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- Legislação [Lei Complementar Nº 31 de 5 de Agosto de 2002]
Lei Complementar N° 31/2002
Autoriza a concessão de pensão provisória às viúvas e demais
dependentes de servidores públicos estaduais, contribuintes do SUPSEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores
Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do
Estado do Ceará SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n° 12, de 23 de
junho de 1999, e pela Lei Complementar n° 21, de 29 de junho de 2000,
concederá, em caráter precário, de exame superficial, pensão provisória aos
dependentes do segurado falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu valor
definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes.
§ 1°. A pensão provisória corresponderá ao percentual de 80%
(oitenta por cento) do valor da última remuneração normal do segurado falecido,
considerando-se remuneração normal o valor do subsídio, dos vencimentos, dos
soldos ou dos proventos do membro de Poder, agente público, militar estadual ou
servidor falecidos, respeitado o teto remuneratório aplicável.
§ 2°. A pensão provisória será rateada entre os beneficiários
inscritos do segurado falecido, em relação aos quais a Administração Pública
entenda haver verossimilhança do direito.
§ 3°. A situação do cônjuge supérstite, enquanto no estado de
viuvez, e a dos filhos menores independe de inscrição e goza de verossimilhança
do direito.
§ 4°. O rateio da pensão provisória poderá ser alterado, conforme
algum equívoco venha a ser constatado pela Administração Pública, fazendo-se as
devidas compensações.
§ 5º. A pensão provisória prevista neste artigo retroagirá para
alcançar todos os processos já em tramitação, beneficiando as viúvas e demais
dependentes de segurados que não tenham tido seus atos publicados.
Art. 2°.O valor da pensão provisória indevidamente paga deverá ser
restituído ao Estado por quem indevidamente a requereu e auferiu, fazendo-se a
inscrição na dívida ativa no caso de resistência à devolução, para os devidos
fins de cobrança.
Art. 3°. Cessará a pensão provisória tão logo seja concedida, ou
negada, a definitiva, adotando a Administração Pública as medidas necessárias
ao correto ajuste da situação final encontrada, com as compensações e cobranças
devidas, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 4°. A concessão de pensão provisória não gera direito
adquirido, dado o caráter provisório e precário do benefício.
Art. 5°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2002.
Benedito Clayton
Veras Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO
Iniciativa: Poder Executivo