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  • Legislação [Lei Complementar Nº 39 de 23 de Janeiro de 2004]

Lei Complementar N° 39/2004

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 23.01.04 (D.O 29.01.04)

 

 

Institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará - FUNEDES, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES, de natureza contábil-financeira para financiamento das políticas de desenvolvimento econômico, social, de infra-estrutura, no âmbito regional, local e setorial, com implementação através de políticas, programas, projetos e ações governamentais. 

§ 1°. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES, é vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará, que será a responsável  por sua gestão e pelo suporte técnico e material .

§ 2°. Os recursos do FUNEDES serão destinados, exclusivamente, aos programas finalísticos dos órgãos que integram a Administração Estadual e aos investimentos de capital, não sendo em nenhuma hipótese  permitida a utilização em despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações  apoiadas pelo fundo.   

§ 2°. Os recursos do FUNEDES serão também destinados aos programas finalísticos e de manutenção das secretarias, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes, quando autorizados pelo Conselho Deliberativo e de Avaliação.  (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

§ 3°. Os recursos do Fundo serão destinados aos programas e ações executados pelos órgãos, objetivando dar eficiência e eficácia às estratégias de desenvolvimento econômico, social e de infra-estrutura, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecida pelo Conselho Deliberativo e de Avaliação. (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

Art. 2°. Os Programas estaduais finalísticos e de investimento em infra-estrutura e em ações sociais, a serem financiados com recursos do Fundo, serão avaliados por um Conselho Deliberativo e de Avaliação, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos investimentos realizados e avaliar seus resultados.

§ 1º.  A prestação de contas, de que trata o caput deste artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.

§ 2º. Caberá ao Conselho Deliberativo e de Avaliação, de que trata o caput deste artigo, encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, Relatório Quadrimestral Circunstanciado das atividades desenvolvidas por este órgão.

Art. 3°. O Conselho Deliberativo e de Avaliação de Programas de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Sociais, de que trata o art. 2.° desta Lei, será presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação, sendo composto pelos  titulares e/ou suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria do Planejamento e Coordenação;

II - Secretaria da Fazenda;

III - Secretaria da Infra-Estrutura;

IV - Secretaria dos Recursos Hídricos;

V -  Secretaria da Educação Básica;

VI - Secretaria da Saúde;

VII - Secretaria da Ação Social;

VIII - Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo;

IX - Secretaria da Ciência e Tecnologia;

X - Secretaria da Cultura;

XI - Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

XII - Secretaria da Agricultura e  Pecuária;

XIII - Secretaria do Turismo;

XIV - Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional;

XV - Secretaria do Governo;

XVI - Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente;

XVII - Secretaria da Controladoria;

XVIII - Secretaria da Administração.

Art. 4°. Constituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES:

I - contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais;

II - transferência à conta do orçamento estadual;

III - receitas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;

IV - receitas advindas de retornos de investimento dos fundos extintos;

V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;

VII - doações, legados e outros recursos a ele destinados.

VIII - operações de crédito contratadas junto a entidades nacionais e internacionais; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

IX - receitas advindas da intermediação e comercialização de produtos artesanais; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)  (revogado pela Lei Complementar n.º 196, de 06.05.19) 

X - retorno de sub-empréstimos sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões, mora ou sob qualquer outra forma; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

XI - contrapartidas das prefeituras advindas das operações do programa de desenvolvimento urbano; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

XII - recursos do trade turístico para promoção e comercialização do turismo no Estado;

XIII - recursos provenientes do uso remunerado pela realização de eventos e do aluguel dos equipamentos públicos. (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

§ 1°. As contribuições previstas no inciso I deste artigo, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, deverão deduzir do saldo devedor do imposto apurado em cada período, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, nas condições e hipóteses previstas em regulamento.

§ 1°. As contribuições previstas no inciso I deste artigo, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, serão previamente submetidas à apreciação da Secretaria da Fazenda e, na hipótese de deferimento, serão deduzidas do imposto apurado em cada período, limitada a dedução até o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto a recolher. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

§ 2°. As contribuições previstas no inciso I deste artigo serão recolhidas no 10.° (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto e nas demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do imposto, previstos na legislação do ICMS.

