa, e de nível médio, para funções de apoio.

§ 4o A Célula da Dívida Ativa terá sua organização e funcionamento definidos em Regulamento, pelo Governador do Estado.

 

Art. 25. Compete à Célula da Dívida Ativa:

I - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscrevendo e controlando, com exclusividade, a dívida ativa, tributária ou não;

II - efetuar, em conjunto com a Procuradoria da Dívida Ativa, a cobrança extrajudicial da dívida ativa, tributária ou não, do Estado;

III - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

§ 1º A Célula da Dívida Ativa terá atuação orientada pela Procuradoria da Dívida Ativa e será chefiada por um coordenador, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais estáveis, ocupantes de cargo efetivo, de nível superior.

§ 2º Na estrutura da Célula da Dívida Ativa haverá um Núcleo de Apoio Administrativo, dirigido por servidor público estável, com formação de nível superior, de livre nomeação pelo Governador do Estado.

§ 3º Na Célula da Dívida Ativa serão lotados servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, com formação de nível superior, para os cargos de técnico da dívida ativa, e de nível médio, para funções de apoio.

§ 4º A Célula da Dívida Ativa terá sua organização e funcionamento definidos em Regulamento, pelo Governador do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 96, de 04.02.11) (Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

 

 

Subseção V

Da Consultoria-Geral

 

Art. 26. Compete à Consultoria-Geral:

I - emitir pareceres sobre matérias submetidas ao exame da Procuradoria-Geral do Estado por meio de consulta formulada pelos Governador, Vice-Governador ou Secretário de Estado, Defensor Público Geral, Procurador-Geral de Justiça, Presidente ou Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Presidente do Tribunal de Contas do Estado e Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, ressalvadas as competências de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

II - assessorar o Procurador-Geral do Estado;

III - examinar os processos de aposentadoria, transferência para a reserva, reformas e pensões, relativos a servidores e militares estaduais, antes da assinatura do respectivo ato pelas autoridades competentes;

III - examinar os processos de aposentadoria, transferência para a reserva, reformas e pensões, relativos a servidores e militares estaduais da Administração Direta, que serão encaminhados para análise com os atos respectivos devidamente assinados pelas autoridades competentes; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

IV - examinar anteprojetos de emendas constitucionais, leis, decretos, contratos e convênios, por solicitação do Governador ou de Secretário de Estado;

III – examinar os processos de aposentadoria, transferência para a reserva, reformas, abonos de permanência e pensões, relativos a servidores e militares estaduais da Administração, que serão encaminhados para análise com os atos respectivos devidamente assinados pelas autoridades competentes; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

IV – elaborar ou examinar projetos de emendas constitucionais, leis, decretos, contratos e convênios, por solicitação do Governador ou do Procurador-Geral do Estado;

V - sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta adequação das leis e dos atos normativos da Administração Estadual às regras e aos princípios constitucionais vigentes;

VI - elaborar súmulas de seus pareceres, para uniformizar a jurisprudência administrativa estadual, solucionando divergências entre órgãos jurídicos da Administração;

VII - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

VII - elaborar instruções normativas, submetidas à homologação do Procurador-Geral do Estado, referentes à adoção de medidas destinadas a adequar a conduta administrativa aos preceitos legais; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

VIII – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 1º As consultas formuladas à Procuradoria-Geral do Estado devem ser acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos de assessoria jurídica dos órgãos interessados.

§ 2º As exigências previstas no § 1.º deste artigo podem ser dispensadas, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos integrantes dos órgãos de assessoria jurídica das repartições interessadas, bem como em outros casos, a critério do Procurador-Geral do Estado.

§ 3º A atribuição prevista no inciso III deste artigo será exercida pelo Núcleo de Aposentadorias e Pensões, integrante da estrutura administrativa da Consultoria Geral.

§ 3º A aprovação definitiva dos Pareceres em consulta poderá ser delegada, mediante portaria do Procurador-Geral do Estado, ao Procurador-Chefe da Consultoria-Geral. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 4º Compete ao Chefe do Núcleo de Aposentadoria e Pensões a aprovação dos atos de aposentadoria, pensões, reservas e reformas, e dos pareceres referentes a esses atos, devendo submeter os atos e pareceres sobre reservas e reformas à homologação do Procurador Geral do Estado, que poderá, em entendendo necessário, determinar a submissão dos atos de aposentadoria e pensões, e pareceres referentes a esses atos, à sua homologação.

§ 4º A aprovação definitiva das concessões de abonos de permanência, bem como dos atos concessivos de aposentadorias, pensões, reservas e reformas poderá ser delegada pelo Procurador-Geral do Estado a qualquer dos Procuradores integrantes da Consultoria-Geral, mediante portaria. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 5º O Núcleo de Aposentadorias e Pensões terá por chefe um integrante da carreira de Procurador do Estado, nomeado pelo Governador do Estado para cargo de provimento em comissão de Direção Nível Superior, simbologia DNS-3.

§ 5º As Instruções Normativas previstas no inciso VII deste artigo, homologadas pelo Procurador-Geral, são de observância obrigatória pela Administração Pública, Direta e Indireta. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 6º O Chefe do Núcleo de Aposentadorias e Pensões exercerá as funções de Sub-Chefe da Consultoria Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 65, de 03.01.08)

Art. 27. Os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, exarados pela Consultoria-Geral ou por outro órgão de execução programática, após aprovação do Procurador-Geral, encerram o assunto examinado na via administrativa e, normalmente, conterão ementa, relatório, fundamentação e conclusão.

Art. 27. Os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, exarados pela Consultoria-Geral ou por outro Órgão de execução programática, após aprovação do Procurador-Geral, encerram o assunto examinado na via administrativa e, normalmente, conterão ementa, relatório, fundamentação e conclusão. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

§ 1º Os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, após despacho do Procurador-Geral do Estado, devem ser submetidos à aprovação do Governador, quando for o caso de atribuição de efeito normativo.

§ 2º Por sugestão do Procurador-Geral do Estado, o Governador poderá conferir ao parecer efeito normativo em relação aos órgãos e às entidades da Administração Estadual, devendo sua íntegra, em tal caso, ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo número de ordem, e o despacho governamental a ele relativo.

§ 3º O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria-Geral do Estado depende de expressa autorização do Procurador-Geral do Estado, à vista de requerimento fundamentado.

§ O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria-Geral do Estado depende de expressa autorização do Procurador-Geral do Estado, a vista de requerimento fundamentado em que se aponte fato ou circunstância nova, não submetida ao conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado quando da emissão do parecer cuja revisão é pleiteada. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado emitirá parecer sobre matéria jurídica de interesse da Administração indireta, quando expressamente determinado pelo Procurador-Geral.

§ 5º Os pareceres proferidos pelos Procuradores do Estado, nos processos que lhe forem distribuídos, podem ser desaprovados mediante despacho fundamentado do Procurador-Chefe respectivo ou do Procurador-Geral do Estado.

§ 6º Os originais dos pareceres, depois de despachados, devem ser anexados aos autos dos processos respectivos, deles se extraindo cópias destinadas a arquivamento.

 

Art. 27 – A. O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária, vinculado à Consultoria-Geral, será formado por equipe de servidores e/ou militares estaduais encarregados da realização de diligências no sentido de coibir o cometimento de fraude no âmbito do Regime Próprio de Previdência Estadual, competindo-lhe também: (acrescido pela Lei Complementar n.° 307, de 10.07.23)

I – prestar assessoramento na formulação ou no aprimoramento de mecanismos de prevenção e combate à fraude previdenciária;

II – realizar estudos preliminares relativos a casos suspeitos de fraude, definindo estratégias de atuação;

III – atuar em parceira com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria;

IV – realizar inspeções externas e colher elementos de prova em atendimento à provocação de procuradores do Estado.

§ 1.º O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária terá suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Consultoria-Geral.

§ 2.º Portaria do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as normas de funcionamento do Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária.

 

 

Subseção VI

Da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar

 

Art. 28. Compete à Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar:

I - conduzir os processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive da Polícia Civil;

I - conduzir os processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive da Polícia Civil, respeitada a competência da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

II - conduzir processo de revisão de processo administrativo-disciplinar, em caso de pedido de renovação da instância administrativa, nas hipóteses previstas em lei;

III - assegurar ampla defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado, nomeando-se-lhes defensor;

IV - expedir citações, notificações e intimações nos processos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los;

V - requisitar e realizar diligências investigatórias;

VI - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

Art. 29. A Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar é constituída por:

I - Comissões Processantes, encarregadas de realizar os processos administrativo-disciplinares mencionados no inciso I do artigo anterior;

II - Comissão de Revisão, encarregada de realizar processo de revisão, conforme mencionado no inciso II do artigo anterior.

§ 1º As Comissões Processantes, de caráter permanente, devem ser compostas por três membros titulares, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo um Procurador do Estado, responsável por sua Presidência, e dois servidores estaduais estáveis bacharéis em direito.

§ 1º As Comissões Processantes, de caráter permanente, devem ser compostas por 3 (três) membros titulares, designados pelo Procurador-Geral do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo um Procurador do Estado, responsável por sua Presidência, e 2 (dois)·servidores estaduais estáveis bacharéis em direito. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 2º Cada Comissão Processante deve ter três membros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre Procuradores e servidores estaduais estáveis bacharéis em direito.

§ 2º Cada Comissão Processante deve ter 3 (três) membros suplentes, designados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre Procuradores e servidores estaduais estáveis bacharéis em direito. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 3º A Comissão de Revisão, de caráter provisório, constituída pelo Governador do Estado quando se fizer necessária sua atuação, deve ser composta por três Procuradores do Estado, com mais de três anos de efetivo exercício do cargo, escolhidos dentre os que não tenham funcionado na Comissão Processante que presidiu o processo administrativo-disciplinar a ser revisto.

§ 4º Cada Comissão Processante terá uma Secretaria, chefiada por um Secretário, nomeado em comissão pelo Governador, dentre servidores lotados na Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º Cada comissão processante terá um Assistente Técnico para secretariar as audiências, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)

 

Art. 30. Os membros das Comissões Processantes oriundos de outros órgãos ou de outras entidades da Administração estadual devem ser colocados à disposição da Procuradoria-Geral do Estado, tendo a obrigação de dedicar todo o seu empenho funcional, exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência, assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos e das vantagens dos cargos efetivos que ocupem na Administração estadual, sem prejuízo da gratificação a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar.

Art. 31. O Governador do Estado colocará à disposição da Procuradoria-Geral do Estado, em número suficiente, com ônus para a origem, servidores de órgãos e entidades da Administração estadual que sejam bacharéis em direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, aos quais incumbirá a defesa dos indiciados revéis e dos indiciados que não tenham condições de constituir advogado.

Art. 32. Aos membros das Comissões Processantes e da Comissão de Revisão, bem como aos servidores colocados à disposição da Procuradoria-Geral do Estado para atuarem como defensores em processos administrativo-disciplinares, será concedida gratificação pela execução de trabalho relevante técnico ou científico, prevista no art. 132, inc. IV, c/c o art. 135, ambos da Lei Estadual n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, correspondente ao valor da representação do cargo em comissão, de nível DNS-3 e DAS-1, respectivamente.

Art. 32. Aos membros das Comissões Processantes e da Comissão de Revisão, bem como aos servidores colocados à disposição da Procuradoria-Geral do Estado para atuarem como defensores em processos administrativo-disciplinares, será concedida Gratificação pela Execução de Encargos na Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, no valor de R$ 2.218,16 (dois mil, duzentos e dezoito  reais e dezesseis centavos) para Presidente e membro, e de R$ 1.462,79 (mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos) para Defensores, que será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sem prejuízo dos vencimentos, salários, diretos e vantagens inerentes aos cargos ou funções de origem, e revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computada para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporada para qualquer fim, inclusive aposentadoria. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

Art. 33. A autoridade que determinar a instauração de processo administrativo-disciplinar remeterá, de imediato, à Procuradoria-Geral do Estado, a portaria correspondente, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, acompanhada da ficha funcional respectiva e das demais peças informativas acerca do indiciado, além de elementos probatórios dos fatos objeto da imputação, inclusive os autos da sindicância, quando houver.

Art. 34. Sob pena de responsabilidade, inclusive por desídia funcional, os dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração estadual devem atender, no prazo fixado pela Comissão Processante, às solicitações, diligências investigatórias e requisições, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.

Art. 35. Tem caráter urgente e prioritário o fornecimento dos meios de transporte e estada aos encarregados da realização do processo administrativo-disciplinar, correndo as respectivas despesas à conta do órgão ao qual o indiciado se encontra vinculado.

Art. 36. Concluída a fase de instrução, os autos do processo administrativo disciplinar devem ir com vistas ao defensor do indiciado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecimento das razões finais.

Art. 37. Ultrapassado o prazo a que se refere o artigo anterior, oferecidas ou não as razões finais, e não havendo outras diligências a serem cumpridas, o Presidente da Comissão Processante deve distribuir o processo a um dos membros da Comissão, para relatar no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O relatório das Comissões Processantes conterá:

I - histórico das imputações feitas ao indiciado;

II - análise dos fatos e fundamentos jurídicos da acusação;

III - conclusão, opinando pela absolvição ou pela punição do indiciado, apontando, neste último caso, a pena a ser aplicada e a disposição legal em que se fundamenta.

Art. 38. As Comissões Processantes deliberarão por maioria, ressalvada a competência privativa de seu Presidente, definida em Regulamento.

Art. 39. A inobservância dos prazos estabelecidos para o trâmite e a conclusão do processo administrativo-disciplinar não importa em nulidade.

Art. 40. As normas pertinentes à condução do processo administrativo-disciplinar pelas Comissões Processantes aplicam-se, no que couber, ao processo de revisão conduzido pela Comissão de Revisão.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente às regras procedimentais do processo administrativo-disciplinar, previstas nesta Lei Complementar e nas leis estaduais aplicáveis, as normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil.

Art. 41. O Governador do Estado, mediante exposição justificada do Procurador-Geral do Estado, poderá, a qualquer tempo, extinguir ou criar comissões de processamento, de acordo com as necessidades da Administração, observadas as normas previstas nesta Subseção.

 

Subseção VII

Da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente

 

Art. 42. Compete à Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente:

I - promover a defesa e a proteção, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses relativos ao patrimônio imobiliário do Estado;

II - organizar e acompanhar, mediante autorização, os processos administrativos e judiciais de desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, em que o Estado seja o promovente;

III - funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em casos de locação, arrendamento, enfiteuse, concessão de direito de superfície e compra e venda relativos a bens imóveis do Estado;

IV - prestar assistência técnico-jurídica quando da realização de atos ou negócios jurídicos relativos a bens imóveis do Estado, inclusive elaborando minutas e contratos;

V - acompanhar os processos de usucapião em que o Estado tenha sido instado a manifestar seu interesse;

VI - providenciar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes o registro de títulos e a regularização da situação jurídica de imóveis pertencentes ou adquiridos pelo Estado ou por entidade da Administração Pública Estadual;

VII - patrocinar judicialmente os interesses do Estado nas causas relacionadas ao meio ambiente e às políticas de quantidade e qualidade de águas;

VIII - promover ações do Estado, com prévia autorização do Procurador-Geral, em face da União, dos Estados e dos Municípios, bem como em face das respectivas entidades da Administração indireta, e de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nas questões relacionadas com o patrimônio e com o meio ambiente e com o domínio e aproveitamento das águas, nas suas diversas modalidades de uso e conservação, defendendo o Estado nas ações que lhe forem movidas nesse campo de atuação;

IX - ajuizar ações possessórias, demarcatórias, divisórias e de proteção do patrimônio ambiental e das águas do domínio do Estado;

X - defender os interesses do Estado nas ações ou processos de natureza tributária, inclusive nos mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, quando prevalente a matéria ou o interesse patrimonial imobiliário ou ambiental, podendo atuar em conjunto com a Procuradoria Fiscal;

XI - ajuizar, com prévia autorização do Procurador-Geral, ações civis públicas em que seja promovente o Estado do Ceará, visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico estaduais;

XII - emitir pareceres sobre matéria relativa ao patrimônio imobiliário estadual, sobre domínio, aproveitamento e outorga do uso de águas, sobre questões de natureza ambiental, bem como sobre planos de urbanização, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;

XIII - fiscalizar a legalidade dos atos da Administração estadual relacionados ao patrimônio público, ao uso das águas e ao meio ambiente;

XIV - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

 

Subseção VIII

Da Comissão Central de Desapropriações e Perícias

 

Art. 43. A Comissão Central de Desapropriações e Perícias – CCDP, integra a estrutura organizacional da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente, da Procuradoria Geral do Estado, com competência para promover os atos executórios relativos às desapropriações decretadas de interesse da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, e realizar ou acompanhar perícias em bens móveis e imóveis urbanos e rurais.

Art. 43. A Comissão Central de Desapropriações e Perícias – CCDP, integra a estrutura organizacional da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente, da Procuradoria-Geral do Estado, com competência para promover os atos executórios relativos às desapropriações decretadas de interesse da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, e realizar ou acompanhar perícias em bens imóveis urbanos e rurais. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 1º A Comissão Central de Desapropriação e Perícias é composta de:

I - 1 (um) Presidente, que será o Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente;

II - 1 (um) Vice-Presidente, e;

II - 2 (dois) Vices-Presidentes, e; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

II – 1 (um) Vice-Presidente, e; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 283, de 01.04.22)

III - até 10 (dez) membros, designados dentre servidores estaduais.

§ 2º O Presidente da Comissão Central de Desapropriações e Perícias poderá ser um Procurador do Estado, em exercício na Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente, designado pelo Procurador Geral do Estado.

§ 3º Aos componentes da Comissão Central de Desapropriações e Perícias poderá ser concedida gratificação por encargos de desapropriações ou perícias, no valor de R$ 1.687,47 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), que será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sem prejuízo dos vencimentos, salários, diretos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou empregos de origem.

§ 4º A gratificação prevista no § 3º será revista exclusivamente na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computada para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporada para qualquer fim, inclusive aposentadoria.

§ 5º O cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente da Comissão Central de Desapropriações e Perícias, de livre nomeação pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre profissionais de nível superior inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, corresponde à simbologia DNS-3, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação prevista no § 3º.

