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  • Legislação [Lei Complementar Nº 33 de 2 de Abril de 2003]

Lei Complementar N° 33/2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 33, de 02.04.03 (DO 02.04.03)

Altera a disciplina do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, previsto no Art. 209 da Constituição do Estado, instituído pela Lei Complementar  nº 5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 14 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, previsto no Art. 209 da Constituição do Estado, instituído pela Lei Complementar nº. 5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 14 de dezembro de 1999, passa a ser regido por esta Lei Complementar.

Art. 2º. O Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, dotado de autonomia financeira e contábil e de caráter rotativo, é administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Estadual.

Parágrafo único. Os recursos existentes no FCE, enquanto não empregados em suas finalidades de financiamento ao setor produtivo, deverão ser aplicados no mercado financeiro, compondo a Conta Única do Estado, devendo o resultado dessas aplicações ser consignado em favor do Fundo.

Art. 3º. O Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE tem por objetivo financiar programas voltados para o incremento do setor produtivo da economia, entendendo-se como tal programas e projetos de fomento ao empreendedorismo no Estado do Ceará, compreendendo como beneficiários finais Micros, Pequenas e Médias Empresas, Empreendedores Informais, Trabalhadores Autônomos, Atividades do Meio Rural Agrícolas e não Agrícolas, Organizações Produtivas de Autogestão do Meio Urbano e Rural e Organizações Especializadas em Microfinanças.

Parágrafo único. No mínimo 50% (cinqüenta por cento) das operações com recursos do Fundo serão destinados a empreendimentos localizados fora da Região Metropolitana de Fortaleza.

Art. 4º. Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na qualidade de administradora do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, proceder à seleção e credenciamento dos Agentes Financeiros e das Organizações Especializadas em Microfinanças, mediante realização da modalidade licitatória de concurso, observados os critérios legais, bem como manter o controle e o acompanhamento das aplicações dos recursos pelos agentes financeiros ou organizações credenciadas.

Art. 4º. Compete à Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, proceder a seleção e credenciamento dos Agentes Financeiros e das Organizações Especializadas em Microfinanças, mediante realização da modalidade licitatória de concurso, observados os critérios legais, bem como manter o controle e o acompanhamento das aplicações dos recursos pelos agentes financeiros ou organizações credenciadas. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 53, de 2005)

§ 1º. Poderão participar do processo licitatório organizações especializadas em microfinanças, tais como: Sociedades de Crédito ao Microempreendedor – SCM, Cooperativas de Crédito e as Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da legislação específica e das normas do Banco Central do Brasil.

§ 2º. A Secretaria da Fazenda – SEFAZ, fornecerá semestramente à Assembléia Legislativa demonstrativo detalhado, informando o número de organizações atendidas por operações do FCE, o número de empregos gerados, o volume de aplicações discriminado por região do Estado e outros indicadores de impacto sócio-econômico a serem definidos em Regulamento do FCE.

§ 2º. A Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, fornecerá, semestralmente, à Assembléia Legislativa demonstrativo detalhado, com as seguintes informações: (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 53, de 2005)

I - o número de organizações atendidas por operações do FCE;

II - o número de empregos gerados;

III - o volume de aplicações, discriminado por região do Estado; e

IV - outros indicadores de impacto sócio-econômico a serem definidos em regulamento do FCE.

 

§ 3º. Poderão participar do processo de seleção, para fins de estruturação dos serviços mencionados no inciso II do Art. 8º, organizações não governamentais, associações comunitárias, organizadores de produtores, sindicatos e outras entidades de base comunitária e empresarial, sem fins lucrativos.

Art. 5º. A Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo - SETE poderá celebrar convênios com instituições detentoras de metodologia na área de microfinanças, para prestação de assistência técnica aos beneficiários finais do FCE, na elaboração dos planos de negócios, capacitação gerencial e no acompanhamento dos projetos financiados.

Parágrafo único. A Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo - SETE constituirá  Comitê Técnico, formado por analistas/especialistas nos componentes múltiplos especificados no Art. 8o , item II, desta Lei Complementar.

Art. 6º. O Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, terá um Conselho Consultivo, com competência para definir a operacionalização, os encargos financeiros e pagamentos aplicados pelas organizações especializadas em microfinanças, credenciadas e/ou conveniadas, tendo a seguinte composição:

I - Secretário do Trabalho e Empreendedorismo, que o presidirá;

II - Secretário do Planejamento e Coordenação;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Secretário do Desenvolvimento Local e Regional;

V - Secretário do Desenvolvimento Econômico;

VI - Secretário da Agricultura e Pecuária;

VII - Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;

VIII - Presidente da Federação Cearense das Micros e Pequenas Empresas – FECEMPE;

IX - Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Ceará-FETRAECE.