§ 2°. As contribuições previstas no inciso I deste artigo serão recolhidas nos prazos de recolhimento do imposto previstos na legislação do ICMS ou nos prazos de recolhimento previstos no Termo de Acordo definidos pela Secretaria da Fazenda, os quais não poderão ultrapassar a 5 (cinco) dias corridos da data de vencimento constante na legislação do ICMS. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

§ 3°. O recolhimento da contribuição, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita específico do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 3°. A dedução de que trata o § 1.º deste artigo só poderá ser efetivada após o recolhimento da contribuição. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

§ 4°. As contas serão abertas no Banco do Estado do Ceará, com base nos objetivos fundamentais previstos no art. 6.° desta Lei Complementar, para movimentação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social e integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado.

§ 4°.  O ingresso dos recursos no Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social deverá ocorrer de maneira que os órgãos da administração estadual acompanhem o seu fluxo, no Banco do Estado do Ceará, conforme o modelo definido em regulamento. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

§ 5°. A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará repassará 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado com as contribuições previstas no inciso I do caput deste artigo para os municípios cearenses, com base nos critérios e nos prazos de rateio da Cota Parte do ICMS.

§ 6°. Deverá ser mantida, no mínimo, a proporcionalidade de 0,75% do ICMS, incidente sobre os recursos recebidos a título de contribuição prevista no inciso I deste artigo, destinando-os a aplicação em atividades produtivas conforme o disposto no art. 209 da Constituição Estadual.

§ 7°. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo, por meio do Banco do Estado do Ceará, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da administração estadual. (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

§ 8°. As receitas advindas do inciso IX deste artigo serão aplicadas exclusivamente no Programa Estadual do Artesanato, garantindo a compra e a comercialização dos produtos artesanais produzidos pelos artesãos. (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará:

I - estabelecer os controles fiscais para efetiva arrecadação dos recursos do FUNEDES;

II - arrecadar  e administrar financeiramente os recursos do fundo;

III - aplicar as sanções previstas na legislação do ICMS aos casos de desrespeito aos cumprimentos das contribuições previstas no inciso I do art. 4.° desta Lei.

Art. 6°. Constituem os objetivos fundamentais do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES:

I - promover a atração de investimentos públicos e privados, assegurando incentivos às empresas consideradas fundamentais para dinamização e modernização das atividades industriais, comerciais, agrícolas, turísticas, pecuárias e do comércio exterior;

II - fortalecer a infra-estrutura de comunicação, energia, transporte e de recursos hídricos voltados para o desenvolvimento das atividades produtivas no território cearense;

II - fortalecer a infra-estrutura econômica, de comunicação, de energia, de transporte e de recursos hídricos voltados para o desenvolvimento das atividades produtivas no território cearense; . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

III - financiar os investimentos das políticas, dos programas e projetos de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento;

IV - oferecer subsídios financeiros, através de micro crédito, bem como, financiar as atividades produtivas para o fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas e o estímulo ao desenvolvimento de novos negócios, a fim de gerar trabalho e renda, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Estado;

V - proporcionar o desenvolvimento das atividades artesanais, estimulando o fortalecimento e a estruturação das cadeias produtivas do artesanato cearense como a produção e a comercialização associada ao turismo;

VI - estimular a dinamização da produção cultural através de incentivos às atividades culturais de interesse do povo cearense, bem como associadas ao desenvolvimento turístico do nosso Estado; 

VII - agregar e articular esforços através de parcerias, contribuindo para o aumento da produtividade e da competitividade  da economia cearense, na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária, no turismo, no meio rural e urbano, na área de serviços, a fim de gerar e distribuir riqueza, reduzindo a pobreza de forma sustentável;

VIII - promover e disseminar a agricultura de alto valor agregado como a fruticultura, floricultura, agricultura irrigada, bem como aqüicultura, caprinocultura e ovinocultura através da concessão de crédito aos agentes produtivos e às cooperativas, assim como financiar o desenvolvimento de novas tecnologias produtivas;

IX - articular parcerias para promover a capacitação de recursos humanos, direcionada para o atendimento das demandas regionais, locais e setoriais;

X - estimular estudos, pesquisas e desenvolver projetos sobre os recursos naturais para aumentar a capacidade de suporte ao desenvolvimento econômico;

XI - realizar estudos e implementar políticas setoriais e estratégias de ação com vistas ao desenvolvimento sustentável;

XII - utilizar parâmetros e indicadores de desempenho para as políticas, programas, projetos e instituições, bem como para o monitoramento ambiental e sua compatibilização com as atividades produtivas;

XIII - implementar políticas, Programas, Projetos Estruturantes, diretrizes para o fortalecimento da infra-estrutura e o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado do Ceará;

