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  • Legislação [Lei Complementar Nº 35 de 15 de Julho de 2003]

Lei Complementar N° 35/2003

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º45, DE 2004)

Cria o Fundo Rodoviário Estadual – FRE, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Rodoviário Estadual - FRE, com o objetivo de financiar:

I - a conservação rotineira e periódica e a restauração das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual;

II - estudos, pesquisas, sistemas de gerência e planejamento da manutenção das vias, inclusive pontes, viadutos e pontos críticos;

III - contribuição, a título de contrapartida obrigatória do Estado, em decorrência da celebração de convênio com a União, com outros Estados da Federação ou com Municípios, cuja finalidade sejam as atividades definidas nos incisos I e II deste artigo.

IV – (VETADO) a educação do trânsito em um percentual de 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis;

V - a sinalização das estradas;

VI - a fiscalização das rodovias, das áreas de trânsito e de transportes;

VII - ações de assistência aos usuários do Sistema Rodoviário Estadual.

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I - conservação rotineira: reparos localizados do pavimento e do acostamento e a conservação corrente da drenagem da estrada, taludes de cortes e aterros, faixa de domínio, sinalização e acessórios;

II - conservação periódica: tratamento leve da superfície de rolamento e dos acostamentos, visando à manutenção das características da pista e da resistência estrutural do pavimento;

III - restauração: recomposição de toda a largura do pavimento e acostamentos existentes, para restaurar a resistência estrutural e a integridade originais da plataforma estradal;

IV -  assistência: prestação de serviços aos usuários das rodovias compreendendo socorro médico emergencial, socorro mecânico de reboque de veículos e segurança policial.

 Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Rodoviário Estadual - FRE:

I - dotações orçamentárias do Governo do Estado;

II - recursos decorrentes:

a) de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias;

b) de royalties;

c) da utilização e ocupação das faixas de domínio das estradas;

d) de multas de trânsito;

e) de inspeção veicular;

f) da cobrança de taxas pelo exercício de poder de polícia e pela prestação de serviços públicos, instituídas em Lei e destinadas ao cumprimento dos objetivos definidos nesta Lei Complementar.

III - contribuições de melhoria;

IV - contribuições e doações:

a) de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, vinculadas à finalidade do Fundo;

b) efetuadas por organismos nacionais ou internacionais e convênios de financiamento ou de cooperação firmados com tais organismos para a aplicação no Sistema Rodoviário do Estado do Ceará;

V- rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos;

VI - operações de crédito realizadas com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao Fundo;

VII - outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo não serão aplicados em modificações ou melhoramentos substanciais de padrão das rodovias, tais como: pavimentação de rodovias implantadas e  duplicação das rodovias existentes.

Art. 3º. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Rodoviário Estadual - FRE, que coordenará as ações necessárias à execução da presente Lei, cabendo ao Poder Executivo definir a sua composição.

§ 1º. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Rodoviário Estadual – FRE:

I - estabelecer a política, os planos e a prioridade de aplicação dos recursos;

II - cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.

§ 2º. A aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Estadual – FRE, depositados no Banco do Estado do Ceará (BEC) ou Banco Público, será realizada pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do FRE.

Art. 4º. Os recursos do Fundo Rodoviário Estadual – FRE, poderão ser utilizados na aquisição de equipamentos, serviços e instalações necessários à execução da presente Lei.

Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais especiais, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas do Fundo Rodoviário Estadual - FRE, a correrem à conta das receitas indicadas no art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2003.

 

 

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

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