§ 5º Os cargos de provimento em comissão de Vice-Presidente da Comissão Central de Desapropriações e Perícias, de livre nomeação pelo Governador do Estado, correspondem à simbologia DNS-3, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação prevista no §3º. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 6º Poderão ser constituídos Grupos de Trabalho responsáveis pelas atividades necessárias à organização, execução e acompanhamento de desapropriações de maior complexidade e extensão, vinculados à Comissão Central de Desapropriações e Perícias, a serem compostos por servidores estaduais, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, funções ou empregos.

§ 7º Os servidores designados para os fins do § 6º permanecerão lotados no seu órgão ou entidade de origem, e exercerão suas atividades no Grupo de Trabalho para o qual foram designados, com ou sem prejuízo das atividades de seu cargo efetivo, função ou emprego, conforme disposto no Decreto de designação.

§ 8º Os servidores designados para fins do § 6º, se titulares de cargos em comissão, permanecerão lotados no seu órgão ou entidade de origem, e exercerão suas atividades no Grupo de Trabalho sem prejuízo das atividades de seu cargo em comissão.

§ 9º Aos servidores designados na forma do § 6º poderá ser paga a gratificação prevista no §3º, sendo vedada a percepção cumulativa dessa mesma gratificação.

§ 10. A gratificação por encargos de licitação ou perícia deverá ser concedida por Decreto do Governador do Estado.

§ 10. A gratificação por encargos de licitação ou perícia deverá ser concedida por ato do Procurador-Geral. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 10. A Célula de Avaliação integra a estrutura da Comissão de Desapropriações e Perícias, competindo-lhe desenvolver as atividades técnicas relacionadas ao desempenho das atribuições da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 283, de 01.04.22)

§ 11. Integram a Célula de Avaliação: (acrescido pela Lei Complementar n.º 283, de 01.04.22)

I - 5 (cinco) profissionais de nível superior inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia – CREA, nomeados para cargos de provimento em comissão correspondente à simbologia DNS-1, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação prevista no § 3º deste artigo e/ou outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;

II - 8 (oito) ocupantes de cargos de provimento em comissão, de símbolo DNS-3, autorizada a  percepção cumulativa da gratificação prevista no § 3º deste artigo com outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;

III - 2 (dois) ocupantes de cargos de provimento em comissão, de símbolo DAS-1, autorizada a  percepção cumulativa da gratificação prevista no § 3º deste artigo com outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 12. Para imóveis abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarados de utilidade pública ou interesse social, será da competência exclusiva dos órgãos ou das entidades estaduais demandantes a elaboração e a validação dos respectivos laudos de avaliação, preservada a competência da Comissão Central de Desapropriação e Perícias no que se refere ao processamento da desapropriação na via administrativa ou judicial. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 289, de 01.04.22)

§ 12. Para imóveis abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarados de utilidade pública ou interesse social, será da competência exclusiva dos órgãos ou das entidades estaduais demandantes a elaboração e a validação dos respectivos laudos de avaliação, preservada a competência da Comissão Central de Desapropriação e Perícias no que se refere ao processamento da desapropriação na via administrativa ou judicial. (Acrescido pela lei complementar n.° 295, de 07.12.22)

§ 13. Os laudos de avaliação a que se refere o § 12 deste artigo deverão ser elaborados por profissional técnico habilitado, na forma da lei, seguindo as normas definidas pelos órgãos técnicos competentes. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 289, de 01.04.22)

§ 13. Os laudos de avaliação a que se refere o § 12 deste artigo deverão ser elaborados por profissional técnico habilitado, na forma da lei, seguindo as normas definidas pelos órgãos técnicos competentes. (Acrescido pela lei complementar n.° 295, de 07.12.22)

§ 14. Não dispondo o órgão ou a entidade estadual de condições para elaboração dos laudos ou preferindo que o exercício dessa competência se dê na forma do caput deste artigo poderá o processo ser enviado à Comissão Central de Desapropriação e Perícias para os devidos fins. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 289, de 01.04.22)

§ 14. Não dispondo o órgão ou a entidade estadual de condições para elaboração dos laudos ou preferindo que o exercício dessa competência se dê na forma do caput deste artigo poderá o processo ser enviado à Comissão Central de Desapropriação e Perícias para os devidos fins. (Acrescido pela lei complementar n.° 295, de 07.12.22)

 

 

Art. 44. São competentes para homologar a avaliação procedida pela Comissão Central de Desapropriações e Perícias os titulares dos órgãos e entidades diretamente interessados na desapropriação. (Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

Art. 44-A. São competentes para homologar a avaliação procedida pela Célula de Avaliação os titulares dos órgãos e das entidades diretamente interessados na desapropriação. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 289, de 01.04.22)

§ 1.º O exame pelos membros da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, em processos de desapropriação, dar-se-á sob o aspecto estritamente jurídico, reservada aos integrantes da Célula de Avaliação e aos órgãos ou entidades demandantes, caso elaborem laudos, a responsabilidade pelo juízo técnico constante do procedimento, inclusive quanto ao preço atribuído ao imóvel no laudo de avaliação. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 289, de 01.04.22)

§ 2.º Não constitui atribuição da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, incluída sua Célula de Avaliação, a análise da conveniência e oportunidade acerca da desapropriação, notadamente quanto à definição do bem a ser desapropriado e às razões administrativas consideradas para esse fim. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 289, de 01.04.22)

Art. 44-A. São competentes para homologar a avaliação procedida pela Célula de Avaliação os titulares dos órgãos e das entidades diretamente interessados na desapropriação. (Acrescido pela lei complementar n.° 295, de 07.12.22)

§ 1.º O exame pelos membros da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, em processos de desapropriação, dar-se-á sob o aspecto estritamente jurídico, reservada aos integrantes da Célula de Avaliação e aos órgãos ou entidades demandantes, caso elaborem laudos, a responsabilidade pelo juízo técnico constante do procedimento, inclusive quanto ao preço atribuído ao imóvel no laudo de avaliação. (Acrescido pela lei complementar n.° 295, de 07.12.22)

§ 2.º Não constitui atribuição da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, incluída sua Célula de Avaliação, a análise da conveniência e oportunidade acerca da desapropriação, notadamente quanto à definição do bem a ser desapropriado e às razões administrativas consideradas para esse fim. (Acrescido pela lei complementar n.° 295, de 07.12.22)

 

 

 

 

Subseção IX

Da Procuradoria da Administração Indireta

 

Art. 45. Compete à Procuradoria da Administração Indireta:

I - representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive das procuradorias autárquicas;

II - estabelecer diretrizes técnicas para os serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta;

III - decidir sobre a necessidade de intervenção do Estado, como assistente, nos processos em que entidades da Administração indireta sejam partes;

IV - representar o Estado, como assistente, nos processos em que entidades da Administração indireta sejam partes;

V - emitir pareceres sobre questões concernentes ao relacionamento entre a Administração direta e a indireta estaduais, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;

VI - avocar os processos em que for parte entidade da administração estadual indireta, representando-a, quando for considerado relevante o interesse do Estado na causa;

VII - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

Subseção IX

Da Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas

 

Art. 45. Compete à Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

I - representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial das entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive das procuradorias autárquicas e fundacionais;

II – representar o Estado, quando autorizado pelo Procurador-Geral, em litisconsórcio ou assistência nos processos que entidades da Administração Indireta sejam partes, ou para outras formas de atuação judicial em defesa do interesse público estadual;

III - representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de consultoria jurídica da Administração Pública Indireta, inclusive das procuradorias autárquicas e fundacionais;

IV - emitir pareceres sobre questões concernentes exclusivamente à Administração Indireta, sobre questões concernentes ao relacionamento entre a Administração Direta e a Indireta, ou sobre questões que repercutam em ambas, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar, sem prejuízo da distribuição da matéria, pelo Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto, à análise da Consultoria-Geral, de forma exclusiva ou não;

V - avocar os processos em que for parte entidade da Administração Indireta, representando-a, quando for considerado relevante o interesse do Estado na causa;

VI - exercer a representação judicial em processos relacionados a Políticas Públicas concernentes à Administração Direta ou Indireta, definidas em ato do Procurador-Geral;

VII - outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

Parágrafo único. Os procuradores, advogados e/ou representantes das entidades da Administração Pública Estadual Indireta deverão submeter à orientação do Procurador-Chefe da Administração Indireta as petições iniciais, contestações, reconvenções e recursos a serem apresentados na defesa das respectivas entidades, sob pena de falta funcional, cabendo ao Procurador-Chefe apor o seu visto na peça aprovada.

Subseção IX

   Da Procuradoria de Políticas de Saúde

(nova redação dada pela lei complementar n.°300, de 23.12.22)

 

Art. 45. Compete à Procuradoria de Políticas de Saúde: (nova redação dada pela lei complementar n.°300, de 23.12.22)

I – patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado nas causas e interesses relacionados a políticas de saúde, concernentes à Administração Direta;

II – promover ações do Estado, sobre as matérias do inciso I, em face da União, de Estados e de Municípios, bem assim em face de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado, observado o disposto no inciso IV do art. 8.º desta Lei Complementar, e defendê-lo nas ações que lhe forem movidas;

III – elaborar minutas de informações em mandado de segurança em que discutida política de saúde, bem como acompanhar os demais processos judiciais sobre a matéria, inclusive quando em questionamento ato do Governador, do Vice-Governador, de Secretário de Estados e de demais autoridades da Administração, quando for o caso, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

IV – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

 

§ 1.º O Núcleo de Monitoramento de Cumprimento de Decisões Judiciais em Demandas de Saúde, vinculado à Procuradoria de Políticas de Saúde, será formado por grupo de servidores estaduais, encarregados da realização de diligências no sentido de controlar o efetivo cumprimento das decisões judiciais que imponham ao Estado obrigação de fornecimento de produtos e serviços de saúde, competindo-lhe também: (Acrescido pela Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)

I – prestar assessoramento no aprimoramento de mecanismos de agilização e otimização do cumprimento das decisões judiciais, inclusive propondo estratégias de atuação;

II – atuar em parceria com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria, especialmente a Secretaria da Saúde;

III – realizar inspeções externas e colher elementos documentais, em atendimento à provocação de procuradores do Estado;

IV – manter o Poder Judiciário devidamente atualizado, mediante comunicação formal nos autos, do andamento dos expedientes administrativos de cumprimento das decisões judiciais;

V – informar imediatamente a chefia setorial sobre hipóteses de demora excessiva ou resistência injustificada, notadamente em caso que envolva risco de imposição de multa e/ou bloqueio judicial, para reforço de cumprimento, bem como, em paralelo, para que sejam adotadas as providências processuais cabíveis.

§ 2.º O Núcleo de Ressarcimento Financeiro em Demandas de Saúde, vinculado à Procuradoria de Políticas de Saúde, será formado por equipe de servidores estaduais, encarregados da realização de diligências no sentido de apurar, organizar e viabilizar as providências de cobrança, junto aos demais Entes federativos, de reembolso de valor que o Estado foi compelido a desembolsar indevidamente, competindo-lhe também: (Acrescido pela Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)

I – prestar assessoramento no aprimoramento de mecanismos de ressarcimento de desembolso indevido, inclusive propondo estratégias de atuação;

II – atuar em parceria com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria, especialmente a Secretaria da Saúde;

III – realizar inspeções externas e colher elementos documentais, em atendimento à provocação de procuradores do Estado;

IV – manter dados consolidados, atualizados periodicamente, acerca dos quantitativos devidos e cobrados, bem como do andamento das providências de ressarcimento adotadas;

V – auxiliar na minuta, no protocolo e no acompanhamento dos expedientes administrativos e das ações judiciais cabíveis, sob supervisão dos procuradores responsáveis.

§ 3.º Os Núcleos previstos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo terão suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria de Políticas de Saúde e terão seu funcionamento regulamentado em ato do Procurador-Geral do Estado. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)

 

Subseção IX-A

Da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo

 

 

Art. 45-A. Compete à Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

I - patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado nas causas e interesses relacionados a licitações, contratos administrativos, convênios e demais formas de ajuste firmados pelo Estado do Ceará, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

II - patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado nas causas e interesses relacionados aos Tribunais de Contas;

III - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

Art. 45-B. Compete à Procuradoria de Execuções e Precatórios: (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

I - representar o Estado do Ceará, ativa e passivamente, nos processos em fase de cumprimento, provisório e definitivo, de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, inclusive honorários de sucumbência e sanções pecuniárias processuais, excetuada a execução da dívida ativa tributária e não tributária;

II - representar o Estado do Ceará, ativa e passivamente, nos processos em fase de precatório e de requisição de pequeno valor;

III - exercer a supervisão e a orientação dos trabalhos sujeitos à competência da Célula de Perícia, Cálculo e Estatística;

IV - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, previstas em regulamento.

Art. 45-C. A Célula de Perícia, Cálculo e Estatística integra a estrutura da Procuradoria de Execuções e Precatórios, competindo-lhe: (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

I - desenvolver as atividades relacionadas a cálculos e a perícias contábeis e financeiras necessárias ao desempenho das atribuições da Procuradoria de Execuções e Precatórios;

II - atender às solicitações dos órgãos de Direção e Gerência Superior, da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos, da Assessoria Especial de Demandas Estratégicas, da Corregedoria e dos órgãos de execução programática quanto às atividades relacionadas a cálculos, a perícias contábeis e financeiras e a levantamentos estatísticos, ou outro auxílio técnico, relativas a processos judiciais ou administrativos;

III – atender, no que possível, e sem prejuízo da obrigação do órgão ou da entidade de origem, às solicitações das entidades da Administração Indireta quanto à prestação de auxílio técnico para a execução de atividades de cálculo relacionadas a processos judiciais ou administrativos;

IV - exercer outras atribuições correlatas, previstas em regulamento.

Parágrafo único. Integram a Célula de Perícia, Cálculo e Estatística, como membros:

I - os Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral entre aqueles que se encontram em exercício na Procuradoria de Execuções e Precatórios;

II - os técnicos peritos em cálculos e estatística com formação superior, cargos de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado que nela tenham exercício.

 

Subseção IX  - B

Da Procuradoria da Administração Indireta 

(acrescido pela lei complementar n.° 300, de 23.12.22)

 

Art. 45-D. Compete à Procuradoria da Administração Indireta - Procadin: (acrescido pela lei complementar n.° 300, de 23.12.22)

I – representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial das entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

II – representar o Estado, quando autorizado pelo Procurador-Geral, em litisconsórcio ou assistência nos processos que entidades da Administração Indireta sejam partes, ou para outras formas de atuação judicial em defesa do interesse público estadual;

III – estabelecer diretrizes técnicas para os serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta;

IV – decidir sobre a necessidade de intervenção do Estado, como assistente, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam partes;

I – representar o Procurador-Geral do Estado, atuando nas funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial das entidades da Administração Indireta, inclusive exercendo diretamente tais atividades em relação às autarquias e fundações de direito público. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

II – representar o Estado, quando autorizado pelo Procurador-Geral, mediante ingresso voluntário, como terceiro, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam partes, na defesa do interesse público estadual; (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

III – apreciar expedientes administrativos vinculados a processo judicial em que figure entidade da Administração Indireta; (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

IV – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

V – representar o Estado, como assistente, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam partes;

VI – avocar os processos em que for parte entidade da Administração Indireta, representando-a, quando for considerado relevante o interesse do Estado na causa;

VII – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

§1.º Os procuradores autárquicos que atuam na Administração Pública indireta, cujos cargos/funções se encontram em extinção, subordinam-se técnica e funcionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, competindo à Procadin proceder às orientações e às solicitações necessárias ao desempenho de suas atribuições.

§ 2.º A dívida ativa de autarquias e fundações estaduais será cobrada judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio de seus órgãos de execução programática com competência fiscal.

 

 

Subseção X

Das Procuradorias Regionais

 

Art. 46. A Procuradoria-Geral do Estado terá até cinco Procuradorias Regionais instaladas no interior do Estado, por ato do Governador.

Art. 46. A Procuradoria-Geral do Estado terá até 5 (cinco) Procuradorias Regionais instaladas no interior do Estado, por ato do Procurador-Geral. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 1º As Procuradorias Regionais poderão exercer, no limite de seus respectivos âmbitos territoriais de atuação, as competências previstas para as Procuradorias Fiscal, Judicial, do Patrimônio e do Meio Ambiente e da Administração Indireta e para a Consultoria-Geral, podendo agir em conjunto com estas.

§ 1º As Procuradorias Regionais poderão exercer, no limite de seus respectivos âmbitos territoriais de atuação, as competências previstas para as Procuradorias Fiscal, Judicial, do Patrimônio e do Meio Ambiente, da Administração Indireta e de Políticas Públicas, e de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, devendo agir em harmonia funcional e de diretrizes com estas. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 2º A organização, a estruturação, a localização e o âmbito territorial de atuação das Procuradorias Regionais serão estabelecidos em Regulamento, por ato do Governador do Estado.

§ 2º A organização, a estruturação, a localização e o âmbito territorial de atuação das Procuradorias Regionais serão estabelecidos em ato do Procurador-Geral. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 3º As Procuradorias Regionais no interior do Estado serão integradas por Procuradores do nível inicial da carreira, com o menor tempo de serviço no cargo, e serão chefiadas pelo respectivo integrante, nomeado em comissão pelo Governador do Estado. Quando tiverem mais de um Procurador, o chefe será o mais antigo.

§ 3º As Procuradorias Regionais, sediadas no interior do Estado, serão integradas por Procuradores do Estado do nível inicial da carreira, com o menor tempo de serviço no cargo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 3º As Procuradorias Regionais, sediadas no interior do Estado, serão integradas por Procuradores do Estado do nível inicial da carreira, com o menor tempo de serviço no cargo, sendo chefiadas pelo respectivo integrante, e, quando integradas por mais de um Procurador, a chefia competirá ao mais antigo, devendo o Procurador Geral do Estado nomear, a seu critério, um dos Procuradores ali lotados para o desempenho das funções de chefia, se todos contarem igual tempo no cargo.

§ 4º No caso de realização de concurso público para provimento de cargos de Procurador do Estado a designação para as Procuradorias Regionais observará sempre a ordem decrescente de classificação no certame.

§ 4º Possuindo todos os Procuradores em nível inicial de carreira o mesmo tempo de serviço no cargo, serão designados para as Procuradorias Regionais no interior do Estado:

a) os Procuradores solteiros, separados judicialmente ou divorciados, em preferência aos casados;

b) sendo todos os Procuradores casados, os que não tenham prole;

c) sendo todos casados e com prole, os mais jovens.

