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  • Legislação [Lei Complementar Nº 47 de 16 de Julho de 2004]

Lei Complementar N° 47/2004

LEI COMPLEMENTAR N° 47, DE 16.07.04 (DO.23.07.04).

 

Institui o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, cria o Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°. Fica instituído o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria da Justiça e Cidadania, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão, a elaboração de diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas, das estratégias, programas, projetos, reestruturação organizacional, construção e reforma da infra-estrutura física, o reaparelhamento com móveis, máquinas, armas, munições, equipamentos de apoio, veículos, transporte, comunicação, modernização da tecnologia da informação; formação do capital humano, redesenho dos processos e programas, e o desenvolvimento de novos modelos de gestão destes órgãos.

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão, a elaboração de diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas, das estratégias, programas, projetos, reestruturação organizacional, construção e reforma da infraestrutura física, o reaparelhamento com móveis, máquinas, armas, munições, equipamentos de apoio, veículos, transporte, comunicação, modernização da tecnologia da informação; formação do capital humano, redesenho dos processos e programas e o desenvolvimento de novos modelos de gestão destes órgãos. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

Art. 2°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, tem por objetivos:

I - avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação do governo com a sociedade e instituições não-governamentais, relativas às questões de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, com vistas ao controle social das instituições e políticas públicas, possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de Governo e Plurianual; 

II -  buscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, pelo desenvolvimento e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade e de ajustamento às mudanças ambientais;

III-  reformular e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, pela definição de estratégias integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo;

IV - fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;

V -  promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão;

VI -  aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania e buscar a excelência da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;

VII -  integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;

VIII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo de gestão gerencial;

IX - modernizar a infra-estrutura física, de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade aos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 2º O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - FSPDS, tem por objetivos: (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

I - avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação do governo com a sociedade e instituições não-governamentais, relativas às questões de segurança pública, com vistas ao controle social das instituições e políticas públicas, possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de Governo e Plurianual; Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

II - buscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública, pelo desenvolvimento e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade e de ajustamento às mudanças ambientais;(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

III - reformular e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação dos órgãos de segurança pública, pela definição de estratégias integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

IV - fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

V - promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de segurança pública, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

VI - aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições de segurança pública e buscar a excelência da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

VII - integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos órgãos de segurança pública; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

VIII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos de segurança pública, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo de gestão gerencial; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

IX - modernizar a infraestrutura física, de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade aos órgãos de segurança pública; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

X – fortalecer as políticas de proteção à pessoa do Estado do Ceará; (Acrescido pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

XI – contribuir para a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais da segurança pública e suas famílias, em decorrência dos riscos da atividade profissional; (Acrescido pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

XII – apoiar a criação de uma política estadual de controle de armas e munições; (Acrescido pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

XIII – custear o pagamento de indenizações por danos ao patrimônio público estadual ou municipal, ou privado que sejam de responsabilidade do Poder Público, nos termos da legislação aplicável, e que decorram de ações criminosas. (Acrescido pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

§ 1°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, será gerido pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, ora criado, que será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da Controladoria, da Secretaria da Administração e dos órgãos vinculados da SSPDS, Superintendência da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, competindo ao Chefe do Poder Executivo designar o seu coordenador.

§ 1º O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, será gerido pelo Conselho Gestor do FSPDS, que será composto pelos titulares da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, da Polícia Civil do Ceará – PCCE, da Polícia Militar do Ceará – PMCE, do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP/CE, e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará – SUPESP, competindo ao Presidente do Conselho Gestor designar o seu Coordenador. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

§ 1.º O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS será gerido pelo Comitê Executivo de Governança do FSPDS, que será composto pelos titulares da Polícia Civil do Ceará – PCCE, da Polícia Militar do Ceará – PMCE, do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, da Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP/CE e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará – Supesp, competindo ao Presidente do Comitê Executivo de Governança designar o seu Gerente-Geral. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 § 2°. Os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação, profissionalização e cultura para a população carcerária, o combate à violência e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecidas pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará.

 § 2º Os recursos do FSPDS serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação, o combate à violência e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecidas pelo seu Conselho Gestor. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

§ 2.º Os recursos do FSPDS serão destinados aos programas e às ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação, o combate à violência e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros,  busca, resgate e salvamento, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, às prioridades e à programação estabelecidas pelo seu Comitê Executivo de Governança. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

§ 3°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS, a quem competirá a sua operacionalização e o suporte técnico e material, conforme modelo definido em regulamento.