§ 1º. Por convocação do Secretário do Trabalho e Empreendedorismo, poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo representantes das organizações especializadas em microfinanças credenciadas e/ou conveniadas a operar com os recursos do FCE.

§ 2º. Outras competências e atribuições do Conselho Consultivo serão definidas no seu Regulamento.

Art. 7º. As organizações credenciadas e/ou conveniadas a operar com os recursos do FCE serão responsáveis pela aplicação dos recursos, procedendo, inclusive, à efetivação de registros financeiros e contábeis e de garantias próprias em favor do Fundo, quando necessário.

§ 1º. As organizações de que trata o caput deste artigo serão supervisionadas pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Secretaria da Controladoria – SECON e Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Ceará.

§ 2º. Os Agentes Financeiros e as Organizações Especializadas em Microfinanças credenciados pelo FCE apresentarão mensalmente à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Secretaria da Controladoria – SECON e  Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, e ao Tribunal de Contas do Estado –TCE, demonstrativos detalhados das operações realizadas, indicando o número e a relação dos beneficiários atendidos, o número de empregos gerados e o volume das aplicações discriminado por região do Estado e de acordo com os indicadores definidos em regulamento.

Art. 8º. Observado o disposto no parágrafo único do Art. 2o desta Lei Complementar, o FCE poderá financiar projetos de três modalidades:

I - reembolsáveis: os destinados à estruturação, modernização, ampliação e  formação da carteira de crédito das organizações especializadas em microfinanças, nas categorias de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, Sociedade de Crédito ao Microempreendedor - SCM e Cooperativas de Crédito;

II - não reembolsáveis: os destinados à estruturação dos serviços de apoio aos sistemas produtivos locais, com foco no desenvolvimento de atividades especificadas no caput deste artigo, efetivados através dos seguintes componentes:

a) capacitação e consultoria técnico-gerencial;

b) assistência técnico- gerencial;

c) apoio ao associativismo e ao cooperativismo;

d) acesso ao mercado e comercialização;

e) acesso à infra-estrutura e incubação de empresas e de empreendimentos cooperativos;

f) capacitação ao fomento do empreendedorismo no Estado do Ceará.

III - Constituição de Fundos de Garantia Complementar e/ou Compartilhamento de risco para viabilizar parcerias com instituições financeiras oficiais.

§ 1º. As condições para concessão dos financiamentos previstos no itens I e II  serão fixadas em regulamento do FCE e de acordo com as modalidades dos projetos.

§ 2º. Os prejuízos decorrentes de operações que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venham a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos termos das normas bancárias vigentes, serão absorvidos, em partes iguais, pelo Fundo e pelas organizações especializadas em microfinanças credenciadas.

Art. 9º. Constituem recursos do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE:

I - os de origem orçamentária do Estado do Ceará;

II - os reembolsáveis ou não, oriundos da União, Estado e municípios;

III - os encargos financeiros de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos de aplicações financeiras;

IV - outras dotações ou contribuições destinadas ao Fundo por pessoas físicas ou jurídicas, de nacionalidade brasileira ou estrangeira.

Art. 10. Na forma aprovada pelo Conselho Consultivo, os agentes financeiros do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, farão jus a uma remuneração de até 1%(um por cento) calculada sobre as operações de crédito das quais participem, apuradas a cada semestre.

Art. 11. Na forma aprovada pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, ouvido o Conselho Consultivo, reservar-se-á até 2%(dois por cento) sobre o valor de cada operação do FCE, para destiná-lo ao ressarcimento de despesas com assistência técnica e gerencial a ser prestada pelos agentes credenciados pelo FCE, mediante apresentação do Projeto à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Secretaria da Controladoria – SECON e Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo - SETE.

Art. 11. Na forma aprovada pela Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, ouvido o Conselho Consultivo, reservar-se-á até 2% (dois por cento) do valor de cada operação do FCE, para destiná-lo ao ressarcimento de despesas com assistência técnica e gerencial a ser prestada pelos agentes credenciados pelo FCE, mediante apresentação do Projeto à Secretaria do Trabalho e Empreendedorisno – SETE, e à Secretária da Controladoria. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 53, de 2005)

Art. 12. É vedado qualquer financiamento com recursos do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, à empresa que se encontre inadimplente para com a Fazenda Pública Estadual ou para com o Banco do Estado do Ceará S/A., enquanto este estiver sob o controle acionário da União.

Art. 13. Na hipótese de extinção do FCE, o seu patrimônio líquido reverterá à conta de receita do Estado do Ceará.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aprovar, mediante Decreto, o Regulamento do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 16, de 14 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2003.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

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