§ 4º Na hipótese de Procuradores do Estado dos demais níveis da carreira interessados em lotação nas Procuradorias Regionais, estes terão preferência sobre os previstos no §3º, devendo a lotação observar o critério de antiguidade, com preferência para o mais antigo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 5º A atuação dos Procuradores lotados nas Procuradorias Regionais não desobriga os Procuradores lotados na sede da Capital do cumprimento de suas missões no Interior do Estado.

§ 5º No caso de realização de concurso público para provimento de cargos de Procurador do Estado, a designação para as Procuradorias Regionais observará, sempre, a ordem decrescente de classificação no certame, ocasião em que os que se acham com lotação nessas Procuradorias, poderão assumir suas funções na Capital.

§ 5º É de livre nomeação e exoneração entre quaisquer integrantes da carreira, mesmo que ainda não estável, o cargo de Procurador-Chefe de Procuradoria Regional. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 6º A atuação dos Procuradores lotados nas Procuradorias Regionais não desobriga os Procuradores lotados na sede da Capital do cumprimento de suas missões no interior do Estado. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)

 

Subseção XI

Da Representação no Distrito Federal

 

Art. 47. A Procuradoria-Geral do Estado terá representação no Distrito Federal, para atuação junto aos Poderes e aos órgãos e entidades da Administração Pública ali estabelecidos, podendo exercer as atribuições próprias das Procuradorias Fiscal, Judicial, do Patrimônio e do Meio Ambiente e da Administração Indireta e da Consultoria-Geral, podendo agir em conjunto com estas, conforme determinação do Procurador-Geral.

Art. 47. A Procuradoria-Geral do Estado terá representação no Distrito Federal, para atuação junto aos Poderes e aos  órgãos e entidades da Administração Pública ali estabelecidos, podendo exercer as atribuições próprias das Procuradorias Fiscal, Judicial, do Patrimônio e do Meio Ambiente,  da Administração Indireta e Políticas Públicas, da Consultoria-Geral e de Licitações, Contratos e Controle Externo, podendo agir em conjunto com estas, conforme determinação do Procurador-Geral. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

Art. 47. A Procuradoria-Geral do Estado terá representação no Distrito Federal, para atuação junto aos Poderes e aos órgãos e às entidades da Administração Pública ali estabelecidos, podendo exercer as atribuições próprias dos Órgãos de Execução Programática, inclusive agir em conjunto com estes, conforme determinação do Procurador-Geral. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

§ 1º Os Procuradores do Estado a terem exercício na Capital Federal serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, fazendo jus percepção de gratificação de cargo de provimento em comissão, símbolo DNS 2.

§ 2º Os Procuradores em exercício na Capital Federal somente poderão ser removidos por motivo de interesse público, assegurada a ampla defesa e o contraditório, mediante devido processo legal.

§2º O ato de remoção dos Procuradores em exercício na Capital Federal deverá ser motivado e obedecer ao disposto no art. 21-D desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 189, de 26.12.18)

§ 3.º Ato do Procurador-Geral do Estado poderá dispor sobre a atuação da Representação no Distrito Federal já a partir da publicação dos acórdãos locais ou regionais, inclusive criando núcleo específico para essa finalidade. (Acrescido pela Lei Complementar 286, de 24.05.22)

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado a terem exercício na Capital Federal serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, fazendo jus à percepção de gratificação de cargo de provimento em comissão, símbolo DNS –2.

 

 

Subseção XI

Da Procuradoria dos Tribunais Superiores

 

Art. 47. À Procuradoria dos Tribunais Superiores competirá a atuação junto aos Tribunais Superiores sediados em Brasília/DF, podendo exercer as atribuições próprias dos demais órgãos de execução programática, inclusive agir em conjunto com estes, conforme orientação do Procurador-Geral do Estado. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

§ 1.º Ato do Procurador-Geral do Estado poderá dispor sobre a atuação da Procuradoria dos Tribunais Superiores já a partir da interposição de recurso aos Tribunais locais e regionais, inclusive criando núcleo específico para essa finalidade. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

§ 2.º Entre os Procuradores designados para a Procuradoria dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral poderá designar um ou mais ter exercício em Brasília/DF, situação na qual será observado o disposto no art. 84-C desta Lei. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

§ 3.º A representação da Procuradoria-Geral do Estado no Distrito Federal vincula-se à Procuradoria dos Tribunais Superiores, prestando-se à atuação institucional junto aos Poderes, aos órgãos e às entidades da Administração Pública ali estabelecidos. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

§ 4.º A designação dos Procuradores do Estado para atuação na Procuradoria dos Tribunais Superiores não altera sua lotação no órgão de execução programática originário, mantendo-se a contagem de sua antiguidade para todos os fins, em especial o do art. 21-D desta Lei. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

 

 

“Subseção XI-A

Da Central de Licitações

 

Art. 47-A. A Central de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, é  composta de pregoeiros e membros de apoio, e de até 12 (doze) comissões especiais de licitação, incluindo a Comissão Central de Concorrências, sendo sua competência processar, respectivamente, as modalidades de licitação Pregão, presencial e eletrônico, e Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Leilão e licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, para todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 47-A. A Central de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, é  composta de pregoeiros e membros de apoio, e de até 12 (doze) comissões especiais de licitação, incluindo a Comissão Central de Concorrências, sendo sua competência processar, respectivamente, as modalidades de licitação Pregão, presencial e eletrônico, e Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Leilão e licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, para todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

 

Art. 47-A. A Central de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, é composta de pregoeiros e membros de apoio, e de até 12 (doze) comissões especiais de licitação, incluindo a Comissão Central de Concorrências, sendo sua competência processar e julgar, respectivamente, as modalidades de licitação Pregão, presencial e eletrônico, Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Leilão, as formas de disputas e procedimentos licitatórios das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias na forma da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, bem como as demais modalidades e formas de licitação a serem instituídas para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 179, de 28.06.18)

 

§ 1.º As licitações do Regime Diferenciado de Contratação – RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão processadas pela Comissão Central de Concorrências ou por uma das Comissões Especiais de Licitação previstas no caput deste artigo.

§ 2.º A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos estranhos ao Direito. (Acrescido pela lei complementar n.º 289, de 29.08.22)

§ 2.º A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos estranhos ao Direito. (Acrescido pela lei complementar n.° 295, de 07.12.22)

 

Art. 47-A. A Central de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, é composta de agentes de contratação e comissões de contratação, na forma de ato do Procurador-Geral do Estado, incluindo a Comissão Central de Concorrências, sendo competente para processar e julgar as modalidades e os procedimentos de licitação previstos nas Leis Federais n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, bem como as demais modalidades e formas de licitação instituídas ou a serem instituídas para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

Parágrafo único. A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos estranhos ao Direito. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

 

 

Subseção XI-B

Das Comissões Especiais de Licitação

 

Art. 47-B. Compete às Comissões Especiais de Licitação processar as licitações nas modalidades Tomada de Preços, Convite e Leilão, para todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, bem como para suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Pelo menos uma das Comissões Especiais previstas neste artigo será destinada exclusivamente às licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais.

Art. 47-B. Compete às Comissões Especiais de Licitação processar as licitações nas modalidades Tomada de Preços, Convite e Leilão, para todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, bem como para suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

Parágrafo único. Pelo menos uma das Comissões Especiais previstas neste artigo será destinada exclusivamente às licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais.

 

Subseção XI-C

Das Equipes de Pregoeiros e Membros de Apoio

 

Art. 47-C. Compete aos Pregoeiros da Central de Licitações:

I – o processamento das licitações da modalidade Pregão, presencial e eletrônico;

II - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

III - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pela área responsável pela elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico do órgão de origem da licitação;

IV - receber as propostas de preços;

V - abrir e examinar as propostas de preços e classificar os proponentes;

VI - conduzir os procedimentos relativos à etapa de lances e escolher a proposta ou o lance de menor preço;

VII - verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII - receber a documentação de habilitação;

IX - verificar e julgar as condições de habilitação;

X - declarar o vencedor;

XI - receber, examinar e decidir sobre a pertinência dos recursos, com a assistência encaminhando-os ao ordenador de despesas do quando mantiver sua decisão;

XII - adjudicar o objeto ao licitante vencedor, quando não houver recurso;

XIII - elaborar e publicar a ata do pregão;

XIV - encaminhar o processo devidamente instruído à Autoridade Competente e propor a homologação.

 

Art. 47-D. Compete ao membro de equipe de apoio auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

 

Subseção XII

Da Comissão Central de Concorrências

 

Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de concorrência e outras que lhe forem atribuídas, pela Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, para obras, compras, outorgas de concessões e permissões, alienações de imóveis e contratações de serviços, exceto os de publicidade dos órgãos e entidades da administração estadual.

Art. 48 Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de Concorrência pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e entidades da Administração Estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 65, de 03.01.08)

Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de Concorrência e as licitações do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei Federal 12.462, de 4 de agosto de 2011, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e entidades da Administração Estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 121, de 15.04.13)

§ 1o. A Comissão Central de Concorrências comporá comissão especial para processar e julgar cada procedimento licitatório, tendo como presidente nato o Procurador-Geral do Estado, assumindo o Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências a condução dos trabalhos nos casos de ausência, impedimentos e suspeição do presidente.

Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de Concorrência e no Regime Diferenciado de Contratação – RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e entidades da Administração Estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

 

Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de concorrência e diálogo competitivo, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Estadual. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

§ 1º A Comissão Central de Concorrências tem como presidente nato o Procurador-Geral do Estado, assumindo o Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências a condução dos trabalhos nos casos de ausência, impedimentos e suspeição do presidente. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 1.º A Comissão Central de Concorrências tem como presidente o Procurador-Geral do Estado ou outra autoridade a quem designar como membro nato, assumindo o Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências a condução dos trabalhos nos casos de ausência, impedimentos e suspeição do presidente. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 260, de 10.12.21)

§ 2o No caso de vacância do cargo de Procurador-Geral do Estado, a presidência da Comissão Central de Concorrências será exercida pelo Procurador-Geral Adjunto.

§ 2.º No caso de vacância da presidência da Comissão Central de Concorrências, assumirá a função o Procurador-Geral Executivo Assistente, caso seja seu presidente o Procurador-Geral do Estado; estando no exercício da presidência outra autoridade, caberá ao Procurador-Geral do Estado a designação de novo titular, nos termos do §1.º deste artigo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 260, de 10.12.21)

§ 3o A Comissão Central de Concorrências terá suas competência, organização e funcionamento definidos em regulamento, pelo Governador do Estado, atribuindo-se a cada um de seus membros gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico, prevista no art. 132 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, sem prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou empregos de origem. (Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 4o O cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrência, de livre nomeação pelo Governador do Estado, corresponde à simbologia DNS-2, e seu titular faz jus às vantagens previstas no parágrafo anterior.

§ 4º O cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrência, de livre nomeação pelo Governador do Estado, corresponde à simbologia DNS-2. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

 

Art. 49. São competentes para homologar o julgamento das licitações processadas e julgadas pela Comissão Central de Concorrências os titulares dos órgãos e entidades diretamente interessados na licitação.

 

Art. 49. Compete ao Procurador-Geral do Estado adjudicar o objeto e homologar a licitação, sendo que, na forma presencial, a adjudicação e homologação dar-se-ão pela autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

 

 

 

Seção IV

Dos Órgãos de Execução Instrumental

Subseção I

Disposição Geral

 

Art. 50. Os órgãos de execução instrumental da Procuradoria-Geral do Estado, diretamente subordinados ao Procurador-Geral do Estado, são responsáveis pelas atividades administrativas auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Subseção II

Do Centro de Estudos e Treinamento

 

Art. 51. Compete ao Centro de Estudos e Treinamento, designado pela sigla CETREI:

I - promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, bem como de servidores da Administração Pública estadual;

II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas, arcando com as despesas do evento;

I - promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo e operacional da Procuradoria Geral do Estado, bem como de servidores da Administração Pública Estadual;

II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)

III - organizar e manter banco de dados informatizado da legislação estadual;

IV - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse do Estado;

V - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativas;

VI - preparar, publicar e distribuir a Revista da Procuradoria-Geral do Estado, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos jurídicos;

VII - elaborar boletim ou jornal periódico em parceria com a Assessoria de Comunicação e Relações Públicas da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - efetuar a catalogação sistemática e informatizada dos pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do Estado;

IX - manter, sob a sua coordenação e supervisão, a Biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado;

X -  estabelecer intercâmbio com órgãos e entidades congêneres;

X - estabelecer intercâmbio com centros universitários, órgãos e entidades congêneres; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

XI - elaborar e divulgar sistematicamente a programação de cursos, palestras e treinamentos;

XII - organizar e manter estágio de alunos dos cursos de direito, informática e biblioteconomia, além de outros previstos no Regulamento de que trata o inciso XVI do art. 5.o desta Lei Complementar;

XIII -  exercer outras atribuições previstas em Regulamento.

XII – criar comendas para homenagear juristas de renome, mediante critérios definidos em Portaria do Procurador-Geral do Estado;

XIII - estimular a pesquisa científica, jurídica e tecnológica;

XIV - exercer outras atribuições previstas em Regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

§ 1º O CETREI será chefiado por Procurador do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira.

§ 2º Na estrutura do CETREI haverá uma Secretaria de Registro e Controle de Eventos, dirigida por técnico de nível médio, de livre nomeação pelo Governador do Estado.

§ 3º A Biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado será dirigida por um bacharel em biblioteconomia, de livre nomeação pelo Governador do Estado.

§ 4º Na realização ou patrocínio das atividades previstas no inciso II deste artigo, o CETREI poderá cobrar taxas de inscrição dos participantes, desde que não sejam Procuradores do Estado, servidores ou estagiários da Procuradoria-Geral do Estado, cuja arrecadação será destinada ao Fundo de Desenvolvimento Institucional – FUNEDINS, sendo essa arrecadação aplicada exclusivamente em despesas da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4.º Na realização ou no patrocínio das atividades previstas no inciso II deste artigo, o Centro de Estudos e Treinamento poderá cobrar taxas de inscrição dos participantes, desde que não sejam Procuradores do Estado, servidores ou estagiários da Procuradoria-Geral do Estado, cuja arrecadação será destinada ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - Funpece. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

§ 5º Fica criada a Escola Superior de Formação Jurídica, destinada à organização de cursos de extensão universitária e de pós-graduação, cujo funcionamento observará os critérios definidos em Portaria do Procurador-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

§ 5º Fica criada a Escola Superior de Formação Jurídica, destinada à organização de cursos de extensão universitária e de pós-graduação, cujo funcionamento observará os critérios definidos em Portaria do Procurador-Geral do Estado, competindo-lhe realizar:

I - cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades de estudos e palestras;

II - qualquer tipo de atividade cultural ligada ao campo do Direito e ciências correlatas, bem como relacionadas ao conteúdo interdisciplinar, abertas aos membros da Procuradoria-Geral do Estado e, excepcionalmente, a profissionais de outras carreiras ou categorias jurídicas ou não jurídicas, desde que vinculadas às atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Estado;

III - projetos e atividades de ensino e pesquisas que se relacionem com o aprimoramento dos membros e servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o aprimoramento técnico científico, inclusive na forma de pós-graduação strito e lato sensu;

V - convênios com entidades de ensino, nacionais e estrangeiros, segundo os seus fins;

VI - promover curso de pós-graduação nas áreas jurídicas e correlatas às atribuições institucionais;

VII – promover Curso de Preparação para Concurso Público da Procuradoria do Estado;

VIII – promover cursos abertos à comunidade sobre temas afetos às atribuições da instituição, bem como de divulgação de suas atividades, como forma de educação em direitos e cidadania. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

§ 6.º O Programa de Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, que estejam cursando pós-graduação lato sensu nessa área, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio em valor 70% (setenta por cento) superior ao definido para a bolsa de estágio para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 260, de 10.12.21)

§ 6.º O Programa de Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, aprovados em seleção pública, que estejam cursando pós-graduação lato sensu em área correlata às atividades-fim da Procuradoria-Geral do  Estado, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio em valor equivalente ao dobro do definido para a bolsa de estágio para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 277, de 21.02.22)

 

 

Subseção III

Da Coordenadoria Administrativo-Financeira

 

Art. 52. A Coordenadoria Administrativo-Financeira, chefiada por um coordenador, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre profissionais formados em administração, economia ou contabilidade, é responsável pela execução das funções administrativas da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 53. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira:

I - coordenar, orientar e supervisionar os serviços administrativos, financeiros e tecnológicos da Procuradoria-Geral do Estado, bem como sugerir ao Procurador-Geral Adjunto a elaboração de normas sobre assuntos de administração geral;

I - coordenar, orientar e supervisionar os serviços administrativos e financeiros da Procuradoria Geral do Estado, bem como sugerir ao Procurador Geral Adjunto, a elaboração de normas sobre assuntos de administração geral; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)

II - executar as atividades-meio da Procuradoria-Geral do Estado;

III - assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - exercer outras atribuições previstas em Regulamento.

Art. 54. Integram a estrutura da Coordenadoria Administrativo-Financeira: a Célula Financeira, a Célula de Recursos Humanos e a Célula Administrativa, dirigidas por chefes de livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre pessoas com formação de nível superior, preferencialmente em administração, contabilidade, direito e economia.

Art. 54. Integram a estrutura da Coordenadoria Administrativo-Financeira: a Célula Financeira, a Célula de Recursos Humanos e a Célula Administrativa, dirigidas por Orientadores, de livre nomeação pelo Governador do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)

Art. 54. Integram a estrutura da Coordenadoria Administrativo-Financeira: a Célula Financeira, a Célula de Recursos Humanos, a Célula Administrativa e a Célula de Logística e Patrimônio, dirigidas por Orientadores, de livre nomeação pelo Governador do Estado. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

Art. 55. A Coordenadoria Administrativo-Financeira e suas Células terão seu funcionamento, estrutura e atribuições detalhados por Decreto do Governador.