§ 3º O FSPDS fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - SSPDS, a quem competirá a sua operacionalização e o suporte técnico e material, conforme modelo a ser definido em regulamento. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

§ 4°. O Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, dentre outras atribuições,  definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.

§ 4º O Conselho Gestor do FSPDS, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública, que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

§ 4.º O Comitê Executivo de Governança do FSPDS, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública, que serão utilizados na avaliação, no acompanhamento e no monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

§ 5º O Conselho Gestor do FSPDS será presidido pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, a quem competirá designar o seu Gerente-Geral.

§ 5.º Também farão parte do Comitê Executivo de Governança do FSPDS, 1 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – Consesp, 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral - CGE, os quais deverão ser indicados pelos seus respectivos gestores e designados para o exercício da função por meio de Ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

§ 6º Também fará parte do Conselho Gestor do FSPDS, 1 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança Pública – CONSEP, o qual deverá ser indicado pelo Presidente daquele Conselho e designado para o exercício da função por meio de Ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 6.º Os titulares do Comitê Executivo de Governança do FSPDS, definidos nos §§ 1.º e 5.º deste artigo, deverão indicar seus suplentes, que serão designados por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

§ 7º Os titulares do Conselho Gestor do FSPDS, definidos nos §§ 1º e 6º deste artigo, deverão indicar seus suplentes, que serão designados em ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 7.º Caberá ao Comitê Executivo de Governança zelar pela aplicação dos recursos do FSPDS em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

§ 8º Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FSPDS em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública.

§ 8.º O Comitê Executivo de Governança poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes beneficiários dos recursos do FSPDS. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

§ 9º O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes beneficiários dos recursos do FSPDS.

§ 9.º O Comitê Executivo de Governança do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS decide com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

§10. O Conselho do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, decide com a presença de, pelo menos, 6 (seis) de seus membros. (Acrescido pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

Art. 3º. Os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará - FDS, serão destinados, também, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fins dos órgãos integrantes da segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, conforme objetivos descritos no artigo anterior e neste artigo:

 

Art. 3º Os recursos do FSPDS serão destinados, também, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades-meio e fins dos órgãos integrantes da segurança pública, conforme objetivos descritos no artigo anterior e neste artigo: (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

 

I - fazer funcionar eficientemente os órgãos de segurança públicae da Secretaria da Justiça e Cidadania, bem como as suas políticas, planos, programas, projetos e ações, levando-os à consecução dos resultados definidos no Plano de Governo e no Plano Prurianual;

I - fazer funcionar eficientemente os órgãos de segurança pública, bem como as suas políticas, planos, programas, projetos e ações, levando-os à consecução dos resultados definidos no Plano de Governo e no Plano Plurianual; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

II - destinar recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, inclusive para a prevenção e combate a incêndio, para a manutenção do hospital militar e para assistência social dos militares estaduais, bem como aquisição de fardamento;

II - destinar recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos de segurança pública, inclusive para a prevenção e combate a incêndio, e para assistência social e a saúde dos profissionais de segurança pública do Estado do Ceará, bem como para aquisição de equipamentos de proteção individual; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

III - disponibilizar recursos financeiros para os colégios militares estaduais, a fim de garantir o ensino de qualidade;

IV - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, órgãos de segurança pública e defesa da cidadania;

IV - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar,
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, da Perícia Forense do Estado do Ceará, da Academia Estadual de Segurança Pública, e da
Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará, órgãos de segurança pública e defesa social; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

V - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho nos presídios, nas atividades de agricultura, indústria, pecuária e artesanato, além de custear medidas de recuperação e assistência aos reeducandos e a seus familiares e financiar a manutenção e a recuperação dos estabelecimentos prisionais.

V  - pagar premiação, em dinheiro, como forma de recompensa para informações que levem à resolução de crimes; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

VI – apoiar as políticas de proteção à pessoa do Estado do Ceará; (Acrescido pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

VII – garantir a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais de segurança pública e suas famílias em decorrência dos riscos da
atividade profissional; (Acrescido pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

VIII – subsidiar a manutenção da política e de instrumentos necessários para o controle de armas e munições do Estado do Ceará (Acrescido pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

§1º. Os programas, projetos e ações estaduais de defesa social financiados com recursos do FDS, serão avaliados pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e os resultados.

