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  • Legislação [Lei Complementar Nº 48 de 19 de Julho de 2004]

Lei Complementar N° 48/2004

 

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 87, DE 2010)

 

Cria o Fundo e o Conselho Estadual Gestor do Meio Ambiente – FEMA, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, vinculado à Secretaria da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente - SOMA, com a finalidade de ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente no território do Estado do Ceará, conforme estabelecido em Lei, e disponibilizar o respectivo suporte financeiro, técnico e material à execução das políticas, planos, programas, projetos de desenvolvimento ambiental, assim como o aperfeiçoamento e a modernização da gestão das políticas e órgãos públicos estaduais responsáveis pelas questões ambientais, com foco nos seguintes objetivos:

I - ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, no território do Estado do Ceará;

II - dar suporte financeiro a execução da Política Ambiental de Meio Ambiente no Estado do Ceará, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento dos recursos ambientais e melhoria da qualidade de vida da população, proporcionando o desenvolvimento sustentável;

III - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores nos campos técnico, gerencial, acadêmico, buscando uma nova cultura organizacional, assim como realizar a capacitação e a realização de eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, especialmente relacionado com as questões ambientais, especialmente as de natureza da infração ou do dano causado ao meio ambiente, conforme previsto no caput deste artigo;

IV - promover o reaparelhamento e a modernização dos órgãos estaduais responsáveis pela execução e o apoio às políticas de meio ambiente, fortalecendo e modernizando a infra-estrutura de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário ao bom funcionamento e garantindo padrões aceitáveis de modernidade;

V - melhorar as taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de meio ambiente estadual, aperfeiçoando os modelos administrativos que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de ajustamento às mudanças, realizando remodelagens organizacionais, construção e reforma da infra-estrutura física, aquisição de móveis, equipamentos, veículos, visando aumentar a produtividade, a qualidade dos produtos e a excelência dos serviços disponibilizados ao cidadão;

VI - promover a participação e fortalecer o sistema de controle social das Políticas Públicas de Desenvolvimento do Meio Ambiente, possibilitando o acompanhamento, pela sociedade organizada ou não, das metas definidas e do desempenho das estratégias implementadas;

VII - desenvolver os mecanismos de comunicação do governo, mercado e a sociedade civil organizada ou não, estreitando as relações intersetoriais, especialmente no que se refere às questões ambientais.

§ 1º. O Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, é vinculado à Secretaria da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente – SOMA, a quem compete a operacionalização do Fundo, conforme modelo definido em regulamento, e disponibilizar o respectivo suporte técnico e material.

§ 2°. Serão estabelecidas metas e indicadores de desempenho para os planos, programas, projetos e ações desenvolvidas pelos órgãos de meio ambiente, que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo.

§ 3°. Os recursos do FEMA serão destinados também ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, em investimentos de capital,  encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim dos órgãos de meio ambiente.

§ 4°. Os recursos do Fundo serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de desenvolvimento ambiental, em  conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecidas pelo Conselho Estadual Gestor do FEMA.

Art. 2°. Constituem recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA:

I - os recursos recebidos pelo órgão ou entidade ambiental, decorrente de multas e indenizações por infrações à legislação de proteção ambiental federal e estadual;

II - arrecadação das taxas ambientais ou contribuições pela utilização de recursos ambientais, bem como de valores pagos em visitação e exploração de áreas e dependências ou serviços em Unidades de Conservação Estaduais;

III - dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

IV - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, dotações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito publico ou privado, diretamente ou através de contratos ou convênios, destinados especificamente ao FEMA, em beneficio do meio ambiente;

V - o produto de alienação de títulos representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos, transferidos ou incorporados;

VI - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

VII - os rendimentos provenientes do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

VIII - outras receitas destinadas ao FEMA, inclusive transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas.

§ 1°. O ingresso dos recursos no Fundo Estadual de Meio Ambiente deverá se dar de maneira que os órgãos da administração estadual envolvidos acompanhem o seu fluxo, conforme o modelo definido em regulamento.