 

Subseção IV

Da Coordenadoria de Tecnologia e Informação

 

Art. 56. Compete à Coordenadoria de Tecnologia e Informação:

I - planejar, coordenar e manter a política de tecnologia da informação da Procuradoria-Geral, de acordo com as diretrizes superiores;

II - planejar, coordenar, desenvolver e manter soluções integradas, utilizando a tecnologia da informação como ferramenta de gestão, objetivando a qualidade, a integração e a modernização dos processos e dos sistemas de informações;

III - planejar e coordenar equipes de desenvolvimento de projetos de sistemas e aplicativos;

IV - planejar, coordenar, implantar e manter a política de privacidade e segurança da tecnologia de informação da Procuradoria-Geral;

V - coordenar, adaptar, executar e manter  os processos de produção de sistemas e ferramentas de informação desenvolvidos, adquiridos e/ou cedidos;

VI - definir políticas, necessidades, processos e fluxos de sistemas de Informação, nos interesses dos serviços da Procuradoria-Geral.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Tecnologia e Informação será chefiada por um Coordenador, tendo um Orientador de Célula e um Assistente Técnico, cargos de provimento em comissão de simbologias DNS-2, DNS-3 e DAS-2, respectivamente.

Art. 56. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Inovação e Governança. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

I - garantir o cumprimento das competências da CTI, através de planejamento, captação de recursos, coordenação, monitoramento e avaliação contínua dos indicadores de desempenho e de resultados das células;

II - prestar assessoramento ao Procurador-Geral, Procuradores Adjuntos e Procurador Executivo sobre assuntos inerentes à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Inovação;

III - manter atualizado o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - elaborar e acompanhar o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação da Procuradoria-Geral do Estado;

V - disseminar a cultura de Tecnologia da Informação, Governança de TI, certificação digital e Inovação para o negócio na Procuradoria-Geral do Estado e vinculadas;

VI - acompanhar, sistematicamente, em conjunto com as demais Coordenadorias, os Programas da Procuradoria-Geral do Estado e de suas vinculadas, tomando como parâmetro a Gestão Pública por Resultados;

VII - apoiar os gestores da PGE, fornecendo consultoria referente a criação, manutenção e apresentação de indicadores de desempenho e de resultados, visando subsidiar processos decisórios e prestação de contas, relativos à Procuradoria-Geral do Estado, bem como viabilizando a modernização de serviços, processos e atividades relacionados à gestão;

VIII - implementar as ações do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – Gespública, na PGE;

IX - garantir as conformidades dos produtos e serviços de TI com a legislação vigente;

X - exercer outras competências correlatas.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Tecnologia e Informação será chefiada por 1 (um) Coordenador, tendo 1 (um) Orientador de Célula e 1 (um) Assistente Técnico, cargos de provimento em comissão de simbologias DNS-2, DNS-3 e DAS-2, respectivamente.

 

Subseção V

Das Secretarias de Registro e Controle

 

Art. 57. Na estrutura de cada órgão de execução programática, no Centro de Estudos e Treinamento e na Coordenadoria da Dívida Ativa haverá uma Secretaria de Registro e Controle.

Parágrafo único. Compete às Secretarias de Registro e Controle:

 

SUBSEÇÃO V

DO REGISTRO E CONTROLE DE FEITOS

 

Art. 57. Na estrutura de cada órgão de execução programática, no Centro de Estudos e Treinamento e na Coordenadoria da Dívida Ativa haverá um Assessor Técnico responsável pelo registro e controle de feitos.

Art. 57. Na estrutura de cada órgão de execução programática, no Centro de Estudos e Treinamento e na Coordenadoria da Dívida Ativa haverá 1 (um) Assessor Técnico, cargo em comissão de simbologia DAS-1, responsável pelo registro e controle de feitos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

Parágrafo único. Compete ao Assessor Técnico de Registro e Controle de Feitos: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06) (Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

I - receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos de competência dos respectivos órgãos;

II - manter atualizados os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou contestados pelas respectivas Procuradorias;

III - organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento de processos, ações, bem como colecionar em acervo cópias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores;

IV - manter atualizadas as pastas correspondentes aos processos administrativos e ações ajuizadas e eventos realizados;

V - prestar informações aos interessados, desde que não vedadas em lei ou norma regulamentar e previamente autorizadas pela respectiva chefia;

VI - colaborar na elaboração do relatório semestral dos respectivos órgãos;

VII - organizar e manter atualizado um arquivo de pareceres proferidos pelas respectivas Procuradorias em processos administrativos;

VIII - organizar e manter atualizado arquivo de legislação e de jurisprudência de interesse das respectivas Procuradorias.

 

TÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 58. Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado serão providos por concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, diretamente ou por meio de entidade especializada contratada especificamente para esse fim.

Parágrafo único. O ingresso em qualquer dos níveis da carreira de Procurador do Estado não pode ocorrer por transformação, transferência ou qualquer outro meio de provimento que não os previstos nesta Lei Complementar.

Art. 59. A Comissão do Concurso, nomeada pelo Procurador-Geral do Estado, será composta de 3 (três) membros, escolhidos dentre bacharéis em Direito de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade moral, sendo um deles indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará, mediante solicitação do Procurador-Geral do Estado, sendo presidida por um Procurador do Estado.

§ 1º Compete à Comissão do Concurso, dentre outras atribuições:

I -  organizar o calendário das provas e determinar o local de sua realização;

II - coordenar e supervisionar, em todas as fases, a realização do concurso, adotando todas as providências que julgar necessárias ao seu normal processamento;

III - apresentar ao Procurador Geral do Estado relatório circunstanciado dos seus trabalhos e a proclamação do resultado do concurso, para fins de homologação.

§ 2º Para secretariar a Comissão do Concurso, o Procurador-Geral do Estado designará um servidor da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º A Banca Examinadora do Concurso será designada pelo Procurador-Geral, quando o certame for realizado diretamente pela Procuradoria-Geral.

Art. 60. Do edital constarão as matérias das provas, os respectivos programas, os títulos compatíveis e os critérios de sua avaliação, a escala de notas, as normas a serem observadas em caso de empate, o prazo para os recursos e as demais disposições regulamentares sobre o concurso.

§ 1º O concurso será anunciado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e suas provas não poderão se realizar antes de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do edital no Diário Oficial do Estado.

§1º O concurso será anunciado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, e suas provas não poderão se realizar antes de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do edital no Diário Oficial do Estado. (Nova redação dada pela lei Complementar n.º 64, de 25.10.07)

 

§ 2o O concurso compreenderá a realização de provas escritas eliminatórias em, pelo menos, duas etapas, compreendendo etapa de múltipla escolha e etapa discursiva, e avaliação de títulos.

§ 3º As provas versarão sobre as disciplinas: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Comercial.

§3º As provas versarão sobre as disciplinas: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Comercial e Direito Previdenciário. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 64, de 25.10.07)

 

§ 4o  Somente serão admitidos os seguintes títulos:

I - diploma ou certificado de conclusão de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento em Direito, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado, ou por Escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido convalidado, na forma da Lei brasileira;

II - exercício de magistério em curso de Direito reconhecido;

III - trabalhos jurídicos de autoria exclusiva do candidato, como livros, teses, monografias editadas, ou artigos, comentários ou pareceres publicados em revistas especializadas ou em periódicos de circulação estadual ou nacional;

IV - aprovação em concurso público para cargo na Magistratura, no Magistério Superior, no Ministério Público Estadual ou Federal, na Advocacia da União, em Defensoria Pública, em Procuradorias de Estado e Município e Procuradoria Autárquicas, estas três últimas desde que estejam organizadas em carreira;

V - prova de exercício, por mais de 2 (dois) anos consecutivos, de atividades de representação ou assessoramento jurídico de órgão ou entidade da Administração de qualquer dos Entes federados;

VI - aprovação em seleção pública para o desempenho de estágio no âmbito do Judiciário, do Ministério Público, Federal ou Estadual, das Procuradorias de Estado ou de Município, esta última desde que organizada em carreira, comprovada, em qualquer hipótese, a efetiva participação pelo período nunca inferior a 12 (doze) meses.

§4º Somente serão admitidos os seguintes títulos:

I - exercício do magistério superior, por mais de 2 (dois) anos, em curso de Direito, desenvolvido em Instituição de Ensino Superior pública ou particular reconhecida;

II - exercício profissional de atividades, por mais de 2 (dois) anos, nas carreiras da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e em cargos de representação ou de assessoramento jurídico na Administração Direta ou Indireta da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, este último desde que organizada em carreira;

III - produção cultural de autoria exclusiva do candidato, no âmbito da ciência jurídica, constante de publicação especializada de: a) monografias, teses ou livros; b) artigos e publicações em revistas jurídicas ou em periódicos de circulação estadual ou nacional; c) comentários; d) pareceres; e) outros trabalhos jurídicos demonstrativos de cultura geral;

IV - diploma, devidamente registrado, de conclusão de doutorado ou mestrado em Direito, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira;

V - certificado ou Declaração de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização na área jurídica, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira, com carga-horária mínima de 360 horas;

VI - certificado ou Declaração de conclusão de curso de aperfeiçoamento na área jurídica, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira, com carga-horária mínima de 160 horas;

VII - aprovação em concurso público para provimento de vagas em qualquer dos cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União ou em cargo de: Magistratura, Magistério Superior em curso de Direito, Promotor de Justiça, Procurador da República, Defensor Público, Procurador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador de Município e da Administração Indireta de qualquer dos entes, estas duas últimas desde que organizadas em carreira;

VIII - exercício de cargo privativo de bacharel em Direito, no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por mais de 2 (dois) anos;

IX - exercício da advocacia privada por mais de 2 (dois) anos;

X - aprovação em seleção pública para desempenho de estágio de aluno de curso de Direito no âmbito do Judiciário, do Ministério Público Federal ou Estadual, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral de Estado ou do Distrito Federal ou de Município, esta última desde que tenha os Procuradores organizados em carreira, comprovada a efetiva participação pelo período nunca inferior a 12 (doze) meses. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 64, de 25.10.07)

 

§ 5o  A pontuação dos títulos indicados no parágrafo anterior é a constante do anexo XI desta Lei Complementar.

§ 6o O Edital disporá, ainda, sobre outras regras do concurso para provimento de cargos de Procurador do Estado.

Art. 61. A classificação final dos candidatos obedecerá ordem decrescente do total dos pontos obtidos e será proclamado pela Comissão do Concurso, homologada pelo Procurador Geral do Estado, devendo o respectivo edital ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1o Do resultado do julgamento das provas e dos títulos poderá o interessado reclamar, perante a Comissão do Concurso, no prazo de 3 (três) dias, desde que fundamentada a reclamação em possível erro de contagem de pontos ou de identificação.

§ 2o  O provimento dos cargos obedecerá à ordem de classificação e será feita em caráter efetivo, nos termos da legislação vigente.

§ 3o Os membros da Comissão do Concurso, da Banca Examinadora e o pessoal auxiliar poderão fazer jus a uma gratificação, a ser fixada por ato do Procurador Geral do Estado.

Art. 62. São requisitos para o ingresso na carreira de Procurador do Estado:

I - nacionalidade brasileira;

II - capacidade civil plena;

III - graduação em direito, em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

IV - inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

V - quitação do serviço militar, para os homens;

VI - gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral.

Art. 63. O candidato aprovado no concurso público para provimento de cargos de Procurador do Estado pode, respeitado o respectivo prazo de validade do concurso, requerer que seu nome passe a figurar no último lugar da lista de classificação, sendo vedado, nesse caso, o retorno à posição de origem.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO, DO

EXERCÍCIO E DA ESTABILIDADE

 

Art. 64. O Procurador do Estado será nomeado por ato do Governador do Estado, tendo como pressuposto a comprovação de idoneidade moral e de bom comportamento social.

Art. 65. A posse no cargo de Procurador do Estado deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O prazo para a posse no cargo de Procurador do Estado pode ser prorrogado por igual período, a pedido do interessado e a critério do Procurador-Geral do Estado.

Art. 66. A posse do Procurador do Estado dar-se-á perante o Procurador-Geral do Estado, mediante assinatura de termo em que o empossando prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

Art. 67. Na ocasião da posse, a Procuradoria-Geral do Estado deve exigir que o empossando comprove reunir tanto os requisitos previstos no art. 62 desta Lei Complementar, por meio dos documentos pertinentes, como as condições de saúde para o regular desempenho do cargo, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do Estado.

§ 1º Caso o empossando não seja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil deverá obter tal inscrição no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável a critério do Procurador-Geral, mediante requerimento e justificativa em que o interessado comprove ser a omissão devido à demora da própria OAB.

§ 2º Findo o prazo a que se refere o § 1.º deste artigo, sem que o interessado providencie sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, torna-se sem efeito o respectivo ato de nomeação.

§ 1.º Caso o empossando não esteja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em razão exclusivamente da obediência a trâmite procedimental relativo à inscrição, sua posse poderá ser excepcionalmente admitida, ficando condicionada a entrada em exercício no cargo à apresentação do documento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

§ 2.º Findo o prazo para entrada em exercício sem o cumprimento do disposto no § 1.º deste artigo, será o interessado exonerado do cargo público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

Art. 68. O Procurador do Estado, regularmente nomeado e empossado, deve entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo pode ser prorrogado pelo Procurador-Geral do Estado, a requerimento do interessado, desde que haja motivo justo.

Art. 69. O Procurador do Estado adquirirá a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, caso aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão de três Procuradores do Estado instituída pelo Procurador-Geral para essa finalidade. 

Art. 69-A. Fica assegurado ao Procurador do Estado em exercício de função de Procurador-Chefe de órgão de execução programática, Procurador-Chefe de órgão de execução instrumental, de Procurador Auxiliar, Procurador Executivo, Procurador-Geral Adjunto, Procurador-Geral do Estado, bem como de chefe de Procuradoria Jurídica de ente da Administração Indireta ou do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado do Ceará, ou de Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Secretário Executivo, o direito de acrescer o período de exercício do cargo comissionado ao efetivamente cumprido no órgão de origem, para efeitos de remoção por antiguidade. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 149, de 29.12.14)

Parágrafo único.  O disposto no  caput deste artigo aplica-se aos Procuradores designados provisoriamente para exercício em setor diverso por ato do Procurador-Geral. (acrescido pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)

 

 

CAPÍTULO III

DA CARREIRA

 

Art. 70. A carreira de Procurador do Estado escalona-se em três classes, assim designadas:

I - Procurador do Estado de Nível Um, classe final da carreira;

II - Procurador do Estado de Nível Dois, classe intermediária da carreira;

III - Procurador do Estado de Nível Três, classe inicial da carreira.

Parágrafo único. A quantificação dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado é a indicada no anexo VIII desta Lei Complementar.

Art. 70. A carreira de Procurador do Estado escalona-se em 5 (cinco) classes, assim designadas:

I - Procurador do Estado de Classe Especial, classe final da carreira;

II - Procurador do Estado de Classe A, classe intermediária imediatamente inferior a Classe Especial;

III - Procurador do Estado de Classe B, classe intermediária imediatamente inferior a Classe A;

IV – Procurador do Estado de Classe C, classe intermediária imediatamente inferior a Classe B;

V – Procurador do Estado de Classe D, classe inicial da carreira.

Parágrafo único. A quantificação dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado de que trata o anexo VIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, é  a  indicada no anexo I integrante desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 69, de 10.11.08)

Parágrafo único. A quantificação dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado é estabelecida no anexo VIII desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Art. 71. A ascensão funcional do Procurador do Estado far-se-á através de promoção.

§ 1º Promoção é a elevação do Procurador do Estado de uma para outra classe imediatamente superior na carreira, atendendo, alternadamente, aos critérios de merecimento e de antiguidade, observando-se sempre a sequência, ditada pela última promoção ocorrida na classe considerada.

§ 2o Somente poderão ser promovidos para a vaga existente na classe subseqüente, os Procuradores que contêm com, pelo menos, três anos de efetivo exercício na respectiva classe.

§ 2º Somente poderão ser promovidos, para vaga existente na classe subsequente, os procuradores estáveis que contêm com, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 149, de 29.12.14)

§ 3o As promoções serão realizadas por ato do Governador do Estado, com eficácia a partir do primeiro dia dos meses de abril e outubro de cada ano e, quando não efetuadas no prazo legal, as promoções produzem efeitos a partir do respectivo semestre.

§ 4º Para todos os efeitos, deve ser considerado promovido o Procurador do Estado que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção por antiguidade a que tinha direito.

Art. 72. Somente o Procurador do Estado com efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Estado pode concorrer à promoção por merecimento.

Art. 73. Para efeito de promoção, a apuração dos títulos de merecimento do Procurador do Estado obedecerá  aos seguintes parâmetros:

I - competência profissional, demonstrada através de trabalhos executados no exercício do cargo, que tenham obtido especial proveito para o Estado ou para a Administração Estadual, conforme reconhecido por ato do Procurador-Geral: 10 (dez) pontos cada trabalho;

II - trabalhos jurídicos publicados em revistas, periódicos especializados ou em coletâneas, em número não excedente de 10 (dez): 1 (um) ponto por cada trabalho;

III - publicação de livro jurídico, de autoria exclusiva ou compartilhada: 10 (dez) pontos por livro, divididos pelo número de autores, sendo o mínimo de 2 (dois) pontos;

IV - exercício de magistério jurídico superior: 1 (um) ponto por ano, até o máximo de 5 (cinco) pontos;

V - participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da Administração estadual: 1 (um ) a 10 (dez) pontos, conforme atribuído pelo Procurador-Geral;

VI - participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado: ½ (meio) ponto por cada participação, até o máximo de 5 (cinco) pontos;

VII - conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização em direito: 1 (um) e 2 (dois) pontos, respectivamente;

VIII - obtenção de grau de mestre em direito: 5 (cinco) pontos;

IX - obtenção de grau de doutor em direito: 10 (dez) pontos;

X - exercício de cargo em comissão privativo de Procurador do Estado: 5 (cinco) pontos, por cada ano;

XI - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 20 (vinte): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;

Parágrafo único. Por ocasião de cada apuração de merecimento somente serão considerados os fatos geradores, relacionados a período de tempo, que não tenham sido computados em promoções anteriores.

§1º A atribuição de pontuação nos casos dos incisos I e V obedecerá à gradação estabelecida em regulamento, assegurando-se, na ausência de norma regulamentadora, a atribuição de pontuação mínima para os atos que obtenham reconhecimento formal  até a abertura do processo de promoção.

