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  • Legislação [Lei Complementar Nº 43 de 29 de Junho de 2004]

Lei Complementar N° 43/2004

 

 

Disciplina o Consórcio Público de Cooperação entre os Municípios de Caucaia, Fortaleza, Maracanaú e Maranguape, autorizando a gestão associada de serviços públicos para desenvolver e controlar as condições de saneamento e uso das águas da Bacia Hidrográfica do Rio Maranguapinho e cria o Fundo Intermunicipal do Consórcio do Rio Maranguapinho.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado, sob a coordenação da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o Consórcio Público do Rio Maranguapinho constituído pelos Municípios de Caucaia, Fortaleza, Maranguape e Maracanaú, mediante expressa adesão por meio de Convênio de Cooperação entre os entes federados, para gestão associada de serviços públicos objetivando conceber, aprovar, adotar e executar projetos e medidas conjuntas destinadas a planejar, promover, recuperar, melhorar, implementar, desenvolver e controlar as condições de saneamento e uso das águas da Bacia Hidrográfica do Rio Maranguapinho e respectivas sub-bacias.

Art. 2º. Constituem serviços públicos passíveis de gestão associada a serem executados pelo Consórcio Público do Rio Maranguapinho, os seguintes:

I - promoção, articulação e planejamento de soluções conjuntas das questões urbanas do Rio Maranguapinho, de interesse comum dos municípios consorciados;

II - tratamento dos esgotos urbanos dos municípios consorciados;

III - proteção, conservação e recuperação ambiental das áreas de risco;

IV- reabilitação da qualidade da água do Rio Maranguapinho e  de seus afluentes;

V - proteção, conservação e recuperação das áreas de preservação permanente do Rio Maranguapinho e seus afluentes;

VI - promoção de ações de infra-estrutura urbana e melhoria do sistema viário ao longo do Rio Maranguapinho;

VII - desenvolvimento de serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados;

VIII - educação ambiental.

Art. 3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão, quando solicitados, através de convênio, apoio e cooperação técnica para orientar os municípios consorciados na prestação de serviços públicos de gestão associada nas funções, áreas e setores indicados nesta Lei Complementar, avaliando as condições e os investimentos a serem implantados.

Art. 4º. A formalização do Consórcio Público do Rio Maranguapinho dar-se-á mediante a assinatura de Convênio de Cooperação entre os Municípios de Caucaia, Fortaleza, Maracanaú e Maranguape, com a intervenção do Estado, devendo o Consórcio Público observar nos seus atos e contratos os princípios e exigências que norteiam a Administração Pública, inclusive quanto ao procedimento de licitação.

§ 1°. A intervenção do Estado assegurará a participação deste no esforço conjunto de interesse comum, inclusive para efeito de proporcionar a execução descentralizada de função, serviço, obra ou evento de sua competência, observadas as disposições regulamentares a serem baixadas pelo Poder Executivo mediante Decreto.

§ 2°. O Convênio de Cooperação disciplinará a transferência de recursos públicos para o Fundo de que trata o artigo seguinte, podendo prever a participação de órgãos e entidades das administrações públicas direta e indireta, estadual e municipais envolvidas, inclusive de fundo especial, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou serviço social autônomo, com vistas à execução descentralizada de função, serviço, trabalho, ação, obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos ou à realização de evento, de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração.

§ 3°. Para acompanhamento e controle do fluxo de recursos e das aplicações, inclusive quanto à avaliação dos resultados do Convênio de Cooperação, os órgãos ou entidades partícipes, mencionados no parágrafo anterior, sujeitar-se-ão às instruções relativas a prestações de contas baixadas para este fim.

§ 4°. O recebimento de recursos para execução do Convênio de Cooperação obriga os convenentes a manter registros contábeis próprios, para fins deste artigo, além do cumprimento das normas gerais de direito financeiro e de licitação a que estão sujeitos.

§ 5°. Quando o convênio compreender aquisição de bens, serviços, produtos e equipamentos permanentes, será obrigatória a estipulação, nos seus termos, relativamente ao destino a ser dado aos remanescentes na data de sua extinção.

Art. 5º. Fica criado o Fundo Intermunicipal do Consórcio Público do Rio Maranguapinho com os seguintes objetivos:

I - financiar a execução de obras, a aquisição de bens, serviços, produtos e equipamentos necessários à execução dos serviços e objetivos  do Consórcio;

II - patrocinar a execução de projetos e medidas dos municípios consorciados destinadas a promover, melhorar e controlar as condições de saneamento e uso das águas da Bacia Hidrográfica do Rio Maranguapinho e respectivas sub-bacias;

III - viabilizar financeiramente a promoção, articulação e planejamento na solução conjunta das questões urbanas e ambientais do Rio Maranguapinho;

IV - promover o tratamento dos esgotos urbanos dos municípios consorciados;

V - promover a recuperação ambiental das áreas de risco e a reabilitação da qualidade da água do Rio Maranguapinho e seus afluentes;

VI - promover a recuperação das áreas de preservação permanente do Rio Maranguapinho e seus afluentes;

VII - promover ações de infra-estrutura urbana e de melhoria dos sistemas viários ao longo do Rio Maranguapinho;

VIII - desenvolver os serviços públicos de gestão associada.

Art. 6º. Os recursos financeiros para a composição do Fundo Intermunicipal do Consórcio Público do Rio Maranguapinho serão previstos em dotações específicas constantes do Orçamento Anual de cada Município Consorciado e do Orçamento Anual do Estado, observado os termos do Convênio de Cooperação.

§ 1°. Os Municípios Consorciados poderão dar em garantia, nas operações de financiamento que se fizerem necessárias para repasse ao Consórcio Intermunicipal, parcela de seus recursos próprios, ou daqueles originários de sua participação no ICMS e no FPM, mediante prévia autorização de lei municipal e observada a legislação em vigor.

§ 2°. Os Municípios poderão propor junto aos órgãos e entidades municipais e estaduais o remanejamento de parcelas de recursos destinados aos investimentos em programas e projetos de que trata esta Lei Complementar, com destaque para os destinados à área de saúde, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 7º. O Consórcio Público do Rio Maranguapinho será fiscalizado pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal dos Municípios Consorciados e, mediante controle externo, pelas respectivas Câmaras Municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, devendo o Estado do Ceará prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento aos princípios constitucionais e legais de fiscalização e controle interno e externo.

Art. 8º. O Poder Executivo mediante Decreto regulamentará a presente Lei Complementar.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2004.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

 

 

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