§ 1º Os programas, projetos e ações estaduais de segurança pública e defesa social financiados com recursos do FSPDS serão avaliados pelo Conselho Gestor do Fundo, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e os resultados. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

§2º. Compete ainda ao Conselho de Defesa Social promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente.

§ 2º Compete ainda ao Conselho Gestor do FSPDS promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)

§ 2.º Compete ainda ao Comitê Executivo de Governança do FSPDS promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

§3º. A prestação de contas, de que trata o §1º deste artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.

§ 3.º Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – Consesp, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FSPDS, o qual poderá solicitar ao Presidente do FSPDS, por meio de seu representante, o encaminhamento formal das ações em execução para apreciação do Colegiado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

Art. 4°. Constituem receitas do Fundo de Defesa Social  do Estado do Ceará – FDS:

Art. 4º Constituem receitas do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 191, de 13.01.19)

I - transferências à conta do orçamento estadual;

II - receitas  oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;

III - saldos financeiros de Fundos extintos;

IV - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública e Secretaria da Justiça e Cidadania;

IV - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 191, de 13.01.19)

V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras;

VII - doações, legados e outros recursos a este título  destinados ao Fundo;

VIII - taxas pela prestação de serviços e atividades de fiscalização e controle, pelo exercício do poder de polícia;

IX - contribuições de policiais militares, taxas de inscrição, de matrícula e da realização de cursos mantidos pelas corporações militares; (Revogado pela Lei Complementar n.º 191, de 13.01.19)

X - contribuições dos alunos, taxas de inscrição dos colégios militares;

XI - recursos provenientes da venda de produtos originários de granjas, olarias, pequenas fábricas e do exercício de atividades produtivas localizadas e desenvolvidas nos presídios. (Revogado pela Lei Complementar n.º 191, de 13.01.19)

XII – recursos revertidos ao Estado em face da decretação do perdimento de bens pelo cometimento de crimes.

XII – recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, inclusive os provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

XIII – recursos revertidos ao Estado em face da decretação do perdimento de bens pelo cometimento de crimes. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

Parágrafo único. O ingresso dos recursos no Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará dar-se-á em conta específica do Fundo, conforme o modelo definido em regulamento.

§ 1º O ingresso dos recursos do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará dar-se-á em conta específica do Fundo, conforme modelo definido em regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 191, de 13.01.19)

§ 2º As receitas oriundas do inciso XII deste artigo terão destinação conforme definição do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 191, de 13.01.19)

Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, cujos recursos serão depositados no Banco do Estado do Ceará – BEC, ou, a critério da Administração Estadual, noutra instituição oficial, em conta  especial integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título “Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará”.

Art. 5º Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará os trâmites de repasse das receitas arrecadadas ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - FSPDS, por meio de depósito em conta especial integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título "Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará”. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 191, de 13.01.19)

§ 1º. O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.

§ 2º. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

§ 3º Dada a natureza contábil-financeira do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, ficará a cargo dos órgãos que o compõem, definidos no §1º do art. 2º desta Lei, o controle patrimonial e de almoxarifado dos bens/serviços adquiridos com os recursos do Fundo.

Art. 6º. A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho de Defesa Social, mediante plano de trabalho, em que estejam bem definidos os custos e benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS,  onde estejam claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e  indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.

Art. 6º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, nos programas, nos projetos e nas ações dar-se-á com base nas deliberações do Conselho Gestor do Fundo, mediante plano de trabalho, em que estejam bem definidos os custos e benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - FSPDS, onde estejam claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 191, de 13.01.19)

Art. 7°. Ficam extintos os seguintes Fundos:

I - Fundo Especial da Polícia Militar – FESPON, criado pela Lei n.° 10.596, de 26 de novembro de 1981;

II - Fundo Especial de Administração e Manutenção dos Colégios Militares – FAMCOM, criado pelo Decreto n.° 26.054, de 10 de novembro de 2000;

III - Fundo Especial de Reaparelhamento dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará – FUNDECI, criado pela Lei n.° 13.084, de 29 de dezembro de 2000;

IV - Fundo Penitenciário  do Estado do Ceará – FUNPECE, criado pela Lei n.° 10.396, de 26 de maio de 1990.

Parágrafo único. Os saldos financeiros, patrimoniais pertencentes aos Fundos extintos neste artigo reverterão para o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS,  criado nesta Lei.

Art. 8°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária de 2004 dos Fundos extintos e incorporadas por força desta Lei, para suplementar o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento, de que trata este artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.

Art. 9°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.

 

 

 

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

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