Art. 72. Somente o Procurador do Estado com efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Estado pode concorrer à promoção por merecimento, ressalvados os casos de Procurador nomeado:

I - para o exercício de atribuições de chefia de assessoria jurídica de órgão da Administração Direta ou ente da Administração Indireta, nos 2 (dois) casos, do Estado do Ceará;

II - Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado ou Secretário Executivo, em todos os casos, do Estado do Ceará;

III - titular máximo de ente da Administração Indireta. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

Art. 73. Para efeito de promoção, a apuração dos títulos de merecimento do Procurador do Estado obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - competência profissional, demonstrada através de trabalhos que superem a execução das atividades usuais do Procurador e representem proveito institucional, conforme reconhecimento por ato do Procurador-Geral do Estado, precedido de aprovação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado:  1 (um) a 3 (três) pontos por trabalho, limitados ao máximo de 9 (nove) pontos por promoção; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

I - competência profissional, demonstrada através de trabalhos que superem a execução das atividades usuais do Procurador e representem proveito institucional, conforme reconhecimento por ato do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado:  1 (um) a 3 (três) pontos por trabalho, limitados ao máximo de 9 (nove) pontos por promoção; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 108, de 24.05.12)

II - trabalhos jurídicos publicados em revistas, periódicos coletâneas ou sites especializados, estes últimos desde que atendam, no que couber, as exigências técnicas dos meios físicos assemelhados, em número não excedente de 10 (dez) por promoção: 0,5 (meio) ponto por cada trabalho;

III - publicação de livro jurídico, de autoria exclusiva ou compartilhada: 3 (três) pontos por livro, divididos pelo número de autores, sendo o mínimo de 1 (um) ponto, limitados ao máximo de 9 (nove) pontos por promoção;

IV - exercício de magistério jurídico superior: 0,5 (meio) ponto por ano, até o máximo de 2 (dois) pontos;

V - participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da Administração Estadual: 1 (um) a 2 (dois) pontos, conforme atribuído pelo Procurador-Geral, limitada a pontuação ao máximo de 10 (dez) pontos por promoção;

VI - participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado: 0,5 (meio) ponto por cada participação, até o máximo de 2 (dois) pontos por promoção;

VII -  participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, na condição de expositor, debatedor ou assemelhado: 1 (um) ponto por cada participação, até o máximo de 4 (quatro) pontos por promoção;

VIII - conclusão de curso de aperfeiçoamento: 0,5 (meio) ponto, até o máximo de 1 (um) ponto por promoção;

IX - obtenção da qualificação de especialista em área jurídica de relevância para a Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) ponto, até o máximo de 1 (um) ponto por promoção;

X - obtenção de grau de mestre em Direito: 2 (dois) pontos, até o máximo de 2 (dois) pontos por promoção;

XI - obtenção do grau de doutor em Direito: 4 (quatro) pontos, até o máximo de 4 (quatro) pontos por promoção;

XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática, instrumental, de Procurador-Geral do Estado ou de Procurador-Geral Adjunto: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção;

XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental, de Procurador-Geral do Estado, de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, ou de Procurador-Geral Adjunto: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção. (Nova redação da pela Lei Complementar n.º 97, de 24.05.11)

XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção;; (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

XII – exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental ou de Corregedor: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção; (nova redação dada pela lei complementar n.°300, de 23.12.22)

XIII - exercício das atribuições de Procurador Executivo, Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em subdividido o respectivo órgão de execução programática: 2,5 (dois pontos e meio) por ano, até o máximo de 7,5 (sete pontos e meio) por promoção; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

XIII - exercício das atribuições de Procurador Executivo, Procurador Auxiliar do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo órgão de execução programática, bem como, quando couber, das atribuições de Procurador Assistente e Procurador Assistente Executivo: 2,5 (dois pontos e meio) por ano, até o máximo de 7,5 (sete pontos e meio) por promoção. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 108, de 24.05.12)

XIV - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 20 (vinte): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;

XV - participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 6 (seis) pontos por promoção.

XIII -exercício do cargo de Procurador-Geral Executivo: 7,5 (sete e meio) pontos por ano, até o máximo de 22,5 (vinte e dois e meio) pontos por promoção;; (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

XIV - exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado: 10 (dez) pontos por ano, até o máximo de 30 (trinta) pontos por promoção;;( Nova redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

XV - exercício das atribuições de Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo órgão de execução programática: 2,5 (dois e meio) pontos por ano, até o máximo de 7,5 (sete e meio) pontos por promoção;; (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

XVI - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 20 (vinte): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

XVII -participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 6 (seis) pontos por promoção.. (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

§1º A atribuição de pontuação nos casos dos incisos I e II obedecerá à gradação estabelecida em regulamento, assegurando-se, na ausência de norma regulamentadora, a atribuição de pontuação mínima para os atos que obtenham reconhecimento conjunto do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e do Procurador-Geral do Estado  até a abertura do processo de promoção.

§2º Os pontos adquiridos por um Procurador em determinado período poderão ser utilizados em promoções subsequentes, desde que não tenham sido previamente contabilizados para fins de ascensão, aplicando-se idêntico permissivo aos pontos que excederem os limites máximos dos incisos deste artigo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

§2º Os pontos adquiridos por um Procurador em determinado período poderão ser utilizados em promoções subsequentes, desde que não previamente contabilizados para fins de ascensão da qual se tenha beneficiado, aplicando-se esse permissivo aos pontos que excederem os limites máximos dos incisos deste artigo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 108, de 24.05.12)

§3º A aquisição de pontuação nos casos em que o fato gerador seja dependente de fator temporal admitirá o cômputo de períodos descontínuos para sua integralização.

§4º Nos casos em que a pontuação dependa de ato formal de reconhecimento, o último deve preceder o início do processo de promoção, verificado pela portaria de abertura do Procurador-Geral do Estado.

Art. 74. A apuração dos títulos do Procurador do Estado, para fins de promoção por merecimento, deve ser feita por comissão de Procuradores designada pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 75. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo do Procurador do Estado deve ser contado do dia inicial do exercício na respectiva classe, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a antiguidade na carreira;

II - o maior tempo de serviço público estadual;

III - o maior tempo de serviço público;

IV - a idade mais avançada.

Art. 75. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo do Procurador do Estado deve ser contado do dia inicial do exercício na respectiva classe ou nível, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a antiguidade na carreira;

II - o maior tempo de serviço público para o Estado do Ceará;

III - o maior tempo de serviço público;

IV - a idade mais avançada. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11).

Parágrafo único. O desempate em casos de promoção por merecimento obedecerá à mesma regra de prevalência fixada para o critério de antiguidade, de modo que terá preferência o Procurador mais antigo, respectivamente, na classe/nível, na carreira, no serviço público para o Estado do Ceará e no serviço público em geral, preferindo-se, caso persista o empate, o Procurador com idade mais avançada. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 108, de 24.05.12)

Art. 76. A apuração da antiguidade na classe, bem como na carreira, deve ser feita por dia, com base nas informações prestadas pela Coordenadoria Administrativo-Financeira da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 77. Fica suspensa a contagem do tempo de serviço do Procurador do Estado, para fins de promoção por antiguidade, na ocorrência de:

I - licença sem vencimentos;

II - suspensão de vínculo, com base no art. 65 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;

III - afastamento para o trato de interesse particular;

IV - exercício em órgão ou entidade diversos ao de origem, ressalvados os casos de nomeação ou designação para cargo de direção e assessoramento, de designação para compor comissão ou grupo de trabalho ou de cessão, através de convênio, para prestação de serviço no âmbito da Administração direta estadual.

Art. 78. Implementado o tempo de serviço na classe, pelo Procurador do Estado, na forma prevista nesta Lei Complementar, a Coordenadoria Administrativo-Financeira deve proceder à apuração de antiguidade.

Art. 79. A comissão de avaliação de títulos e a Coordenadoria Administrativo-Financeira devem remeter relatórios ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete elaborar listas de promoção de Procuradores do Estado por merecimento e antiguidade, a serem enviadas ao Governador.

 

Art. 79-A. A promoção para a Classe Especial se fará observando os critérios alternados de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único. O provimento da vaga inicial da primeira promoção para a classe  referida no caput se dará pelo critério de merecimento, aplicando-se sempre a alternância entre os critérios para as demais vagas, contemporâneas ou futuras àquela primeira.

Art. 79-B. Somente podem concorrer à promoção para a Classe Especial os Procuradores do Estado que, além de atenderem ao disposto no art. 71, §2º, desta Lei Complementar, não tenham sofrido sanção disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores ao surgimento da vaga, nem tenham sido condenados criminalmente, de forma definitiva, no mesmo período.

Art. 79-C. O critério de antiguidade para fins de promoção à Classe Especial observará o disposto nos arts. 75 a 79 desta Lei Complementar.

Art. 79-D. O critério de merecimento para fins de promoção à Classe Especial observará o disposto nos arts. 72, 74 e 79 desta Lei Complementar, regendo-se pelos seguintes parâmetros de aferição:

I - competência profissional, demonstrada através de trabalhos que superem a execução das atividades usuais do Procurador e representem proveito institucional, conforme reconhecimento por ato do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) a 3 (três) pontos por trabalho, limitados ao máximo de 12 (doze) pontos;

II - trabalhos jurídicos publicados em revistas, periódicos coletâneas ou sites especializados, estes últimos desde que atendam, no que couber, as exigências técnicas dos meios físicos assemelhados, em número não excedente de 15 (quinze) por promoção: 0,5 (meio) ponto por cada trabalho;

III - publicação de livro jurídico, de autoria exclusiva ou compartilhada: 3 (três) pontos por livro, divididos pelo número de autores, sendo o mínimo de 1 (um) ponto, limitados ao máximo de 12 (doze) pontos;

IV - exercício de magistério jurídico superior: 0,5 (meio) ponto por ano, até o máximo de 3 (três) pontos;

V - participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da Administração Estadual: 1 (um) a 2 (dois) pontos, conforme atribuído pelo Procurador-Geral, limitada a pontuação ao máximo de 16 (dezesseis) pontos;

VI - participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado: 0,5 (meio) ponto por cada participação, até o máximo de 3 (três) pontos;

VII - participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, na condição de expositor, debatedor ou assemelhado: 1 (um) ponto por cada participação, até o máximo de 5 (cinco) pontos;

VIII - conclusão de curso de aperfeiçoamento: 0,5 (meio) ponto, até o máximo de 1,5 (um e meio) ponto;

IX - obtenção da qualificação de especialista em área jurídica de relevância para a Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) ponto, até o máximo de 2 (dois) pontos;

X - obtenção de grau de mestre em Direito: 2 (dois) pontos, até o máximo de 4 (quatro) pontos;

XI - obtenção do grau de doutor em Direito: 4 (quatro) pontos, até o máximo de 8 (oito) pontos;

XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental, de Procurador-Geral do Estado, de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, ou de Procurador-Geral Adjunto: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos;

XIII - exercício das atribuições de Procurador Executivo, Procurador Auxiliar do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo órgão de execução programática, bem como, quando couber, das atribuições de Procurador Assistente e Procurador Assistente Executivo: 2,5 (dois pontos e meio) por ano, até o máximo de 10 (dez pontos);

XIV - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 30 (trinta): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;

XV - participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 8 (oito) pontos.

XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos por promoção; (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

XII – exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental ou de Corregedor: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos por promoção; (nova redação dada pela lei complementar n.° 300, de 23.12.22)

XIII - exercício do cargo de Procurador-Geral Executivo: 7,5 (sete e meio) pontos por ano, até o máximo de 30 (trinta) pontos por promoção;(Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

XIV - exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado: 10 (dez) pontos por ano, até o máximo de 40 (quarenta) pontos por promoção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

XV - exercício das atribuições de Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo órgão de execução programática: 2,5 (dois e meio) pontos por ano, até o até o máximo de 10 (dez) pontos por promoção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

XVI - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 30 (trinta): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação; (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

XVII - participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 8 (oito) pontos.( Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

 

 

§1º A atribuição de pontuação nos casos dos incisos I e V obedecerá à gradação estabelecida em regulamento, assegurando-se, na ausência de norma regulamentadora, a atribuição de pontuação mínima para os atos que obtenham reconhecimento formal  até a abertura do processo de promoção.

§2º Os pontos adquiridos por Procurador, a qualquer tempo, até o surgimento da vaga em disputa ou até que exista Procurador em condição de suprir a vaga já existente, desde que não previamente contabilizados para fins de ascensão pretérita de que se tenha beneficiado, poderão ser utilizados para efeito da promoção à Classe Especial, aplicando-se esse permissivo aos pontos que excederem os limites máximos dos incisos do art.73 desta Lei Complementar.

§3º A aquisição de pontuação nos casos em que o fato gerador seja dependente de fator temporal admitirá o cômputo de períodos descontínuos para sua integralização.

§4º Nas hipóteses em que a pontuação dependa de ato formal de reconhecimento, o último deve preceder o início do processo de promoção, verificado pela portaria de abertura do Procurador-Geral do Estado.

                   Art. 79-E. A promoção referente as 12 (doze) primeiras vagas da Classe Especial terá eficácia a partir de setembro de 2011, ocasião na qual se consideram abertas as mesmas vagas, aplicando-se, para as futuras ascensões àquela Classe, o disposto no art. 71, §3º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 108, de 24.05.12)

 

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 80. O Procurador do Estado faz jus a uma remuneração composta de:

I - vencimento-base;

II - gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração direta;

III - gratificação de aumento de produtividade;

IV - auxílio-moradia.

I – vencimento – base;

II – gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração Direta;

III – prêmio de desempenho;

IV – auxílio-moradia;

V – gratificação de titulação. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 69, de 10.11.08)

Art. 81. O valor do vencimento-base do cargo de Procurador do Estado deve ser fixado em lei.

Art. 81. O valor do vencimento-base do cargo de Procurador do Estado será fixado em lei, devendo ser observado, para fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, igual tratamento dispensado à Advocacia-Geral da União. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)

Art. 82. A gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração direta é fixada em 222% (duzentos e vinte e dois por cento) sobre o vencimento-base.

Art. 83. A gratificação de aumento de produtividade é devida aos Procuradores do Estado, com exercício nas atividades da Procuradoria-Geral do Estado, e o valor do ponto de produtividade e o máximo da pontuação a ser atingida em cada mês, devem ser fixados em lei.

§ 1º A quantificação dos pontos de produtividade, para fins de estimação da vantagem pecuniária a que se refere o caput deste artigo, deve ser estabelecida em norma editada pelo Procurador-Geral do Estado, respeitados os limites previstos no caput.

§ 2º As situações de afastamento com percepção da gratificação de aumento de produtividade devem ser previstas em decreto do Governador do Estado.

§ 3º A gratificação de aumento de produtividade será incorporada aos proventos de aposentadoria, sendo também devida, em suas partes fixa e variável, aos Procuradores do Estado inativos.  A parte variável incorporada aos proventos do Procurador será obtida:

a) para os aposentados anteriormente à edição da Lei Complementar n.º 2, de 24 de maio de 1994, pela média global mensal de produtividade atingida pelos Procuradores do Estado em atividade, conforme disposto na Lei Complementar n.º 25, de 8 de janeiro de 2001;

b) para os que se aposentaram na vigência da Lei Complementar n.º 2, de 24 de maio de 1994, na conformidade do ali disposto e na Lei Complementar n.º 25, de 8 de janeiro de 2001;

c) para os que implementarem as regras do art. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação será percebida pela média aritmética simples de pontos do Procurador nos últimos 12 (doze) meses;

d) para os casos não previstos nas alíneas anteriores, a gratificação será percebida com base na média aritmética simples de pontos do Procurador nos últimos 12 (doze) meses, observados os limites constitucionais aplicáveis previstos para a aposentadoria.

Art. 84. Aos Procuradores do Estado lotados nas Procuradorias Regionais deve ser concedido auxílio-moradia, calculado em 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o vencimento-base.

Art. 82. A gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração Direta fica  fixada em 10% ( dez por cento ) incidente exclusivamente sobre o vencimento – base.

Art. 83. O prêmio de desempenho a que se refere o inciso III do art. 80 será custeado exclusivamente pelo Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNPECE, a ser criado e disciplinado por Lei Complementar específica, tendo como limite máximo o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respeitado o disposto no art. 37, incisos XI, parte final, e XIV, da Constituição Federal.

§ 1º A forma, as condições e os critérios de apuração e desembolso do prêmio de desempenho serão disciplinados em Decreto, levando em consideração a assiduidade, produtividade, eficiência e qualidade.

§ 2º O prêmio de desempenho será considerado para fins de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e décima terceira remuneração, devendo, em relação ao primeiro, incidir sobre o valor pago no referido mês de gozo e, quanto ao segundo, ser calculado sobre a média anual percebida.

§ 3º O valor do prêmio considerado para fins de adicional de férias e décima  terceira remuneração será custeado exclusivamente pelo Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado.

§ 4º É vedada a percepção do prêmio por desempenho em caso de afastamento  do Procurador do Estado, exceto nas seguintes situações:

I –  férias;

II –  licença para tratamento de saúde;

III – licença quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das atribuições do cargo;

IV – licença – gestante;

V – cessão para chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Entidades da Administração Indireta.