§ 2º. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo, por meio do Banco do Estado do Ceará, ou outra instituição financeira oficial, em conta  específica do Fundo, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da administração estadual.

Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, com sede na Capital do Estado do Ceará, presidido pelo Secretário da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente, tendo em sua composição os titulares dos órgãos, instituição e entidades inframencionados e como suplentes os seus substitutos legais:

I - Secretaria da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente – SOMA;

II - Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;

III - Secretaria da Ciência e Tecnologia;

IV - Secretaria da Educação Básica;

V - Secretaria da Saúde;

VI - Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

VII - Secretaria da Agricultura e Pecuária;

VIII - Secretaria do Turismo;

IX - Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional;

X - Secretaria da Infra-estrutura;

XI - Secretaria dos Recursos Hídricos;

XII - Promotoria do Meio Ambiente do Ministério Público;

XIII - 03 (três) representantes de organizações não-governamentais, constituídas há, pelo menos, um ano nos termos da lei civil, escolhidos em reunião do COEMA convocada especialmente para esse fim.

§ 1°. O Conselho Estadual Gestor do FEMA terá uma Secretaria Executiva,  que será exercida pelo titular da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará.

§ 2°. A participação no Conselho Estadual Gestor do FEMA é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 4°. Ao Conselho Estadual Gestor do FEMA, no exercício da gestão do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, compete:

I - deliberar sobre a destinação dos recursos, na reconstituição do que for lesado e na prevenção de danos;

II - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;

III - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo;

IV - solicitar a colaboração de Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, onde houver, para aplicação de seus recursos, em cada caso concreto;

V - autorizar o repasse de recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente a organizações não-governamentais, consórcios de municípios e comitês de bacias, mediante prévia previsão orçamentária e aprovação de projetos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente;

VI - promover, por meio do órgão da administração pública estadual e das associações referidas no ar. 5.°, incisos I e II, da Lei Federal n. ° 7.347, de 24 de julho de 1985, eventos relativos a educação direcionada à preservação do meio ambiente;

VII -promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção do meio ambiente;

VIII - estabelecer a periodicidade e a forma de funcionamento, a ser definido a partir de sua instalação;

IX - promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhado cópia para Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

X - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei.

Art. 5º. Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta Lei, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações diretamente relacionadas à natureza da infração do dano causado.

Art. 6°. Os recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA serão depositados em conta especial do Banco do Estado do Ceará – BEC, ou em outra instituição financeira oficial, denominada "Fundo Estadual do Meio Ambiente" que ficará à disposição do Conselho Estadual de que trata o artigo 5.° desta Lei Complementar.

§ 1º. A instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, comunicará ao Conselho Estadual os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

§ 2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

Art. 8º. A Secretaria da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente – SOMA, enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, detalhando a origem e destinação dos recursos segundo as especificações dos arts. 2.º e 3.°desta Lei. A SOMA disponibilizará as informações encaminhadas à Assembléia Legislativa em sua página da rede mundial de computadores (internet).

Art. 9º. O Conselho Estadual Gestor do FEMA reunir-se-á, ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.

§ 1°. Os programas, projetos e ações estaduais de meio ambiente financiado com  recursos do Fundo serão avaliados pelo Conselho Estadual Gestor do Fundo do Meio Ambiente, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados.

§ 2°. A prestação de contas, de que trata o parágrafo anterior, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.

§ 3°. A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-ão com base nas deliberações do  Conselho Estadual Gestor do Fundo do Meio Ambiente, mediante plano de trabalho, em que estejam bem definidos os custos e benefícios e uma perfeita sintonia com os objetivos nele previstos, onde estejam claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e  indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.

Art. 10. Poderão apresentar ao Conselho Estadual Gestor do Fundo do Meio Ambiente projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção do meio ambiente:

I - qualquer cidadão;

II - entidades que preencham os requisitos referidos no inciso I do art. 5.° da Lei Federal n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Estadual pedido de abertura de crédito especial para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar. 

Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2004.

 

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

 

 

 

 

 

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