XIV - promover estudos e implementar projetos para otimização da oferta hídrica e, especialmente, o uso eficiente das águas superficiais e subterrâneas, para consumo humano e atividades produtivas;

XV - desenvolver tecnologias inovadoras, adequadas à realidade regional, como o uso de energias alternativas, prospecção e dessalinização de águas subterrâneas, métodos de irrigação de alta eficiência e outros que sejam de interesse do governo cearense;

XVI - realizar parcerias, visando a formação de recursos humanos mormente na gestão dos recursos naturais e seu aproveitamento racional;

XVII - fortalecer o ensino técnico de nível médio e de nível superior no trópico do semi-árido;

XVIII - mobilizar a sociedade civil, visando a convivência com os fenômenos climáticos adversos e para tirar proveito das vantagens comparativas inerentes à região;

XIX - estimular o fortalecimento do desenvolvimento endógeno das comunidades, apoiando o “empreendedorismo” em todas as suas formas;

XX - promover intercâmbio nacional e internacional, com o objetivo de vencer etapas, transferir conhecimentos e estabelecer mecanismos gerenciais práticos e exeqüíveis;

XXI - promover e estimular a interiorização do turismo, preservando a cultura local e regional, com ênfase nos festejos religiosos, recursos naturais, arqueológicos e históricos;

XXII - apoiar Programas e Projetos direcionadas às pessoas e grupos em situação de risco pessoal e social com foco na família, observada a perspectiva do desenvolvimento econômico e social sustentável.

XXIII - propiciar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o Estado do Ceará; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)  

XXIV - proporcionar recursos e meios para o financiamento de medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos das mulheres e sua participação no desenvolvimento social, econômico e cultural no Estado do Ceará; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

XXV - promover o desenvolvimento do artesanato cearense, executando atividades voltadas à intermediação, produção, comercialização e financiamento dessa atividade produtiva; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

XXVI - dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos, assegurando as condições de desenvolvimento de recursos hídricos e melhoria da qualidade de vida da população do Estado, em equilíbrio com o meio ambiente; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

XXVII - promover financeiramente a política de desenvolvimento urbano do Estado, financiando projetos de infra-estrutura básica da população cearense definidos pelo Governo do Estado; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

XXVIII - custear a implantação de programas, pesquisas, estudos para o desenvolvimento econômico, a manutenção e o funcionamento dos serviços e equipamentos, bem como a realização, promoção e a divulgação de eventos turísticos e de outros segmentos econômicos; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)  

XXIX - propiciar recursos e meios para o financiamento de medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da pessoa portadora de deficiência, através do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

Art. 7°. A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas e projetos de desenvolvimento dar-se-ão com base nas deliberações do  Conselho  Deliberativo e de Avaliação, mediante plano de aplicação regional, local ou setorial, em que estejam  definidos os custos e benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos nele previstos, e claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação pelo Conselho.

Art. 8°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Art. 8°. Ficam extintos os seguintes Fundos instituídos: (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) 

I - Fundo Especial dos Direitos da Mulher – FEDM, criado pela Lei n.° 11.170, de 2 de abril 1986, alterado pela Lei n.° 12.606, de 15 de julho de 1996;

II - Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense – FUNDART, criado pela Lei n.° 10.606, de 3 de dezembro de 1981, alterado pelas Leis  n.° 10.639, de 22 de abril de 1982, n.° 10.727, de 21 de outubro de 1982 e n.° 12.523, de 15 de dezembro de 1995;

III - Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNORH, criado pela Lei n.° 12.245, de 30 de janeiro 1993;

IV - Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – FDU, criado pela Lei n.° 12.252, de 11 de janeiro 1994.

§ 1°. Os saldos financeiros, patrimoniais pertencentes aos Fundos extintos nos incisos I, II, e III deste artigo serão transferidos para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 2°. Os saldos financeiros, patrimoniais, direitos e obrigações contratuais pertencentes ao Fundo extinto no inciso IV deste artigo serão transferidos para o Tesouro Estadual.

§ 3°. A extinção do Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense - FUNDART, de que trata o inciso II deste artigo, dar-se-á no prazo definido em Decreto do Chefe do Poder Executivo. (revogado pela Lei Complementar n.º 196, de 06.05.19) 

Art. 9°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária de 2004 dos Fundos extintos e incorporadas por força desta Lei para suplementar o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES, mantidos a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. (renumerado pela lei complementar n.° 52 de 30.12.04)

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento, de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 dezembro de 2003.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

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