§4° É vedada a percepção do prêmio por desempenho em caso de afastamento do Procurador do Estado, exceto nas seguintes situações:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das atribuições do cargo;

IV - licença-gestante;

V - cessão para chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Entidades da Administração lndireta;

V - cessão para chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Entidades da Administração indireta, e de outros Poderes e órgãos autônomos; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

VI - casamento, por até 8 (oito) dias;

VII - luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2° grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;

IX - licença paternidade;

X - nascimento de filho, até um dia;

XI - licença para acompanhar pessoa da família, por razões de saúde, limitado a 60 (sessenta) dias o período de percepção do prêmio;

XII - afastamento para exercício dos cargos de Secretário de Estado ou Secretário Adjunto do Estado do Ceará;

XIII - afastamento para exercício dos cargos de Secretário-Geral e Secretário Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

XIV – licença para aperfeiçoamento técnico-profissional pelo período de 12 (doze) meses, observada, nos casos de prorrogação da licença, a necessidade de autorização do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado para a continuidade da percepção do prêmio de desempenho. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

XV - cessão para o cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo da estrutura organizacional do Fórum Clóvis Beviláqua. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 149, de 29.12.14)

 

§ 5º O pagamento do prêmio nas situações de afastamento previstas nos incisos II  e III  do § 4º será limitado ao prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 6º O prêmio de desempenho referido no caput será incorporado aos proventos de aposentadoria do Procurador do Estado que o perceba e venha a se aposentar após a publicação desta Lei Complementar:

I – para os que implementarem as regras dos arts. 3º  ou  6º da  Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional  nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação será percebida pela média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo Procurador do Estado nos 60 (sessenta) meses anteriores ao pedido de aposentadoria;

I – para os que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá ao valor do prêmio de desempenho percebido por ocasião do pedido de aposentadoria; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

II – para os que implementarem as regras dos arts. 3º ou  6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta)  meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60;

III – para os que implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

§ 7º Os valores utilizados para o cálculo do prêmio de desempenho a ser incorporado nos termos do inciso II do §6º, serão atualizados pelo índice de correção empregado para o cálculo da média de remuneração a que se refere o art. 40, §3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

Art. 84. O auxílio-moradia será devido:

I – aos Procuradores do Estado lotados nas Procuradorias Regionais no valor correspondente a 8% (oito por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento – base do Procurador do Estado de Classe B;

II – aos Procuradores do Estado designados para Representação no Distrito Federal no valor correspondente a 15% (quinze por cento) incidente exclusivamente sobre o  vencimento – base do Procurador do Estado de Classe B. (revogado pela Lei Complementar nº 208, de 19.12.19)

 

Art. 84.-A A gratificação de titulação conferida ao ocupante do cargo de Procurador do Estado, nos percentuais de 5% (cinco por cento) para o título de Especialista, 10% (dez por cento) para o título de Mestre e 15% (quinze por cento) para o título de Doutor, incidirá exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo. (acrescido pela lei complementar n.° 69, de 10.11.08)

§ 1º Serão aceitos para os fins deste artigo somente títulos relacionados com as funções do cargo de Procurador do Estado;

§ 2º A gratificação de que trata este artigo não é cumulativa, prevalecendo a titulação de maior percentual.

§ 3º A gratificação referida no caput será incorporada aos proventos de aposentadoria do ocupante do cargo de procurador de Estado que a perceba e venha a se aposentar após a publicação desta Lei Complementar:

I – pelo seu percentual integral para aposentadorias concedidas conforme o art. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;

II – nos termos da legislação federal para os demais Procuradores de Estado não enquadrados na regra do inciso I.

 

Art. 84-B. No caso de o Procurador do Estado se deslocar, no cumprimento de suas funções, ao interior do Estado, fará jus à percepção de diária, correspondente ao valor de 1,0 % (um  por cento) do  vencimento-base do Procurador do Estado de Classe B, limitadas a 20 (vinte) diárias mensais. (acrescido pela Lei Complementar n.º 69, de 10.11.08)

Art. 84-B. No caso de o Procurador do Estado se deslocar, no cumprimento de suas funções, ao interior do Estado, fará jus à percepção de diária, correspondente ao valor de 1,0% (um por cento) do vencimento-base do Procurador do Estado de Classe Especial, limitadas a 20 (vinte) diárias mensais. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

Art. 84-C. A assistência à saúde devida ao Procurador do Estado, de natureza indenizatória, será prestada na forma de ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, nos termos estabelecidos em resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 84 – C. Aos Procuradores do Estado designados para Representação no Distrito Federal será devida, a título indenizatório e pelo período de permanência na designação, ajuda de custo para Representação nos Tribunais Superiores, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico. (Acrescido pela Lei Complementar nº 208, de 19.12.19)

Art. 84-C. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado poderá criar, por resolução, dispondo também sobre as regras aplicáveis, auxílios de assistência aos Procuradores do Estado, de natureza indenizatória, visando ao ressarcimento de despesas próprias, o que correrá exclusivamente à conta do rateio previsto no art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, não se aplicando, para fins de destinação e recebimento de valores, o disposto na parte final do art. 81 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 283, de 01.04.22)

§ 1º O auxílio-saúde terá por limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do vencimento-base do Procurador do Estado de Classe Especial, incluídos o beneficiário e seus dependentes, correndo o seu pagamento à conta do rateio previsto no art. 44, da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, e não se aplicando, para fins de destinação e recebimento de valores, o disposto na parte final do art. 81, desta Lei.

§ 2º Não faz jus ao ressarcimento do auxílio-saúde o beneficiário que participe, na condição de titular ou dependente, de outro programa de assistência à saúde, cuja participação seja custeada, integral ou parcialmente, com recursos públicos.

§ 3º O cancelamento do auxílio-saúde ocorrerá nos casos de afastamentos e licenças não remuneradas.

Parágrafo único. Os auxílios terão por limite máximo mensal 10% (dez por cento) do vencimento-base do Procurador do Estado de Classe Especial. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 283, de 01.04.22)

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art. 85. O Procurador do Estado, no exercício das funções de seu cargo, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive no que se refere a imunidade funcional, quanto às opiniões de natureza técnico-científicas emitidas em parecer, petição ou qualquer outro tipo de arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

§ 1º O Procurador do Estado tem o poder de requisitar a órgãos e entidades da Administração estadual informações escritas, exames e diligências que considerar necessárias ao desempenho de suas atividades.

§ 2º A autoridade administrativa, civil ou militar, integrante da Administração estadual, atenderá no prazo de 5 (cinco) dias, ou em outro que seja fixado, à requisição a que se refere o § 1.º deste artigo, sob pena de responsabilidade administrativa.

               § 2°. A autoridade administrativa, civil ou militar, integrante da Administração Estadual, atenderá no prazo de 5 (cinco) dias, ou em outro que seja fixado em razão da urgência da situação, à requisição a que se refere o § 1.° deste artigo.

               § 3°. O descumprimento dos prazos indicados no § 2° deste artigo ensejará a abertura de procedimento administrativo para apurar as razões da ocorrência e, não havendo justificativa plausível, aplicar a sanção disciplinar pertinente. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

Art. 86.  São asseguradas ao Procurador do Estado as seguintes garantias e prerrogativas:

I - receber o mesmo tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante o qual oficiem;

II - não ser preso, senão por ordem escrita de autoridade judicial competente, salvo em caso de flagrante delito de crime inafiançável;

III - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em cela especial;

IV - aposentar-se de acordo com as normas constitucionais previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos.

§ 1o Aos Procuradores do Estado de Nível Um, classe final da carreira, e de Nível Dois, classe intermediária da carreira, é garantida a inamovibilidade, quanto à sua lotação na sede da Capital, salvo por motivo de interesse público, reconhecido em parecer da Consultoria-Geral, aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, assegurada a ampla defesa e o contraditório, no devido processo legal.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prevalece no caso de designação de Procurador do Estado para atuação na representação da Procuradoria-Geral do Estado na Capital Federal.

§1º Aos Procuradores do Estado das Classes Especial, AeBégarantida a inamovibilidade, quanto a sua lotação na sede da Capital, ressalvado o disposto no §2º deste artigo ou a verificação de motivo de interesse público, reconhecido pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, assegurada a ampla defesa e o contraditório, no devido processo legal.

§2° A lotação de Procurador do Estado na Capital Federal será objeto de deliberação do Procurador-Geral do Estado, ratificado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

Art. 87. O Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado, quando acusados da prática de infrações penais comuns, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, conforme previsto no art. 153, § 2.o, da Constituição Estadual.

Art. 88. O Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado terão carteira funcional expedida consoante modelo definido em Regulamento, válida em todo o território estadual como cédula de identidade e como porte de arma permanente para defesa pessoal, dela constando autorização de trânsito livre. (Vide ADI n.º 6978 do Supremo Tribunal Federal)

Art. 89. É assegurado ao Procurador do Estado, uma vez adquirida a estabilidade, suspender, sem remuneração, seu vínculo funcional com o Estado, pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período, a critério do Governador.

Art. 90. O Procurador do Estado poderá ser cedido a outros órgãos ou a outras entidades públicas, mediante ato do Governador do Estado, ouvido o Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. A cessão do Procurador do Estado a outros órgãos ou outras entidades públicas deve ser feita sem ônus para a origem ou mediante ressarcimento previsto em convênio, observada a legislação de regência, inclusive no que se refere ao pagamento da contribuição previdenciária respectiva.

Art. 91. Aplica-se subsidiariamente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado o regime jurídico geral dos servidores públicos civis estaduais.

 

CAPÍTULO VII

DAS LICENÇAS

 

Art. 92. Podem ser concedidas ao Procurador do Estado as seguintes licenças:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das atribuições do cargo;

III - licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV - licença-gestante;

V - licença-paternidade;

VI - licença para trato de interesse particular;

VII - licença para aperfeiçoamento técnico-profissional.

§ 1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo, quando por tempo superior a 30 (trinta) dias, devem ser concedidas pelo órgão ou entidade previdenciária competente, mediante laudo médico.

§ 1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser concedidas pelo órgão ou entidade previdenciária competente, nos termos da legislação respectiva. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)

§1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo, quando por tempo superior a 30 (trinta) dias, devem ser concedidas pelo órgão ou entidade competente, nos termos da legislação respectiva. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 189, de 26.12.18)

§ 2º As licenças de que tratam os incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo são concedidas de conformidade com a legislação de regência.

§ 3º A licença de que trata o inciso VII deste artigo somente pode ser concedida com ônus para a origem quando o curso de pós-graduação for relacionado com a atividade funcional do Procurador do Estado, devendo ser deferida pelo Procurador-Geral do Estado mediante autorização do Governador.

§ 4º O Procurador do Estado que obtiver a licença de que trata o inciso VII deste artigo, com ônus para a origem, fica obrigado a permanecer em exercício na Procuradoria-Geral do Estado por período igual ao da licença.

 

CAPÍTULO VIII

DAS FÉRIAS

 

Art. 93. O Procurador do Estado tem direito a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, de férias individuais, em cada ano civil.

Parágrafo único. As férias do Procurador do Estado são gozadas de acordo com escala organizada pelo Procurador-Geral do Estado, respeitada a conveniência do serviço.

Art. 94. O direito a férias individuais é adquirido depois de um ano de efetivo exercício.

§ 1º As férias individuais podem ser gozadas no ano subseqüente à admissão, permitido o seu fracionamento em até duas parcelas, a critério do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º Os períodos de férias podem ser alterados a qualquer tempo pelo Procurador-Geral do Estado, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.

§ 3º No caso de alteração do período de férias pelo Procurador-Geral do Estado, permite-se ao Procurador do Estado interessado completar, no mesmo ano ou no exercício seguinte, as férias interrompidas.

§ 4º As férias têm início na data em que o Procurador do Estado interessado tiver ciência de sua concessão, salvo na hipótese de pedido para gozo em data certa, quando deferido.

§ 5º Fica limitado a 30 % (trinta por cento) dos integrantes dos núcleos que compõem o órgão de execução programática, o número de Procuradores que poderão entrar no gozo de férias no mesmo mês, considerada a conveniência e a oportunidade da Chefia imediata em conjunto com o Procurador-Geral do Estado, observados os seguintes critérios de desempate:

I – tempo na carreira e antiguidade;

II – antiguidade no serviço público;

III – maior número de filhos menores estudantes;

IV – sorteio.

§ 6º Os Procuradores ocupantes de cargos de Chefia poderão gozar férias sem a limitação prevista no §5º deste artigo, mediante autorização do Procurador-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

Art. 95. O Procurador do Estado deve comunicar ao Procurador-Geral do Estado tanto o lugar de sua eventual residência durante as férias, como a reassunção do exercício, ao término destas. (Revogado pela Lei Complementar n.º 189, de 26.12.18)

 

CAPÍTULO IX

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 96. A apuração do tempo de contribuição do Procurador do Estado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, deve ser feita de acordo com as normas previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos civis estaduais.

Parágrafo único. Não se admite qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

CAPÍTULO X

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Das Atribuições e dos Deveres do Procurador do Estado

 

Art. 97. Ao Procurador do Estado incumbe desempenhar as atribuições previstas nesta Lei Complementar e em Regulamento, além das que lhe forem expressamente delegadas.

Art. 98. O Procurador do Estado deve cumprir o expediente normal de 6 (seis) horas diárias, num total de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. O controle de freqüência dos Procuradores do Estado deve ser feito pelo Procurador-Chefe do órgão em que esteja lotado o Procurador do Estado.

Art. 98 – A. Ao Procurador do Estado, quando designado por autoridade do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, incumbe integrar comissão, conselho, comitê ou grupo de trabalho instituído no âmbito de órgão ou entidade do Poder Executivo estadual, bem como participar, para fins de assessoramento jurídico, de reuniões, da realização de atos ou de outros trabalhos de interesse institucional. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)

Art. 99. Ao Procurador do Estado é defeso propor ação ou fazer denunciação da lide em nome do Estado, confessar, desistir, acordar ou deixar de usar todos os recursos cabíveis em processo judiciais, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral do Estado, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 100. O Procurador do Estado responde disciplinarmente pelos danos que causar ao Estado em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.

§ 1º O Procurador do Estado tem o prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, salvo se prazo menor lhe for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele distribuídas, e o prazo de até 10 (dez) dias úteis para emitir parecer em processo administrativo, exceto nos casos de maior complexidade ou quando se verificar inegável acúmulo de serviço, hipóteses em que o prazo pode ser dilatado pelo Procurador-Chefe do respectivo órgão de execução programática, ou pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 2º Em casos de manifesta urgência, a critério do Procurador-Geral do Estado, pode ser por este determinada a redução dos prazos indicados no parágrafo anterior.

§ 3º Quando a matéria esteja na dependência de documentos ou informações oriundos de outros setores da Administração, os prazos a que alude o § 1.º deste artigo devem ser definidos pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Procurador-Chefe do órgão de execução programática correspondente.

Art. 101. Ao Procurador do Estado é proibido, sob pena de responsabilidade disciplinar e conseqüente perda de cargo, após regular apuração em processo administrativo-disciplinar, na forma prevista nesta Lei Complementar:

Art. 101. Ao Procurador do Estado é proibido, sob pena de responsabilidade disciplinar com possibilidade de perda do cargo, após regular apuração em processo administrativo-disciplinar, na forma prevista nesta Lei Complementar: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens indevidas nos processos submetidos a seu exame ou patrocínio;

II - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de interesse superveniente do Estado em causa na qual o Procurador do Estado atue na condição de advogado de uma das partes ou de terceiro interessado, aquele tem o prazo de 30 (trinta) dias para renunciar ao mandato judicial.

II - patrocinar dolosamente a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse contrário direto da Administração, Direta ou Indireta, do Estado do Ceará.

                  Parágrafo único. Na hipótese de interesse contrário direto superveniente da Administração Direta ou Indireta Estadual em causa na qual o Procurador do Estado atue na condição de advogado de uma das partes ou de terceiro interessado, aquele tem o prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua ciência do fato para renunciar ao mandato judicial. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 102. O Procurador do Estado é passível das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão de até 60 (sessenta) dias;

IV - demissão;

V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º As penas previstas nos incisos I, II e III podem ser aplicadas pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Governador do Estado, e a pena prevista nos incisos IV e V deve ser aplicada, privativamente, pelo Governador do Estado, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 2º O ato que aplicar sanção administrativo-disciplinar deve ser precedido de procedimento administrativo-disciplinar, sob pena de nulidade.

Art. 103. As penalidades previstas no artigo anterior são cabíveis nos seguintes casos:

I - a penalidade de advertência, aplicada em caráter reservado, por escrito, é cabível nos casos de falta leve;

II - a penalidade de repreensão, aplicada em caráter reservado, por escrito, é cabível nos casos de desobediência, de descumprimento do dever, de reincidência em falta leve ou de procedimento reprovável não considerado de natureza grave;

III - a penalidade de suspensão é cabível nos casos de falta de natureza grave, de reincidência em falta já punida com pena de repreensão ou de procedimento reprovável considerado de natureza grave;

IV - a penalidade de demissão é cabível nos casos de prática de ato comissivo ou omissivo cuja gravidade incompatibilize o Procurador do Estado com o desempenho de sua função;

IV - a penalidade de demissão é cabível nos casos de prática de ato doloso, comissivo ou omissivo, cuja gravidade incompatibilize o Procurador do Estado, com o desempenho de sua função; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

V - as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade são cabíveis nos demais casos em que essa pena é prevista no regime jurídico geral dos servidores públicos civis estaduais.

Parágrafo único. A penalidade de suspensão importa, enquanto durar, na perda dos direitos e das vantagens inerentes ao exercício do cargo.

Art. 104. Extingue-se em dois anos, a contar da data do ilícito, a punibilidade das faltas disciplinares do Procurador do Estado, salvo no caso do ilícito de abandono do cargo, que é imprescritível enquanto perdurar o abandono, bem como nos casos em que o ilícito administrativo constitui crime, caso em que a prescrição será regulada pela lei penal.

 

Seção III

Do Procedimento Disciplinar

 

Art. 105. A apuração de infrações funcionais imputadas ao Procurador do Estado deve ser feita por meio de procedimento disciplinar, consistente em sindicância ou processo administrativo-disciplinar, instaurado por determinação do Procurador-Geral do Estado, observado o disposto nesta Seção.

 

Subseção I

Da Sindicância

 

Art. 106. A sindicância deve ser realizada por comissão de dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, com a incumbência de reunir elementos informativos para apurar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam configurar ilícitos administrativos, devendo o ato de designação indicar um deles para presidir os trabalhos.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado deve designar também um servidor da Procuradoria-Geral do Estado para secretariar os trabalhos da comissão de sindicância.

§ 2º A comissão e o seu secretário devem dedicar todo o seu tempo funcional, exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência.

§ 3º O prazo para conclusão da sindicância será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a pedido do presidente da comissão e a critério do Procurador-Geral do Estado.

Art. 107. Quando não for necessária a instauração de processo administrativo-disciplinar, a comissão, colhidos os elementos relativos à comprovação dos fatos e indicativos da autoria, deve elaborar relatório sucinto de indiciamento do Procurador do Estado, que será interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de  5 (cinco) dias para oferecimento de defesa prévia e indicação de provas de seu interesse.

§ 1º Negando-se o Procurador do Estado indiciado a comparecer perante a comissão ou a produzir sua defesa, pessoalmente ou por advogado, ou mesmo demonstrando desinteresse em apresentar defesa, ele será declarado revel, e a comissão sindicante nomear-lhe-á um defensor advogado para promover sua defesa.

§ 2º Ainda na hipótese do caput deste artigo, concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa final por escrito.

Art. 108. Apresentada a defesa final do Procurador do Estado indiciado, na hipótese prevista no artigo anterior, ou após concluídas as investigações da sindicância, a comissão sindicante deve elaborar relatório conclusivo, no qual sejam examinados todos os elementos colhidos, esclarecendo-se acerca da responsabilidade administrativa e do enquadramento legal do sindicado, opinando:

I - pelo arquivamento do procedimento, quando não apurada a responsabilidade administrativa ou o descumprimento dos requisitos do estágio probatório;

II - pela aplicação da penalidade cabível, quando não for necessária a instauração de processo administrativo-disciplinar;

III - pela instauração de processo administrativo-disciplinar.

Parágrafo único. Em seguida, a comissão sindicante deve fazer a remessa dos autos ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 109. Deve instaurar-se sindicância, também, para apuração de aptidão do Procurador do Estado, no estágio probatório, para fins de demissão ou exoneração, quando for o caso, assegurada ao sindicado a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar e da legislação aplicável, ficando suspensa a fluência do prazo do estágio probatório até a decisão final do Procurador-Geral do Estado.

 

Subseção II

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 110. O processo administrativo-disciplinar deve ser realizado por uma comissão composta por três Procuradores do Estado, preferencialmente de classe igual ou superior à do indiciado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, com a incumbência de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do Procurador do Estado apontado como possível autor de ilícito administrativo, quando se cogitar da aplicação de pena de demissão.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado deve, no ato de designação, indicar um dos membros da comissão para presidi-la, bem como um funcionário da Procuradoria-Geral do Estado para secretariar os trabalhos da comissão processante.

§ 2º A comissão e o seu secretário devem dedicar todo o seu tempo funcional, exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência.

Art. 111. O prazo para conclusão do processo administrativo-disciplinar é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a pedido do presidente da comissão e a critério do Procurador-Geral do Estado.

Art. 112. Após a publicação do ato de sua designação, a comissão deve fazer a instalação dos trabalhos e mandar citar o Procurador do Estado acusado para que, como indiciado, acompanhe todo o procedimento e requeira o que for de interesse da defesa, intimando-o para comparecer à audiência de interrogatório.

§ 1º A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dela encarregado consignar, por escrito, o ocorrido.

§ 2º Havendo recusa do indiciado em receber a citação, ou quando não for encontrado, ou quando estiver o indiciado dificultando a realização do ato citatório, a citação deve ser feita por edital resumido, do qual há de constar somente o nome do Procurador do Estado, o número do processo e a convocação para comparecer perante a comissão para tratar de assunto de seu interesse.  O edital deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, não comparecendo o indiciado, deve este ser declarado revel, sendo-lhe nomeado, pela comissão, um defensor advogado para promover a sua defesa.

§ 3º Também deve ser declarado revel o indiciado, com as providências mencionadas no § 2.º deste artigo, quando o Procurador do Estado negar-se a comparecer perante a comissão ou a produzir sua defesa, pessoalmente ou por advogado, e mesmo quando demonstrar desinteresse em apresentar defesa.

Art. 113. Realizado o interrogatório, deve ser concedido ao Procurador do Estado indiciado o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa prévia, na qual pode requerer as provas que julgar necessárias à sua defesa, sendo-lhe permitido renovar o pedido no curso do processo, sempre que necessário à demonstração de fatos novos.

Art. 114. Iniciada a instrução, a comissão pode determinar, de ofício, a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.

§ 1º Os órgãos estaduais devem atender, com a máxima presteza, às solicitações da comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento, sob pena de responsabilidade do servidor que houver dado causa ao fato.

§ 2º Para a realização de todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu advogado, deve ser previamente notificado.

§ 3º As testemunhas arroladas pela comissão devem ser ouvidas primeiramente, salvo no caso de testemunha cujo depoimento somente se mostre necessário após a ouvida das testemunhas de defesa.

§ 4º Podem ser inquiridas no máximo quatro testemunhas de defesa, para cada indiciado, salvo quando mais de quatro testemunhas sejam arroladas pela comissão processante, caso em que igual número poderá ser arrolado pela defesa, em relação a cada indiciado.  Não se computam as testemunhas arroladas pela comissão que nada saibam de útil ao esclarecimento dos fatos.

§ 5º Em qualquer fase do processo podem ser juntados documentos.

Art. 115. Encerrada a fase probatória, o indiciado, ou seu advogado, deve ser intimado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, suas razões finais.

§ 1º Havendo mais de um acusado, os prazos fixados nesta Lei Complementar devem ser computados em dobro.

§ 2º Na hipótese de não serem apresentadas as razões finais no prazo mencionado no caput deste artigo, o presidente da comissão deve designar um defensor advogado para apresentá-las no mesmo prazo.

Art. 116. Findo o prazo de que trata o artigo anterior a comissão deve examinar o processo e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório conclusivo, no qual se apreciem as irregularidades imputadas ao acusado, as diligências relacionadas, as provas colhidas e as razões de defesa, fazendo-se, justificadamente, na conclusão, a proposta de absolvição ou de punição do Procurador do Estado, indicando-se, neste último caso, os dispositivos legais em que o indiciado se acha incurso.

Parágrafo único. No relatório, pode ainda a Comissão sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 117. Recebido o processo com o relatório conclusivo, o Procurador-Geral do Estado deve:

I - quando for a autoridade competente, proferir julgamento no prazo de 15 (quinze) dias;

II - quando a competência for do Governador do Estado, a este remeter os autos, em 5 (cinco) dias, para o julgamento no prazo a que alude o inciso I deste artigo.

§ 1º Na aplicação das penalidades disciplinares, devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço público e os antecedentes do infrator.

§ 2º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções aplicáveis, cabe o julgamento à autoridade competente para imposição da sanção mais grave.

§ 3º A autoridade que julgar o processo deve promover a expedição dos atos decorrentes do julgamento, bem como as providências necessárias à sua execução.

Art. 118. Ao procedimento disciplinar regulado nesta Subseção aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único. A inobservância dos prazos fixados nesta seção não implica nulidade do processo, constituindo mera irregularidade processual.

 

Seção IV

Dos Recursos e da Revisão

 

Art. 119. Da decisão do Procurador-Geral do Estado em procedimento administrativo-disciplinar instaurado em face de Procurador do Estado cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Governador, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do resultado pelo interessado.

Parágrafo único. Não caberá recurso das decisões do Governador do Estado.

Art. 120. O recurso deve ser apresentado em petição fundamentada ao Procurador-Geral do Estado, que, recebendo-o e mandando juntá-lo aos autos do respectivo procedimento, há de encaminhá-lo ao Governador do Estado no prazo de 5 (cinco) dias, caso não reconsidere sua decisão.

Art. 121. Os recursos devem ser julgados no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 122. A qualquer tempo, pode ser requerida revisão de procedimento administrativo-disciplinar de que haja resultado aplicação de sanção disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente, mencionados ou não no procedimento originário.

§ 1º O cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa constante dos assentamentos individuais do Procurador do Estado falecido, desaparecido ou incapacitado, pode solicitar a revisão de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 3º Não é admissível a reiteração do pedido de revisão, salvo se fundado em novas provas.

 

TÍTULO  IV

DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO DA

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 123. Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE,  no Quadro I - Poder Executivo.

Parágrafo único. Integram o Grupo de que trata o caput deste artigo, os cargos e funções de: Técnico da Representação Judicial; Assistente da Representação Judicial; e Auxiliar da Representação Judicial.

Art. 124. Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, obedecendo às disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art. 125. O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, contém os seguintes elementos básicos:

I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

II - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;

III - CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;

IV - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;

V - REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou dos que exercem funções em decorrência do seu progresso salarial;

VI - CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

 

CAPÍTULO  II

DA ESTRUTURA  

 

Art. 126. O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria Geral do Estado - APGE, aprovado por esta Lei Complementar, fica assim organizado:

I - Estrutura e composição do Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, da Categoria Funcional, das Carreiras, dos Cargos e Funções, das Classes, das Referências e da Qualificação Exigida para o Ingresso;

II - Linhas de  redenominação dos Cargos e Funções;

III - Linhas de Promoção;

IV - Requisitos para Promoção;

V -  Hierarquização dos Cargos e Funções;

VI - Nível de Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções;

VII - Tabela de Vencimentos;

VIII - Quantificação dos Cargos e Funções.

Art. 127. O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso, na forma do anexo I desta Lei Complementar.

Art. 128. Linhas de Redenominação, as Linhas de Promoção, os Requisitos para Promoção, a Hierarquização dos Cargos e Funções e o Nível de Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções, ficam definidos conforme dispõem os anexos II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os atuais cargos e funções  serão redenominados na forma do anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 129. A Tabela de Vencimentos e a Quantificação dos Cargos e Funções ficam determinados nos anexos VII e VIII desta Lei Complementar.

Art. 130. Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, compreende carreiras e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções de Técnicos de Representação Judicial, Assistente da Representação Judicial e Auxiliar de Representação Judicial, caracterizadas como apoio Técnico, Administrativo e Operacional aos Procuradores do Estado, nas ações de competência da Procuradoria-Geral.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 131. Integram o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, as carreiras de  Técnico da Representação Judicial,  de Assistente da Representação Judicial e de Auxiliar da Representação Judicial.

Art. 132. Integram o Sistema de Carreiras:

I - Carreira de nível superior, contendo 3 (três) classes;

II - Carreira de nível médio contendo 3 (três) classes;

III- Carreira de nível elementar contendo 3 (três) classes.

Art. 133. Os cargos efetivos e funções públicas do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, são os indicados e qualificados no anexo I desta Lei Complementar.

Art. 134. As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições.

Parágrafo único. Estão estabelecidos para cada classe os requisitos de formação, experiência, os cursos de capacitação, bem como o nível de complexidade das atividades dos cargos e funções, conforme anexos IV e VI desta Lei Complementar.

Art. 135. As carreiras são interdisciplinares, compreendendo atividades que exigem integração de diferentes formações.

 

CAPÍTULO IV        

DO INGRESSO NOS CARGOS DE  TÉCNICO DA

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, ASSISTENTE DA REPRESENTAÇÃO

JUDICIAL E AUXILIAR DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

 

Art. 136. O ingresso nos cargos de Técnico da Representação Judicial, de Assistente da Representação Judicial e de Auxiliar da Representação Judicial dar-se-á por nomeação em cargo de provimento efetivo, mediante Concurso Público, na classe e referência iniciais de cada carreira.

Art. 137. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização.

§ 1º A primeira etapa, necessariamente, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

§ 2º As demais etapas, de caráter eliminatório ou classificatório, constarão do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, quando o exercício do cargo assim o exigir, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.

Art. 138. No edital de abertura de concurso público constarão o programa das disciplinas e a área de atuação profissional do recrutado e, quando a natureza do cargo o exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária.

Art. 139. A realização do concurso público para provimento dos cargos competirá à Procuradoria-Geral do Estado, diretamente ou através de entidade especializada, contratada para esse fim.

 

CAPÍTULO V     

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO

 

Art. 140. O Técnico, o Assistente e o Auxiliar da Representação Judicial serão nomeados por ato do Governador do Estado, devendo a posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por igual período, a critério do Procurador-Geral do Estado.

§ 1o A posse será dada pelo Procurador-Geral do Estado, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, devendo ele, no ato da posse, fazer  prova de que reúne condições de saúde para o regular desempenho do cargo , mediante a apresentação de laudo do serviço médico do Estado.

§ 2o  Ao candidato aprovado é conferida a prerrogativa de, respeitado o prazo de validade do concurso, solicitar que seu nome passe a figurar no último lugar na lista de classificação, vedado, neste caso, o retorno à posição de origem.

Art. 141. Os ocupantes dos cargos de Técnico, de Assistente e de Auxiliar da Representação Judicial deverão entrar em exercício em até 30 (trinta) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 142. Durante o período do estágio probatório, o servidor da Procuradoria-Geral do Estado não poderá ser afastado do seu órgão de origem, nem fará jus à ascensão funcional.

 

CAPÍTULO  VI 

Seção I

Da Ascensão Funcional do Técnico, do Assistente e do Auxiliar da

Representação Judicial

 

Art. 143. A ascensão funcional do Técnico, do Assistente e do Auxiliar da Representação Judicial far-se-á através de progressão e de promoção, ocorrendo anualmente, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O período avaliativo da Ascensão Funcional do Técnico, do Assistente e do Auxiliar da Representação Judicial será de 1º de abril a 31 de março do ano subsequente, com vigência após o período de avaliação, a partir de 1º de abril. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 07.04.14)

Art. 144. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras.

§ 1o Serão elevados anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos servidores de cada referência, excluídos os da última referência, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste artigo.

§ 2o  Se o quociente for fracionado e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido mais um servidor.

§ 3o A progressão por antigüidade recairá no servidor que contar maior tempo de serviço na classe.

§ 4o Para efeito da progressão por antigüidade a apuração do tempo de serviço na referência obedecerá às disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação posterior.

§ 5o Em caso de empate na classificação da progressão por desempenho ou antigüidade, proceder-se-á o desempate de acordo com os seguintes critérios:

I - maior tempo de serviço na referência;

II -  maior tempo de serviço público estadual;

III - maior tempo de serviço público;

IV - maior prole;

V - maior idade.

Art. 145. Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e observará, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos constantes no anexo IV desta Lei Complementar e ao seguinte:

I - o número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total dos integrantes de cada referência;

II -somente concorrerão os servidores que se encontrarem na última referência de sua respectiva classe;

III - se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será promovido mais um servidor.

Art. 146. O processo de ascensão funcional far-se-á através de comissão formada por 3 (três) servidores, preferencialmente de classe superior à dos promovíveis, para proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à avaliação dos títulos relativos à promoção por desempenho e à apuração da antigüidade, esta com base nos dados fornecidos pela Coordenadoria Administrativo-Financeira.

§ 1o Esgotado o prazo indicado no caput deste artigo, a Comissão apresentará ao Procurador-Geral do Estado os respectivos relatórios, com as listas dos servidores aptos a ascenderem funcionalmente.

§ 2o A progressão e a promoção serão efetivadas por meio de Portaria do Procurador-Geral do Estado.

§ 3o Os atos de ascensão funcional deverão conter, obrigatoriamente, o Grupo Ocupacional, o nome do servidor, atuais e novos cargos e/ou função e o tipo de ascensão.

§ 3º As Portarias de ascensão funcional deverão conter, obrigatoriamente, o Grupo Ocupacional, o nome e matrícula do servidor, cargos e/ou função e o tipo de ascensão. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 07.04.14)

§ 4o Uma vez atingida a classe e referência final da carreira, segundo a estrutura estabelecida na lotação do órgão, cessa definitivamente a ascensão do servidor.

§ 5o Para efeito de promoção, a apuração do desempenho obedecerá aos seguintes critérios:

§ 5º Para efeito de progressão por desempenho e promoção, a apuração do desempenho obedecerá aos seguintes critérios: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 07.04.14)

I - competência profissional, demonstrada por meio de trabalhos executados no exercício de suas atividades – 5 (cinco) a 10 (dez) pontos;

II - assiduidade  - 1 (um) a 5 (cinco) pontos;

III - pontualidade - 1 (um) a 5 (cinco) pontos;

IV - capacidade de iniciativa e interesse demonstrado na melhoria dos serviços técnicos administrativos do órgão - 5 (um) a 10 (dez) pontos;

IV - capacidade de iniciativa e interesse demonstrado na melhoria dos serviços técnicos administrativos do órgão - 5 (cinco) a 10 (dez) pontos;(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

V - participação em Grupos de Trabalho ou Comissão de interesse da Administração Estadual - 2 (dois) pontos por cada participação, até o máximo de 10 (dez) pontos;

VI - participação em  cursos, congressos e seminários voltados à capacitação profissional do servidor, quando correlato com as atividades desenvolvidas – 1 (um) ponto por cada participação, até o máximo de 10 (dez) pontos;

VII - exercício de cargo em comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - 2 (dois) pontos;

V – capacidade para trabalhar em equipe e de contribuir positivamente nos relacionamentos interpessoais, e entre órgãos internos, visando o desenvolvimento organizacional – 1 (um) a 5 (cinco) pontos;

VI - participação em Grupos de Trabalho ou Comissão de interesse da Administração Estadual - 2 (dois) pontos por cada participação, até o máximo de 10 (dez) pontos;

VII - participação em congressos, seminários, fóruns, palestras e outros eventos equiparados voltados à capacitação profissional do servidor, dentro do interstício – 1 (um) ponto por cada participação, limitado a 2 (dois) por ascensão, comprovado mediante cópia e original de certificados ou certidão do órgão promovente do evento; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 07.04.14)

VIII – A indicação de servidor para gerir contrato - 1 (um) ponto por contrato, até o máximo de 2 (dois) pontos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

VIII – participação em cursos, treinamentos, dentro do interstício, voltados à capacitação profissional do servidor, quando correlato com as atividades funcionais ou com a missão do órgão, conforme intervalo de carga horária a seguir, para cada carreira, limitado a 1 (um) certificado para cada intervalo, comprovado mediante cópia e original de certificados ou certidão do órgão/entidade promovente do evento, com os devidos registros de carga horária, período, entidade promovente, frequência e data atual, assinada pelo titular do órgão ou entidade promovente: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 07.04.14)

a) Nível Superior:

1. de 15 (quinze) a 30 (trinta) horas – 1 (um) ponto;

2. de 31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) horas – 2 (dois) pontos;

3. a partir de 41 (quarenta e uma) horas – 3 (três) pontos.

b) Nível Médio:

1. de 10 (dez) a 20 (vinte) horas – 1 (um) ponto;

2. de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) horas – 2 (dois) pontos;

3. a partir de 31 (trinta e uma) horas – 3 (três) pontos.

c) Nível Elementar:

1. de 5 (cinco) a 15 (quinze) horas – 1 (um) ponto;

2.  de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) horas - 2 (dois) pontos;

3. a partir de 21 (vinte e uma) horas – 3 (três) pontos.

IX – participação como instrutor/tutor/facilitador em programa de capacitação, desenvolvido no âmbito do Poder Executivo, dentro do interstício, comprovado mediante cópia e original de certificado - 2 (dois) pontos por participação, limitado a 1 (um) por ascensão;

X – especialização quando correlata com as atividades funcionais ou com a missão do órgão - 2 (dois) pontos;

XI - mestrado quando correlato com as atividades funcionais ou com a missão do órgão - 3 (três) pontos;

XII - doutorado quando correlato com as atividades funcionais ou com a missão do órgão - 4 (quatro) pontos;

XIII – exercício de cargo em comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - 2 (dois) pontos por nomeação ou permanência no cargo, dentro de cada interstício, a partir da vigência da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006;

XIV – substituição do titular do cargo em comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - 2 (dois) pontos por substituição no cargo, dentro de cada interstício, a partir da vigência da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006;

XV – elogio, dentro do interstício - 2 (dois) pontos, limitado a 1 (um) por ascensão, comprovado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 6o A participação em eventos de capacitação e treinamento a partir da data da vigência da última promoção por Avaliação de Desempenho que tenha beneficiado o servidor, será considerada para formação dos requisitos para promoção constantes do anexo IV, desta Lei Complementar.

§ 7º Os cursos de pós-graduação utilizados para pontuação em processo de ascensão funcional serão considerados independentemente do período de sua realização.

§ 8º A pontuação do desempenho funcional do servidor previstas nos incisos I, II, III, IV e V do § 5º deste artigo, deverá obrigatoriamente ser feita pelo chefe imediato, que, logo após, dará retorno ao servidor, identificando os pontos fortes e pontos fracos, com a finalidade de melhorar os pontos fracos, sugerindo desenvolvimento através de capacitação, e enaltecer os pontos fortes, como forma de motivação e reconhecimento.

§ 9º Os servidores designados para compor a Comissão de que trata o caput deste artigo poderão ser dispensados de suas atividades em um dos turnos do expediente, mediante ato do Procurador-Geral do Estado, que definirá os termos da dispensa. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 07.04.14)

Art. 147. Caso o servidor esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar ou tenha sofrido pena disciplinar durante o interstício, fica este interrompido para efeito de ascensão funcional, na seguinte forma:

I - relativamente ao processo, enquanto não estiver concluído, iniciando-se na data da publicação da portaria instauradora do procedimento;

II - a pena de repreensão interrompe por 180 (cento e oitenta) dias a contagem do interstício para a ascensão funcional, desprezado o tempo de duração do processo;

III - a pena de suspensão  interrompe por 360 (trezentos e sessenta) dias a contagem do interstício para a ascensão funcional a cada grupo de até 30 (trinta) dias de suspensão, desprezado o tempo de duração do processo.

Art. 148. Fica também interrompido o interstício para efeito de ascensão funcional na ocorrência de:

I - licença  ou afastamento sem vencimentos;

II - suspensão de vínculo, prevista no art. 65, da Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974;

III - licença extraordinária prevista na Lei n.º 12.783, de 30 de dezembro de 1997;

IV - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

V - exercício em órgão ou entidade diverso do de origem, ressalvados os casos de nomeação ou designação para cargo de Direção e Assessoramento ou designação para compor Comissão ou Grupo de Trabalho e Cessão, através de convênio, para prestação de serviço no âmbito da Administração Pública Estadual;

VI - desempenho de mandato eletivo, quando sem ônus para a origem.

 

Seção II

Da Capacitação  e do Aperfeiçoamento do Servidor

 

Art. 149. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor da Procuradoria-Geral do Estado, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas e organizadas, de forma integrada e sistêmica pela Secretaria da Administração - Órgão Central e pelo Centro de Estudos e Treinamento da Procuradoria-Geral do Estado (Cetrei).

Art. 150. A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos em serviços estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas competirá à Procuradoria-Geral do Estado, diretamente ou através de entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.

Art. 151. O servidor habilitado em cursos com a duração, conteúdo e nível equivalentes aos dos programas de treinamento executados pela Procuradoria-Geral do Estado, poderá ser dispensado de freqüentá-los, sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em regulamento.

 

CAPÍTULO  VII

Seção I

Do Quadro de Pessoal

 

Art. 152. A quantificação dos cargos e/ou funções necessários ao Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, constitui sua lotação numérica, a qual é indicada no anexo VIII desta Lei Complementar.

 

Seção II

Do Enquadramento

 

Art. 153. Os atuais cargos e funções da lotação de pessoal do serviço de apoio da Procuradoria-Geral do Estado ficam redenominados e enquadrados no Quadro do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, de acordo com seus  atributos e requisitos.

§ 1º O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos efetivos e dos que exercem funções na Procuradoria-Geral do Estado no Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, na nova estrutura remuneratória das carreiras, será feito nas seguintes formas:

I - Enquadramento Funcional - designação do servidor para a função que lhe couber, de  acordo com  a nova denominação recebida, mantidas as atuais atribuições até que vague o cargo ou função;

II - Enquadramento Salarial - lotação do servidor  na referência que corresponder ao  valor de seu vencimento atual, mantidas as atuais atribuições até que vague o cargo ou função;

III - Enquadramento por Descompressão - consiste no deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de uma mesma classe ou para outra classe quando o vencimento correspondente for superior a última referência da respectiva classe, em função do tempo de serviço público, avançando uma referência por cada 5 (cinco) anos de serviço público, completados até a data de publicação desta Lei, mantidas as atuais atribuições até que vague o cargo ou função.

§ 2º O enquadramento Funcional dar-se-á na forma do anexo II da presente Lei, sendo estabelecido da seguinte forma:

I - o cargo de Auxiliar da Representação Judicial é composto de 3 (três) classes A, B e C,  iniciando-se na referência A1 da Classe A.

II - o cargo de Assistente da Representação Judicial é composto de 3 (três) classes A, B e C iniciando-se na referência C1 da Classe A;

III - o cargo de Técnico da Representação Judicial é composto de três  3 (três) classes A, B e C,  iniciando-se na referência F1 da Classe A.

§ 3º O enquadramento no cargo Técnico da Representação Judicial será feito  para o servidor cujo ingresso no cargo ou função anterior dependeu de  qualificação de nível superior; no cargo de Assistente da Representação Judicial será feito para o servidor cujo ingresso no cargo ou função anterior dependeu de qualificação de nível médio e no de Auxiliar da Representação Judicial será feito para o servidor cujo ingresso no cargo ou função anterior dependeu de qualificação de nível elementar.

VETADO - § 4º Observado o disposto no parágrafo anterior, os servidores que comprovem, por documento hábil, possuir a escolaridade necessária ao enquadramento correspondente ao cargo ou função de Assistente da Representação Judicial do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado, poderão ser enquadrados nesse cargo ou função.

VETADO - § 5º Os servidores enquadrados no cargo/função de Assistente da Representação Judicial que tenham nível superior, serão enquadrados na referência inicial da classe C, da respectiva carreira.

§ 6º Os servidores cujo salário não encontre correspondência com o previsto para enquadramento por perceberem remuneração superior à prevista na última referência da classe a que pertencer, ficarão despadronizados, sendo os cargos/funções, extintos quando vagarem.

§ 7º Os servidores que, após a efetivação do enquadramento por descompressão ficaram na última referência da classe do cargo respectivo, para fins da primeira promoção à classe seguinte, ficam dispensados do interstício previsto no anexo IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)

Art. 154. A formalização dos enquadramentos funcional, salarial e por descompressão, se efetivarão mediante Portaria do Procurador-Geral do Estado,  dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 155. Os servidores que se encontrarem afastados na data da publicação desta Lei, terão seu enquadramento efetivado por ocasião do retorno ao exercício de suas funções na Procuradoria Geral do Estado, excetuando-se aqueles que estejam usufruindo as licenças previstas nos incisos I, II, IV e VI do art. 80 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 155. Os servidores, que se encontrarem afastados na data da publicação desta Lei Complementar, terão seu enquadramento e respectivo efeito financeiro efetivados por ocasião do retorno ao exercício de suas funções na Procuradoria Geral do Estado, excetuando-se aqueles que estejam usufruindo as licenças previstas nos incisos I, II, IV e VI do art. 80 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)

Art. 156. O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, instituído nesta Lei Complementar aplica-se aos servidores da Procuradoria-Geral do Estado ativo e inativos, na forma prevista nos arts. 153 a 155 desta  Lei Complementar, desde que optem pelo novo regime previsto nesta Lei Complementar, devendo, neste caso, e para esse efeito, manifestarem expressa opção,  em caráter irretratável e irrevogável, sendo incompatível o regime remuneratório do Plano previsto nesta Lei Complementar  com o regime remuneratório em que se deu a aposentadoria e com o que hoje se encontra o servidor em atividade.

Parágrafo único. Fica assegurado aos aposentados que permanecerem no regime remuneratório de suas aposentadorias, o reajuste de seus proventos nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores ativos dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Fica assegurado aos aposentados que permanecerem no regime remuneratório de suas aposentadorias, o reajuste de seus proventos, nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores ativos dos serviços de apoio da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º A opção prevista neste artigo, assim como no art. 155 desta Lei, deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação desta Lei, observado, quanto aos efeitos financeiros, a data da respectiva opção, vedada a sua retroatividade. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)

Art. 157. Os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, regidos pela Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974, que se encontrem, na data da publicação desta Lei Complementar, à disposição da Procuradoria-Geral do Estado, há pelo menos um ano, inclusive em razão de acordos, ajustes ou convênios ou para exercício junto à Comissão Central de Concorrência do Estado, ou Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, passarão a integrar o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, mediante expressa opção a ser feita no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, sendo enquadrados na forma dos arts. 152 e 154 desta Lei Complementar.

§ 1o A remoção dos servidores de que trata este artigo será feita por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2o Fica vedada a remoção de servidores de outros órgãos/entidades para a Procuradoria-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO

 

Art.158. A remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, é fixada de acordo com o valor de enquadramento previsto na Tabela de Vencimento constante do anexo VII desta Lei, observada a carga horária exercida, acrescido da progressão horizontal e demais vantagens pessoais e/ou gratificações percebidas, à exceção da gratificação de exercício que será somada ao vencimento-base para fins de enquadramento, sendo incompatível a sua percepção com o atual regime de remuneração previsto nesta Lei.

§ 1º Poderá haver alteração da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas, mediante expressa solicitação do servidor interessado, sendo obrigatório, neste caso, o recolhimento pelo servidor, das contribuições previdenciárias pessoais e patronais, correspondente ao tempo que autorize a percepção na inatividade do acréscimo de horas alterado.

§ 1º Poderá haver alteração de carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas, mediante expressa solicitação do servidor interessado, a ser exercitada no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei. (Nova redação dada pela lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)

§ 2º O servidor de que trata o parágrafo anterior somente poderá ir para a inatividade após transcorridos cinco anos de efetivo exercício no cargo/função respectiva, contados da data do enquadramento.

Art. 159. O regime de trabalho dos servidores enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras instituído nesta Lei, observará a jornada prevista no anexo VII desta Lei, podendo ser alterada nos termos previstos no artigo anterior.

Art. 160. Será criada uma comissão formada por servidores da Procuradoria-Geral do Estado para proceder à implantação do PCC  instituído nesta Lei.

Art. 161. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Técnico de Representação Judicial, desde que relacionada com o cargo/função exercida, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 162. O Procurador do Estado inativo poderá, desde que não haja atingido o limite de idade constitucionalmente previsto para a aposentadoria compulsória, reverter ao serviço ativo nas seguintes hipóteses:

I - de ofício, se cessadas as causas determinantes da decretação da aposentadoria por invalidez;

II - a pedido, dependendo da conveniência e oportunidade administrativas, assim como da existência de vaga na classe da carreira em que ele se encontrava no momento da aposentação.

Parágrafo único. As reversões previstas neste artigo dependerão, necessariamente, de prova de aptidão física e mental, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do Estado, operando-se para o mesmo cargo anteriormente ocupado e preservados o vencimento e demais vantagens remuneratórias dantes asseguradas ao seu ocupante, inclusive as incorporadas, na forma da lei.

Art. 163. Os melhores ensaios jurídicos, trabalhos forenses e pareceres, elaborados por Procuradores do Estado, serão anualmente objeto de premiação, na forma prevista em Regulamento.

Art. 164. Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado os Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, indicados  e distribuídos na forma do anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 165. Ficam extintos os cargos de Direção e Assessoramento integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, indicados no anexo X desta Lei Complementar.

Art. 165 – A. Os procuradores do Estado e os servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado que respondam a processo disciplinar, condição que os impede de participar de processo de ascensão na carreira, nos termos desta Lei e do art. 59, inciso I, do Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993, c/c a Lei n.º 11.966, de 17 de junho de 1992, terão assegurada a ascensão posteriormente, caso verificado o direito à época da disputa, uma vez findo o processo disciplinar com a improcedência da imputação.  (Acrescido pela Lei Complementar n.° 254, de 25.08.21)

Parágrafo único. Inexistindo vaga para a promoção em ressarcimento de preterição na forma do caput, ficará o servidor ou o procurador do Estado como excedente na correspondente classe, ocupando a próxima vaga imediatamente aberta.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 166. Enquanto não forem criados e providos os cargos de perito em cálculos da Assessoria de Análise, Elaboração, e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, a organização e o funcionamento desta serão definidos em regulamento, pelo Governador do Estado, atribuindo-se a cada um de seus membros gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico, prevista no art. 132 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, sem prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou empregos de origem, inclusive relativamente à gratificação de produtividade dos servidores oriundos da Secretaria da Fazenda.

Art. 166. Enquanto não forem criados e providos os cargos de perito em cálculos da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, as atividades respectivas deverão ser exercidas por servidores públicos estaduais estáveis, ocupantes de cargo efetivo, com formação de nível superior, atribuindo-se a cada um de seus membros a Gratificação por Encargo de Análise e Cálculo Judicial, conforme dispõe o art. 166-A, sem prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos ou funções ou emprego de origem, inclusive relativamente ao prêmio de desempenho fiscal dos servidores da Secretaria da Fazenda, sendo assegurados todos os direitos e vantagens que lhes são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no órgão de origem. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

Art. 166. Enquanto não forem criados e providos os cargos de técnicos peritos em cálculos e estatística do quadro próprio da Procuradoria-Geral do Estado, as atividades respectivas serão exercidas por servidores estaduais, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, funções ou empregos, com formação de nível superior, atribuindo-se a cada um de seus membros a Gratificação por Encargo de Análise e Cálculo Judicial, conforme dispõe o art. 166-A, sem prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e das vantagens inerentes aos cargos ou às funções ou emprego de origem, inclusive relativamente ao prêmio de desempenho fiscal dos servidores da Secretaria da Fazenda, sendo assegurados todos os direitos e vantagens que lhes são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no órgão de origem. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)

Art. 166-A. Fica instituída a Gratificação por Encargo de Análise e Cálculo Judicial, devida pelo exercício das atribuições de membro da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais que será concedida no valor de R$ 1.769,14 (um mil setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos).

§ 1º O valor estabelecido neste artigo será revisto exclusivamente no mesmo índice geral de revisão dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, não sendo incorporado para qualquer fim, inclusive aposentadoria.

§ 2º O valor estabelecido neste artigo será devido proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.(Redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)

Art. 167. Enquanto não forem criados e providos os cargos  de técnico da dívida ativa, e de nível médio, para funções de apoio da Célula da Dívida Ativa, a organização e o funcionamento desta serão definidos em regulamento, pelo Governador do Estado, atribuindo-se a cada um de seus integrantes gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico, prevista no art. 132 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, sem prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou empregos de origem, inclusive relativamente à gratificação de produtividade dos servidores oriundos da Secretaria da Fazenda. (Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)

Art. 168. Enquanto não for editada a lei de que trata o art. 83 desta Lei Complementar, a gratificação de aumento de produtividade devida aos Procuradores do Estado observará aos termos da legislação e normas de regência atualmente em vigor.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 169. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:

Anexo I - Estrutura e composição, segundo a Categoria Funcional, Carreiras, Cargos e Funções, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso;

Anexo II -  Linha de  Redenominação dos Cargos e Funções;

Anexo III - Linhas de Promoção;

Anexo IV -  Requisitos para Promoção;

Anexo V -    Hierarquização dos Cargos e Funções;

Anexo VI -  Nível de Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções;

Anexo VII - Tabela de Vencimentos dos Cargos/funções de Técnico, Assistente Auxiliar da Representação Judicial, com jornada de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas;

Anexo VIII -  Quantificação dos Cargos e Funções existentes;

Anexo IX -  Distribuição dos Cargos de Direção e Assessoramento da PGE;

Anexo X - Quantificação dos Cargos de Direção e Assessoramento da PGE;

Anexo XI - Critérios para Aferição dos Títulos apresentados para o Concurso Público para o cargo de Procurador do Estado.

Art. 169-A. Os servidores de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta estadual, quando cedidos ou à disposição, sob qualquer modalidade, para exercício funcional na Procuradoria-Geral do Estado, incluída a Central de Licitação, desempenharão suas atividades sem prejuízo à percepção de toda e qualquer retribuição a que faziam jus no órgão ou na entidade de origem antes do deslocamento, estendendo-se esse direito a gratificações de produtividade ou de desempenho, gratificações decorrentes do exercício funcional em condições especiais ou outras gratificações de natureza propter laborem. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 193, de 02.04.19)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, abrange também as gratificações e demais retribuições, inclusive de produtividade ou desempenho, criadas após a disposição ou a cessão de servidores que estejam em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, incluída a Central de Licitação, aos quais assistirá o direito à percepção do benefício nas mesmas condições e valores como se estivessem em exercício no órgão ou entidade de origem. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 277, de 21.02.22)

Art. 170. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Estado, as quais devem ser suplementadas, se insuficientes, observado o disposto na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 171. O Governador do Estado regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, no que for necessário.

Art. 172. As disposições do Título IV desta Lei Complementar equivalem às de lei ordinária.

Art. 173. As disposições dos arts. 5.º, inciso XX, 8.º, inciso XXII, e 45 desta Lei Complementar não se aplicam à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, autarquia especial.

Art. 174. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 175. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 2, de 24 de maio de 1994, e a Lei Complementar n.° 7, de 11 de julho de 1997, respeitado o disposto nos arts. 83 e 168 desta Lei Complementar.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2006.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: Procuradoria Geral do Estado

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.